Cicero Magalhaes Filho
Cicero Magalhaes Filho
Número da OAB:
OAB/MG 165280
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TRF3, TRF6, TJMG
Nome:
CICERO MAGALHAES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000486-89.2024.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: JOSE BATISTA GRISANTE CPF: 857.209.418-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum ajuizada por José Batista Grisante contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Partes qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, nascida em 12 de fevereiro de 1954, e encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social. Disse que requereu, administrativamente, junto à autarquia ré, a concessão do benefício assistencial ao idoso, o qual foi indeferido, sob alegação de que sua renda familiar per capita ultrapassa ¼ do salário mínimo vigente. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, pediu a condenação do requerido à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, com o acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos. Deferimento de justiça gratuita ao ID 10299188129. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação e documentos em ID 10305684670, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais diante da ausência dos requisitos essenciais à concessão do benefício pleiteado. Intimado para apresentar impugnação à contestação, o autor quedou-se inerte. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de estudo socioeconômico a fim de apurar a situação de hipossuficiência alegada. A parte requerida quedou-se inerte. Em Decisão proferida ao ID 10339942594 determinou-se a nomeação de assistente social para realização de estudo social junto ao requerente. Relatório social acostado em ID 10470522952. Intimadas do laudo socioeconômico, as partes não apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição quinquenal O requerido, em sede de contestação, pugnou pela extinção do feito, com resolução do mérito, em virtude da prescrição. Pois bem. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Neste sentido, o artigo 3º do mesmo diploma legal, determina que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/07/2024 e o autor pede a condenação do réu à concessão do benefício assistencial desde 08/04/2024, data do requerimento administrativo. Considerando que não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, inviável o pronunciamento da prescrição. Isso posto, rejeita-se a prejudicial de mérito. Nos termos do que determina o artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas ou outras questões cognoscíveis de ofício, passa-se à análise do mérito. 2.2. Do mérito Pretende, a parte autora, a concessão do benefício de prestação continuada da LOAS, pleito este que foi refutado pela parte ré, ao fundamento de que o autor não comprovou os requisitos legais. Tal benefício, também encontra amparo no art. 203, V, da Constituição Federal, que possui o seguinte teor: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi devidamente regulamentada pela Lei nº 8.742 de 1993 (lei regente do presente tema), a qual prevê, em seu artigo 20, que são 2 (dois) os requisitos básicos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, quais sejam: (1) que o requerente seja portador de deficiência e/ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; (2) que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Assim sendo, no caso dos autos, incontroverso que a parte autora atende ao requisito da idade, posto contar atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, conforme documentos pessoais juntados aos autos em ID 10267657551. Não obstante, quanto ao segundo requisito, o da miserabilidade, constata-se do laudo social juntado em ID 10470522952, que o autor reside com sua esposa e enteado, em imóvel residencial próprio, porém inacabado, com razoável infraestrutura, sem laje e forro, comente com telhado, todo de piso grosso e sem revestimento. Relatou-se que a residência é provida com mobília e eletrodomésticos muito antigos, somente alguns novos. A renda familiar é composta unicamente pela aposentadoria da esposa do requerente, que é pessoa idosa (89 anos). No que diz respeito à saúde, foi informado pelo enteado do autor que este encontra-se com câncer na próstata, mas não aceita realizar o tratamento. Para mais, a esposa do requerente informou já ter sofrido derrame, infarto e, atualmente, está com diabetes e pressão alta, fazendo uso de medicamentos contínuos. Cumpre destacar que o estudo social concluiu que: (...) é visível que o requerente vem vivenciando uma situação de vulnerabilidade social, ainda que a renda familiar percapita esteja acima do mínimo legal de ¼ do salário mínimo, em razão dos custos para manter uma casa e cuidar de sua saúde e proporcionar uma qualidade de vida favorável à sua idade sejam considerados para justificar a concessão do benefício. A renda auferida pelo grupo familiar é proveniente da esposa que consegue realizar as despesas básicas e necessárias para os dois idosos, mas devido a doença do requerente, que provavelmente irá necessitar de cuidados mais contínuos e específicos será insuficiente para arcar com um tratamento, uma vez que reside em uma zona rural distante, que para chegar até a cidade é necessário despesas com transporte particular. (ID 10470522952 – Pág. 3) Portanto, ao restar evidenciado que o autor não possui renda própria, sobrevive da ajuda de terceiros e encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, certo