Leandro Pacifico Souza Oliveira

Leandro Pacifico Souza Oliveira

Número da OAB: OAB/MG 103721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Pacifico Souza Oliveira possui 118 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT7, TRF6, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT7, TRF6, TRT10, TST, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE PETIçãO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS - EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO Nº 0011478-47.2004.4.01.3800/MG REQUERENTE : EDSON ARNALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) ADVOGADO(A) : PAULO MARTINS SOARES FERNANDES BOMFIM (OAB MG040397) ADVOGADO(A) : MELISSA FERNANDES MUNDIM (OAB MG077626) REQUERENTE : KATIA CILENE CUSTODIO DUARTE ADVOGADO(A) : PAULO MARTINS SOARES FERNANDES BOMFIM (OAB MG040397) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) REQUERIDO : BANCO BS2 S.A. ADVOGADO(A) : GLEICE RODRIGUES SILVEIRA (OAB MG113150) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA (OAB MG056915) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010160-48.2012.4.01.3800/MG IMPETRANTE : ASTROGILDA MOTTA ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0019052-19.2007.4.01.3800/MG AUTOR : HELOISA HELENA NOVAES DE ABREU ADVOGADO(A) : ALAINE SOARES MARTINS VIANA (OAB MG150844) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) AUTOR : MARCELO HENRIQUE DE ABREU ADVOGADO(A) : JAQUELINE BARROS TAVARES (OAB MG137942) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o acordo entabulado pelas partes e homologado por este Juízo (evento 205, VOL4), bem como a constrição do imóvel determinada também por este Juízo (evento 205, VOL3, p. 155), oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG para que proceda à retirada da averbação de indisponibilidade do imóvel de propriedade da Requerente, inscrito na Matrícula nº 17.711, averbação AV-15/17.711. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5002445-39.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUDINEI DE ALMEIDA CPF: 046.412.706-86 BRUNO DOS SANTOS CANCADO CPF: 697.820.596-68 e outros Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão de ID 10481672763, notadamente: 1) Deferimento de prova documental, podendo as partes juntar novos documentos aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/08/2025, às 16 horas, que será realizada neste fórum da Comarca de Pitangui/MG, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras contidas no art. 455 do CPC. Caso haja necessidade de intimação de testemunhas pela via judicial (nos termos do art. 455, §4º), a parte deverá justificar o pedido e, se for o caso, comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxa judiciária/verba indenizatória do Oficial de Justiça para viabilizar a expedição do mandado ou Carta Precatória. Caso haja pedido de depoimento pessoal, e não sendo a parte beneficiária da Gratuidade de Justiça, deverá comprovar o recolhimento da verba indenizatória do Oficial de Justiça a fim de viabilizar a expedição dos mandados. 3) Deferimento da prova pericial. O perito será nomeado por esta Secretaria, por meio do sistema AJ, e, após, as partes serão devidamente intimadas. 4) Indeferimento da quebra de sigilo bancário dos requeridos. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. ALINE FARIA CANCADO Pitangui, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0004964-05.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) APELADO : NILDA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL URBANA. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF APÓS INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO REnovado EM RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária especial formulado por Antônio Augusto da Silva e outra, reconhecendo o domínio de imóvel urbano situado na Rua Grafita, nº 91, bairro Carajás, Contagem/MG, e condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, imposta em sede de embargos de declaração. A CEF sustenta a impossibilidade jurídica da usucapião em razão da natureza pública do imóvel, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e nega o preenchimento dos requisitos legais. Os autores interpuseram agravo retido contra o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, mas deixaram de renová-lo em apelação ou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a aquisição por usucapião de imóvel adjudicado à Caixa Econômica Federal e vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, considerado bem público; (ii) verificar se é cabível a condenação da CEF por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo retido interposto pelos autores não pode ser conhecido, pois não houve a sua renovação em apelação ou contrarrazões, conforme exigência do art. 523, §1º, do CPC/1973. Imóveis adjudicados pela CEF após execução extrajudicial decorrente de inadimplemento contratual e vinculados ao SFH são considerados bens públicos de uso especial, afetados à política habitacional, e, portanto, imprescritíveis, nos termos do art. 183, §3º da CF/1988 e da jurisprudência consolidada. A ocupação do imóvel pelos autores teve origem ilegítima e não autorizada, sem vínculo contratual, configurando posse viciada, sem animus domini, o que afasta a possibilidade de aquisição por usucapião. A ausência de oposição formal da CEF durante o período de ocupação não descaracteriza a natureza pública do bem nem constitui posse ad usucapionem, pois bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, ainda que inativos. A condenação da CEF por litigância de má-fé é indevida, pois o manejo de embargos de declaração e a interposição do recurso de apelação ocorreram com base em argumentos jurídicos plausíveis, não se verificando conduta temerária ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : Imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal após inadimplemento em contrato do SFH possui natureza de bem público e, por isso, é insuscetível de aquisição por usucapião. A posse clandestina e desautorizada não preenche os requisitos legais para usucapião extraordinária especial, diante da ausência de animus domini. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não se caracterizando pela simples interposição de embargos de declaração com fundamento juridicamente plausível. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 183, §3º; CPC/1973, art. 523, §1º; CC/2002, art. 1.241, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 340; STJ, AInt no AREsp 1.151.574, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26.02.2018; TRF1, AC 0003433-60.2008.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 23.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelos autores e por dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de usucapião, afastando ainda a multa por litigância de má-fé imposta à instituição financeira. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CONTAGEM 1ª VARA CÍVEL IMISSÃO NA POSSE DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2025 REQUERENTE: JOSE ROBERTO ROLIM ; REQUERIDO: EDWARD MENDES DE ALMEIDA e outros Compulsando os autos, verifica-se que ação anulatória transitou em julgado em 29/08/2015. Diante do trânsitoda ação aunulatória sem alteração da sentsença proferida a f. 147/152, não existem empecilhos para o prosseguimento regular do feito.A parte autora manifesta a fl. 343, pretendendo a virtualização do feito, bem como a expedição de mandado de imissão na posse. Indefiro o peido de virutualização, nos termos do art 3ª, §1ºda Portaria Conjunta nº 1385/PR/2020. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de notificação e imissão na posse.Feita a notificação e não tendo noticia da desocupação, deve o oficial de justiça executar a imissão na posse, independente de outro mandado. Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial se os réus ou terceiros impedirem ou resistirem a segunda etapa do mandado. Na notivicação, fica autorizado que seja constatado enventual abandono do réu, caso não seja encontrado, oportunidade em que dará posse ao autor, se houver indicios de abandono. Adv - LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA, ANA MARIA ANDRADE RODRIGUES, CRISTINA ANDRADE RODRIGUES FREITAS.
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