Carlos Vinicius Medeiros De Mendonca

Carlos Vinicius Medeiros De Mendonca

Número da OAB: OAB/MG 156745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Vinicius Medeiros De Mendonca possui 128 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP, TST, TRT3, TJMG, TRF6, TJRJ
Nome: CARLOS VINICIUS MEDEIROS DE MENDONCA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5003601-11.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: PATICCIE REIS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP CPF: 02.765.244/0001-90 RÉU: EVALDO JOSE MOREIRA CPF: 137.757.396-61 DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont (L)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5001134-53.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RAFAEL SILVA DA COSTA CPF: 046.646.236-07 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros Sobre id 10453984454. LUCIANNE DE MELO BRUNELLI Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5002475-57.2022.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PATICCIE REIS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP CPF: 02.765.244/0001-90 RÉU: MARCELO RIBEIRO MENDES CPF: 929.005.427-15 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Nada a prover quanto à manifestação de ID 10444862998 uma vez que subscrita pelo advogado da parte autora, apesar de constar como requerente a parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que o AR de citação (ID 9748024966), apesar de constar o recebimento em 21/09/2022 pelo terceiro Felipe Moreira (dados fornecidos pelo servidor dos Correios) encontra-se desprovido de qualquer assinatura. Ressalte-se que tal fato se repete em outra oportunidade (ID 10175492908). Desta forma, verificando que a sentença de mérito foi proferida sem a citação da parte ré, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a sentença de ID 9828906154 e todos os atos dela decorrentes. Retifique-se a classe processual para Procedimento Jesp Cìvel. Intime-se a parte autora para informar novo endereço para citação do réu. Prazo: 10 (dez) dias. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont (O)
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0011295-74.2024.5.03.0037 : MARCIA LUCIENE GORETTI TRESSE E OUTROS (1) : EUCLIDES SAMUEL DE OLIVEIRA E OUTROS (87) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5772cc proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO   Opuseram MARCIA LUCIENE GORETTI TRESSE e OLIVAN BOLOTARI TRESSE os presentes embargos de terceiro, buscando ver desconstituída a penhora realizada sobre o bem imóvel matrícula 26.734 do 3º CRI de Juiz de Fora/MG, sob alegação de serem proprietários possuidores do imóvel desde setembro de 2020. Manifestações dos embargados nos ID e4fd3b0, a287c90, ac2dd34, cced2ba e 36757d9. Vieram-me conclusos os autos para apreciação.   FUNDAMENTOS Deixo de analisar a resposta do ID 36757d9, porque intempestiva.   Os presentes Embargos de Terceiro são próprios e tempestivos, aviados em consonância com a legislação processual em vigor, razão pela qual conheço dos mesmos. Pois bem. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil:   Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.   Fácil de perceber que a lei busca proteger, em regra, aquele terceiro que sofreu a constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo de que não fez ele parte, no intuito de obter a manutenção na posse ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de sê-lo. É exatamente essa a hipótese dos autos, cabendo análise da pretensão.   