é que preenche ambos os requisitos previstos na legislação de regência, pois, além de ser pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, é pessoa hipossuficiente (sem renda). Assim sendo, impõe-se necessária a assistência estatal, de forma imediata e ininterrupta. Em relação ao termo inicial do benefício, este será devido desde a data do requerimento administrativo (08.04.2024 – ID 10267660195). Por fim, constatados em juízo de cognição exauriente o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, e tratando-se de verba alimentar, o deferimento da tutela de urgência para implantação do benefício é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o requerido/INSS estabeleça o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, em prol do requerente José Batista Grisante, com DIB na data do requerimento administrativo (08.04.2024). DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido, independente do trânsito em julgado desta decisão, implante o benefício assistencial em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora anexar Declaração de Recebimento ou não de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020. Se ainda for o caso, intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício. Para tanto, encaminhem-se cópias da sentença e dos documentos pessoais da parte autora, bem como ofício que fixe os parâmetros para implantação do benefício, conforme previsto na Recomendação 4 do CNJ, à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), nos moldes do restou decidido no Recurso Extraordinário nº. 870947. Os juros de mora deverão incidir, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Contudo, sendo a hipótese, ambos incidirão desta forma até a data de 08/12/2021, diante da entrada em vigor do art. 3º, da EC nº 113, de 2021, em 09/12/2021, o qual prevê a aplicação da TAXA SELIC para fins de correção monetária e de juros, no âmbito das condenações proferidas contra o Estado. Assim, aos débitos vencidos a partir de 09/12/2021, sujeitar-se-ão apenas a incidência da Taxa Selic tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, desde a concessão do benefício, até a publicação desta sentença (enunciado da Súmula 111/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da isenção concedida pelo art. 10, inc. I, da Lei MG 14.939/2003. Dispensado o reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, §3º, I, do CPC. Em caso de eventual recurso, vista à parte contrária para contrarrazões, nos termos legais, e decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TRF da 6ª Região, a quem compete o integral juízo de admissibilidade. Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários da assistente social nomeada, arbitrados em ID 10339942594. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se com baixa. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000486-89.2024.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: JOSE BATISTA GRISANTE CPF: 857.209.418-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum ajuizada por José Batista Grisante contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Partes qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, nascida em 12 de fevereiro de 1954, e encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social. Disse que requereu, administrativamente, junto à autarquia ré, a concessão do benefício assistencial ao idoso, o qual foi indeferido, sob alegação de que sua renda familiar per capita ultrapassa ¼ do salário mínimo vigente. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, pediu a condenação do requerido à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, com o acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos. Deferimento de justiça gratuita ao ID 10299188129. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação e documentos em ID 10305684670, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais diante da ausência dos requisitos essenciais à concessão do benefício pleiteado. Intimado para apresentar impugnação à contestação, o autor quedou-se inerte. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de estudo socioeconômico a fim de apurar a situação de hipossuficiência alegada. A parte requerida quedou-se inerte. Em Decisão proferida ao ID 10339942594 determinou-se a nomeação de assistente social para realização de estudo social junto ao requerente. Relatório social acostado em ID 10470522952. Intimadas do laudo socioeconômico, as partes não apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição quinquenal O requerido, em sede de contestação, pugnou pela extinção do feito, com resolução do mérito, em virtude da prescrição. Pois bem. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Neste sentido, o artigo 3º do mesmo diploma legal, determina que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/07/2024 e o autor pede a condenação do réu à concessão do benefício assistencial desde 08/04/2024, data do requerimento administrativo. Considerando que não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, inviável o pronunciamento da prescrição. Isso posto, rejeita-se a prejudicial de mérito. Nos termos do que determina o artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas ou outras questões cognoscíveis de ofício, passa-se à análise do mérito. 