Leandro Pacifico Souza Oliveira
Leandro Pacifico Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/MG 103721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Pacifico Souza Oliveira possui 82 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TRT7, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJDFT, TRT7, TST, TRT10, TJMG, TRF6, TJRJ
Nome:
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, considerando não existir notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, é caso de prosseguimento do feito. 2. Recebo a emenda de Num. 238165359 - Pág. 1. 3. Proceda a secretaria na forma dos itens 15 e seguintes da decisão de Num. 238165359 - Pág. 1. 4. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0711399-73.2024.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração manejados por CARLOS HERINQUE CARDOSO, ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO e CÉLIA CARLA CARDOSO onde a embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID n.232443498. Argumenta que saldos bancários encontrados em nome do autor da herança perfazem a quantia de R$ 543.945,60 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). A quantia encontrada foi judicialmente bloqueada, conforme documento de ID 228017429. O juizo deferiu o levantamento de R$168.640,80 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e reais e oitenta centavos), reconhecido antecipadamente como meação em favor da Sra. Maria de Loudes. Requerem que seja sanada omissão para ser definida a data para cálculo da meação da viúva sobre o saldo da conta bancária, considerando que o falecimento do autor da herança ocorreu no dia 06/03/2024. Agrega que a conta conjunta vem recebendo depósitos desde 06/03/2024, data de falecimento do Inventariado, sem que nesse momento possa ser apurada a integralidade das suas origens, se proveniente de aluguéis advindos de bens comuns ou particulares. A parte embargada se manifestou sob o ID 237364384, onde defende que a conta nº 9799-3, aberta e movimentada em nome de ambos os companheiros, com histórico de uso comum para gestão patrimonial, por isso requer a rejeição dos embargos propostos. Relatei. Decido. Razão assiste ao embargante. Nos termos do art. 1.571, I, do CC, a sociedade conjugal termina:pela morte de um dos cônjuges. De igual modo, a abertura da sucessão, conforme o artigo 1784 do Código Civil, se dá no momento da morte do de cujus, concluindo-se que se mostra necessário declarar que os valores de meação de fato, tratam-se daqueles existentes na data de 06/03/2024. Neste prisma, em caso de morte de um dos titulares da conta conjunta, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. Neste sentido, o entendimento do C. STJ: (...) Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo (art. 639 do CC). (...)” (REsp 1511976/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12/05/2015).. Assim, conheço dos embargos de ID n. 234975296 e declaro que a meação deve ser calculada sobre o saldo dos valores comuns existentes na conta nº 9799-3, agência 3129-1, do Banco do Brasil na data de 06/03/2024, quando foi aberta a sucessão de CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO.. Oficie-se o Banco do Brasil para que envie ao juízo extratos da referida conta do dia 05/03/2024 a até a presente data. Para análise do pedido de ID237364384 , deve a inventariante promover o que foi determinado sob o ID232443498 no prazo de quinze dias, sob pena de remoção. . I. Brasília, 12 de Junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação de ID 10432452959.
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Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2211826-13.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLEZIO EUSTAQUIO PINTO DE FREITAS CPF: 025.258.116-40 DOMICIANO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 04.375.221/0001-03 Nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, INTIMO a parte RÉ para comprovar, observado o disposto na sentença / acórdão e nos moldes do demonstrativo retro, o recolhimento das CUSTAS FINAIS no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa acrescido de multa de 10% e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG pela Advocacia Geral do Estado – AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. SANDRA DA LUZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022456-44.2008.