Andre Fernando Dias De Almeida

Andre Fernando Dias De Almeida

Número da OAB: OAB/MG 165641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Fernando Dias De Almeida possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT6, TJPI, TJSP, TJMG, TRF6
Nome: ANDRE FERNANDO DIAS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011520-31.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: STENIO MARINZ AGUIAR CPF: 543.125.746-34 e outros RÉU: IVOLNEIA TEODORO DE FREITAS OLIVEIRA CPF: 881.528.556-34 e outros SENTENÇAª Relatório Stenio Marinz Aguiar e Espólios de Lafayette Lima Aguiar e Nair Coelho Aguiar ajuízam ação em face de Benedita Maria de Barros, Ivolneia Teodoro de Freitas Oliveira e João Paulino Viana visando à declaração de domínio sobre as áreas ocupadas pelos réus e a consequente desocupação, com fundamento na escritura de compra e venda registrada em 1965. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de medida liminar para a desocupação imediata da área pelos réus, mediante reintegração liminar de posse, além de ser determinada a averbação na matrícula nº 36.786 para proibir a transcrição e evitar prejuízo à propriedade. Em síntese, sustenta a parte autora ter tomado conhecimento que sua propriedade estava sendo invadida por várias pessoas e, ao fazer o boletim de ocorrência nº 33.622, descobriu que Romerito de Souza Araújo estava vendendo lotes do imóvel. Relata que ajuizou uma ação de reintegração de posse contra Romerito e outros, obtendo ordem judicial para demolição das construções, mas os requeridos ajuizaram embargos de terceiro, alegando desconhecimento da ação. Afirma que o Sr. Lafayette adquiriu várias áreas de terra dos herdeiros de José Amâncio de Araújo em 1965, uma das quais mede 04, 37,50 hectares e está registrada sob matrícula R-3718, Livro 3-D, desde 22/11/1965. Alega que, em 1968, parte dessa área foi expropriada para construção de linha de transmissão de energia elétrica, mas a área atualmente ocupada pelos requeridos corresponde ao remanescente de propriedade dos autores, que não foi atingido pela expropriação. Inicial em ID 5107978044. Decisão de ID 5883598034, concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Parecer do MP (ID 8147393085). Manifestou pelo indeferimento da concessão do pedido de tutela de urgência. Indeferida a liminar pleiteada (ID 8371643002). Comprovante de citação do réu João (ID 8710543111). Contestação da ré Benedita em 16/03/2022 (ID 8908793067). Assevera ser adquirente de boa-fé em relação ao imóvel, sendo que no momento da aquisição a documentação se apresentava legítima para efetivar a negociação, no entanto, o imóvel já saiu de sua posse e domínio e que não sabe mais de sua localização e se há outras pessoas no imóvel. Contestação do réu João (ID 9145778063). Inicialmente, arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, assevera que adquiriu um imóvel de Romerito em 14 de agosto de 2008, por meio de um contrato de compra e venda e que essa aquisição foi feita de boa fé. Relata que posteriormente, junto aos outros requeridos, tiveram seu direito sobre os imóveis 66, 58, 62, 34 e 47, localizados na Rua Tucanuçu, Bairro Chácara Madalena, Ipatinga/MG, reconhecido através dos embargos de terceiro n° 0313.11.003610-7. Alega que no caso, o tribunal reconheceu o direito dos requeridos, negando provimento ao recurso impetrado pelo autor e que tal decisão deve ser mantida. Contestação da ré Ivolneia (ID 9647636990). Assevera que imóvel em questão foi adquirido há 14 anos por meio de um contrato de compra e venda de boa-fé, sendo que a posse e propriedade da demandada são lícitas e velhas. Aduz que o contrato de compra e venda é irretratável e irrevogável, com transferência definitiva, o que afasta a possibilidade de esbulho possessório. Assinala que no presente caso, o imóvel foi adquirido por justo título, com um contrato oneroso de compra e venda particular, e por um período superior a dez anos e, dessa forma, possui direito de permanecer com seu patrimônio. Impugnação às contestações (ID 9792653210). Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré Ivolneia e o autor requereram produção de prova oral (ID’s 9821476458 e 9811414345). O requerido João Paulino juntou aos autos documento, requereu expedição de ofício à empresa CEMIG para que preste informação sobre a expropriação da área localizada no Bairro Chácara Madalena, Ipatinga/MG e quem foram os beneficiários, requer produção de prova pericial e aduz a existência de outra herdeira de Lafayette Lima Aguiar. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10165280345), indeferiu a assistência judiciária gratuita aos réus, bem como deferiu a produção de prova oral e designou a audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10386421521), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora e três testemunhas arroladas pela parte ré. Alegações finais da parte autora (ID 10395558406) e da parte ré (ID 10395971370). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Não havendo questões que antecedam ao mérito passíveis de análise, passo a julgá-lo. Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência, na qual os autores pleiteiam o reconhecimento judicial de seu direito de propriedade e a consequente desocupação da área localizada no bairro Chácara Madalena, município de Ipatinga/MG, sob o fundamento de que são legítimos proprietários do imóvel e de que os réus são ocupantes não autorizados. A controvérsia cinge-se à suposta ocupação irregular de imóvel que a parte autora alega pertencer-lhe, cuja origem remonta à escritura pública de 1965 (ID 5108528048), devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob o número R-3718, no Livro 3-D, em 22/11/1965. A presente demanda, de natureza petitória, tem por objeto a defesa do direito de propriedade dos autores, cuja origem encontra respaldo no que dispõe o artigo 1.228 do Código Civil. Esse dispositivo confere ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente, caracterizando, assim, o fundamento jurídico para o pedido de desocupação formulado nesta ação reivindicatória. Além disso, o artigo 1.245 do mesmo diploma dispõe sobre a transferência da propriedade imobiliária mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo ao registro a presunção de legitimidade e oponibilidade erga omnes, essencial para a segurança jurídica das relações imobiliárias. No tocante às alegações dos réus, a ré Benedita Maria de Barros sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, mas que já não tem mais a posse ou domínio do bem, tampouco sabe sua localização atual. O réu João Paulino Viana afirma ter adquirido o imóvel de Romerito de Souza Araújo em 2008, alegando ter sido reconhecido como legítimo possuidor em embargos de terceiro. A ré Ivolneia Teodoro de Freitas Oliveira, por sua vez, alega ter adquirido o imóvel há 14 anos, mediante contrato particular e de boa-fé, defendendo a licitude e antiguidade de sua posse. Diante desse norte, passo à análise das provas e dos argumentos apresentados pelas partes, a fim de verificar se o direito de propriedade dos autores, consagrado no registro público, prevalece ou se há eventual causa impeditiva de seu exercício. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos (ID’s nº 9815343688 e 10180277456), que a área atualmente ocupada pelos réus corresponde à porção da gleba originalmente pertencente aos pais do autor, a qual foi apenas parcialmente atingida por servidão administrativa constituída por desapropriação realizada em 1968, para fins de instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A servidão, descrita na escritura registrada no Livro 3-D, R-3718, do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano/MG, abrangeu um trecho específico de 60 metros de largura por 510 metros de extensão, perfazendo o total de 30.600m², confrontando com terras de José Dias Moura e Pedro do Carmo e Silva. No entanto, a área objeto da presente demanda situa-se fora do corredor técnico instituído pela servidão, constituindo-se, portanto, em remanescente da propriedade dos autores. Dessa maneira, a natureza da servidão administrativa não extingue o domínio do proprietário, mas apenas impõe restrições parciais ao uso da área serviente. Sendo assim, o remanescente da gleba, não atingido pela faixa de servidão, permaneceu sob a titularidade dos autores, conforme demonstram os documentos de registro ainda válidos e não anulados. No que tange à prova oral produzida, destaca-se o depoimento da testemunha Laércio Araújo, arrolada pela parte autora, que afirmou conhecer o imóvel objeto da lide e sempre ter visto o autor e seus familiares como legítimos proprietários da área. Mencionou ainda que a área era utilizada para fins de pastagem e que sempre percebeu a utilização do imóvel pelos autores, corroborando a legitimidade da propriedade que está devidamente registrada em nome dos autores. O relato do depoente, portanto, reforça a presunção de legitimidade do registro público e a relação fática de domínio exercida historicamente pelos autores, somando-se aos elementos documentais que embasam a procedência do pedido. Portanto, consolidado o direito de propriedade dos autores sobre o remanescente da área não atingida pela servidão, passo à análise individualizada das alegações de cada réu, a fim de verificar se algum deles trouxe prova ou argumento que afaste o domínio registrado dos autores. No que se refere à contestação apresentada por Benedita Maria de Barros (ID 8908793067), verifica-se que a ré alega ter adquirido o imóvel de boa-fé, apresentando à época documentação que lhe pareceu legítima. Contudo, admite expressamente que já não detém a posse ou o domínio do bem e que sequer sabe onde ele se localiza ou quem seriam seus atuais