Fernando Mateus Dos Reis
Fernando Mateus Dos Reis
Número da OAB:
OAB/MG 236475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Mateus Dos Reis possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSP, TJSC
Nome:
FERNANDO MATEUS DOS REIS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000303-29.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 30.297.495 LUMA FERNANDA MARTINS CPF: 30.297.495/0001-23 KELLEN REIS ALVES CARVALHO CPF: 066.094.216-09 Fica a parte exequente acima identificada, devidamente intimada para tomar ciência acerca da penhora "on line" de valor parcial/insuficiente em nome da parte executada, bem como para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. ELAINE APARECIDA OLIVEIRA Araxá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5009088-77.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES DE ARAXA - A.E.A. CPF: 20.751.749/0001-88 BRUNA RAQUEL MARTINS GOMES CPF: 085.662.656-29 Vista à autora. HUMBERTO VIEIRA GUIMARAES JUNIOR Araxá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA 0011604-62.2024.5.03.0048 : CARLOS DANIEL DE ARAUJO : TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e21eaf proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos os autos. Considerando que os trabalhos periciais ainda serão realizados, para controle deste Juízo, redesigna-se o feito para a pauta administrativa do dia 12/12/2025 às 13h55, dispensadas as partes e procuradores de comparecimento. Concluídos os trabalhos periciais, venham os autos conclusos para novas deliberações, ressaltando-se que as partes serão intimadas quando da inclusão do presente feito na pauta definitiva. Intimem-se as partes para ciência. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo. ARAXA/MG, 21 de maio de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA 0011604-62.2024.5.03.0048 : CARLOS DANIEL DE ARAUJO : TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e21eaf proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos os autos. Considerando que os trabalhos periciais ainda serão realizados, para controle deste Juízo, redesigna-se o feito para a pauta administrativa do dia 12/12/2025 às 13h55, dispensadas as partes e procuradores de comparecimento. Concluídos os trabalhos periciais, venham os autos conclusos para novas deliberações, ressaltando-se que as partes serão intimadas quando da inclusão do presente feito na pauta definitiva. Intimem-se as partes para ciência. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo. ARAXA/MG, 21 de maio de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL DE ARAUJO
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0012652-56.2024.5.03.0048 : MONICA MOURA SILVA E OUTROS (1) : MONICA MOURA SILVA E OUTROS (1) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamado, assim como do apelo adesivo da parte autora; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao da reclamada para afastar sua condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. Reduziu o valor da condenação para R$1.000,00, com custas de R$20,00, ainda pelo reclamado, facultando-o, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a maior, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. À unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo da reclamante, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DESVIO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL ADOTADO PARA MAJORAÇÃO SALARIAL Em sua petição inicial, a reclamante narrou que fora contratada como "Auxiliar de Secretaria" mas que, frequentemente, desempenhou funções alheias a seu cargo: "I. Monitora: . De segunda a sexta-feira, nos intervalos de aulas dos alunos do 4º e 5º anos, das 15h às 15h40, desempenhou tarefas típicas de monitora escolar, como supervisão e cuidado com os alunos. . Além disso, atuava como monitora nos intervalos das aulas, em situações que não estavam relacionadas à função administrativa atribuída ao seu cargo. II. Recepcionista: . Atendia na recepção da empresa às quintas-feiras das 9h às 13h e nos sábados letivos, cobrindo faltas e remanejamentos de outros recepcionistas. . Durante a semana, em média, permaneceu na recepção três dias na parte da manhã, acumulando funções que deveriam ser desempenhadas pelos recepcionistas Flaviana e Pedro Paulo. III. Funções de Secretária Escolar e Coordenadora: . Elaborava históricos escolares, tarefa atribuída à colaboradora Andréia, que ocupava cargo específico. Contudo, a Reclamante não possuía autorização para assinar os documentos. . Realizava listas do programa Trilhas do Futuro, atividade que exigia apenas a assistência na reunião de documentos, mas que ultrapassava as atribuições normais do cargo de Auxiliar de Secretaria." Diante disso, pretendeu a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais por "desvio de função". Ao analisar as alegações iniciais, em confronto com a prova dos autos, estabeleceu o Juízo de origem: "No caso dos autos, em depoimento pessoal, a autora disse que "foi contratada para trabalhar na secretaria mas a partir de março/24 trabalhou na recepção e a partir de abril de 2024, na monitoria" (f. 105). Já a preposta da reclamada declarou "que existem os cargos de recepcionista e monitora; que como auxiliar administrativo, a autora exercia suas funções na recepção; que não sabe informar se a autora atuava como monitora; que não sabe se o cargo da autora, de auxiliar administrativo, era direcionado a secretaria" (f. 