Leandro Pacifico Souza Oliveira

Leandro Pacifico Souza Oliveira

Número da OAB: OAB/MG 103721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Pacifico Souza Oliveira possui 77 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJDFT, TJMG, TST, TRT10, TRF6, TJRJ, TRT7
Nome: LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036302-12.2000.4.01.3800/MG EXEQUENTE : RONALDO COUTINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) EXEQUENTE : DELMA CORLAITI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB MG115691) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o pedido de levantamento de valores formulado pela parte autora, deverá, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar o(s) número(s) da(s) conta(s), para fins de análise do juízo. 2. Após, conclusos . Intime(m)-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Marcelo Aguiar Machado Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000895-39.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA LEIDILENA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50), RNWY JB ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a5414 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 03 de julho de 2025. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (PJe) Vistos. Promovida a liquidação e, havida a regular intimação para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, a parte RECLAMANTE impugnou os cálculos apresentados, por intermédio da petição de ID. 59119e3, resguardando-se com isso da preclusão. Numa análise prévia, não identifico incorreção nos cálculos de liquidação, razão pela qual postergo a apreciação dos temas trazidos na oposição e asseguro sua reiteração, querendo a parte, no momento processual adequado, que se dará com a garantia do juízo. Para o prosseguimento, homologo os cálculos de ID. ab21092, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$19.520,45  (atualizada até 30/06/2025) Intimem-se as partes Reclamadas, TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50) e IRONWORKS GYM LTDA, CNPJ: 45.029.418/0001-60, para, no prazo de 48 horas, comprovarem o pagamento do débito, sob pena de execução. O processo deve ser migrado para a fase de execução. Em caso de inércia, deve a Secretaria proceder aos atos executórios disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50) - RNWY JB ACADEMIA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000895-39.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA LEIDILENA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50), RNWY JB ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a5414 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 03 de julho de 2025. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (PJe) Vistos. Promovida a liquidação e, havida a regular intimação para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, a parte RECLAMANTE impugnou os cálculos apresentados, por intermédio da petição de ID. 59119e3, resguardando-se com isso da preclusão. Numa análise prévia, não identifico incorreção nos cálculos de liquidação, razão pela qual postergo a apreciação dos temas trazidos na oposição e asseguro sua reiteração, querendo a parte, no momento processual adequado, que se dará com a garantia do juízo. Para o prosseguimento, homologo os cálculos de ID. ab21092, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$19.520,45  (atualizada até 30/06/2025) Intimem-se as partes Reclamadas, TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50) e IRONWORKS GYM LTDA, CNPJ: 45.029.418/0001-60, para, no prazo de 48 horas, comprovarem o pagamento do débito, sob pena de execução. O processo deve ser migrado para a fase de execução. Em caso de inércia, deve a Secretaria proceder aos atos executórios disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEIDILENA FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0036543-49.2001.4.01.3800/MG RELATOR : GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES AUTOR : MARCIA CRISTINA LEAL HENRIQUE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) AUTOR : EFRESON AGUIAR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 428 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0036543-49.2001.4.01.3800/MG RELATOR : GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES AUTOR : MARCIA CRISTINA LEAL HENRIQUE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) AUTOR : EFRESON AGUIAR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 434 - 08/07/2025 - Perícia designada
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711511-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME PORTO RABELO MACHADO EXECUTADO: LUIS DE ARAUJO BORGES, JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, INSTITUTO DE EDUCACAO ANIMA LTDA - EPP, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME, LUMINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK, DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, ASSOCIACAO RIVAIL, AESJK - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR JUSCELINO KUBITSCHEK, UNIAO EDUCACIONAL SERRANA LTDA-UNISER - EPP, ASSOCIACAO DE FORMACAO DE TRABALHADORES EM INFORMATICA - EFTI, CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI, MAIS EDUCAR SOCIEDADE LTDA REQUERIDO: DIVINA DE ALMEIDA, LEILA SANTOS COSTA BORGES, LIVIA COSTA BORGES, JORGE MONTEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO CANCIO DE MATOS JUNIOR, LEONARDO DA COSTA BORGES, ADRIANA PAOLA MARCELLA TRIOLO SAKKIS CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca dos MANDADOS NÃO CUMPRIDOS de ID n. 239462403, n. 239463149, n. 239774058, n. 241231705, n. 241232043, n. 241207711, e n. 241527892. Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3777219-34.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JUNIO DE SOUZA FERREIRA CPF: 047.318.986-09 RÉU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 09.163.921/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. A parte ré ingressou com pedido de recuperação judicial em 23/02/2017, cujo processamento foi deferido em 02/03/2017 (autos 1016422-34.2017.8.26.0100 – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo). Por sua vez, em 14/10/2021, foi proferida sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial. Na esteira do art.49 da Lei nº 11.101/2005, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Extrai-se do voto condutor que “...a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador...”. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL - ART. 523, §1º, DO CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser levada em conta a data do fato gerador que o ensejou. Tratando-se de crédito referente a indenização por ato ilícito, perpetrado antes da data em que formulado o pedido recuperação judicial, cuida-se de crédito concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial deferida, ainda que a sentença que o reconheceu tenha sido proferida posteriormente. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241200-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FATO GERADOR - DATA DO EVENTO DANOSO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL. Nas ações indenizatórias, o direito de reparação surge no momento da violação do direito, conforme se depreende da leitura da doutrina e jurisprudência do art. 927 do Código Civil. Segundo o col. STJ, o marco para a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial é a data do evento danoso gerador da responsabilidade, e não do trânsito em julgado de sentença condenatória. Sendo a data do evento causador do dano anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.136771-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Dito isso, o crédito “principal” referente à presente lide possui natureza “concursal”, visto que oriundo de “fato gerador” (no caso, o ato ilícito ou a falha do serviço, que acarretou a responsabilidade civil, e constitui a fonte da obrigação, que culminou na condenação da parte ré) é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2013. Logo, ainda que o crédito não tenha sido habilitado perante o juízo da recuperação judicial, seu cálculo se sujeita ao mesmo tratamento dado aos demais créditos de sua classe, diante da novação legal instituída pelo art.59 da Lei 11.1101/2005; devendo, portanto, ser atualizado conforme parâmetros fixados no julgado, até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, em 23/02/2017 (art.9º, II da Lei 11.1101/2005), conforme, ademais, expressamente determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial. Já o crédito referente a “honorários advocatícios”, diferentemente do “principal”, possui natureza “extraconcursal”, tendo como “fato gerador” a sentença que distribuiu os ônus sucumbenciais, proferida em 08/02/2021, e superveniente decisões das Instâncias Superiores. Destarte, por ora, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, segundo os parâmetros fixados no julgado, e regras aplicáveis: a) aos créditos “concursais”, com relação ao “principal”, ou seja, com atualização até a data do ajuizamento do processamento da recuperação judicial, em 23/02/2017; b) aos créditos “extraconcursais”, com relação aos “honorários sucumbenciais”, ou seja, com atualização até o presente. I. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz de Direito
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