Alex Nicolau Do Nascimento Vasconcellos

Alex Nicolau Do Nascimento Vasconcellos

Número da OAB: OAB/MG 103632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Nicolau Do Nascimento Vasconcellos possui 34 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMG, TJGO
Nome: ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000047-55.2024.8.26.0673 (processo principal 0001020-98.2010.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agropastoril São Geraldo Ltda. - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Pagamento que FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e outros move em face de Agropastoril São Geraldo Ltda.. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls.436/438), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), GLAUCE CRISTINA PERASSA DE FREITAS SIQUEIRA (OAB 158936/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1012072-36.2025.4.01.3500 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCELO FABIANO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A e SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MARCELO FABIANO MOREIRA, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença ID 2188769646 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1012072-36.2025.4.01.3500 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCELO FABIANO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A e SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença ID 2188769646 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1012072-36.2025.4.01.3500 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCELO FABIANO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A e SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (EGIDIO VINICIOS DE OLIVEIRA, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença ID 2188769646 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nezio Leite (OAB 103632/SP), Marcelo Pagotto Colla (OAB 276704/SP), Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Alexandre Ferreira Jorge (OAB 73893/MG) Processo 1004467-41.2016.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tracbel Agro Noroeste Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda - Reqdo: Juliana Cassoni Pavani Epp - Vistos. Defiro a substituição do polo ativo (atualização já realizada no sistema informatizado) A parte exequente formulou pedido de desistência. Considerando que até a presente data não há contestação nos autos, não há que se falar em consentimento do(s) réu(s) (artigo 485, §4º, CPC). Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação; em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considero como ato incompatível ao direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. e I.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO Nº 1024698-24.2024.4.01.3500 CERTIDÃO Certifico que enviei por WhatsApp a Decisão proferida no Id 2187891812 às defesas de ROGERIO XAVIER FELIPE, ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA e LEONILSO FRANCESCHI. GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. RENATA MARTINS DA CUNHA DE ABREU Servidor
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1024698-24.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CLAYTON RODRIGO DO CARMO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALCENIR ALVES DE OLIVEIRA - GO44649, RODOLPHO DIEGO CARVALHO E SILVA - GO34875, JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA - GO14105, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, PRYCILLA ALVES MARQUES - GO61588, FERNANDO EMILIO TIESCA - SC8599 e SUELEN RAUBER - SC31715 DECISÃO O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra ROGÉRIO XAVIER FELIPE, LUIS CARLOS ALVES LARANJEIRA, CLEITON FRANCISCO DOS SANTOS, RUBER PAULO REZENDE ROCHA, ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, CLAYTON RODRIGO DO CARMO e LEONILSO FRANCESCHI pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 19 da Lei n. 7.492/86), de associação criminosa (art. 288, CP), de lavagem de capitais (artigo 1º, caput, §1º, inciso II, §2º, incisos I e II, da Lei 9.613/98) e de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal). Arrolou sete testemunhas [id. 2135234334]. Em cota, o MPF apresentou proposta de Acordo de Não persecução Penal aos acusados RUBER PAULO REZENDE ROCHA, ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, CLAYTON RODRIGO DO CARMO e LEONILSO FRANCESCHI. A denúncia foi recebida em 08/07/2024 (id. 2135827470). Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, exceto ALESSANDRE e CLAYTON DO CARMO. A absolvição sumária foi afastada em relação aos réus ROGÉRIO XAVIER FELIPE, LUIS CARLOS ALVES LARANJEIRA e CLEITON FRANCISCO DOS SANTOS, e designada audiência de instrução e julgamento (id. 2169382993). Intimado a providenciar as tratativas para viabilizar a celebração de acordo de não persecução penal, o Ministério Público Federal requer a homologação do acordo em relação a RUBER PAULO REZENDE ROCHA e CLAYTON RODRIGO DO CARMO, por fazerem jus ao benefício, os quais juntaram confissão formal e circunstanciada dos crimes que lhe são imputados e certidões negativas. Quanto aos demais acusados, requer o prosseguimento do feito. Aduz que, ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, apesar de ter aceitado o acordo, foi preso após os fatos narrados nestes autos, por trafico de drogas, o que indica conduta habitual na senda criminosa, logo não preenche os requisitos legais para a celebração do acordo. O acusado LEONILSO FRANCESCHI não se manifestou no prazo, contudo, ao ser contatado por telefone, informou não aceitar a proposta (id. 2186243863). Entretanto, em resposta à acusação, a defesa de LEONILSO FRANCESCHI alega, em síntese, nulidade insanável, vez que o delito comporta ANPP, mas o ato foi obstado por este Juízo com o recebimento da denúncia; no mérito, nega as acusações; requer a absolvição sumária; arrola duas testemunhas, bem como requer a produção de prova documental (id. 2144127491). É o relatório, decido. No caso, a denúncia imputa aos acusados a prática dos delitos tipificados no art. 19 da Lei nº 7.492/86, art. 288, CP, art. 1º, caput, §1º, inciso II, §2º, incisos I e II, da Lei 9.613/98 e art. 180, §1º, do CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: Após a análise dos autos, conclui-se que a formalização do acordo de não persecução penal seguiu as diretrizes estipuladas no art. 28-A do CPP. Portanto, não identifico impedimentos para a sua homologação, especialmente considerando que os acusados estão devidamente acompanhados por advogados constituídos, e que foi assegurada a sua autonomia na decisão, tornando desnecessária a realização de uma audiência para este fim. Ante o exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrados entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e os acusados RUBER PAULO REZENDE ROCHA e CLAYTON RODRIGO DO CARMO, ficando estabelecidas as seguintes condições: RUBER PAULO REZENDE ROCHA (id. 2186243865): a) pagamento de prestação pecuniária, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - podendo ser parcelada em até 20 (vinte) vezes; o pagamento deverá ser efetuado até o 10º dia de cada mês, mediante comprovação nos autos; b) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente à pena mínima cominada ao delito 3 (três) anos, diminuída de um terço (01 ano), em instituição beneficente a ser designada por este Juízo; deverá, ainda, apresentar comprovação de frequência mensalmente; c) abster-se de praticar novos crimes no período de vigência do presente acordo, sob pena de rescisão; d) apresentar, ao final do período de acordo, novas certidões negativas criminais das justiças Estadual e Federal; CLAYTON RODRIGO DO CARMO (id. 2186243868): a) pagamento de prestação pecuniária, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - podendo ser parcelada em até 10 (dez) vezes; o pagamento deverá ser efetuado até o 10º dia de cada mês, mediante comprovação nos autos; b) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente à pena mínima cominada ao delito 3 (três) anos, diminuída de um terço (01 ano), em instituição beneficente a ser designada por este Juízo; deverá, ainda, apresentar comprovação de frequência mensalmente; c) abster-se de praticar novos crimes no período de vigência do presente acordo, sob pena de rescisão; d) apresentar, ao final do período de acordo, novas certidões negativas criminais das justiças Estadual e Federal; Destaca-se que o artigo 28-A do CPP, ao abordar o ANPP, estipula no § 6º que “[h]omologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo da execução penal”. Determino a remessa dos autos ao MPF, para proceder à execução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no SEEU e registro no SINIC. Nos autos já cadastrados no SEEU, INTIMEM-SE os referidos acusados para: a) promover o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária, no prazo máximo de 15 dias, mediante depósito na Conta Única deste Juízo na Caixa Econômica Federal (CEF), Conta n. 0682.635.00011080-9. O advogado deverá digitalizar o comprovante de depósito da prestação pecuniária e anexar aos autos; b) as demais parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes, adotando a defesa o mesmo procedimento; c) comparecer, imediatamente, à Secretaria da 11ª Vara para escolherem a entidade mais próxima de suas residências, para a prestação de serviços à comunidade, a fim de dar início ao cumprimento do acordo. Nos termos do §10 do art. 28-A do CPP, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão. Determino a suspensão do trâmite processual e do prazo prescricional, em relação aos réus PAULO REZENDE ROCHA e CLAYTON RODRIGO DO CARMO, até o integral cumprimento do ANPP (art. 116, IV, CP). Hipóteses de absolvição sumária. A ação penal deve prosseguir em relação aos acusados ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, que não faz jus ao benefício, e LEONILSO FRANCESCHI, que recusou a proposta de acordo. Passo a analisar a resposta à acusação do acusado LEONILSO FRANCESCHI (id. 2144127491). Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Não merece prosperar a tese defensiva de nulidade insanável por óbice deste Juízo, vez que não indeferiu o ANPP, mas tão somente a intimação dos réus para formalizar as tratativas, conforme fundamentado na Decisão (id. 2135827470). Ademais, o réu foi citado/intimado para se manifestar sobre o acordo, e deixou transcorrer o prazo. Posteriormente, foi contatado por telefone e informou que conversou com seu advogado, e recusou a proposta (id. 2186243880). Esse o quadro, descabe sustentar nulidade vinculada ao ANPP . Importante destacar a presença de justa causa para justificar a não aplicação da absolvição sumária. Com efeito, havendo elementos de prova hábeis a indicar indícios de autoria, somente ao cabo da instrução será possível aferir se os acusados agiram ou não com dolo. Assim, não obstante as considerações da defesa, não se pode descartar, de plano, a ocorrência dos delitos veiculados na denúncia. Nesse aspecto, conforme o STJ: "pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022) [G.n]. Não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397). Logo, a determinação da culpabilidade do Réu deve ser apreciada durante a instrução criminal, ocasião em que poderão ser esclarecidos os fatos. Concernente ao réu ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, embora devidamente citado/intimado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta à acusação, vez que sua defesa técnica se limitou a aceitar a proposta de acordo de não persecução penal (id. 2144133491). Contudo, levando em conta que o réu ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA não faz jus ao acordo de não persecução penal, e, embora citado/intimado para apresentar resposta à acusação, deixou transcorrer o prazo in albis, impõe-se a concessão de prazo complementar para apresentação da referida peça, devido ao seu caráter obrigatório. À vista do exposto, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal no id. 2186243863: a) determino o prosseguimento do feito em relação aos réus ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA e LEONILSON FRANCESCHI; b) afasto a absolvição sumária do acusado LEONILSON FRANCESCHI; c) conforme designado no id. 2169382993, “b”, a audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 04 de junho de 2025, às 14 horas, ocasião em que também serão inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa de LEONILSO (uma em comum com o MPF), bem como interrogado o acusado; d) a audiência será realizada de forma virtual, devendo as partes indicar e-mail e telefone para recebimento do link para acessar a audiência. Fica facultado o comparecimento presencial do réu, defesa, MPF e DPU; e) proceda-se à intimação/requisição das testemunhas e do acusado LEONILSON FRANCESCHI, ficando a critério da Secretaria adotar a forma mais eficaz (podendo esta ser realizada por e-mail, por telefone, por mandado ou carta precatória, caso o domicílio não seja abrangido pelo sistema direto de intimações do TRF-1ª Região). No ato da intimação, deverá ser colhida a informação de endereço de e-mail e telefone para propiciar a audiência telepresencial; f) caso as testemunhas de defesa não sejam localizadas nos endereços indicados nos autos, cabe ao advogado, querendo, diligenciar para que compareçam à audiência, independente de intimação, devendo acompanhar no processo o cumprimento das diligências; g) tendo em vista que o prazo para apresentar resposta à acusação decorreu sem manifestação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a defesa de ALESSSANDRE DE SOUZA CUNHA para, no prazo complementar de 5 dias, vez que se manteve silente à época, apresentar resposta à acusação. Contudo, tendo em vista a proximidade da data de audiência, caso arrole testemunhas, faculto apresentá-las em audiência, independentemente de intimação por este Juízo; h) intime-se a defesa de ROGÉRIO XAVIER FELIPE para se manifestar sobre a testemunha Dênis Cardoso de Brito, não encontrada, observado o item "f". Prazo: 2 dias; i) deixo de analisar a resposta à acusação de RUBER PAULO RESENDE ROCHA, em razão da celebração de ANPP. Diante da iminente data de audiência, fica a critério da Secretaria adotar a forma mais eficaz para proceder às intimações acima determinadas (podendo esta ser realizada por e-mail, por telefone, por mandado ou carta precatória, caso o domicílio não seja abrangido pelo sistema direto de intimações do TRF-1ª Região). Intimem-se. Requisitem-se. Notifiquem-se o MPF e a DPU. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
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