Pabline Soares Assis

Pabline Soares Assis

Número da OAB: OAB/MG 156747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pabline Soares Assis possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF6, TJMG, TJBA
Nome: PABLINE SOARES ASSIS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  VARA DOS FEITOS DE REL. E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS - PRAÇA TIRADENTES,366  - CEP: 45300-000 - TELEFAX (75) 3634-1171   ATO ORDINATÓRIO  Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI   Fica(m) a(s) parte(s) (autora/ré), intimado(s) para tomar(em) conhecimento do ID 502708907. Amargosa 28 de maio de 2025  TEREZA CRISTINA CINTRA SANTOS DAMASCENO Assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000548-21.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: SALES E FILHOS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES (OAB:BA15804) REU: GROUP SOFTWARE LTDA Advogado(s): BRUNO SAMPAIO FALLEIROS (OAB:MG106598), ANAHI PESSOA DA COSTA (OAB:MG58743), PABLINE SOARES ASSIS (OAB:MG156747)   DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por SALES E FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA em face de GROUP SOFTWARE LTDA. A parte autora sustenta que, em razão da pandemia de COVID-19 e da consequente impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais, requer a rescisão do contrato de cessão de uso de software firmado entre as partes. O réu, em sua contestação, suscitou preliminar de incompetência relativa, com base em cláusula de eleição de foro constante do contrato, a qual estabelece o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação jurídica firmada. Após devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, entretanto, não se manifestou especificamente quanto à preliminar de incompetência suscitada pela ré. É o breve relatório. Decido. A presente preliminar de incompetência relativa é baseada na cláusula contratual de eleição de foro, prevista no contrato firmado entre as partes. Dispõe o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, que a eleição de foro será considerada válida quando houver expressa disposição contratual, desde que tal cláusula não seja abusiva. Nesse contexto, a competência territorial pode ser objeto de livre disposição pelas partes, conforme expressamente estabelecido pelo artigo 111 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que "a competência relativa pode ser modificada por convenção das partes, mediante acordo expresso, salvo as hipóteses de competência absoluta". A eleição de foro, portanto, integra a categoria das competências relativas, que podem ser alteradas por convenção entre os contratantes, desde que respeitados os limites legais e desde que tal modificação não acarrete prejuízo ao acesso à Justiça pela parte economicamente mais fraca ou hipossuficiente. No presente caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro está regularmente disposta no contrato e foi expressamente pactuada pelas partes, elegendo-se o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir eventuais controvérsias. A parte autora não apresentou nenhuma impugnação específica quanto à validade da referida cláusula, tampouco demonstrou que o foro eleito acarretaria dificuldades de acesso à Justiça. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando configurado abuso de direito ou quando a parte contratante, tecnicamente ou economicamente mais frágil, tenha dificuldades de litigar no foro escolhido. Para a declaração de invalidade da cláusula, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos, a saber:a) que a cláusula tenha sido aposta em contrato de adesão;b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente; ec) que a eleição do foro acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) No entanto, no presente caso, não se constata a configuração desses elementos. O contrato celebrado não é, em sua totalidade, de adesão, e a parte autora, uma sociedade empresária, não demonstrou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica que justificasse a modificação do foro. Ademais, a eleição de foro da comarca de Belo Horizonte/MG não configura óbice ao acesso à Justiça pela parte autora. Dessa forma, com fundamento no artigo 111 do CPC e na validade da cláusula de eleição de foro, a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG, em conformidade com a cláusula de eleição de foro contratualmente estipulada. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito  (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5000012-08.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANA CLAUDIA CANDIDO CASTRO CPF: 046.245.456-80 HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA CPF: 40.840.943/0002-28 e outros Intime-se a parte autora quanto a juntada de AR NEGATIVO de ID: 10458192703, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereço do executado. MICHELE MARIA ANDRADE Oliveira, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 0067311-10.2013.