ocupantes. Referidas afirmações não são suficientes para afastar o direito de propriedade dos autores, regularmente registrado, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil. A ré não demonstrou a existência de cadeia dominial válida ou de justo título que lhe conferisse oponibilidade em face dos autores. Ademais, a simples alegação de boa-fé, desacompanhada de prova robusta e de qualquer demonstração de posse atual ou de justo título passível de registro, não ilide o direito real dos autores. Ressalta-se que o direito de reivindicação, previsto no artigo 1.228 do Código Civil, autoriza o proprietário a reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente. A ré Benedita, ao admitir a ausência de posse e de interesse atual na área, demonstra não ter legitimidade material para resistir ao pedido de desocupação e reconhecimento de propriedade formulado na presente ação. Por essas razões, as alegações apresentadas por Benedita Maria de Barros não prosperam, devendo ser rejeitadas. No que se refere à contestação apresentada por João Paulino Viana (ID 9145778063), o réu afirma que adquiriu o imóvel de Romerito de Souza Araújo, em 14/08/2008, por meio de contrato particular de compra e venda, sustentando ter sido reconhecido como legítimo possuidor em embargos de terceiro. Contudo, não apresentou prova robusta que demonstre a cadeia dominial hábil a contrapor o direito de propriedade registrado dos autores. A decisão em embargos de terceiro, por sua natureza, reconhece apenas a proteção possessória, sem implicar a declaração de domínio. Ademais, a mera alegação de boa-fé e de contrato particular, desacompanhada de justo título registrado, não é suficiente para afastar o direito real consagrado no registro público. Assim, as alegações apresentadas por João Paulino Viana não se sobrepõem ao direito de propriedade dos autores e devem ser rejeitadas. No que se refere à contestação apresentada por Ivolneia Teodoro de Freitas Oliveira (ID 9647636990), a ré alega que adquiriu o imóvel há 14 anos, mediante contrato particular de compra e venda de boa-fé, sustentando a licitude e antiguidade de sua posse, bem como a irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato celebrado. Para corroborar suas alegações, a ré apresentou os documentos de ID’s 9647641134 e 9647633940, consistentes em cópias do contrato de compra e venda e de comprovantes de pagamento relacionados ao negócio jurídico. Contudo, os documentos apresentados não são aptos a afastar o direito real dos autores, pois não se revestem da formalidade exigida para a transferência da propriedade imobiliária, prevista no artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe sobre a necessidade de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis para a aquisição do domínio. Os contratos particulares de compra e venda, ainda que formalizados e quitados, produzem efeitos apenas obrigacionais entre as partes e não têm força para alterar o registro público. Outrossim, verifica-se dos documentos constantes dos autos, especialmente do documento de ID 10180266610, que corresponde à sentença proferida em ação de reintegração de posse movida contra Romerito de Souza Araújo, pessoa da qual a ré afirma ter adquirido o imóvel, que Romerito não detinha legitimidade para dispor do bem. A sentença reconheceu que a venda realizada por Romerito não tinha respaldo jurídico e determinou a reintegração de posse do imóvel ao autor, reforçando a ausência de justo título para a ocupação alegada pela ré. Ademais, embora a ré alegue que exerce posse há mais de 10 anos, não comprovou os requisitos legais para a usucapião ordinária (art. 1.242 do CC) ou extraordinária (art. 1.238 do CC), especialmente no que concerne à posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona. Ressalta-se que a simples antiguidade da posse não basta para configurar usucapião, sendo imprescindível a demonstração de todos os elementos previstos na lei, o que não foi realizado nos autos. No tocante às provas orais produzidas, cumpre ressaltar que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela ré Ivolneia Teodoro de Freitas Oliveira: Ideilda Damasceno Dias, Edilaine Aparecida de Souza e Marinalva Garcia da Silva. A testemunha Ideilda Damasceno Dias afirmou que conhece o lote, que reside como inquilina da ré há quatro anos, mas não apresentou informações sobre a origem dominial do imóvel. Edilaine Aparecida de Souza declarou conhecer o imóvel e que reside no local há vários anos, mencionando a construção de uma casa no terreno, mas sem esclarecer eventual vínculo com os autores ou qualquer título de domínio registrado. Marinalva Garcia da Silva, por sua vez, informou que conhece a área apenas por ouvir falar, sem conhecimento direto dos fatos discutidos nos autos. Tais depoimentos, embora indiquem a ocupação prolongada e a realização de benfeitorias pela