Leandro Pacifico Souza Oliveira
Leandro Pacifico Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/MG 103721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Pacifico Souza Oliveira possui 75 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRT7, TRF6, TJMG, TRT10
Nome:
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010160-48.2012.4.01.3800/MG IMPETRANTE : ASTROGILDA MOTTA ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 0019052-19.2007.4.01.3800/MG AUTOR : HELOISA HELENA NOVAES DE ABREU ADVOGADO(A) : ALAINE SOARES MARTINS VIANA (OAB MG150844) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) AUTOR : MARCELO HENRIQUE DE ABREU ADVOGADO(A) : JAQUELINE BARROS TAVARES (OAB MG137942) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o acordo entabulado pelas partes e homologado por este Juízo (evento 205, VOL4), bem como a constrição do imóvel determinada também por este Juízo (evento 205, VOL3, p. 155), oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG para que proceda à retirada da averbação de indisponibilidade do imóvel de propriedade da Requerente, inscrito na Matrícula nº 17.711, averbação AV-15/17.711. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CONTAGEM 1ª VARA CÍVEL IMISSÃO NA POSSE DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2025 REQUERENTE: JOSE ROBERTO ROLIM ; REQUERIDO: EDWARD MENDES DE ALMEIDA e outros Compulsando os autos, verifica-se que ação anulatória transitou em julgado em 29/08/2015. Diante do trânsitoda ação aunulatória sem alteração da sentsença proferida a f. 147/152, não existem empecilhos para o prosseguimento regular do feito.A parte autora manifesta a fl. 343, pretendendo a virtualização do feito, bem como a expedição de mandado de imissão na posse. Indefiro o peido de virutualização, nos termos do art 3ª, §1ºda Portaria Conjunta nº 1385/PR/2020. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de notificação e imissão na posse.Feita a notificação e não tendo noticia da desocupação, deve o oficial de justiça executar a imissão na posse, independente de outro mandado. Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial se os réus ou terceiros impedirem ou resistirem a segunda etapa do mandado. Na notivicação, fica autorizado que seja constatado enventual abandono do réu, caso não seja encontrado, oportunidade em que dará posse ao autor, se houver indicios de abandono. Adv - LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA, ANA MARIA ANDRADE RODRIGUES, CRISTINA ANDRADE RODRIGUES FREITAS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0725725-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO AGRAVADO: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO contra decisão proferida nos autos da ação de exigir contas n.º 0721082-89.2024.8.07.0016 que indeferiu o pedido de multa por litigância de má-fé (Id 237990839 – origem). Sustenta, em suma, que a agravada, na qualidade de curadora do interditado, Carlos Fernando Cardoso Neto, já falecido e pai da agravante, reiteradamente descumpre a obrigação de prestar contas, mesmo após diversas intimações judiciais e prorrogações de prazo; que não apresenta as documentações relativas aos diversos imóveis administrados no prazo judicial concedido, a inviabilizar a análise das receitas e despesas; que a conduta impõe a fixação de multa por litigância de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada mediante fixação de multa por litigância de má-fé à agravada. Preparo recolhido (Id 73337692) É o relatório do necessário. DECIDO. De plano, evidencia-se que o presente recurso não perpassa o juízo de admissibilidade. De acordo com a legislação vigente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são limitadas ao rol disposto no artigo 1.015 do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Em detida análise ao caso, verifica-se que as irresignações recursais da agravante não se amoldam às hipóteses do referido dispositivo. Não há qualquer previsão legal quanto ao cabimento do agravo contra decisão que verse sobre o indeferimento de fixação de multa por litigância de má-fé em sede de ação de exigir contas. Por fim, ainda que o STJ tenha firmado entendimento atinente à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso posterior de apelação (Tema 988), observa-se que tal hipótese não se enquadra ao presente caso. Isso porque não se vislumbra excepcional urgência a acarretar a imediata reapreciação por este Tribunal porquanto ausente demonstração de iminente risco ou situação de difícil reparação à agravante que não possa aguardar a ordinária análise pela Corte no momento processual oportuno, não sendo suficiente, para tanto, apenas a alegação quanto à coerção da parte em cumprir a obrigação de prestar contas neste momento processual. Em tal contexto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” – g.n. Por todo o exposto, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER do agravo, com fundamento nos artigos 1.015 e 932, inciso III, do CPC. Dê-se ciência ao Juízo de origem. I. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0004964-05.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) APELADO : NILDA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL URBANA. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF APÓS INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO REnovado EM RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária especial formulado por Antônio Augusto da Silva e outra, reconhecendo o domínio de imóvel urbano situado na Rua Grafita, nº 91, bairro Carajás, Contagem/MG, e condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, imposta em sede de embargos de declaração. A CEF sustenta a impossibilidade jurídica da usucapião em razão da natureza pública do imóvel, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e nega o preenchimento dos requisitos legais. Os autores interpuseram agravo retido contra o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, mas deixaram de renová-lo em apelação ou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a aquisição por usucapião de imóvel adjudicado à Caixa Econômica Federal e vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, considerado bem público; (ii) verificar se é cabível a condenação da CEF por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo retido interposto pelos autores não pode ser conhecido, pois não houve a sua renovação em apelação ou contrarrazões, conforme exigência do art. 523, §1º, do CPC/1973. Imóveis adjudicados pela CEF após execução extrajudicial decorrente de inadimplemento contratual e vinculados ao SFH são considerados bens públicos de uso especial, afetados à política habitacional, e, portanto, imprescritíveis, nos termos do art. 183, §3º da CF/1988 e da jurisprudência consolidada. A ocupação do imóvel pelos autores teve origem ilegítima e não autorizada, sem vínculo contratual, configurando posse viciada, sem animus domini, o que afasta a possibilidade de aquisição por usucapião. A ausência de oposição formal da CEF durante o período de ocupação não descaracteriza a natureza pública do bem nem constitui posse ad usucapionem, pois bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, ainda que inativos. A condenação da CEF por litigância de má-fé é indevida, pois o manejo de embargos de declaração e a interposição do recurso de apelação ocorreram com base em argumentos jurídicos plausíveis, não se verificando conduta temerária ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : Imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal após inadimplemento em contrato do SFH possui natureza de bem público e, por isso, é insuscetível de aquisição por usucapião. A posse clandestina e desautorizada não preenche os requisitos legais para usucapião extraordinária especial, diante da ausência de animus domini. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não se caracterizando pela simples interposição de embargos de declaração com fundamento juridicamente plausível. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 183, §3º; CPC/1973, art. 523, §1º; CC/2002, art. 1.241, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 340; STJ, AInt no AREsp 1.151.574, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26.02.2018; TRF1, AC 0003433-60.2008.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 23.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelos autores e por dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de usucapião, afastando ainda a multa por litigância de má-fé imposta à instituição financeira. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718898-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. (datado e assinado eletronicamente) 36