Aline Furtuoso Paulino
Aline Furtuoso Paulino
Número da OAB:
OAB/MG 205655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Furtuoso Paulino possui 56 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF6, TJSP, TJMG, TRT3
Nome:
ALINE FURTUOSO PAULINO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
INVENTáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5006504-58.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS)] Exequente: MARLENE TROIANI RIBEIRO CPF: 010.996.816-69 Executado: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS CNPJ: 18.629.840/0001-83 Cumprida a obrigação, este Juízo julga extinto o feito, assim o fazendo nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Arquivar. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001833-55.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CLAUDIA ESLI DA SILVA ORTEGA CPF: 685.617.096-34 e outros RÉU: TEREZINHA GAVIOLI DA SILVA CPF: 790.849.236-34 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por Cláudia Esli da Silva Ortega, na qualidade de única herdeira, e Francisco Pereira da Silva, viúvo meeiro da falecida, onde pleiteiam a expedição de termo judicial de cessão gratuita de direitos hereditários, com a finalidade de viabilizar o registro da partilha homologada, uma vez que o Cartório de Registro de Imóveis competente devolveu o título judicial sob a alegação de que seria imprescindível a lavratura de escritura pública de doação para a formalização da doação feita pelo meeiro em favor da herdeira. Sustentam que a cessão realizada nos autos possui natureza jurídica de doação da meação, ato este praticado de forma expressa e com a concordância de todos os interessados, sendo, portanto, hábil a produzir efeitos perante terceiros, inclusive junto ao registro de imóveis, por analogia ao disposto no artigo 1.806 do Código Civil, o qual admite a cessão de herança mediante termo judicial (ID 10435025186). É o relatório. Decido. Com efeito, a meação, por expressa dicção legal e assentada construção doutrinária e jurisprudencial, integra o patrimônio jurídico do cônjuge sobrevivente, compondo esfera patrimonial própria, e não se confundindo com o acervo hereditário do falecido. Trata-se de fração ideal pertencente ao viúvo, decorrente do regime de bens vigente durante o matrimônio, não sujeita à partilha por sucessão causa mortis, mas sim à apuração e separação em decorrência da dissolução da sociedade conjugal. Assim, não se cuida, no caso concreto, de cessão de direitos hereditários, mas sim de verdadeira doação de bens, já que a meação não integra a herança, tampouco se submete à partilha judicial no mesmo regime de disponibilidade dos bens sucessórios. Nesse sentido: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA À MEAÇÃO - PATRIMÔNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HERANÇA DO DE CUJUS - VERDADEIRA DOAÇÃO - ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL - FORMALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que entendeu pela impossibilidade da autora "renunciar a sua meação em benefício do espólio", bem como determinou a sua intimação para que proceda à observância do procedimento cabível, em relação a formalização da doação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: i) se é possível a formalização da "renúncia à meação" da viúva meeira, nos autos do inventário do seu falecido cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A meação compõe o patrimônio da viúva meeira, ou seja, não integra o acervo partilhável do de cujus, eis que não se trata de herança. Assim, a renúncia da meação em favor dos herdeiros não equivale à renúncia da herança, tampouco se confunde com a cessão de direitos hereditários, mas caracteriza verdadeira doação. 4. Nos termos do art. 541 do Código Civil, "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste eg. TJMG, em se tratando de renúncia a meação, caracterizada como verdadeira doação, é imprescindível a elaboração de escritura pública ou de instrumento particular, não sendo possível efetuá-la por termo nos autos do inventário." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.503460-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025). A manifestação de vontade de Francisco Pereira da Silva, ao abdicar de sua meação em favor da herdeira Cláudia Esli da Silva Ortega, constitui, na realidade, ato jurídico unilateral de liberalidade, típico da doação, o qual, por sua natureza, encontra-se subordinado às exigências legais específicas para sua validade formal. Nesse sentido, o artigo 541 do Código Civil estabelece, de maneira categórica, que “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”, sendo, portanto, imprescindível, para sua eficácia plena e oponibilidade erga omnes, a formalização do ato nos moldes exigidos pela legislação civil. Ressalte-se, ainda, que tal doação, embora praticada no bojo do inventário, não se exime do recolhimento do imposto incidente sobre transmissão gratuita inter vivos – ITCD – a título de doação, uma vez que o que se verificou foi a transferência graciosa da meação para a herdeira, e não a renúncia à herança, tampouco a cessão de direitos hereditários. De acordo com o que se apurou nos autos, houve recolhimento do imposto apenas a título de ITCD causa mortis, incidente sobre a parte do acervo efetivamente herdada por Cláudia Esli da Silva Ortega. Todavia, como a partilha resultou na concentração integral do imóvel em nome da herdeira, sem reserva da cota-parte do meeiro, impõe-se, por força da legislação tributária e notarial, a retificação da partilha, para refletir a real natureza da operação jurídica e permitir o correto recolhimento do imposto correspondente à doação. Destarte, deve a partilha ser retificada para que os bens imóveis sejam atribuídos na proporção correta, sendo 50% ao viúvo meeiro Francisco Pereira da Silva, e 50% à herdeira Cláudia Esli da Silva Ortega, formalizando-se, em ato próprio e autônomo, a doação da meação, nos termos do artigo 541 do Código Civil, com a devida incidência e recolhimento do imposto. Salienta-se, por oportuno, que eventual restituição do imposto já recolhido a maior, a título de ITCD causa mortis, deve ser objeto de requerimento administrativo dirigido à Secretaria da Fazenda Estadual, nos moldes estabelecidos pela legislação específica, não cabendo ao juízo do inventário deliberar sobre matéria estritamente tributária de competência administrativa. Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de termo judicial de cessão gratuita de direitos hereditários, formulado no ID 10455592553, por não se tratar de cessão de direitos hereditários, mas de doação de meação, cuja formalização exige a observância do disposto no artigo 541 do Código Civil. Intimem-se os autores para procederem à retificação da partilha para que conste, expressamente, a atribuição de 50% dos imóveis ao viúvo meeiro Francisco Pereira da Silva, e 50% à herdeira Cláudia Esli da Silva Ortega, com o correspondente ajuste da declaração de ITCD. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os interessados promovam as retificações mencionadas. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se acerca da certidão do contador de ID 10465948164.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5008427-22.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: ANA MARIA SENA BATISTA CPF: 032.448.396-14 e outros RÉU: RESIDENCIAL VOGO BRAVA SPE LTDA CPF: 42.438.992/0001-83 Em consonância com a ata acostada, segue anexo comprovante de nomeação de perito via Sistema Auxiliares da Justiça. Voltem-me os autos em conclusos no prazo de 05 (cinco) dias para fins de conferência do aceite do profissional. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5008427-22.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: ANA MARIA SENA BATISTA CPF: 032.448.396-14 e outros RÉU: RESIDENCIAL VOGO BRAVA SPE LTDA CPF: 42.438.992/0001-83 Chamei os autos à conclusão. Sinalizo às partes que o link de convite para ingresso à sala de audiências virtual foi encaminhado aos e-mails abaixo: zenunjunqueira.adv.br adcoelho0614@gmail.com alexeiabrao@gmail.com aline.furtuosopaulino@gmail.com almirrogerio9095@gmail.com cilsenna@gmail.com enege2006@gmail.com ernanimusico@yahoo.com.br glendaealexandre@gmail.com lamana.camargo@uol.com.br paulaquinteiro.adv@gmail.com vinicius.vogo@gmail.com Aguarde-se a instrução. Intimem-se para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5001278-79.2024.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) MARIA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 775.716.496-68 Espólio de JURANDIR GABRIEL DOS SANTOS CPF: não informado Fica a parte inventariante intimada para, em quinze dias, sanear a partilha de id 10325854867, conforme manifestação da Serventia do Registro de Imóveis - id 10458139803. ELISABETE APARECIDA DA SILVA Nova Resende, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5004398-89.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EUCLERIA MARIA DOS SANTOS CPF: 068.184.358-66 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Intimar as partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se há provas que eventualmente pretendam produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Advertir que, conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente