Alex Nicolau Do Nascimento Vasconcellos
Alex Nicolau Do Nascimento Vasconcellos
Número da OAB:
OAB/MG 103632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Nicolau Do Nascimento Vasconcellos possui 28 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1005865-55.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO - GO6973, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997 e DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811 DECISÃO Em 19/08/2024, o MPF ofertou denúncia em desfavor de MARCELO CAMPOS DUARTE, MARCELO FABIANO MOREIRA, JORGE SOUTO MORAIS, ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO, MÚCIO PIRES DA SILVA, JUSCELINO LEÃO TELES, DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO, SÍLVIA MARIA PEREIRA, CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA e LEONARDO BARBOSA FILHO, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, § 4, inciso II da Lei federal nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida, em 06/09/2024 (id. 2147064102). Regularmente citados, exceto ANTÔNIO, os réus apresentaram resposta à acusação. A absolvição sumária foi afastada em relação a eles (id. 2152112500). O acusado ANTÔNIO não foi encontrado para ser citado. Durante a audiência de instrução e julgamento dos demais réus, em 29/01/2025, a pedido do MPF, foi decretada a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO OSÓRIO, bem como o desmembramento do feito em relação a ele; na ocasião, foi encerrada a oitiva das testemunhas e determinada a suspensão dos interrogatórios, a fim de serem realizados juntamente com os autos nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que tratam de fatos correlatos (id. 2168944505). Contudo, o acusado constituiu advogado e compareceu aos autos, pleiteando a revogação da medida constritiva. O pedido foi deferido (id. 2175178262). Em resposta à acusação apresentada por ANTONIO, a defesa adiou o enfrentamento do mérito das acusações para a fase das alegações finais; requereu a absolvição, sem arrolar testemunhas (id. 2181898681). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Não há preliminares arguidas, entretanto, necessário se faz a instrução processual para interrogatório do acusado. Nesse sentido, “A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.” (STF, HC 74791/RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09-05-1997 P. 18130). Assim, a determinação da culpabilidade do acusado deve ser apreciada durante a instrução criminal. À vista do exposto: a) afasto a absolvição sumária do acusado ANTONIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; b) tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas, aguarde-se a realização da audiência a ser designada nos autos da ação penal nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que ainda se encontra em fase de citação, para os interrogatórios, conforme determinado na Ata de Audiência (id. 2168944505); c) torno sem efeito a determinação para desmembramento do feito em relação a ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; d) diante da r. Decisão proferida pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, à unanimidade, denegou a ordem de trancamento da ação penal, intimem-se as partes (id. 2185229443). Intimem-se. Notifique-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1005865-55.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO - GO6973, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997 e DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811 DECISÃO Em 19/08/2024, o MPF ofertou denúncia em desfavor de MARCELO CAMPOS DUARTE, MARCELO FABIANO MOREIRA, JORGE SOUTO MORAIS, ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO, MÚCIO PIRES DA SILVA, JUSCELINO LEÃO TELES, DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO, SÍLVIA MARIA PEREIRA, CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA e LEONARDO BARBOSA FILHO, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, § 4, inciso II da Lei federal nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida, em 06/09/2024 (id. 2147064102). Regularmente citados, exceto ANTÔNIO, os réus apresentaram resposta à acusação. A absolvição sumária foi afastada em relação a eles (id. 2152112500). O acusado ANTÔNIO não foi encontrado para ser citado. Durante a audiência de instrução e julgamento dos demais réus, em 29/01/2025, a pedido do MPF, foi decretada a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO OSÓRIO, bem como o desmembramento do feito em relação a ele; na ocasião, foi encerrada a oitiva das testemunhas e determinada a suspensão dos interrogatórios, a fim de serem realizados juntamente com os autos nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que tratam de fatos correlatos (id. 2168944505). Contudo, o acusado constituiu advogado e compareceu aos autos, pleiteando a revogação da medida constritiva. O pedido foi deferido (id. 2175178262). Em resposta à acusação apresentada por ANTONIO, a defesa adiou o enfrentamento do mérito das acusações para a fase das alegações finais; requereu a absolvição, sem arrolar testemunhas (id. 2181898681). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Não há preliminares arguidas, entretanto, necessário se faz a instrução processual para interrogatório do acusado. Nesse sentido, “A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.” (STF, HC 74791/RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09-05-1997 P. 18130). Assim, a determinação da culpabilidade do acusado deve ser apreciada durante a instrução criminal. À vista do exposto: a) afasto a absolvição sumária do acusado ANTONIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; b) tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas, aguarde-se a realização da audiência a ser designada nos autos da ação penal nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que ainda se encontra em fase de citação, para os interrogatórios, conforme determinado na Ata de Audiência (id. 2168944505); c) torno sem efeito a determinação para desmembramento do feito em relação a ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; d) diante da r. Decisão proferida pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, à unanimidade, denegou a ordem de trancamento da ação penal, intimem-se as partes (id. 2185229443). Intimem-se. Notifique-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1005865-55.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO - GO6973, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997 e DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811 DECISÃO Em 19/08/2024, o MPF ofertou denúncia em desfavor de MARCELO CAMPOS DUARTE, MARCELO FABIANO MOREIRA, JORGE SOUTO MORAIS, ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO, MÚCIO PIRES DA SILVA, JUSCELINO LEÃO TELES, DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO, SÍLVIA MARIA PEREIRA, CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA e LEONARDO BARBOSA FILHO, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, § 4, inciso II da Lei federal nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida, em 06/09/2024 (id. 2147064102). Regularmente citados, exceto ANTÔNIO, os réus apresentaram resposta à acusação. A absolvição sumária foi afastada em relação a eles (id. 2152112500). O acusado ANTÔNIO não foi encontrado para ser citado. Durante a audiência de instrução e julgamento dos demais réus, em 29/01/2025, a pedido do MPF, foi decretada a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO OSÓRIO, bem como o desmembramento do feito em relação a ele; na ocasião, foi encerrada a oitiva das testemunhas e determinada a suspensão dos interrogatórios, a fim de serem realizados juntamente com os autos nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que tratam de fatos correlatos (id. 2168944505). Contudo, o acusado constituiu advogado e compareceu aos autos, pleiteando a revogação da medida constritiva. O pedido foi deferido (id. 2175178262). Em resposta à acusação apresentada por ANTONIO, a defesa adiou o enfrentamento do mérito das acusações para a fase das alegações finais; requereu a absolvição, sem arrolar testemunhas (id. 2181898681). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Não há preliminares arguidas, entretanto, necessário se faz a instrução processual para interrogatório do acusado. Nesse sentido, “A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.” (STF, HC 74791/RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09-05-1997 P. 18130). Assim, a determinação da culpabilidade do acusado deve ser apreciada durante a instrução criminal. À vista do exposto: a) afasto a absolvição sumária do acusado ANTONIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; b) tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas, aguarde-se a realização da audiência a ser designada nos autos da ação penal nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que ainda se encontra em fase de citação, para os interrogatórios, conforme determinado na Ata de Audiência (id. 2168944505); c) torno sem efeito a determinação para desmembramento do feito em relação a ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; d) diante da r. Decisão proferida pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, à unanimidade, denegou a ordem de trancamento da ação penal, intimem-se as partes (id. 2185229443). Intimem-se. Notifique-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1005865-55.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO - GO6973, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997 e DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811 DECISÃO Em 19/08/2024, o MPF ofertou denúncia em desfavor de MARCELO CAMPOS DUARTE, MARCELO FABIANO MOREIRA, JORGE SOUTO MORAIS, ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO, MÚCIO PIRES DA SILVA, JUSCELINO LEÃO TELES, DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO, SÍLVIA MARIA PEREIRA, CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA e LEONARDO BARBOSA FILHO, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, § 4, inciso II da Lei federal nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida, em 06/09/2024 (id. 2147064102). Regularmente citados, exceto ANTÔNIO, os réus apresentaram resposta à acusação. A absolvição sumária foi afastada em relação a eles (id. 2152112500). O acusado ANTÔNIO não foi encontrado para ser citado. Durante a audiência de instrução e julgamento dos demais réus, em 29/01/2025, a pedido do MPF, foi decretada a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO OSÓRIO, bem como o desmembramento do feito em relação a ele; na ocasião, foi encerrada a oitiva das testemunhas e determinada a suspensão dos interrogatórios, a fim de serem realizados juntamente com os autos nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que tratam de fatos correlatos (id. 2168944505). Contudo, o acusado constituiu advogado e compareceu aos autos, pleiteando a revogação da medida constritiva. O pedido foi deferido (id. 2175178262). Em resposta à acusação apresentada por ANTONIO, a defesa adiou o enfrentamento do mérito das acusações para a fase das alegações finais; requereu a absolvição, sem arrolar testemunhas (id. 2181898681). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Não há preliminares arguidas, entretanto, necessário se faz a instrução processual para interrogatório do acusado. Nesse sentido, “A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.” (STF, HC 74791/RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09-05-1997 P. 18130). Assim, a determinação da culpabilidade do acusado deve ser apreciada durante a instrução criminal. À vista do exposto: a) afasto a absolvição sumária do acusado ANTONIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; b) tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas, aguarde-se a realização da audiência a ser designada nos autos da ação penal nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que ainda se encontra em fase de citação, para os interrogatórios, conforme determinado na Ata de Audiência (id. 2168944505); c) torno sem efeito a determinação para desmembramento do feito em relação a ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; d) diante da r. Decisão proferida pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, à unanimidade, denegou a ordem de trancamento da ação penal, intimem-se as partes (id. 2185229443). Intimem-se. Notifique-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1005865-55.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO - GO6973, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997 e DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811 DECISÃO Em 19/08/2024, o MPF ofertou denúncia em desfavor de MARCELO CAMPOS DUARTE, MARCELO FABIANO MOREIRA, JORGE SOUTO MORAIS, ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO, MÚCIO PIRES DA SILVA, JUSCELINO LEÃO TELES, DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO, SÍLVIA MARIA PEREIRA, CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA e LEONARDO BARBOSA FILHO, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, § 4, inciso II da Lei federal nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida, em 06/09/2024 (id. 2147064102). Regularmente citados, exceto ANTÔNIO, os réus apresentaram resposta à acusação. A absolvição sumária foi afastada em relação a eles (id. 2152112500). O acusado ANTÔNIO não foi encontrado para ser citado. Durante a audiência de instrução e julgamento dos demais réus, em 29/01/2025, a pedido do MPF, foi decretada a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO OSÓRIO, bem como o desmembramento do feito em relação a ele; na ocasião, foi encerrada a oitiva das testemunhas e determinada a suspensão dos interrogatórios, a fim de serem realizados juntamente com os autos nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que tratam de fatos correlatos (id. 2168944505). Contudo, o acusado constituiu advogado e compareceu aos autos, pleiteando a revogação da medida constritiva. O pedido foi deferido (id. 2175178262). Em resposta à acusação apresentada por ANTONIO, a defesa adiou o enfrentamento do mérito das acusações para a fase das alegações finais; requereu a absolvição, sem arrolar testemunhas (id. 2181898681). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Não há preliminares arguidas, entretanto, necessário se faz a instrução processual para interrogatório do acusado. Nesse sentido, “A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.” (STF, HC 74791/RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09-05-1997 P. 18130). Assim, a determinação da culpabilidade do acusado deve ser apreciada durante a instrução criminal. À vista do exposto: a) afasto a absolvição sumária do acusado ANTONIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; b) tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas, aguarde-se a realização da audiência a ser designada nos autos da ação penal nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que ainda se encontra em fase de citação, para os interrogatórios, conforme determinado na Ata de Audiência (id. 2168944505); c) torno sem efeito a determinação para desmembramento do feito em relação a ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; d) diante da r. Decisão proferida pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, à unanimidade, denegou a ordem de trancamento da ação penal, intimem-se as partes (id. 2185229443). Intimem-se. Notifique-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1005865-55.