Consta dos autos contrato de compra e venda do imóvel para os embargantes em 29/09/2020 e com reconhecimento integral das assinaturas em 19/11/2020. Embora o art. 1245 do Código Civil estabeleça que o contrato particular não levado a registro não transfira a propriedade para efeitos da lei civil, o negócio jurídico que foi entabulado gera efeitos entre as partes que agiram de boa-fé e demonstra a realização de compra e venda efetivamente havida entre elas. Nesse sentido a Súmula 84 do STJ. Outrossim, a Súmula 375 do STJ dispõe:   “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.   E o artigo art. 792 do CPC prevê:   “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...)”   No caso em análise, embora o processo principal já estivesse em curso ao tempo do contrato, a inclusão do sócio que realizou o negócio jurídico no polo passivo se deu apenas em 17/03/2021 e a constrição do imóvel remonta ao ano de 2023. Tampouco há nos autos prova da má-fé dos terceiros adquirentes, não servido ao propósito apenas o fato de todos os contratantes e também as testemunhas do contrato de compra e venda terem o sobrenome GORETTI. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados, reconhecendo os ora embargantes como proprietários do imóvel matrícula 26.734 do 3º CRI de Juiz de Fora/MG, com a liberação da penhora e das restrições lançadas na matrícula nos autos principais.     Isto posto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO aforados por MARCIA LUCIENE GORETTI TRESSE e OLIVAN BOLOTARI TRESSE em face de EUCLIDES SAMUEL DE OLIVEIRA e outros, para reconhecer os ora embargantes como proprietários como proprietários do imóvel matrícula 26.734 do 3º CRI de Juiz d Fora/MG, com a liberação da penhora e das restrições lançadas na matrícula nos autos principais.   Ao trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da reclamatória trabalhista da qual é dependente (0010220-39.2020.5.03.0037).   Intimem-se as partes.   Custas de R$44,26, pelo executado na ação principal, a teor do art. 789-A, V da CLT. JUIZ DE FORA/MG, 21 de maio de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARLESIO BARTHOLOMEU TORQUATO - ARLINDO BRAZ DA SILVA - SERGIO BARBOSA - GORETTI IRMAOS LTDA - RODRIGO MATEUS DE FREITAS SILVA - YAGO MAX DE OLIVEIRA - ARLEI FERREIRA DE PAULA - ROBERT CHARLES DE OLIVEIRA - DEJAIR GORETTI - ALMIR GORETTI - JANIO BARBOSA DA COSTA - JOAO BATISTA ALIPIO COUTINHO - WAGNER AGUIAR SANTANA - RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA - GILBERT MAGNO TOMAZ - EDGAR DE SOUZA LACERDA - TIAGO DE OLIVEIRA LIMA - BRUNO DIAS DO NASCIMENTO - DANIEL BERNARDES LIMA - WEMERSON CAMARA DE ANDRADE - JOSE CLAUDIO PENA SANTANA - JEFFERSON ISRAEL DE OLIVEIRA REIS - FERNANDO WALACI GORETTI - EDUARDO FERREIRA ALVES - GUSTAVO MOREIRA DA SILVA - FABIANO GERHEIM DA CRUZ SILVA - ARMINDA GORETTI CAMPOS - CLEBER NOGUEIRA DA SILVA - EUCLIDES SAMUEL DE OLIVEIRA - RAFAEL ANTONIO HENRIQUES DA SILVA - JOAO MARCELO DA SILVA - FABRICIO DE SOUZA MACIEL - MICHAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS - CRISTIANO ARANTES DE CASTRO - RYAN DA SILVA MACHADO - ANTONIO AUGUSTO SANTANA KREPHE - DANIEL ELIAS DE OLIVEIRA - WAGNER DIAS FERREIRA COSTA - LUIZ FILIPE DE SOUZA - DERLI GORETTI - DILSON GORETTI - CHARLES CESAR DA SILVA CRUZ - JUAN COSME MARCONATO FERNANDES - HEBERT LUIS GONCALVES DA SILVA - WELLINGTON GOMES GERALDO - EVALDO FERNANDES PACHECO - SAMUEL PENA SILVA - NELSON GORETTI - DIEGO LEITE JORGE - JOSE PACHECO DE SOUSA - JEFFERSON LOPES PIRES - MEIRELAINE CRUZEIRO DE ALMEIDA - JOSE CARLOS VICENTE - RAIMUNDO LUIZ PEREIRA - ERNANDO GONCALVES - MARLON JULIO DE LIMA SILVA - ARLETE MARIA GORETTI GUEDES - DARIO MARQUES DE OLIVEIRA - LUCAS CHAGAS DE OLIVEIRA - JOAO FERNANDES PASCHOALIM - ANDRE DE OLIVEIRA MELO - MARCOS BASTOS DOS SANTOS - ANGELA CRISTINA GORETTI LOPES - CARLOS EDUARDO GOUVEIA GOMES - MARCOS CORREA DA SILVA - GERALDO CESARINO - TARCISIO ALVES ANTUNES - JULIANO CRUZ SANTANA - WANDERSON MENDES MATHIAS - ALVANEL MARCOS DA SILVA - SEBASTIAO PASCHOALIM - MARCIEL EUGENIO BRAULIO - CASSIO ALOIZIO GORETTI - ANDRE LUIZ PERONI LEMOS - ERNANE SILVEIRA DE SIQUEIRA - RAFAEL APARECIDO DE SOUZA CARVALHO - MARCIO ROBERTO MOREIRA FERNANDES - LUIZ CARLOS RODRIGUES - ANDREW LIMA DE FARIA - MAYKON DOUGLAS LACERDA FERREIRA - RANFLIS DE ALMEIDA HEREDIA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0011295-74.2024.5.03.0037 : MARCIA LUCIENE GORETTI TRESSE E OUTROS (1) : EUCLIDES SAMUEL DE OLIVEIRA E OUTROS (87) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5772cc proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO   Opuseram MARCIA LUCIENE GORETTI TRESSE e OLIVAN BOLOTARI TRESSE os presentes embargos de terceiro, buscando ver desconstituída a penhora realizada sobre o bem imóvel matrícula 26.734 do 3º CRI de Juiz de Fora/MG, sob alegação de serem proprietários possuidores do imóvel desde setembro de 2020. Manifestações dos embargados nos ID e4fd3b0, a287c90, ac2dd34, cced2ba e 36757d9. Vieram-me conclusos os autos para apreciação.   FUNDAMENTOS Deixo de analisar a resposta do ID 36757d9, porque intempestiva.   Os presentes Embargos de Terceiro são próprios e tempestivos, aviados em consonância com a legislação processual em vigor, razão pela qual conheço dos mesmos. Pois bem. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil:   Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.   Fácil de perceber que a lei busca proteger, em regra, aquele terceiro que sofreu a constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo de que não fez ele parte, no intuito de obter a manutenção na posse ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de sê-lo. É exatamente essa a hipótese dos autos, cabendo análise da pretensão.   Consta dos autos contrato de compra e venda do imóvel para os embargantes em 29/09/2020 e com reconhecimento integral das assinaturas em 19/11/2020. Embora o art. 1245 do Código Civil estabeleça que o contrato particular não levado a registro não transfira a propriedade para efeitos da lei civil, o negócio jurídico que foi entabulado gera efeitos entre as partes que agiram de boa-fé e demonstra a realização de compra e venda efetivamente havida entre elas. Nesse sentido a Súmula 84 do STJ. Outrossim, a Súmula 375 do STJ dispõe:   “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.   E o artigo art. 792 do CPC prevê:   “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...)”   No caso em análise, embora o processo principal já estivesse em curso ao tempo do contrato, a inclusão do sócio que realizou o negócio jurídico no polo passivo se deu apenas em 17/03/2021 e a constrição do imóvel remonta ao ano de 2023. Tampouco há nos autos prova da má-fé dos terceiros adquirentes, não servido ao propósito apenas o fato de todos os contratantes e também as testemunhas do contrato de compra e venda terem o sobrenome GORETTI. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados, reconhecendo os ora embargantes como proprietários do imóvel matrícula 26.734 do 3º CRI de Juiz de Fora/MG, com a liberação da penhora e das restrições lançadas na matrícula nos autos principais.     Isto posto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO aforados por MARCIA LUCIENE GORETTI TRESSE e OLIVAN BOLOTARI TRESSE em face de EUCLIDES SAMUEL DE OLIVEIRA e outros, para reconhecer os ora embargantes como proprietários como proprietários do imóvel matrícula 26.734 do 3º CRI de Juiz d Fora/MG, com a liberação da penhora e das restrições lançadas na matrícula nos autos principais.   Ao trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da reclamatória trabalhista da qual é dependente (0010220-39.2020.5.03.0037).   Intimem-se as partes.   Custas de R$44,26, pelo executado na ação principal, a teor do art. 789-A, V da CLT. JUIZ DE FORA/MG, 21 de maio de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LUCIENE GORETTI TRESSE - OLIVAN BOLOTARI TRESSE
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010192-95.2025.5.03.0037 : CELSO GORETTI : EUCLIDES SAMUEL DE OLIVEIRA E OUTROS (90) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03f48e proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO   Opôs CELSO GORETTI TRESSE os presentes embargos de terceiro, buscando ver desconstituída a penhora realizada sobre os bens imóveis matrículas 8.295, 8.296 e 8.298 do 3º CRI de Juiz de Fora/MG, sob alegação de ser proprietário possuidor dos imóveis desde 1991. Manifestações dos embargados nos ID 1bac868, 1873306, c1fbba6, 6f02bf2 e 83f104a. Réplica do embargante no ID 32020b0. Vieram-me conclusos os autos para apreciação.   FUNDAMENTOS Os presentes Embargos de Terceiro são próprios e tempestivos, aviados em consonância com a legislação processual em vigor, razão pela qual conheço dos mesmos. Pois bem. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil:   Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.   Fácil de perceber que a lei busca proteger, em regra, aquele terceiro que sofreu a constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo de que não fez ele parte, no intuito de obter a manutenção na posse ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de sê-lo. É exatamente essa a hipótese dos autos, cabendo análise da pretensão.   Consta dos autos contrato de compra e venda do imóvel para os embargantes em 01/06/1991, sem firma reconhecida, entretanto. A par disso, o embargante traz aos autos 2 alvarás judiciais que remontam a 2008, expedidos nos inventários de 2 dos 4 proprietários anteriores deferindo a transferência dos bens para o embargante. Também veio aos autos determinação da 2ª Vara Cível desta Comarca, endereçada ao 3º CRI para transferência dos imóveis ao embargante. Pois bem. Embora o art. 1245 do Código Civil estabeleça que o contrato particular não levado a registro não transfira a propriedade para efeitos da lei civil, o negócio jurídico que foi entabulado gera efeitos entre as partes que agiram de boa-fé e demonstra a realização de compra e venda efetivamente havida entre elas. Nesse sentido a Súmula 84 do STJ. Outrossim, a Súmula 375 do STJ dispõe:   “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.   E o artigo art. 792 do CPC prevê:   “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...)”   No caso em análise, embora o compromisso de compra e venda não contenha os requisitos necessários à validade, em especial a assinatura de testemunhas e o reconhecimento das firmas, os alvarás expedidos em 2008 corroboram a validade do negócio jurídico. O ofício expedido ao Cartório de Registro de Imóveis pelo Juízo da 2ª Vara Cível também depõe a favor da tese inicial, embora não tenha vindo aos autos a decisão judicial proferida por aquele Juízo. Nesses termos, tenho como suficientemente demonstrado que os bens em discussão são de propriedade do embargantes desde muitos anos antes do ajuizamento da ação principal. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados, reconhecendo o ora embargante como proprietário dos bens imóveis matrículas 8.295, 8.296 e 8.298 do 3º CRI de Juiz de Fora/MG, com a liberação da penhora e das restrições lançadas nas matrículas nos autos principais. Indefiro a liberação imediata das constrições, ressaltando ao embargante que os bens não serão objeto de alienação por esse Juízo até a solução final da questão.     