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MARCO ANTONIO FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) EXEQUENTE : NORMA MARIA DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) DESPACHO/DECISÃO Defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela CAIXA - evento 104 , a ser expedido em nome do escritório do patrono do exequente - Costa e Tavares Advogados Associados e transferido, eletronicamente, para a conta abaixo descrita: Banco Inter Agência 0001 Conta corrente 31613116-4 CNPJ 52.300.069/0001-34 Costa e Tavares Advogados Associados Efetivada a transferência dos valores, manifeste-se o exequente e, na sequência, conclusos. Int. Anna Cristina Rocha Gonçalves Juíza Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0771074-13.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: RAQUEL MOREIRA NORTON CPF: 032.145.546-03 e outros RÉU: SIGMA3 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 03.466.113/0001-75 e outros Vistos, etc. 1. Relatório JULIANO PAULARIE GUIMARÃES DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em face de SIGMA3 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. E IMOBILIÁRIA VITRINI LTDA. ME., igualmente qualificadas nos autos. Alegou o autor, em síntese, que firmou com a primeira ré, em 01 de agosto de 2009, contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial na planta – especificamente o apartamento nº 301, situado na Rua Castelo de Óbidos, nº 425, Bairro Castelo, Belo Horizonte/MG – pelo valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma: R$ 40.000,00 no ato da assinatura do contrato (sinal), R$ 100.000,00 em 20 parcelas mensais de R$ 5.000,00, a partir do início das obras, e os R$ 40.000,00 restantes no momento da escritura pública. Afirmou ter efetuado o pagamento do sinal, no montante de R$ 40.000,00, mas sustenta que, até a data do ajuizamento da ação, nenhuma obra havia sido iniciada. Afirmou também que o prazo contratual para entrega do imóvel era de 23 meses, contados de 10/06/2009, findando-se em 10/05/2011, sem que as rés tivessem honrado tal obrigação. Sustentou que a segunda requerida – Imobiliária Vitrini Ltda. – atuou como intermediadora da negociação, assumindo obrigações de informação e diligência, as quais foram descumpridas. Afirmou que a corretora, mesmo ciente da ausência de registro de incorporação do empreendimento, não alertou o consumidor, configurando sua responsabilidade solidária. Narrou ainda que, diante da incerteza quanto à entrega do imóvel, foi compelido a alugar outro imóvel residencial entre os meses de dezembro de 2011 e maio de 2012, com aluguel mensal de R$ 900,00, totalizando dispêndio de R$ 5.400,00. Informou que notificou extrajudicialmente a primeira ré para rescindir o contrato e requerer a devolução das quantias pagas, porém não obteve resposta. Por essas razões, pleiteou a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos e pagamento de com multa contratual de 20%, bem como a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, a indenização por danos materiais, correspondentes ao aluguel pago no período mencionado, a indenização por lucros cessantes, correspondentes à valorização imobiliária do imóvel não entregue, e a indenização por danos morais decorrentes da frustração da expectativa de aquisição do imóvel próprio. Requereu ainda a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial para apuração da valorização imobiliária e a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A empresa Imobiliária Vitrini Ltda., apresentou contestação arguindo, inicialmente, duas preliminares: (i) ilegitimidade passiva, por não ter participado da negociação nem subscrito o contrato de promessa de compra e venda; e (ii) necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista que a Sra. Raquel Moreira Norton também figura como compradora no instrumento contratual e deveria, por isso, integrar o polo ativo da demanda, sob pena de extinção do feito. Sustentou ainda prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, sustentou que não há vínculo jurídico direto entre ela e o autor, tendo apenas promovido a apresentação do empreendimento, sem jamais ter participado da assinatura contratual, do recebimento de valores ou da negociação das cláusulas. Argumentou que a relação de compra e venda se deu exclusivamente entre o autor e a empresa Sigma3 Engenharia e Empreendimentos Ltda., que, segundo afirma, foi a única responsável pelo inadimplemento. Contestou a afirmação do autor de que teria havido qualquer negligência ou falha informacional da sua parte, sustentando que não participou da estruturação do negócio jurídico, tampouco detinha ingerência sobre o projeto da construtora. Alegou, ainda, que não recebeu valores diretamente do autor, o que retiraria qualquer responsabilidade solidária quanto à restituição ou indenização por perdas e danos. Aduziu que, conforme