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO - GO6973, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997 e DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811 DECISÃO Em 19/08/2024, o MPF ofertou denúncia em desfavor de MARCELO CAMPOS DUARTE, MARCELO FABIANO MOREIRA, JORGE SOUTO MORAIS, ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO, MÚCIO PIRES DA SILVA, JUSCELINO LEÃO TELES, DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO, SÍLVIA MARIA PEREIRA, CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA e LEONARDO BARBOSA FILHO, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, § 4, inciso II da Lei federal nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida, em 06/09/2024 (id. 2147064102). Regularmente citados, exceto ANTÔNIO, os réus apresentaram resposta à acusação. A absolvição sumária foi afastada em relação a eles (id. 2152112500). O acusado ANTÔNIO não foi encontrado para ser citado. Durante a audiência de instrução e julgamento dos demais réus, em 29/01/2025, a pedido do MPF, foi decretada a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO OSÓRIO, bem como o desmembramento do feito em relação a ele; na ocasião, foi encerrada a oitiva das testemunhas e determinada a suspensão dos interrogatórios, a fim de serem realizados juntamente com os autos nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que tratam de fatos correlatos (id. 2168944505). Contudo, o acusado constituiu advogado e compareceu aos autos, pleiteando a revogação da medida constritiva. O pedido foi deferido (id. 2175178262). Em resposta à acusação apresentada por ANTONIO, a defesa adiou o enfrentamento do mérito das acusações para a fase das alegações finais; requereu a absolvição, sem arrolar testemunhas (id. 2181898681). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Não há preliminares arguidas, entretanto, necessário se faz a instrução processual para interrogatório do acusado. Nesse sentido, “A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.” (STF, HC 74791/RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09-05-1997 P. 18130). Assim, a determinação da culpabilidade do acusado deve ser apreciada durante a instrução criminal. À vista do exposto: a) afasto a absolvição sumária do acusado ANTONIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; b) tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas, aguarde-se a realização da audiência a ser designada nos autos da ação penal nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que ainda se encontra em fase de citação, para os interrogatórios, conforme determinado na Ata de Audiência (id. 2168944505); c) torno sem efeito a determinação para desmembramento do feito em relação a ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; d) diante da r. Decisão proferida pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, à unanimidade, denegou a ordem de trancamento da ação penal, intimem-se as partes (id. 2185229443). Intimem-se. Notifique-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1005865-55.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO - GO6973, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997 e DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811 DECISÃO Em 19/08/2024, o MPF ofertou denúncia em desfavor de MARCELO CAMPOS DUARTE, MARCELO FABIANO MOREIRA, JORGE SOUTO MORAIS, ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO, MÚCIO PIRES DA SILVA, JUSCELINO LEÃO TELES, DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO, SÍLVIA MARIA PEREIRA, CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA e LEONARDO BARBOSA FILHO, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, § 4, inciso II da Lei federal nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida, em 06/09/2024 (id. 2147064102). Regularmente citados, exceto ANTÔNIO, os réus apresentaram resposta à acusação. A absolvição sumária foi afastada em relação a eles (id. 2152112500). O acusado ANTÔNIO não foi encontrado para ser citado. Durante a audiência de instrução e julgamento dos demais réus, em 29/01/2025, a pedido do MPF, foi decretada a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO OSÓRIO, bem como o desmembramento do feito em relação a ele; na ocasião, foi encerrada a oitiva das testemunhas e determinada a suspensão dos interrogatórios, a fim de serem realizados juntamente com os autos nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que tratam de fatos correlatos (id. 2168944505). Contudo, o acusado constituiu advogado e compareceu aos autos, pleiteando a revogação da medida constritiva. O pedido foi deferido (id. 2175178262). Em resposta à acusação apresentada por ANTONIO, a defesa adiou o enfrentamento do mérito das acusações para a fase das alegações finais; requereu a absolvição, sem arrolar testemunhas (id. 2181898681). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Não há preliminares arguidas, entretanto, necessário se faz a instrução processual para interrogatório do acusado. Nesse sentido, “A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.” (STF, HC 74791/RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09-05-1997 P. 18130). Assim, a determinação da culpabilidade do acusado deve ser apreciada durante a instrução criminal. À vista do exposto: a) afasto a absolvição sumária do acusado ANTONIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; b) tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas, aguarde-se a realização da audiência a ser designada nos autos da ação penal nº 1053148-74.2024.4.01.3500, que ainda se encontra em fase de citação, para os interrogatórios, conforme determinado na Ata de Audiência (id. 2168944505); c) torno sem efeito a determinação para desmembramento do feito em relação a ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; d) diante da r. Decisão proferida pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, à unanimidade, denegou a ordem de trancamento da ação penal, intimem-se as partes (id. 2185229443). Intimem-se. Notifique-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM