Pabline Soares Assis
Pabline Soares Assis
Número da OAB:
OAB/MG 156747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pabline Soares Assis possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF6, TJMG, TJBA
Nome:
PABLINE SOARES ASSIS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE REL. E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS - PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 - TELEFAX (75) 3634-1171 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI Fica(m) a(s) parte(s) (autora/ré), intimado(s) para tomar(em) conhecimento do ID 502708907. Amargosa 28 de maio de 2025 TEREZA CRISTINA CINTRA SANTOS DAMASCENO Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000548-21.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: SALES E FILHOS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES (OAB:BA15804) REU: GROUP SOFTWARE LTDA Advogado(s): BRUNO SAMPAIO FALLEIROS (OAB:MG106598), ANAHI PESSOA DA COSTA (OAB:MG58743), PABLINE SOARES ASSIS (OAB:MG156747) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por SALES E FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA em face de GROUP SOFTWARE LTDA. A parte autora sustenta que, em razão da pandemia de COVID-19 e da consequente impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais, requer a rescisão do contrato de cessão de uso de software firmado entre as partes. O réu, em sua contestação, suscitou preliminar de incompetência relativa, com base em cláusula de eleição de foro constante do contrato, a qual estabelece o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação jurídica firmada. Após devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, entretanto, não se manifestou especificamente quanto à preliminar de incompetência suscitada pela ré. É o breve relatório. Decido. A presente preliminar de incompetência relativa é baseada na cláusula contratual de eleição de foro, prevista no contrato firmado entre as partes. Dispõe o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, que a eleição de foro será considerada válida quando houver expressa disposição contratual, desde que tal cláusula não seja abusiva. Nesse contexto, a competência territorial pode ser objeto de livre disposição pelas partes, conforme expressamente estabelecido pelo artigo 111 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que "a competência relativa pode ser modificada por convenção das partes, mediante acordo expresso, salvo as hipóteses de competência absoluta". A eleição de foro, portanto, integra a categoria das competências relativas, que podem ser alteradas por convenção entre os contratantes, desde que respeitados os limites legais e desde que tal modificação não acarrete prejuízo ao acesso à Justiça pela parte economicamente mais fraca ou hipossuficiente. No presente caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro está regularmente disposta no contrato e foi expressamente pactuada pelas partes, elegendo-se o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir eventuais controvérsias. A parte autora não apresentou nenhuma impugnação específica quanto à validade da referida cláusula, tampouco demonstrou que o foro eleito acarretaria dificuldades de acesso à Justiça. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando configurado abuso de direito ou quando a parte contratante, tecnicamente ou economicamente mais frágil, tenha dificuldades de litigar no foro escolhido. Para a declaração de invalidade da cláusula, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos, a saber:a) que a cláusula tenha sido aposta em contrato de adesão;b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente; ec) que a eleição do foro acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) No entanto, no presente caso, não se constata a configuração desses elementos. O contrato celebrado não é, em sua totalidade, de adesão, e a parte autora, uma sociedade empresária, não demonstrou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica que justificasse a modificação do foro. Ademais, a eleição de foro da comarca de Belo Horizonte/MG não configura óbice ao acesso à Justiça pela parte autora. Dessa forma, com fundamento no artigo 111 do CPC e na validade da cláusula de eleição de foro, a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG, em conformidade com a cláusula de eleição de foro contratualmente estipulada. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5000012-08.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANA CLAUDIA CANDIDO CASTRO CPF: 046.245.456-80 HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA CPF: 40.840.943/0002-28 e outros Intime-se a parte autora quanto a juntada de AR NEGATIVO de ID: 10458192703, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereço do executado. MICHELE MARIA ANDRADE Oliveira, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 0067311-10.2013.