consta da cláusula 3 do contrato, o valor de R$ 40.000,00 pago a título de sinal deveria ser depositado diretamente na conta da Sigma3 Engenharia, o que comprovaria que a ré não fazia parte do contrato e não poderia ser responsabilizada por obrigações ali previstas. Impugnou, ademais, a ausência de comprovação dos pagamentos alegados, requerendo a intimação do autor para apresentação de documentos idôneos. No mérito, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, sobretudo no que se refere à sua condenação solidária. Afirmou que não há responsabilidade objetiva ou subjetiva configurada, por ausência dos pressupostos do dever de indenizar (conduta, dano e nexo causal). Sustentou que os supostos prejuízos materiais e morais decorrem exclusivamente da conduta da Sigma3 Engenharia, e que o autor, inclusive, notificou apenas a construtora extrajudicialmente, deixando de direcionar qualquer interpelação à imobiliária. Argumentou, ainda, que os danos morais alegados não ultrapassam a esfera dos aborrecimentos cotidianos e não são passíveis de reparação, conforme entendimento dominante da jurisprudência, especialmente diante da ausência de envolvimento direto da imobiliária na formação do vínculo contratual. Afirmou que não houve omissão relevante, tampouco participação na definição do objeto do contrato ou nos atrasos na obra. Quanto ao pedido de indenização pela valorização do imóvel, sustentou que se trata de hipótese hipotética e genérica, desprovida de comprovação e que, mesmo que verificada, não poderia ser imputada à imobiliária, que não teve qualquer ingerência na execução do empreendimento. A mesma tese é defendida quanto aos aluguéis supostamente pagos, afirmando que o autor dispunha do montante que deixaria de pagar à construtora e, portanto, não comprovou efetivo prejuízo indenizável. Após tentativas infrutíferas de localização do réu Sigma, o autor requereu a citação por edital. Após o indeferimento do pedido, foi interposto agravo de instrumento que deferiu o pedido de citação por edital (ID4632403005). A empresa SIGMA3 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., apresentou contestação por negativa geral, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nomeada curadora especial. Após especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial para comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar. A IMOBILIÁRIA VITRINI LTDA. requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor. Em ID4632403024, o autor impugnou a contestação apresentada pela IMOBILIÁRIA VITRINI. Decisão de ID4632403027 acolheu a preliminar de litisconsórcio ativo determinando que RAQUEL MOREIRA NORTON componha o polo passivo da lide. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da IMOBILIÁRIA VITRINI, também foi rejeitada a prejudicial de prescrição e decadência. Por fim, foram deferidas as provas requeridas pelas partes. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela IMOBILIÁRIA VITRINI que alegou, entretanto, que não participou das tratativas contratuais, tendo apenas apresentado o incorporador ao autor, não sendo parte da relação jurídica de compra e venda. Pontuou que o autor não trouxe aos autos comprovação dos pagamentos alegadamente realizados, especialmente quanto à quantia de R$ 40.000,00. Requereu, assim, que fosse determinado ao autor a juntada de tais documentos, sob pena de extinção do feito, nos termos dos arts. 320, 434 e 485, I, do CPC. A embargante também ressaltou que a decisão saneadora não enfrentou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, por ela suscitada. Sustentou que, se caracterizada a relação de intermediação imobiliária, o prazo prescricional seria de três anos, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, o que já teria se operado antes mesmo da assinatura da promessa de compra e venda, datada de 01/08/2009. O autor, JULIANO PAULARIE GUIMARÃES DE MOURA, apresentou manifestação em resposta aos embargos de declaração em que refutou a alegação de omissão, afirmando que os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo. Ressaltou que a legitimidade passiva da segunda requerida decorre de sua atuação como intermediadora do negócio jurídico, conforme comprovado pelo e-mail de fl. 30, sendo cabível sua permanência no polo passivo com fundamento no art. 723 do Código Civil. Argumentou, ainda, que a discussão sobre a legitimidade passiva se confunde com o mérito da causa, sendo inadequado seu exame em sede de embargos de declaração. Quanto aos comprovantes de pagamento, destacou que a cláusula 3.1.1 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (fls. 