Cicero Magalhaes Filho
Cicero Magalhaes Filho
Número da OAB:
OAB/MG 165280
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRF6
Nome:
CICERO MAGALHAES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5001157-79.2024.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ERIANE DA SILVA PADILHA CPF: 953.096.246-00 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intime-se a parte para se manifestar acerca dos laudos ID 10461073454 e ID 10475217447. VERA LUCIA MIRANDA LEAL RIBEIRO Guanhães, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5000927-03.2025.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA APARECIDA DE JESUS CPF: 000.001.156-81 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intime-se a parte para se manifestar sobre proposta de acordo ID 10476966347. VERA LUCIA MIRANDA LEAL RIBEIRO Guanhães, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Marilene Souto, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que sempre laborou como trabalhador rural, pelo que teria direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. A parte autora sustenta, em suma, sua condição de segurada especial, tendo implementado o requisito idade quando do requerimento administrativo e exercício da atividade rural em regime de economia familiar, fazendo jus, assim, à concessão da aposentadoria por idade rural. Com a inicial vieram documentos. Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação. Não arguiu preliminares. No mérito, alega que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário. Sustenta que os documentos apresentados não servem como início de prova material. Por fim pugnou pela improcedência do pedido inicial. Alternativamente, que os juros e a correção monetária respeitem a regra específica da Fazenda Pública pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Juntou documentos. Foi apresentada impugnação à contestação. É o relatório do necessário. Passa-se à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da desnecessidade de dilação probatória O requerido rogou ao o Juízo pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora requereu a produção de prova testemunhal. Examina-se. Registre-se que, pelo princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, disposto no artigo 371 do CPC, é dado ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que o feito está suficientemente instruído com prova documental apta ao deslinde da demanda, razão pela qual tem-se por dispensável a produção de prova oral/testemunhal. Portanto, o feito encontra-se em ordem e apto a julgamento. No mais, não se tratando de causa complexa, desnecessária a apresentação de alegações finais (§2°, art.364, CPC). Não havendo preliminares a serem declaradas de ofício ou a necessidade de produção de outras provas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito. 2. 2 Do mérito propriamente dito Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, sob o argumento de que sempre trabalhou no meio rural e em regime de economia familiar, tendo cumprido o período de carência exigido em lei. Por sua vez, o réu discorda dos termos da inicial, pleiteando a improcedência do pedido. Sustenta a não comprovação do período de carência e do efetivo exercício da atividade rural. Delimitado o conflito, verifica-se que a controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora se enquadra nas condições exigidas para obtenção da aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural. Quanto ao direito invocado, tem-se que o artigo 201 da Constituição Federal prescreve, em relação à aposentadoria do trabalhador rural e do produtor rural que exerça sua atividade em regime de economia familiar, o seguinte: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) §7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Na realidade, quanto ao trabalhador rural, tem-se duas categorias de segurados no Regime da Previdência Social: uma é a do trabalhador rural empregado e a outra é a do segurado especial. A primeira, está prevista no artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; A segunda categoria (segurado especial), tem sua definição prevista na própria Constituição da República, em seu artigo 195: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). No âmbito infraconstitucional, a categoria dos trabalhadores rurais segurados especiais está disciplinada na Lei nº 8.213/1991: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) No §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 há a definição da hipótese legal que se enquadra como regime de economia familiar, in verbis: § 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Tanto o segurado especial como o trabalhador rural empregado possuem direito à aposentadoria por idade. E nesse particular diga-se que o legislador, preocupado com a situação peculiar dos trabalhadores rurais e dos pequenos proprietários rurais, autorizou que fosse concedida aposentadoria no valor de um salário mínimo sem que houvesse a efetiva contribuição, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço, como se observa da transcrição do artigo 143 da Lei nº 8.213/1991: Art.143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. Desta forma, a aposentadoria por idade ao trabalhador rural e ao segurado especial (produtor rural) será concedida quando houver prova de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo tempo exigido de carência e desde que o homem tenha 60 (sessenta) anos e a mulher 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Para a prova da atividade rural durante o tempo de carência, não se admite, para comprovação do tempo de serviço, a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se o início de prova material. Nesse particular, o artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 prevê os meios de prova admitidos para se comprovar a atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Por certo que este rol não é taxativo, como já firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (entre outros: STJ, AgRg no Ag 1008733/DF, 5ª Turma, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJe de 23/06/2008). Exposta a regência legal da matéria, passa-se ao exame das provas carreadas aos autos pelas partes, a fim de se verificar se a parte autora preenche os requisitos à concessão do benefício pleiteado. Na hipótese em tela, o documento de identificação comprova o atendimento do critério etário. De igual modo, os demais documentos carreados constituem prova material válida e suficiente a indicar a condição de rurícola da requerente, dentre eles, a certidão de nascimento do filho, registrado em 1993, indicando a profissão lavrador do pai (id 9568090888), dado que é também assentado na certidão de óbito de id. 9568092880. Provado, ainda, o domicílio rural, conforme histórico de faturas emitidos pela concessionária do serviço de energia elétrica desde o ano de 2012 (id. 9568033703). Outro dado expressivo é que o falecido companheiro teve judicialmente reconhecida a sua qualidade de rurícola, o que justificou a concessão, para a autora, do benefício da pensão por morte, a conferir pelo conteúdo da sentença de id. 9568081188. No ponto, cabe ser asseverado que a utilização de documentos comprobatórios de labor relativos apenas ao cônjuge varão não devem ser tidos como inidôneos para a prova de igual condição pela varoa. O rigor, nesse caso, deve ser comedido, não se podendo ignorar o antigo perfil organizacional da família rural brasileira, onde os papéis de cada nubente, de clara fixidez, não possuíam o caráter nitidamente mais fluído da família moderna que, diferentemente, das gerações pregressas, não mais se reveste daquele ideal de que o provedor da família tivesse de ser sempre o homem, e a governanta do lar, sempre a mulher. Outro dado sensível é a ausência de anotações no CNIS e na carteira de trabalho da autora, tudo a demonstrar sua plena dedicação ao núcleo rural no qual, com o companheiro falecido, estava inserida. Deste modo, restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar da parte autora, de modo que a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda à MARILENE SOUTO, nos termos da nº Lei 8.213/91, o benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, com a DIB correspondente à data do DER (23/05/2023) e RMI do benefício no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Quanto à correção monetária e os juros, incidirão conforme a Taxa Selic, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional n° 113/2019. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a fim de se evitar alegação de omissão. CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 300, 536 e 537 do CPC, razão pela qual determino ao réu que, independentemente do trânsito em julgado, cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSAD, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício. Para tanto, encaminhem-se cópias da sentença e dos documentos pessoais da parte autora, bem como ofício que fixe os parâmetros para implantação do benefício, conforme previsto na Recomendação nº 4 do CNJ, à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, desde a concessão do benefício até a publicação desta sentença (enunciado da Súmula 111/STJ). SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos da isenção concedida no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Não há que se falar, outrossim, em ressarcimento de custas à parte autora, uma vez que esta é beneficiária da Justiça Gratuita. Deixo de submeter os autos ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanhães data da assinatura eletrônica. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Vara Única da Comarca de Virginópolis Rua: Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000145-11.2023.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARILENE MARTINS DOS REIS CPF: 124.439.026-76 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Ficam as partes intimadas das expedições das RPVs referente aos créditos da condenação e dos honorários sucumbenciais e para se manifestarem acerca delas, nos termos do Art. 10 da Resolução n. 168, de 5 de dezembro de 2011, e Art. 11 da Resolução 458/2017, ambas do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Ficam informadas, ainda, que, após manifestação do Exequente e Executado, os autos deverão ser apresentados ao MM. JUIZ DE DIREITO para conferência virtual do instrumento, assinatura e envio ao TRF6 via E-PROC. DRIELY RODRIGUES ALVES Virginópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5000374-29.2020.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: JOVELINA CANDIDA SILVA FERREIRA CPF: 458.886.806-30 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Jovenilda Cândida Silva Ferreira, parte devidamente qualificada nos autos, contra a sentença de id.10358459574. Alegou o embargante ter havido omissão na sentença atacada, ao argumento de que este Juízo não reconheceu início de prova material do labor rural. Vieram os autos conclusos. É o relatório, do essencial. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração em que a embargante pede a correção de contradição e saneamento de obscuridades que alega ter havido na motivação da sentença de ID. 10358459574. Pois bem, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. No caso em apreço, não assiste razão o embargante. Explica-se: Infere-se do teor da decisão embargada que todos os pontos foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu, estando alinhada tanto com a legislação, quanto com o entendimento de tribunais superiores. Assim, os embargos não merecem acolhimento, posto não haver omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do embargante não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Com efeito, a irresignação da parte em relação a matéria já devidamente analisada na sentença ora embargada não comporta a interposição de embargos de declaração, mas sim de recurso próprio. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já fixou entendimento acerca da matéria. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTENÇÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a preclusão de prova pericial contábil no cumprimento de sentença arbitral. As Embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise de argumentos que demonstrariam má-fé das Embargadas no recolhimento tardio dos honorários periciais e pedem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegada má-fé no recolhimento dos honorários periciais pelas Embargadas; (ii) definir se os embargos de declaração são cabíveis para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam para reexame de matéria já decidida. O acórdão impugnado abordou suficientemente os argumentos das Embargantes, não sendo obrigatória a análise de todas as questões levantadas pelas partes, desde que o julgamento tenha sido fundamentado em motivos suficientes para sua conclusão. A alegação de má-fé no recolhimento tardio dos honorários periciais foi expressamente enfrentada, com a fundamentação de que o ligeiro atraso no depósito não causou prejuízo às partes nem ao perito, além de ter sido considerado o período de recesso advocatício e a intimação tardia das Agravadas. A pretensão das Embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se justificando a modificação da decisão via embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para modificar decisão judicial quando inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O ligeiro atraso no recolhimento de honorários periciais não configura má-fé nem causa preclusão, quando não há prejuízo às partes ou ao perito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 489, § 1º, IV; art. 223; art. 218, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.357/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2013. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.592096-0/026, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024). (Grifos). Diante de toda fundamentação exposta, os embargos não merecem acolhimento, devendo ser mantida a sentença vergastada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanhães, data da assinatura eletrônica. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6061179-30.2024.4.06.3800/MG AUTOR : ELDIZA APARECIDA DE MIRANDA MACIEL ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) ATO ORDINATÓRIO A data e o horário de realização da perícia médica devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada (coluna central) . O local de realização do exame técnico é o seguinte: Casa de Perícias da Justiça Federal, situada na Rua Estácio de Sá, nº 30, Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG. É facultado às partes indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos complementares no prazo de 5 (cinco) dias, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa. A parte autora deverá comparecer munida de toda a documentação pessoal, carteira de trabalho e de todos os exames, relatórios e receitas médicas de que disponha, para serem apresentados ao médico perito durante a realização do exame técnico. O comparecimento à perícia deve ser feito no horário marcado, sem acompanhantes, a não ser nos casos de periciandos menores de idade, incapazes por alienação mental ou com dificuldade de locomoção. Após a marcação da perícia e intimação pela Central de Perícias, o periciando poderá, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se acerca do desinteresse ou impossibilidade da realização da perícia médica. Caso não haja manifestação contrária haverá a presunção de aceite. Caso a parte autora não compareça à perícia médica, deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias. Assinado digitalmente Servidor (a) do Setor de Perícias
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002093-31.2024.4.06.3800/MG AUTOR : WALDIR MAMEDIO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 4/2022, expede-se Nota de Secretaria para: Intimar : o recorrido para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado; Prazo : 10 (dez) dias; Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Belo Horizonte, 1º de julho de 2025 Assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005039-97.2025.4.06.3813/MG AUTOR : AFONSO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se a parte autora para juntar aos autos: 1- Indeferimento do INSS referente ao pedido de prorrogação do benefício vindicado no feito, com data anterior à propositura da presente demanda. 2- Emendar a inicial, requerendo expressamente em qual especialidade médica pretende que seja realizada a perícia, observando-se a disponibilidade de profissionais médicos atuantes nesta Subseção Judiciária (a saber, clínica médica, oftalmologia, ortopedia e psiquiatria ). Prazo: 20 (vinte) dias úteis, sob pena de extinção do feito , nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria SJMG-GVS-3ª VARA 2/2023, deste Juizado Especial Federal. Expirado o prazo supra, com o cumprimento do determinado acima , conclusos para análise da inicial. Do contrário , conclusos para sentença terminativa. Governador Valadares, 01/07/2025. (assinado eletronicamente) p/ Diretor da 3ª Vara Federal / JEF
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5003005-04.2024.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANIDE PEREIRA PINTO CPF: 757.529.056-72 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intime-se a parte para impugnar a contestação ID 10475173813, bem como para ter ciência do Laudo ID 10460907250. VERA LUCIA MIRANDA LEAL RIBEIRO Guanhães, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004774-95.2025.4.06.3813/MG RELATOR : WESLEY WADIM PASSOS FERREIRA DE SOUZA AUTOR : CECILIA VIRGEM ROCHA ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 8 - 30/06/2025 - Perícia designada Evento 7 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado para designar perícia