Rony Ramalho Filho
Rony Ramalho Filho
Número da OAB:
OAB/MS 004741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rony Ramalho Filho possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJRN, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMS, TJRN, TJPR
Nome:
RONY RAMALHO FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800603-78.2023.8.20.5150 Polo ativo ANA MULATA DE LIMA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800603-78.2023.8.20.5150 APELANTE: ANA MULATA DE LIMA ADVOGADO: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO "PSERV". PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica "PSERV". 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação em danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de lesão aos direitos de personalidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora configuram dano moral passível de indenização. 2. Também se discute o valor adequado para a indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando realizados de forma reiterada e sem autorização, configuram violação aos direitos de personalidade, ensejando a reparação por danos morais. 2. A condição da parte autora, pessoa idosa e aposentada com renda de um salário mínimo, agrava o impacto dos descontos indevidos, justificando a fixação de indenização por danos morais. 3. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, bem como os padrões adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. 2. Tese de julgamento: Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral passível de indenização, sendo o valor arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os precedentes judiciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; STJ, REsp 2138939, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-57.2024.8.20.5118, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800135-58.2024.8.20.5125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MULATA DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Portalegre. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato denominado "PAGTO COBRANCA PSERV", condenando o requerido na devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Deixando porém de condenar a parte ré em dano moral. Nas razões recursais a apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, comprometendo sua dignidade e gerando prejuízos financeiros, além de incorrer em desvio produtivo; (b) a sua vulnerabilidade econômica, que teria sido agravada pela conduta abusiva da parte ré; (c) a relevância da reparação moral como forma de desestimular práticas abusivas por parte de instituições financeiras. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. A parte promovida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem a parte autora afirma que estão sendo descontados mensal e indevidamente na sua conta bancária valores de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) sob a rubrica "PSERV", colacionando aos autos, no ID 31167830, cópias de extratos bancários com os débitos não reconhecidos. Regularmente citada e comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos ao argumento de que a parte autora celebrou contrato aderindo a filiação ao plano de benefícios por ela disponibilizado, acrescentando que de boa-fé realizou o cancelamento do contrato. Pois bem, fundada na inexistência da comprovação, pela parte ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o juízo a quo proferiu sentença condenando a parte demandada em danos materiais consubstanciada na devolução do indébito de forma dobra, todavia, deixou de condenar em dano moral sob o fundamento de que: "(...) não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade o até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.". Sobre a ausência de condenação em dano moral é que se insurge a parte autora formulando pedido que merece provimento, explico: Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos. O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência. Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor. Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam. Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico). Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição. Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.". Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material. Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral. Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária. Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica. Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais. Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.". Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência dos descontos indevidos, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.". Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS AO EVENTO "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS RECENTES ADOTADOS NO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária intitulados PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), fixando a indenização em valor considerado insuficiente pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização, R$ 3.000,00 (três mil reais), foi fixado com base na análise das nuances do caso concreto, levando em conta a intensidade do constrangimento sofrido pelo consumidor e a capacidade econômica do banco, estando em conformidade com os padrões adotados por esta Corte em casos análogos. 4. Não assiste razão ao recorrente quanto à majoração do valor indenizatório, uma vez que o montante estabelecido se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando-se as circunstâncias do caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes judiciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-57.2024.8.20.5118, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800135-58.2024.8.20.5125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800386-76.2024.8.20.5125, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para condenar a parte ré em dano moral arbitrando o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande “Fórum Des. Zacarias Gurgel Cunha” Pça. Cel. Pompeu Jácome, 74 – Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000, Tel: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: campogrande@tjrn.jus.br Processo: 0800733-73.2024.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte ativa: FRANCISCA MARIA DA SILVA Parte passiva: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a), ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, fica designado o dia 25/08/2025, às 10:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, que poderá ser acessada no LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgvu (ou QR-CODE acima) para a realização de Audiência de Conciliação (Art. 334/CPC), pelo que ficam as partes intimadas, por intermédio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s), para participar(em) do referido ato processual dia, hora e local designados, com as devidas cautelas e advertências legais. Campo Grande/RN, 4 de julho de 2025 ANTONIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS Auxiliar de Cartório Judicial (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Por ordem da Exma. Dra. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
-
Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800465-19.2020.8.20.5150 Polo ativo MARIA IVA SOARES PEREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800465-19.2020.8.20.5150 Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Embargada: Maria Iva Soares Pereira. Advogado: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela embargada e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante apontou omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento do STJ e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios legais de juros de mora e correção monetária, e, sendo constatada, determinar a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão relevante na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, quando esta deixa de se pronunciar sobre ponto essencial suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que os critérios de atualização monetária e juros de mora envolvem matéria de ordem pública, podendo ser examinados em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo julgador. 5. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a alegação relativa à aplicação da Taxa Selic, caracterizando omissão relevante. 6. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, passando a adotar a Taxa Selic como índice legal aplicável aos juros de mora, ressalvadas as hipóteses em que já se adota a Selic em razão de precedente ou natureza da obrigação. 7. Em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.795.982, a Taxa Selic incide nas condenações por responsabilidade extracontratual como índice único, abrangendo correção monetária e juros moratórios, a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ED nº 1043215-21.2024.8.26.0114, Rel. Beatriz de Souza Cabezas, j. 07.05.2025; TJPR, ED nº 0013544-62.2024.8.16.0044, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, j. 10.05.2025; TJRN, AC nº 0803218-66.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, j. 26.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão de Id 30780496 que deu provimento ao recurso interposto pela embargada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões, o embargante afirma que o acórdão foi omisso ao manter os índices de juros e correção monetária nos moldes delineados pela decisão de piso. Explica que o STJ pacificou o entendimento de que os juros incidentes em condenação impostas durante a vigência do CC são aqueles da Taxa Selic, afirmando ainda que traz embutida a correção monetária. Acentua que a Taxa Selic deve ser utilizada a partir de 01/09/2024, quando se observa o início de vigência da Lei 14.905/2024. Destaca que a matéria tem natureza de ordem pública, razão pela qual pode ser alvo de recurso e decisão sem prejuízo de eventual preclusão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para abordar os vícios apontados. Foram apresentadas contrarrazões (Id 31326899). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão embargado. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Entendo presente o vício apontado. De fato, o Acórdão não se manifestou sobre a aplicação da Taxa Selic. Em proêmio, mister ressaltar que conforme jurisprudência pátria, o tema de juros de mora e correção monetária importa matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo Juiz. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Direito Civil. Direito Processual Civil. Alegação de omissão na fundamentação . Pretensão de aplicação da Lei 14.905/2024 que dispõe sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros de mora. Omissão tecnicamente ocorrente. Matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer momento processual, conforme jurisprudência do STJ . Com base no art. 406 do Código Civil, a aplicação da Taxa SELIC para juros de mora é cabível, e sua utilização impede a cumulação com outro índice de correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso provido”. (TJSP – ED nº 10432152120248260114 - Relatora Beatriz de Souza Cabezas - 2ª Turma Recursal Cível – j. em 07/05/2025). “Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a determinação da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em razão da ausência de pactuação expressa nos contratos . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de acórdão que negou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, ao considerar que se tratava de inovação recursal, em decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0012583-58.2023 .8.16.0044.II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora em razão da ausência de pactuação expressa nos contratos entre as partes.III. Razões de decidir3 . A embargante alega omissão no acórdão ao não reconhecer a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.4. A matéria de correção monetária e juros de mora é de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado.5 . Ausente demonstração de contratação expressa dos índices de correção monetária e juros, justifica-se a adoção da taxa Selic para a atualização do débito.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, determinando a aplicação da taxa Selic a partir da citação .Tese de julgamento: A ausência de pactuação expressa de encargos moratórios em contratos bancários implica na aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, sendo esta matéria de ordem pública e passível de modificação de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 1 .022, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008245-60.2021.8 .16.0028, Rel. Hamilton Mussi Correa, j. 12 .06.2021; TJPR” (TJPR - ED nº 00135446220248160044 – Relator Luciano Campos de Albuquerque - 15ª Câmara Cível – j. em 10/05/2025 – destaquei). Feita essa consideração, cumpre-nos observar que, de fato, o acórdão condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entretanto, em recente precedente (REsp 1.795.982), o STJ reiterou que a Taxa Selic deve ser adotada como índice único, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária, inclusive nas obrigações oriundas de responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba, em sua composição, os juros moratórios e a correção monetária. Sua incidência tem início na data do evento danoso (primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982, cabendo a apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO COVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUADA FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE. MULTA APLICADA AO RÉU DESCABIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA DOLOSA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.” (TJRN – AC n.º 0801016-44.2020.8.20.5135 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sendo alegada omissão quanto à fixação expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à indicação dos critérios legais de atualização monetária e juros de mora sobre as condenações por danos materiais e morais, e, sendo constatada, determinar os parâmetros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem alterar o mérito da decisão. 4. A decisão embargada não especificou os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis às condenações, caracterizando omissão relevante. 5. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária dos danos morais é contada a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 6. Em consonância com o REsp 1.795.982/STJ e o Informativo 842/STJ, adota-se exclusivamente a Taxa Selic para as condenações decorrentes de responsabilidade extracontratual, englobando juros de mora e correção monetária. 7. A Taxa Selic incidirá desde a data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: “Na responsabilidade extracontratual, incide exclusivamente a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 (parágrafo único), 398 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.” (TJRN – AC n.º 0803218-66.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei). "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento na omissão do acórdão quanto à fixação dos consectários legais da condenação. Pleito parcialmente acolhido para suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora, é possível a sua correção mediante embargos de declaração, inclusive de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 4. Para danos materiais, a correção monetária deve observar o IPCA a partir do prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). 5. Para danos morais, aplica-se o IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios também desde o evento danoso. 6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à fixação dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. Os consectários legais da condenação principal têm natureza de ordem pública e podem ser fixados ou revisados de ofício. 2. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, incluindo as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.367.742/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 27.11.2019; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ." (TJRN - AC n.º 0802609-77.2024.8.20.5100 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 15/05/2025 - destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, suprindo a omissão apontada, para estabelecer que seja aplicado como critério de correção monetária e juros de mora, nas condenações pelos danos material e moral, a Taxa Selic, na forma do art. 406 do CC e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
Página 1 de 4
Próxima