Eloi Hildebrando De Oliveira Netto

Eloi Hildebrando De Oliveira Netto

Número da OAB: OAB/MG 156927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eloi Hildebrando De Oliveira Netto possui 159 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJPA, TJRJ, TJSP, TRF6, TJMG, TJGO
Nome: ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) USUCAPIãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5022328-75.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) LEONICE TAVARES PAULINO ANDRADE CPF: 059.779.056-61 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros CERTIFICO E DOU FÉ QUE cumpri o Provimento nº 355/CGJ/2018, dando prosseguimento ao presente processo, abrindo VISTA À PARTE AUTORA da Decisão ID 10463198421 e Certidão ID 10487025820 que designou AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC, cuja sessão se realizará por videoconferência, pela plataforma CISCO WEBEX. CONSIDERE-SE AINDA DEVIDAMENTE INTIMADO para comparecimento eletrônico, nos termos do artigo 334 do CPC, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 334, §8º, do CPC, bem como, para disponibilizar um endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso a reunião e informações complementares. MARCIA MONSORES FURTADO LIRA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - B.M.C.M.; Agravado(a)(s) - G.P.M.; Relator - Des(a). Ângela de Lourdes Rodrigues G.P.M. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DENISE MURTA FERNANDES ARCHER, ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO, GERALDO EDIBERTO FERNANDES, GERALDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença com força de mandado e certidão de trânsito disponíveis para impressão e entrega no Cartório, devendo a parte autora, ainda, anexar as demais cópias necessárias para a efetivação do registro. Para tanto, deverá ser efetuado o download de todas (sentença, certidão e demais peças), a fim de que delas conste os ID's dos documentos e respectivas assinaturas eletrônicas, quando for o caso, com vistas à correta conferência pelo destinatário.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO BRADESCO S.A.; Apelado(a)(s) - ADRIANA CARLA FERREIRA OLIVEIRA; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour Autos distribuídos e conclusos ao Des. HABIB FELIPPE JABOUR em 03/07/2025 Adv - ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO, GERALDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, ROSANGELA DA ROSA CORREA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029142-06.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FERREIRA DE RESENDE FILHO CPF: 503.176.606-91 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Vistos, etc. 1 - Expeça-se certidão de triagem, se ainda não foi feito. Não havendo pendências a serem sanadas, cumpram-se as determinações a seguir. 2 - O(s) autor(s) requereu a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, a OAB/PR, ao comentar os referidos dispositivos acima, arremata que: “Impossibilidade de indeferimento liminar do benefício. Caso o julgador tenha dúvida sobre a hipossuficiência econômica da parte, pode, de ofício, determinar as diligências necessárias para verificar se existe, ou não, hipossuficiência econômica do postulante. É vedado ao juiz determinar, de plano, que a parte comprove seu estado de necessidade financeira para a causa, especialmente com a exigência do famigerado atestado de pobreza. Entretanto esta exigência deve ser fundamentada, ou seja, não basta ao juiz pura e simplesmente determinar que a parte demonstre seu estado de necessidade jurídica, mas, isto sim, cumpre ao julgador, minimamente, demonstrar suas dúvidas sobre a necessidade, ou não, de concessão do benefício, até mesmo porque tal análise se dá à luz do caso concreto. (...). Pedido formulado por pessoa física goza da presunção juris tantum de necessidade do benefício. Quando o pedido é formulado por pessoa natural, basta a simples alegação de hipossuficiência econômica, havendo, no caso, presunção juris tantum de que a parte não pode arcar com as despesas processuais. Tal alegação, por evidente, pode ser impugnada, mas o encargo de desconstituí-la transfere-se ao juiz e à parte contrária. Decidiu o STJ, comentando similar dispositivo da Lei nº 1.060/1950, que “O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014). Pedido formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de necessidade. Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais.” (CPC anotado – OAB/Paraná). O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, já entendia que “havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. (STJ, 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º/7/2005). Posto isso, determino que a parte autora recolha, em 30 dias, as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial ou, então, com base no artigo 77, IV, do CPC, junte aos autos os documentos abaixo relacionados, para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão da gratuidade da justiça: a) CNIS do requerente da gratuidade da justiça, fornecido pelo INSS; b) cópia dos contratos de trabalho constantes na carteira de trabalho; c) 03 últimos contracheques do requerente a gratuidade da justiça; d) declaração última do imposto de renda do requerente da gratuidade da justiça; e) CRLV do(s) veículo(s) de propriedade requerente da gratuidade da justiça, com avaliação da tabela FIPE. f) extrato bancário dos últimos 03 meses das contas bancárias de titularidade do requerente da gratuidade da justiça. Deverá o requerente da gratuidade da justiça se manifestar sobre todos os itens acima. Caso esteja impossibilitado de juntar algum dos documentos relacionados, deverá justificar fundamentadamente. Advirta-se ao requerente da gratuidade da justiça que, caso pretenda a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, a omissão ou a informação incorreta sobre quaisquer dos documentos acima pode ensejar a aplicação de multa e penalidades legais. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 0074394-93.2020.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CPF: 135.658.096-39 DESPACHO A Defesa de Carlos Eduardo de Oliveira manifestou, no evento 10484856879, sua insurgência quanto a remessa do processo para instrução e julgamento perante o núcleo 4.0, instituído pela presidência do E. TJMG. Argumentou, em síntese, que “não vislumbra na referida unidade judiciária virtual, qualidade de o juiz poder aferir presencialmente, “olho no olho”, a honestidade, a sinceridade, respeito, interesse, conexão emocional, ou até mesmo desafio ou desconforto das testemunhas e do réu.” De início, percebe-se a ausência de apontamento sobre eventual prejuízo concreto a ser enfrentado pelo réu, com uma alteração de competência, que não repercute somente individualmente na demanda em análise, mas várias outras (cerca de 400). Logo, a medida longe de repercutir no princípio do juízo natural, promove dinâmica ao devido processo legal, ao passo em que promove eficiência e celeridade aos processos. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: […] Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. Precedentes. 3. No caso concreto, não houve escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação em período certo de tempo, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos, conforme o disposto na Instrução Normativa Conjunta n. 2/2017, firmada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Corregedor-Geral de Justiça. [...] 7. Habeas corpus não conhecido.[...]." (HC 449.361/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019. Por outro lado, a modalidade de audiência remota ou híbrida é uma realidade atual do Poder Judiciário. Embora o réu questione a ausência de um contato pessoal com o julgador e os depoentes, trata-se de um papel da Defesa técnica influir no convencimento do julgador, o que ocorre com a formulação de perguntas e memoriais, independente do meio de atuação. Por todo exposto, indefiro o pleito defensivo, com manutenção da remessa do feito ao Núcleo 4.0. Int. Cumpra-se. , data da assinatura eletrônica. DANIEL LEITE CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
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