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ANDRE AVELAR TEODORO ZR BREJO ALEGRE, 0, ZR CÓRREGO FUNDO, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 Nome: DENIS DE ANDRADE BORGES BENJAMIN GUIMARAES DOM BOSCO, 001320, DOM BOSCO, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 3.230,90 (três mil, duzentos e trinta reais e noventa centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Oliveira, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008624-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO SILVA ARAUJO MONTEIRO ADVOGADO(A) : PABLINE SOARES ASSIS (OAB MG156747) DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando que na certidão de triagem constam outros processos entre as mesmas partes e, havendo a possibilidade de litispendência, prevenção, conexão ou até mesmo coisa julgada, e com vistas a evitar decisões contraditórias, INTIME-SE a parte autora a, em até 15 dias , juntar aos autos cópia da inicial e de todas as decisões proferidas naqueles autos relacionados na certidão de triagem. 2. Não há pedido de justiça gratuita. No entanto, a parte impetrante não comprovou o recolhimento de custas. Intime-se, pois, a parte impetrante a recolher as custas, em até 15 dias, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 2. Após, caso a certidão de triagem tenha indicado a existência de outras ações movidas pela parte autora, à Secretaria do Juízo para promover a pesquisa junto ao PJE e SISCOM, para fins de verificação da existência de execuções e/ou cumprimento de sentença em que a parte figure como exequente (possível credora). 3. Ainda, ante a ausência do documento, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar comprovante atualizado de endereço , na íntegra, não bastando somente a parte do documento em que conste o destinatário, EM SEU NOME (contas de água, luz, telefone, dos últimos três meses, considerando o ajuizamento da ação, não a substituindo a mera correspondência encaminhada para a parte). Se o comprovante de endereço não estiver em nome da própria parte autora, deverá ser apresentada declaração em nome da terceira pessoa que consta no comprovante. 4. Além disso, verifica-se que o valor da causa indicado na inicial não está de acordo com o disposto no artigo 3º, incisos, da Lei n.º 6.194/74. Assim, a parte deverá, em igual prazo, adequar o valor da causa , sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de assistência judiciária e despacho inicial. Intimar. Cumprir.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0067311-10.2013.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ANDRE AVELAR TEODORO CPF: 043.337.946-41 RÉU: DENIS DE ANDRADE BORGES CPF: 039.266.436-41 SENTENÇA Vistos. André Avelar Teodoro, nos autos qualificado, promoveu execução de sentença em desfavor de Denis de Andrade Borges, objetivando ao recebimento da importância de R$115.506,55, referente a condenação imposta ao requerido, consistente em R$3.000,00 a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a 100.000 (cem mil) mudas de café, ao preço de agosto de 2012 e honorários sucumbenciais. Indicou frações de dois imóveis a serem penhoradas (ID 5038578101). Após regular processamento do feito e atendendo ao requerimento do exequente, determinou-se a expedição de mandado à Empresa 3M ENERGÉTICA LTDA, para, caso tivesse celebrado contrato de compra e venda com o executado, Denis de Andrade Borges, e esse ainda tivesse crédito a receber, procedesse ao depósito judicial em conta vinculada a este processo, do valor de R$274.139,91 (ID 10325777173). Veio aos autos o comprovante do depósito judicial da quantia de R$274.139,91, efetivado pela empresa 3M ENERGÉTICA LTDA, em cumprimento à decisão judicial (ID 10384170232 e 10384192718). Interposta exceção de pré-executividade, foi acolhida parcialmente, apenas para decotar da execução o valor cobrado a título de honorários sucumbenciais da ação principal (ID 10392775840). Houve interposição de agravo de instrumento em relação à referida decisão, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 10415993254). Posteriormente, as partes celebraram acordo visando por fim à demanda e requereram a extinção do processo (ID 10450009228). Intimado o exequente, assentiu com os temos da petição de acordo, ressaltando que caberá ao executado o valor de R$4.139,91, requereu a homologação do acordo e expedição dos alvarás (ID 10450278019). Por sua vez, o Dr. Elton Carlos Leão, compareceu aos autos requerendo seja mantido o depósito judicial até o julgamento do processo de embargos de terceiro de número 5005294-32-2022-8-13-0456 (ID’s 10452568226 e 10386657292 ). Juntou-se aos autos a decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo executado (ID 10454212340). Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelos termos e condições constantes da petição ID’s 10450009228 e 10450278019. Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, desconstituindo as penhoras lançadas sobre os imóveis. Expeça-se ofício ao SRI de Imóveis para cancelamento das penhoras. Indefiro o pedido para manutenção do valor depositado judicialmente até o julgamento dos embargos de terceiro, vez que com a extinção da presente execução de sentença, os embargos de terceiro perdem o objeto, e eventual direito a honorários naqueles autos, não obstam o direito das partes destes autos de levantarem o valor depositado judicialmente. Expeça-se alvará para que o exequente André Avelar Teodoro, proceda ao levantamento do valor de R$270.000,00 e outro alvará no valor de R$4.139,91 e acréscimos, para que o executado Denis de Andrade Borges, proceda ao levantamento do saldo remanescente da conta. P. I. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Custas pelo executado. Após os atos necessários, arquive-se com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira