Andre Fernando Dias De Almeida
Andre Fernando Dias De Almeida
Número da OAB:
OAB/MG 165641
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Fernando Dias De Almeida possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT6, TJSP, TJPI, TJMG, TRF6
Nome:
ANDRE FERNANDO DIAS DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005882-90.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILIAN DE SOUZA MAFRA CPF: 808.410.158-72 e outros SENTENÇAª Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ministério Público – MPMG em face de Marcone Ribeiro Andrade e Willian de Souza Mafra. Sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus MARCONE RIBEIRO ANDRADE e WILIAN DE SOUZA MAFRA na obrigação de fazer consistente em: a) providenciarem a demolição das obras realizadas em Área de Preservação Permanente, dando-se destinação adequada ao material inerte proveniente; b) apresentação de projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, no prazo de 90 (noventa) dias, com anotações de responsabilidade técnica, indicando a forma de recuperação do meio ambiente degradado e medidas compensatórias, com fases e prazos para execução, forma de execução e acompanhamento, para análise e aprovação dos órgãos ambientais competentes, obrigando-se, ainda, a modificar o projeto, caso for determinada alguma alteração pelo órgãos ambientais; c) execução das medidas estabelecidas no projeto a ser apresentado, de acordo com o cronograma apresentado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até a completa recuperação do meio ambiente degradado, que será certificada pelo órgão ambiental; d) condeno a parte ré, solidariamente, a ressarcir o Projeto de Perícias os honorários periciais, no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) (ID.44104570). Requerido o cumprimento de sentença (ID 9917723465). Decisão de ID.9921956356 determinou a intimação dos executados, para cumprirem a obrigação constante do título executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os executados juntaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10100274928), alegando não serem mais os proprietários do imóvel objeto do litígio. Afirmam que haveria sido celebrado contrato de compra e venda do imóvel para Wagner Alves de Oliveira, Alessandra Keila Silva Oliveira, Jader Adriano de Souza e Cíntia Marinho de Souza, tendo estes, inclusive, realizado por completo a obrigação de fazer resultado do título executivo. Por fim, os executados requereram a suspensão dos efeitos do cumprimento de sentença, a intimação dos supostos compradores do imóvel e a respectiva exclusão dos atuais litigantes do polo passivo. Imperioso ressaltar que a impugnação veio munida com contrato de compra e venda, contudo sem a assinatura dos compradores, bem como com imagens da demolição dos chalés objeto da ação. Em ID 10140351137, a exequente manifestou-se informando a ausência de comprovação da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, com vista que a documentação não apresenta assinatura das partes. Ademais, sustenta a inexistência de prova real do cumprimento da obrigação de fazer. Por fim pleiteou pela expedição de ofício à Polícia Militar do Meio Ambiente, para que esta realize vistoria no local, a fim de constatar a demolição das obras. Determinada a expedição de ofício à Polícia Ambiental para que realizasse vistoria no local, a fim de constatar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em providenciarem a demolição das obras realizadas em APP. Retorno de ofício, informando que a construção foi demolida e que não há nenhuma nova irregularidade no local (ID n.: 10259357793. A parte exequente requereu a intimação da parte executada para comprovarem o pagamento da multa diária no importe de R$ 20.000,00, considerando que não adimpliram todas as obrigações dentro do prazo bem como o cumprimento dos itens "b", "c" e "d" do dispositivo da sentença(ID n.: 10262556328). Determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a obrigação em quantia certa, qual seja, o pagamento da multa no importe de R$ 20.000,00 e a restituição do valor de R$ 740,00 a título de honorários periciais (ID n.: 10315795087). Intimada a parte executada para comprovar o pagamento do débito apontado (ID n.: 10339878336), esta se manteve inerte (ID n.: 10375381932). A parte exequente requereu a penhora do valor correspondente ao débito nas contas bancárias dos executados (ID 10379887027), o que foi deferido em ID 10388917279. Em ID 10388917279, o executado anexa aos autos o comprovante de pagamento da obrigação, requer o desbloqueio dos valores constritos e a extinção do cumprimento de sentença. Em ID 10449507246, o Ministério Público manifesta não oposição ao requerimento de desbloqueio de valores e requer a transferência do valor pago ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. É o relatório. Verifico que o executado efetuou o pagamento do débito e o exequente requereu a transferência do montante depositado, restando cumprida a obrigação, o que culmina com a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se o valor constrito através de SISBAJUD em favor do executado. Proceda-se à transferência do valor pago, conforme ID 10445729115, ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais conforme requerido no ID 10449507246. Custas finais pelo executado. Publique-se. Registre-se. Cobradas eventuais custas finais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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