21/23) menciona expressamente o pagamento do valor de R$ 40.000,00, a título de sinal, mediante transferência bancária na ocasião da assinatura contratual. Apresentou, para corroborar tal alegação, extrato bancário do então Banco Real, demonstrando que, em 05/08/2009, a Sra. Raquel, realizou transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 31.000,00 à construtora, além de repassar R$ 8.500,00 ao autor, valor este complementado por ele e destinado à imobiliária. Informou que, à época, quitou a intermediação emitindo cheque à imobiliária, mas que, em razão do decurso do tempo, não possui mais o comprovante. Diante da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, requereu a expedição de ofício à instituição financeira para que informe quem foi o beneficiário da TED realizada na conta 3707779-5, agência 0664, no valor de R$ 31.000,00 em 05/08/2009, ou apresente documentos que indiquem o destino do referido valor. Após, a ré se manifestou no ID4632403037 requerendo a extinção da demanda pela inércia quanto ao cumprimento da determinação judicial de regularização da representação da litisconsorte necessária RAQUEL MOREIRA NORTON; pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; pela inépcia da petição inicial, uma vez que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Decisão de ID4632343046pg. 8/09 rejeitou todas as preliminares suscitadas pela parte ré. Em ID4632343046 pg. 25, a RÉ SIGMA3 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - compareceu aos autos habilitando procurador. A parte autora requereu a desistência da prova pericial. Termo de audiência (ID10394973677) em que foi prestado depoimento pessoal pelo autor JULIANO, tendo a IMOBILIÁRIA VITRINI requerido a aplicação de pena de confesso a coautora Raquel. A IMOBILIÁRIA VITRINI desistiu da prova pericial. Nas alegações finais, os autores reiteram os fundamentos da petição inicial, na qual requerem a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado COM A EMPRESA SIGMA3 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, bem como a condenação solidária desta e da IMOBILIÁRIA VITRINI LTDA. – ME ao pagamento de indenização por perdas e danos. Aduziram que o contrato foi firmado em agosto de 2009, com previsão de entrega da unidade habitacional para o dia 10/05/2011. Todavia, alegaram que a obra sequer foi iniciada, e que houve reiteradas promessas infundadas de que o entrave para demolição de um imóvel no terreno seria resolvido em poucos dias. Apontaram que, somente após investigação própria, constataram que a verdadeira razão do atraso estava relacionada à ausência de regularização documental da unidade habitacional que seria objeto de permuta, o que impedia a desocupação do terreno. Afirmaram que, desde então, não obtiveram qualquer retorno da primeira ré, tendo tentado diversas soluções extrajudiciais sem êxito. Sustentaram, assim, que a culpa pela inadimplência é exclusiva das rés, o que justifica a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos de forma atualizada e em parcela única, a aplicação da multa contratual de 20% prevista no pacto e, ainda, a penalidade de 50% nos moldes do art. 35, § 5º, da Lei n.º 4.591/64, em virtude da ausência de registro da incorporação imobiliária. Requereram, também, o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores gastos com aluguel, bem como a compensação por danos morais, invocando a responsabilidade objetiva das rés por falha na prestação de serviço e descumprimento contratual, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aduziram, ainda, que a segunda ré, IMOBILIÁRIA VITRINI LTDA., é parte legítima para figurar no polo passivo, por ter atuado como intermediadora da negociação, omitindo informações relevantes e falhando no dever de diligência quanto à documentação do imóvel, incorrendo em responsabilidade nos termos do art. 723 do Código Civil. Ao final, requerem a procedência integral dos pedidos iniciais, com a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa. Nas alegações finais apresentadas, a segunda requerida, IMOBILIÁRIA VITRINI LTDA., reiterou os fundamentos já expostos na contestação, na qual sustentou, em preliminar, a existência de vícios processuais insanáveis aptos a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Inicialmente, a requerida ressaltou que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Apesar de regularmente intimado para tal finalidade, o autor não apresentou qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a juntar extratos bancários que não evidenciam vínculo com as requeridas. Os documentos juntados pertencem a Raquel Moreira Norton e