105). Na hipótese, entendo que há provas de que a reclamante efetivamente realizava as funções alegadas na inicial. Veja-se que as mensagens de f. 26 deixam claro que era comum a reclamante acompanhar as crianças "no recreio do 4º e 5º" anos e na saída. (...) Assim, afastadas as alegações da defesa, julgo procedente o pedido, arbitrando o plus salarial devido em 10% sobre o salário-base recebido pela autora, percentual razoável para as circunstâncias em que se dava o exercício da função, no período de abril de 2024 até sua dispensa." (ID. dbefc6c - Pág. 4) Pois bem. Decerto que a função exercida pelo empregado compreende um conjunto de tarefas e atribuições e, à falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Destarte, não é qualquer acumulação de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração, mas apenas aquela que, efetivamente, acarreta um desequilíbrio no contrato de trabalho. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo ou o desvio de funções, a atividade exercida deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o empregado pelo exercício efetivo de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Nesse aspecto, vejo que, de modo diverso ao apontamento inicial, a reclamante não foi contratada como "Auxiliar de Secretaria", mas como "Auxiliar Administrativo" (CBO 4110-10), conforme contrato de trabalho (ID. 7961f74 - Pág. 3) e registro em CTPS (ID. 5b6b357). Em consulta ao descritivo desse cargo, no site eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se as seguintes atividades: "Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades. Atuam na área de captação de recursos, planejando e implementando estratégias de captação e contato com doadores/ parceiros." - DESTAQUEI (disponível em http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf) Com todas as vênias ao entendimento de origem, considerando que a reclamante trabalhava em uma instituição de ensino, era de se esperar que ela realmente auxiliasse nas atividades de monitoria (logística), recepção (atendimento ao público), elaboração de histórico escolar e lista do programa Trilhas do Futuro (documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário). Note-se que todas as tarefas alegadamente desempenhadas em "desvio de função", seriam inerentes a seu cargo. A própria demandante narra que suas tarefas eram acessórias e/ou substitutivas por curto período de tempo, o que não caracteriza desvio da função originalmente contratada. Cumpre registrar que a reclamante admite que não houve exercício de todas essas atividades de forma concomitante, mas alterações delas no transcorrer do contrato: "que foi contratada para trabalhar na secretaria mas a partir de março/24 trabalhou na recepção e a partir de abril de 2024, na monitoria" (ID. e3967d6 - Pág. 2) Trata-se, nitidamente, de alterações de tarefas dentro do jus variadi do empregador, motivo pelo qual descabe falar em desvio ou acúmulo de funções. Dou provimento ao recurso do reclamado para afastar sua condenação ao pagamento de acréscimo salarial e reflexos, ficando prejudicada a análise do apelo autoral, em relação à majoração do percentual adotado na origem. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Alega a reclamante que seu controle de jornada não seria fidedigno e que haveria confissão a respeito de apenas uma hora de intervalo, além de trabalho habitual aos sábados. Nestes termos, insiste na fixação de sua jornada como sendo de 8h a 18h, com uma hora de intervalo, e sábados de 8h a 12h. A consequência seria a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Pois bem. É cediço que é obrigação dos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores a anotação formal da hora de entrada e de saída, podendo haver pré-assinalação do período de intervalo, tudo conforme artigo 74, § 2º da CLT. Por tal motivo, também é dever da empregadora trazer aos autos os controles de ponto de seus empregados e, em não o fazendo, inverte-se o ônus da prova (Súmula 338, I, do c. TST), presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. A reclamada trouxe aos autos os controles de jornada de ID. a30f543, que estabelece que a jornada obreira deveria ser de segunda a sexta-feira, de 8h a 18h, com duas horas de intervalo (de 11h a 13h). Em seu depoimento pessoal a reclamante admitiu que possui um problema na digital e relatou que sua jornada não era registrada por nenhum meio. Tal apontamento explica o fato de os controles de ID. a30f543 estarem quase integralmente em branco. No tocante à carga horária, assim declarou: "que chegava às 8h e saía às 18h, com 1h de intervalo, de segunda a sexta; que trabalhava em sábados eventuais". Já a preposta do reclamado afirmou que não haveria trabalho aos sábados e que a reclamante teria duas horas de intervalo. Nesse aspecto, ainda que os espelhos de jornada sejam nitidamente imprestáveis para aferir início e término da jornada obreira, a pré-assinalação do período intervalar era permitida (art. 74, §2º da CLT), o que impôs à parte obreira o ônus de comprovar a ausência do descanso de duas horas. E, considerando os horários de início e término da jornada apontados pela autora, bem como o descanso intervalar de duas horas, não há falar em horas extras, ainda que a obreira trabalhasse em todos os sábados. Nego provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/msa BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MOURA SILVA