Isto posto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO aforados por CELSO GORETTI em face de EUCLIDES SAMUEL DE OLIVEIRA e outros, para reconhecer o ora embargante como proprietário dos bens imóveis matrículas 8.295, 8.296 e 8.298 do 3º CRI de Juiz de Fora/MG, com a liberação da penhora e das restrições lançadas nas matrículas nos autos principais.   Ao trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da reclamatória trabalhista da qual é dependente (0010220-39.2020.5.03.0037).   Intimem-se as partes.   Custas de R$44,26, pelo executado na ação principal, a teor do art. 789-A, V da CLT. JUIZ DE FORA/MG, 21 de maio de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARLESIO BARTHOLOMEU TORQUATO - ARLINDO BRAZ DA SILVA - SERGIO BARBOSA - GORETTI IRMAOS LTDA - RODRIGO MATEUS DE FREITAS SILVA - MARIA ANGELICA PORSETTE GORETTI - YAGO MAX DE OLIVEIRA - ARLEI FERREIRA DE PAULA - ROBERT CHARLES DE OLIVEIRA - DEJAIR GORETTI - ALMIR GORETTI - JANIO BARBOSA DA COSTA - JOAO BATISTA ALIPIO COUTINHO - WAGNER AGUIAR SANTANA - RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA - GILBERT MAGNO TOMAZ - EDGAR DE SOUZA LACERDA - TIAGO DE OLIVEIRA LIMA - BRUNO DIAS DO NASCIMENTO - DANIEL BERNARDES LIMA - WEMERSON CAMARA DE ANDRADE - JOSE CLAUDIO PENA SANTANA - JEFFERSON ISRAEL DE OLIVEIRA REIS - FERNANDO WALACI GORETTI - EDUARDO FERREIRA ALVES - GUSTAVO MOREIRA DA SILVA - FABIANO GERHEIM DA CRUZ SILVA - ARMINDA GORETTI CAMPOS - CLEBER NOGUEIRA DA SILVA - EUCLIDES SAMUEL DE OLIVEIRA - RAFAEL ANTONIO HENRIQUES DA SILVA - JOAO MARCELO DA SILVA - FABRICIO DE SOUZA MACIEL - MICHAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS - CRISTIANO ARANTES DE CASTRO - RYAN DA SILVA MACHADO - ROGERIO DOS SANTOS - ANTONIO AUGUSTO SANTANA KREPHE - DANIEL ELIAS DE OLIVEIRA - WAGNER DIAS FERREIRA COSTA - LUIZ FILIPE DE SOUZA - DERLI GORETTI - DILSON GORETTI - CHARLES CESAR DA SILVA CRUZ - JUAN COSME MARCONATO FERNANDES - HEBERT LUIS GONCALVES DA SILVA - WELLINGTON GOMES GERALDO - EVALDO FERNANDES PACHECO - SAMUEL PENA SILVA - NELSON GORETTI - DIEGO LEITE JORGE - JOSE PACHECO DE SOUSA - JEFFERSON LOPES PIRES - MEIRELAINE CRUZEIRO DE ALMEIDA - JOSE CARLOS VICENTE - RAIMUNDO LUIZ PEREIRA - ERNANDO GONCALVES - MARLON JULIO DE LIMA SILVA - ARLETE MARIA GORETTI GUEDES - DARIO MARQUES DE OLIVEIRA - LUCAS CHAGAS DE OLIVEIRA - JOAO FERNANDES PASCHOALIM - ANDRE DE OLIVEIRA MELO - MARCOS BASTOS DOS SANTOS - ANGELA CRISTINA GORETTI LOPES - CARLOS EDUARDO GOUVEIA GOMES - MARCOS CORREA DA SILVA - GERALDO CESARINO - TARCISIO ALVES ANTUNES - JULIANO CRUZ SANTANA - WANDERSON MENDES MATHIAS - ALVANEL MARCOS DA SILVA - SEBASTIAO PASCHOALIM - MARCIEL EUGENIO BRAULIO - CASSIO ALOIZIO GORETTI - ANDRE LUIZ PERONI LEMOS - ERNANE SILVEIRA DE SIQUEIRA - RAFAEL APARECIDO DE SOUZA CARVALHO - MARCIO ROBERTO MOREIRA FERNANDES - LUIZ CARLOS RODRIGUES - RODRIGO LEITE LAZZARINI - ANDREW LIMA DE FARIA - MAYKON DOUGLAS LACERDA FERREIRA - RANFLIS DE ALMEIDA HEREDIA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010192-95.2025.5.03.0037 : CELSO GORETTI : EUCLIDES SAMUEL DE OLIVEIRA E OUTROS (90) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03f48e proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO   Opôs CELSO GORETTI TRESSE os presentes embargos de terceiro, buscando ver desconstituída a penhora realizada sobre os bens imóveis matrículas 8.295, 8.296 e 8.298 do 3º CRI de Juiz de Fora/MG, sob alegação de ser proprietário possuidor dos imóveis desde 1991. Manifestações dos embargados nos ID 1bac868, 1873306, c1fbba6, 6f02bf2 e 83f104a. Réplica do embargante no ID 32020b0. Vieram-me conclusos os autos para apreciação.   