não demonstram transferências realizadas às empresas rés, o que, segundo a requerida, corrobora a inexistência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Requereu, assim, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito com fulcro no art. 485, I, do CPC. No mérito, alegou que sequer é parte no contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos, e, portanto, não pode ser responsabilizada por inadimplemento contratual, tampouco compelida ao pagamento de valores que não recebeu. Apontou, ainda, a ausência de assinatura dos vendedores e de testemunhas no contrato, o que comprometeria sua validade formal e a própria configuração da relação jurídica. Aduziu, ainda, contradições relevantes nas alegações do autor quanto aos valores pagos e à distribuição das quantias entre as requeridas, as quais foram alteradas ao longo do processo. Inicialmente, o autor afirmou que a entrada de R$ 40.000,00 seria integralmente destinada à primeira requerida; posteriormente, sustentou que haveria divisão entre R$ 35.000,00 para a SIGMA 3 e R$ 5.000,00 para a IMOBILIÁRIA VITRINI; e, por fim, apresentou outra versão indicando R$ 31.000,00 à construtora e R$ 9.000,00 à imobiliária, sem apresentar qualquer comprovação desses pagamentos. A requerida também impugnou o depoimento pessoal do autor e requereu a aplicação da pena de confissão à coautora Raquel Moreira Norton, diante da ausência injustificada em audiência, mesmo tendo sido pessoalmente intimada. Argumentou que, sendo Raquel a titular da conta bancária utilizada para os pagamentos alegados, caberia a ela prestar os devidos esclarecimentos. Quanto aos pedidos de devolução de valores, multa contratual, penalidade por ausência de registro da incorporação, lucros cessantes e danos morais, sustentou que todos são indevidos em face dela, seja por ausência de legitimidade passiva, seja pela ausência de demonstração de nexo de causalidade. Ressaltou que atuou apenas como intermediadora, não sendo parte do contrato e tampouco incorporadora do empreendimento, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por qualquer obrigação decorrente do contrato firmado entre autor e a construtora. Por fim, argumentou que os danos morais alegados carecem de demonstração, não havendo prova de que os autores tenham experimentado sofrimento ou abalo decorrente de conduta imputável à Imobiliária Vitrini. Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda requerida e a aplicação da penalidade de confissão ficta à autora ausente. A ré Sigma3 Engenharia e Empreendimentos LTDA. não apresentou razões finais. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, ainda que a parte ré tenha reiterado as preliminares em razões finais, tem-se que no curso da lide todas já foram rejeitadas. Assim, desnecessária nova análise. Sobre a ausência de documentos que comprovam o pagamento do sinal, tem-se que tal questão é matéria atinente ao mérito, não sendo requisito para ajuizamento da demanda. Portanto, será apreciado no mérito. Pois bem! A controvérsia posta nos autos envolve ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por Juliano Paularie Guimarães de Moura, posteriormente integrada por Raquel Moreira Norton, contra as rés Sigma3 Engenharia e Empreendimentos Ltda. e Imobiliária Vitrini Ltda. ME, fundada no inadimplemento do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade habitacional. A prova dos autos demonstra que os autores firmaram, em 01 de agosto de 2009, contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento nº 301, situado na Rua Castelo de Óbidos, nº 425, Bairro Castelo, em Belo Horizonte/MG, com a empresa Sigma3 Engenharia e Empreendimentos Ltda., com prazo de entrega previsto para 23 meses, a contar de 10 de junho de 2009. Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação, não houve início das obras, tampouco entrega do imóvel, permanecendo o empreendimento em total inércia. Tal inadimplemento é incontroverso, sobretudo diante da ausência de contestação específica da incorporadora, citada por edital e representada nos autos por curadora especial que apresentou defesa por negativa geral. Configurado o inadimplemento substancial da obrigação por parte da compromissária vendedora, impõe-se a decretação da rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. Não obstante a procedência do pedido de rescisão contratual, os demais pleitos formulados pelos autores não comportam acolhimento, ante a ausência de prova mínima e idônea do pagamento de qualquer quantia às rés. Os autores sustentam que teriam pago R$ 40.000,00 a título de sinal, sendo R$ 35.000,00 repassados diretamente