ré, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do registro público em nome dos autores, tampouco demonstram a posse mansa, pacífica e ininterrupta exigida para usucapião, sobretudo ante a existência de ações judiciais anteriores, demonstrando que sempre houve litígio quanto a posse do imóvel, razão pela qual não infirmam o direito real dos autores. Portanto, ainda que os documentos apresentados demonstrem a existência de relação obrigacional entre a ré e terceiros, eles não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade decorrente do registro público em nome dos autores. Por essas razões, as alegações apresentadas por Ivolneia Teodoro de Freitas Oliveira não prosperam e devem ser rejeitadas. Portanto, restando incontroversa a existência de título de propriedade válido, registrado e atual, bem como a ausência de prova suficiente de domínio ou usucapião pelos réus, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à posse e domínio da área em questão. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o domínio dos autores sobre a área localizada no bairro Chácara Madalena, município de Ipatinga/MG, nos limites e confrontações descritos na matrícula nº R-3718, do Livro 3-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano/MG, excluída a faixa destinada à servidão de passagem para linha de transmissão de energia elétrica. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIMEM-SE OS REQUERIDOS, POR MANDADO, A DESOCUPAREM OS IMÓVEIS. HAVENDO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA, FICA, DESDE JÁ, AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPULSÓRIA FINDO O PRAZO DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. Condeno a parte ré, solidariamente, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade perante a requerida Benedita uma vez que litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
  3. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mesquita / Juizado Especial da Comarca de Mesquita Praça Benedito Valadares, 200, Mesquita - MG - CEP: 35116-000 PROCESSO Nº: 5000548-73.2024.8.13.0417 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) WANDENICE LAGE PEREIRA ARAUJO CPF: 032.712.976-06 MUNICIPIO DE JOANESIA CNPJ: 17.111.626/0001-78 INTIMAÇÃO Fica A PARTE RÉ intimada de todo o teor da(a) sentença/decisão/despacho de ID10464906117 dos autos eletrônicos. MESQUITA, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001914-37.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: JOABE PEDROSO SALES CPF: 075.708.346-31 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme manifestação de ID 10402282221, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, em razão da distribuição em duplicidade da ação. Consta dos autos que esta demanda foi ajuizada em momento posterior à primeira, embora ambas tenham sido distribuídas na mesma data. Especificamente, a primeira ação foi protocolizada às 11h30, sob o nº 5001911-82.2025.8.13.0313, enquanto a presente foi distribuída às 11h47, sendo, portanto, posterior. Nesse sentido, é dispensável a anuência da parte ré, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE c/c art. 2º da Lei nº 9.099 de 1995. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Outrossim, determino o cancelamento de eventual audiência designada e revogo a liminar, caso tenha sido concedida. Ante a inexistência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado e DETERMINO o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime-se (somente a parte autora). Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que intimei o inventariante da expedição do alvará ID 10458643249, bem como para cumprir integralmente as determinações do r.despacho ID 10424619771
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mesquita / Vara Única da Comarca de Mesquita Praça Benedito Valadares, 200, Mesquita - MG - CEP: 35116-000 PROCESSO Nº: 5000546-40.2023.8.13.0417 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 013.922.956-61 MUNICIPIO DE JOANESIA CPF: 17.111.626/0001-78 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, bem como da decisão ID 10455206619. MARIA ISAURA GOMES FERREIRA MEIRELES Mesquita, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000656-07.2024.5.06.0233 RECLAMANTE: ANDERSON FILIPE ALVES DE LIMA SILVA RECLAMADO: LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5bcd01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o acima exposto, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II,  e 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Arquive-se, na medida em que atendidos todos os requisitos dos arts. 129 e 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) e 57 a 60 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Trabalho da 6ª Região. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FILIPE ALVES DE LIMA SILVA
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