FUNDAMENTOS Os presentes Embargos de Terceiro são próprios e tempestivos, aviados em consonância com a legislação processual em vigor, razão pela qual conheço dos mesmos. Pois bem. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil:   Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.   Fácil de perceber que a lei busca proteger, em regra, aquele terceiro que sofreu a constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo de que não fez ele parte, no intuito de obter a manutenção na posse ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de sê-lo. É exatamente essa a hipótese dos autos, cabendo análise da pretensão.   Consta dos autos contrato de compra e venda do imóvel para os embargantes em 01/06/1991, sem firma reconhecida, entretanto. A par disso, o embargante traz aos autos 2 alvarás judiciais que remontam a 2008, expedidos nos inventários de 2 dos 4 proprietários anteriores deferindo a transferência dos bens para o embargante. Também veio aos autos determinação da 2ª Vara Cível desta Comarca, endereçada ao 3º CRI para transferência dos imóveis ao embargante. Pois bem. Embora o art. 1245 do Código Civil estabeleça que o contrato particular não levado a registro não transfira a propriedade para efeitos da lei civil, o negócio jurídico que foi entabulado gera efeitos entre as partes que agiram de boa-fé e demonstra a realização de compra e venda efetivamente havida entre elas. Nesse sentido a Súmula 84 do STJ. Outrossim, a Súmula 375 do STJ dispõe:   “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.   E o artigo art. 792 do CPC prevê:   “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...)”   No caso em análise, embora o compromisso de compra e venda não contenha os requisitos necessários à validade, em especial a assinatura de testemunhas e o reconhecimento das firmas, os alvarás expedidos em 2008 corroboram a validade do negócio jurídico. O ofício expedido ao Cartório de Registro de Imóveis pelo Juízo da 2ª Vara Cível também depõe a favor da tese inicial, embora não tenha vindo aos autos a decisão judicial proferida por aquele Juízo. Nesses termos, tenho como suficientemente demonstrado que os bens em discussão são de propriedade do embargantes desde muitos anos antes do ajuizamento da ação principal. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados, reconhecendo o ora embargante como proprietário dos bens imóveis matrículas 8.295, 8.296 e 8.298 do 3º CRI de Juiz de Fora/MG, com a liberação da penhora e das restrições lançadas nas matrículas nos autos principais. Indefiro a liberação imediata das constrições, ressaltando ao embargante que os bens não serão objeto de alienação por esse Juízo até a solução final da questão.     Isto posto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO aforados por CELSO GORETTI em face de EUCLIDES SAMUEL DE OLIVEIRA e outros, para reconhecer o ora embargante como proprietário dos bens imóveis matrículas 8.295, 8.296 e 8.298 do 3º CRI de Juiz de Fora/MG, com a liberação da penhora e das restrições lançadas nas matrículas nos autos principais.   Ao trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da reclamatória trabalhista da qual é dependente (0010220-39.2020.5.03.0037).   Intimem-se as partes.   Custas de R$44,26, pelo executado na ação principal, a teor do art. 789-A, V da CLT. JUIZ DE FORA/MG, 21 de maio de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO GORETTI
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