2.2. Do mérito Pretende, a parte autora, a concessão do benefício de prestação continuada da LOAS, pleito este que foi refutado pela parte ré, ao fundamento de que o autor não comprovou os requisitos legais. Tal benefício, também encontra amparo no art. 203, V, da Constituição Federal, que possui o seguinte teor: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi devidamente regulamentada pela Lei nº 8.742 de 1993 (lei regente do presente tema), a qual prevê, em seu artigo 20, que são 2 (dois) os requisitos básicos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, quais sejam: (1) que o requerente seja portador de deficiência e/ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; (2) que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Assim sendo, no caso dos autos, incontroverso que a parte autora atende ao requisito da idade, posto contar atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, conforme documentos pessoais juntados aos autos em ID 10267657551. Não obstante, quanto ao segundo requisito, o da miserabilidade, constata-se do laudo social juntado em ID 10470522952, que o autor reside com sua esposa e enteado, em imóvel residencial próprio, porém inacabado, com razoável infraestrutura, sem laje e forro, comente com telhado, todo de piso grosso e sem revestimento. Relatou-se que a residência é provida com mobília e eletrodomésticos muito antigos, somente alguns novos. A renda familiar é composta unicamente pela aposentadoria da esposa do requerente, que é pessoa idosa (89 anos). No que diz respeito à saúde, foi informado pelo enteado do autor que este encontra-se com câncer na próstata, mas não aceita realizar o tratamento. Para mais, a esposa do requerente informou já ter sofrido derrame, infarto e, atualmente, está com diabetes e pressão alta, fazendo uso de medicamentos contínuos. Cumpre destacar que o estudo social concluiu que: (...) é visível que o requerente vem vivenciando uma situação de vulnerabilidade social, ainda que a renda familiar percapita esteja acima do mínimo legal de ¼ do salário mínimo, em razão dos custos para manter uma casa e cuidar de sua saúde e proporcionar uma qualidade de vida favorável à sua idade sejam considerados para justificar a concessão do benefício. A renda auferida pelo grupo familiar é proveniente da esposa que consegue realizar as despesas básicas e necessárias para os dois idosos, mas devido a doença do requerente, que provavelmente irá necessitar de cuidados mais contínuos e específicos será insuficiente para arcar com um tratamento, uma vez que reside em uma zona rural distante, que para chegar até a cidade é necessário despesas com transporte particular. (ID 10470522952 – Pág. 3) Portanto, ao restar evidenciado que o autor não possui renda própria, sobrevive da ajuda de terceiros e encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, certo é que preenche ambos os requisitos previstos na legislação de regência, pois, além de ser pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, é pessoa hipossuficiente (sem renda). Assim sendo, impõe-se necessária a assistência estatal, de forma imediata e ininterrupta. Em relação ao termo inicial do benefício, este será devido desde a data do requerimento administrativo (08.04.2024 – ID 10267660195). Por fim, constatados em juízo de cognição exauriente o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, e tratando-se de verba alimentar, o deferimento da tutela de urgência para implantação do benefício é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o requerido/INSS estabeleça o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, em prol do requerente José Batista Grisante, com DIB na data do requerimento administrativo (08.04.2024). DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido, independente do trânsito em julgado desta decisão, implante o benefício assistencial em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora anexar Declaração de Recebimento ou não de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020. Se ainda for o caso, intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício. Para tanto, encaminhem-se cópias da sentença e dos documentos pessoais da parte autora, bem como ofício que fixe os parâmetros para implantação do benefício, conforme previsto na Recomendação 4 do CNJ, à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), nos moldes do restou decidido no Recurso Extraordinário nº. 870947. Os juros de mora deverão incidir, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Contudo, sendo a hipótese, ambos incidirão desta forma até a data de 08/12/2021, diante da entrada em vigor do art. 3º, da EC nº 113, de 2021, em 09/12/2021, o qual prevê a aplicação da TAXA SELIC para fins de correção monetária e de juros, no âmbito das condenações proferidas contra o Estado. Assim, aos débitos vencidos a partir de 09/12/2021, sujeitar-se-ão apenas a incidência da Taxa Selic tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, desde a concessão do benefício, até a publicação desta sentença (enunciado da Súmula 111/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da isenção concedida pelo art. 10, inc. I, da Lei MG 14.939/2003. Dispensado o reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, §3º, I, do CPC. Em caso de eventual recurso, vista à parte contrária para contrarrazões, nos termos legais, e decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TRF da 6ª Região, a quem compete o integral juízo de admissibilidade. Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários da assistente social nomeada, arbitrados em ID 10339942594. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se com baixa. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6058436-47.2024.4.06.3800/MG AUTOR : OMIR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) DESPACHO/DECISÃO O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 334, § 4º, inciso II, assim prescreve: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (....) § 4 o A audiência não será realizada: (...) II - quando não se admitir a autocomposição. No caso em tela, a matéria versada nos autos, em princípio, não comporta autocomposição, por se tratar de direito indisponível. Corroborando com o entendimento acima, constam, em Secretaria, manifestações expressas dos órgãos de representação da União, bem assim suas autarquias, por intermédio dos expedientes encaminhados pela Advocacia Geral da União e pela Procuradoria Geral da Fazenda – Ofícios 00323/2016/PUMG/PGU/AGU de 18/03/2016, e 77/PFMG/PGF/AGU-GAB/2016, de 23/03/2016, respectivamente. Diante deste quadro, deixo de designar audiência de conciliação, tal qual postulado pelo ente público, podendo, por ocasião da apresentação da contestação, em preliminar, verificar, pontualmente, a possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu respectivo procurador, para apresentar defesa no prazo de trinta dias úteis (NCPC, art. 183, c/c os arts. 219, 242, § 3º, e 335). Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. JOÃO BATISTA RIBEIRO JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004872-80.2025.4.06.3813/MG RELATOR : WESLEY WADIM PASSOS FERREIRA DE SOUZA AUTOR : JOSE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 9 - 02/07/2025 - Perícia designada Evento 8 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado para designar perícia
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : JOAO MIGUEL PEREIRA ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) ATO ORDINATÓRIO { Atentar ao item 5 } A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. Não será autorizado o ingresso de pessoas trajando bermudas ou shorts às dependências da Justiça Federal. Ficam todos advertidos da proibição de ingresso antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 10 minutos antecedentes, bem como devem ser evitadas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações. Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência . Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. Fica a parte autora advertida de que caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato, bem como a parte ré.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : WELLERSON DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) ATO ORDINATÓRIO { Atentar ao item 5 } A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. Não será autorizado o ingresso de pessoas trajando bermudas ou shorts às dependências da Justiça Federal. Ficam todos advertidos da proibição de ingresso antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 10 minutos antecedentes, bem como devem ser evitadas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações. Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência . Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. Fica a parte autora advertida de que caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato, bem como a parte ré.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005043-37.2025.4.06.3813/MG AUTOR : MARIA APARECIDA GONCALVES DE SA ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se a parte autora para: - Emendar a inicial, requerendo expressamente em qual especialidade médica pretende que seja realizada a perícia, observando-se a disponibilidade de profissionais médicos atuantes nesta Subseção Judiciária (a saber, clínica médica, oftalmologia, ortopedia e psiquiatria ). Prazo: 20 (vinte) dias úteis, sob pena de extinção do feito , nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria SJMG-GVS-3ª VARA 2/2023, deste Juizado Especial Federal. Expirado o prazo supra, com o cumprimento do determinado acima , conclusos para análise da inicial. Do contrário , conclusos para sentença terminativa. Governador Valadares, 02/07/2025. (assinado eletronicamente) p/ Diretor da 3ª Vara Federal / JEF
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003168-29.2025.4.06.3814/MG AUTOR : ANTONIO BERTOLDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada. Prazo: 5 dias. Havendo concordância, apresentar PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO. Não havendo concordância, apresentar PETIÇÃO - NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6001197-22.2023.4.06.3800/MG AUTOR : EUNICE MARILAC DA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) SENTENÇA Considerando que o pedido de desistência foi formulado pela acionante antes mesmo da formação da relação processual, bem como que seu acolhimento por este Juízo não acarretará qualquer prejuízo às partes, sendo, ao contrário, medida em conformidade com o princípio da economia processual, hei por bem homologar a desistência da ação e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do CPC.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6035617-82.2025.4.06.3800/MG AUTOR : PAULO DE MIRANDA FILHO ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante ao exposto, tendo em vista que a parte autora, repetiu ação que já fora ajuizada anteriormente a este feito, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do NCPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro o benefício de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
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