ao construtor e R$ 5.000,00 à Imobiliária Vitrini Ltda. Essa alegação foi inclusive repetida pelo autor Juliano em seu depoimento pessoal. Contudo, os documentos juntados não corroboram tal alegação. Há nos autos apenas um extrato bancário que evidencia a realização de TED por Raquel no valor de R$ 31.000,00, sem identificação do destinatário, bem como uma transferência de R$ 8.500,00 entre os próprios autores, cuja destinação alegada à imobiliária não encontra respaldo em qualquer outro documento (como recibos, comprovantes de depósito, cheques ou outros elementos aptos à verificação da veracidade da operação). Além disso, a narrativa dos autores se mostra contraditória, variando ao longo do processo entre diferentes versões quanto à divisão dos valores pagos, o que enfraquece ainda mais a credibilidade da alegação de quitação da entrada. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus esse que não foi cumprido. Sem prova do pagamento, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por lucros cessantes, aplicação de multa contratual ou penalidade decorrente da ausência de registro da incorporação. Ressalta-se que, ainda que conste dos autos o envio de e-mail pela Sra. Sabrina Vieira, gerente de vendas da Imobiliária Vitrini Ltda., ao autor Juliano Paularie, no qual se lê, entre outros trechos- “Referente ao apartamento que comprou comigo, sei que a obra está bem atrasada, mas fique tranquilo que estou acompanhando tudo de perto e o projeto sairá.”- tal e-mail comprova a participação da imobiliária na intermediação do negócio. Todavia, o e-mail não faz qualquer menção ao recebimento de valores ou à intermediação financeira da operação. Não há, no texto da mensagem, referência a repasse de quantias, recibo, transação ou qualquer menção que indique o pagamento alegado. Assim, embora o documento comprove a vinculação da imobiliária à negociação, não supre a ausência de prova objetiva do dano patrimonial necessário ao acolhimento de pedidos de natureza pecuniária. Cumpre ainda destacar que a autora RAQUEL MOREIRA NORTON foi regularmente intimada a comparecer à audiência de instrução, mas não compareceu, tampouco apresentou justificativa para a ausência, circunstância que enseja a aplicação da pena de confissão quanto à veracidade dos fatos que lhe seriam imputados em depoimento. Durante a audiência, a patrona da parte ré, Dra. Fernanda, requereu expressamente a transcrição das perguntas que seriam dirigidas à referida parte, as quais foram registradas no termo como segue: “1 – Por que constam os nomes de outras pessoas na promessa de compra e venda? 2 – Por que vocês efetuaram o pagamento sem as assinaturas na promessa de compra e venda? 3 – Vocês mantiveram contato com o Carlos Tadeu sem a participação da imobiliária Vitrini? 4 – Por que não consta os dados da imobiliária Vitrini na promessa de compra e venda? 5 – Por que a Vitrini não assinou o contrato de promessa de compra e venda? 6 – Por que não tem testemunhas no contrato? 7 – Por que vocês não juntaram os comprovantes de pagamento? 8 – Como e para quem foi feito o pagamento? 9 – A sra. Alugou o imóvel junto ao sr. Juliano?” A ausência da coautora à audiência, sem justificativa, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que seriam objeto de sua inquirição, especialmente no que se refere à falta de comprovação documental dos supostos pagamentos. Esse elemento, somado às demais fragilidades da prova produzida, reforça a inconsistência da narrativa autoral no que tange à efetiva realização de pagamento às rés, o que, como visto, é pressuposto necessário para eventual condenação pecuniária. Também deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais. A frustração de expectativa contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, mormente sequer houve comprovação de pagamento efetivo, o que enfraquece a existência de prejuízo moral indenizável. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre os autores e a empresa Sigma3 Engenharia e Empreendimentos Ltda., firmado em 01/08/2009, nos termos do art. 475 do Código Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à RÉ IMOBILIÁRIA VITRINI LTDA, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno a ré Sigma3 Engenharia e Empreendimentos Ltda. ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0145129-73.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ELIZABETH LOPES LANCA CPF: 407.684.816-00 e outros ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vista para tomar Ciência do pagamento do alvará e requerer o que for de direito JAQUELINE CAMPOS PAULINO Contagem, data da assinatura eletrônica.