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ANDRE AVELAR TEODORO ZR BREJO ALEGRE, 0, ZR CÓRREGO FUNDO, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 Nome: DENIS DE ANDRADE BORGES BENJAMIN GUIMARAES DOM BOSCO, 001320, DOM BOSCO, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 3.230,90 (três mil, duzentos e trinta reais e noventa centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Oliveira, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008624-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO SILVA ARAUJO MONTEIRO ADVOGADO(A) : PABLINE SOARES ASSIS (OAB MG156747) DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando que na certidão de triagem constam outros processos entre as mesmas partes e, havendo a possibilidade de litispendência, prevenção, conexão ou até mesmo coisa julgada, e com vistas a evitar decisões contraditórias, INTIME-SE a parte autora a, em até 15 dias , juntar aos autos cópia da inicial e de todas as decisões proferidas naqueles autos relacionados na certidão de triagem. 2. Não há pedido de justiça gratuita. No entanto, a parte impetrante não comprovou o recolhimento de custas. Intime-se, pois, a parte impetrante a recolher as custas, em até 15 dias, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 2. Após, caso a certidão de triagem tenha indicado a existência de outras ações movidas pela parte autora, à Secretaria do Juízo para promover a pesquisa junto ao PJE e SISCOM, para fins de verificação da existência de execuções e/ou cumprimento de sentença em que a parte figure como exequente (possível credora). 3. Ainda, ante a ausência do documento, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar comprovante atualizado de endereço , na íntegra, não bastando somente a parte do documento em que conste o destinatário, EM SEU NOME (contas de água, luz, telefone, dos últimos três meses, considerando o ajuizamento da ação, não a substituindo a mera correspondência encaminhada para a parte). Se o comprovante de endereço não estiver em nome da própria parte autora, deverá ser apresentada declaração em nome da terceira pessoa que consta no comprovante. 4. Além disso, verifica-se que o valor da causa indicado na inicial não está de acordo com o disposto no artigo 3º, incisos, da Lei n.º 6.194/74. Assim, a parte deverá, em igual prazo, adequar o valor da causa , sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de assistência judiciária e despacho inicial. Intimar. Cumprir.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0067311-10.2013.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ANDRE AVELAR TEODORO CPF: 043.337.946-41 RÉU: DENIS DE ANDRADE BORGES CPF: 039.266.436-41 SENTENÇA Vistos. André Avelar Teodoro, nos autos qualificado, promoveu execução de sentença em desfavor de Denis de Andrade Borges, objetivando ao recebimento da importância de R$115.506,55, referente a condenação imposta ao requerido, consistente em R$3.000,00 a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a 100.000 (cem mil) mudas de café, ao preço de agosto de 2012 e honorários sucumbenciais. Indicou frações de dois imóveis a serem penhoradas (ID 5038578101). Após regular processamento do feito e atendendo ao requerimento do exequente, determinou-se a expedição de mandado à Empresa 3M ENERGÉTICA LTDA, para, caso tivesse celebrado contrato de compra e venda com o executado, Denis de Andrade Borges, e esse ainda tivesse crédito a receber, procedesse ao depósito judicial em conta vinculada a este processo, do valor de R$274.139,91 (ID 10325777173). Veio aos autos o comprovante do depósito judicial da quantia de R$274.139,91, efetivado pela empresa 3M ENERGÉTICA LTDA, em cumprimento à decisão judicial (ID 10384170232 e 10384192718). Interposta exceção de pré-executividade, foi acolhida parcialmente, apenas para decotar da execução o valor cobrado a título de honorários sucumbenciais da ação principal (ID 10392775840). Houve interposição de agravo de instrumento em relação à referida decisão, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 10415993254). Posteriormente, as partes celebraram acordo visando por fim à demanda e requereram a extinção do processo (ID 10450009228). Intimado o exequente, assentiu com os temos da petição de acordo, ressaltando que caberá ao executado o valor de R$4.139,91, requereu a homologação do acordo e expedição dos alvarás (ID 10450278019). Por sua vez, o Dr. Elton Carlos Leão, compareceu aos autos requerendo seja mantido o depósito judicial até o julgamento do processo de embargos de terceiro de número 5005294-32-2022-8-13-0456 (ID’s 10452568226 e 10386657292 ). Juntou-se aos autos a decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo executado (ID 10454212340). Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelos termos e condições constantes da petição ID’s 10450009228 e 10450278019. Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, desconstituindo as penhoras lançadas sobre os imóveis. Expeça-se ofício ao SRI de Imóveis para cancelamento das penhoras. Indefiro o pedido para manutenção do valor depositado judicialmente até o julgamento dos embargos de terceiro, vez que com a extinção da presente execução de sentença, os embargos de terceiro perdem o objeto, e eventual direito a honorários naqueles autos, não obstam o direito das partes destes autos de levantarem o valor depositado judicialmente. Expeça-se alvará para que o exequente André Avelar Teodoro, proceda ao levantamento do valor de R$270.000,00 e outro alvará no valor de R$4.139,91 e acréscimos, para que o executado Denis de Andrade Borges, proceda ao levantamento do saldo remanescente da conta. P. I. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Custas pelo executado. Após os atos necessários, arquive-se com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Anterior Página 4 de 5 Próxima