Rony Ramalho Filho

Rony Ramalho Filho

Número da OAB: OAB/MS 004741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rony Ramalho Filho possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJRN, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMS, TJRN, TJPR
Nome: RONY RAMALHO FILHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804909-49.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo RENER VIANA DA COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804909-49.2025.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva Agravado: Rener Viana da Costa Advogados: Emerson de Souza Ferreira e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVADO. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO INDEVIDAMENTE COBRADO. ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA E DO LIMITE IMPOSTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos operados no benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Sustentação recursal de que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não apontamento da licitude da operação bancária mensal realizada no benefício da parte agravada, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual, devendo a decisão de 1º grau se manter neste tópico. 4. Verificação de que o valor da multa diária fixada em 1º grau, em razão do suposto descumprimento, se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar. 5. Redução da multa diária e do limite impostos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento. 7. Tese consolidada pelo STJ no REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018, bem como no TJ/RN, sob a análise do Ag nº 0816562-82.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.02.2025. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Vencida parcialmente a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária aforada pela parte agravada, deferiu a “tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o benefício previdenciário, registrado sob o nº 619.959.134-1, em nome do autor, RENER VIANA DA COSTA (CPF nº 262.117.694-15), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação”. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco. Em seguida, assevera que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa diária no patamar imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido ou reduzido o seu valor em uma outra hipótese. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados. Ausência de contrarrazões. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal operado no benefício da parte agravada do valor de R$ 150,49, referente a uma operação contratual irregular, impondo multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento, limitada ao valor do contrato. No pleito, verifica-se inicialmente que o banco não aponta a licitude da operação mensal realizada no benefício da parte agravada, máxime quando consideradas as nuances processuais, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual. Considere-se, ainda, que foram retirados de benefício previdenciário, ora revestido de natureza eminentemente alimentar. Portanto, prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos, como acima dito. De igual forma, não há que se falar em mudança de sua periodicidade, nem na irreversibilidade da medida. No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial. O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”. Compulsando o processo, vejo que o valor da multa diária se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar. Desse modo, entende-se que o valor da multa diária pelo possível descumprimento da ordem judicial, deve ser reduzido para R$ 150,00, limitando-se à 3.000,00, considerando o quantitativo dos descontos operados nos proventos da agravada. (R$ 150,49) Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável. Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça recentemente, verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVADO. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO INDEVIDAMENTE COBRADO E NÃO AUTORIZADO. ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA E DO LIMITE IMPOSTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos consignados no benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, até R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Sustentação recursal de que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não apontamento da licitude da operação bancária mensal realizada no benefício da parte agravada, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual, devendo a decisão de 1º grau se manter neste tópico. 4. Verificação de que o valor da multa diária fixada em 1º grau, em razão do suposto descumprimento, se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar. 5. Redução da multa diária e do limite imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento. 7. Tese consolidada pelo STJ no REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018, bem como no TJ/RN, sob a análise do Ag nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022”. (Agravo de Instrumento nº 0816562-82.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15.02.2025); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA. SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022). Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, reduzindo o valor da multa diária pelo possível descumprimento da ordem judicial para R$ 150,00, limitando-se à 3.000,00. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001681-11.2018.8.16.0080   Processo:   0001681-11.2018.8.16.0080 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   14/07/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s):   GESLAINE SILVA ILÁRIO SILVÉRIO SUELEN LUKENE DA SILVA VANDERLEI RODRIGUES Réu(s):   RICARDO CLEBER ZARZA LIMA   Vistos, etc.   1. Considerando a atuação do defensor dativo ALCEU BOSA BELTRÃO (OAB/PR 62.740) nos autos, fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA e art. 85, §2º do Código de Processo Civil, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, já que não há defensoria pública nesta Comarca. Serve a presente decisão como certidão. 2. Oportunamente, arquive-se. 3. Diligências necessárias.   Engenheiro Beltrão, assinado digitalmente.   Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rony Ramalho Filho (OAB 4741/MS) Processo 0801766-63.2024.8.12.0015 - Inventário - Invtante: Jaqueline Tolvay Rufino, Alex Tolvay Rufino - Defiro o pedido retro. Intime-se a inventariante para cumprimento do pretendido em 10(dez) dias. Após, vista ao MPE para parecer em dez dias. Por fim, conclusos.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: Email: campogrande@tjrn.jus.br Processo:0800580-40.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA Requerido: AGIPLAN Financeira S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA em face do BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Ao final, pugna: i) declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; ii) restituição em dobro dos valores pagos a maior; iii) indenização por danos morais. Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 133579254 e anexos) e acostou documentos. No mérito refutou os fatos narrados na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação, afirmando se tratar de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, contratado pela parte autora de forma livre e consciente e que realizou saques em cartão de crédito. Juntou o instrumento contratual (ID 133579256) e a biometria facial (ID 133579255) e autorização de saque no valor de R$ 1.209,60 (ID 133579260), além das faturas do cartão de crédito (ID 133579257, 133579258 e 133579259). Em réplica (ID 136124280), a parte autora apresenta uma nova narrativa, de que o contrato não foi celebrado e que a parte autora tem dificuldades com tecnologia e logo não poderia ter anuído com a contratação feita. Intimados a se manifestarem sobre a alteração da narrativa inaugural, a parte autora reiterou a discordância acerca da realização efetiva da contratação (ID 138780830) e o réu reafirmou a autenticidade do documento apresentado (ID 145795387). É o que importa relatar. Fundamento, Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito. Inexistem outras provas para serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, assim o faço em consonância o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A propósito, traz José Miguel Garcia Medina: “I. Julgamento “antecipado’ (ou imediato) do mérito. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. (...) Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma-se que, fosse assim, se violaria a um processo sem dilações indevida, cf. comentário ao art. 4o do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional..., RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental... RePro 229/13)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 4a edição, p. 627). 2.2 Da alteração da causa de pedir e pedido de realização de perícia grafotécnica Afirma a parte autora que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado convencional com a instituição financeira ré. Após a contestação, a parte autora alterou sua narrativa e alegou que não reconhece a contratação e nem a assinatura aposta no instrumento contratual juntado pela parte ré, requerendo, assim a realização de perícia grafotécnica do contrato. Sobre a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir o Código de Processo Civil, em seu art. 329, prevê esta possibilidade. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Da leitura do dispositivo, depreende-se que é permitido a parte autora alterar o pedido ou causa de pedir, até a citação, independentemente de consentimento do réu. Também, há a possibilidade de alterar o pedido ou causa de pedir, até o saneamento do feito, todavia, deverá ser assegurada a parte ré o contraditório, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. A doutrina intitula a exegese normativa como princípio da estabilização da lide, o dispositivo legal objetiva precipuamente manter a segurança jurídica e respeitar os limites da jurisdição. A estabilização da demanda fixa os parâmetros para a aplicação do princípio da adstrição ou da congruência, impondo, assim, os limites a que o magistrado analisará a lide. Analisando acuradamente o caderno processual, verifica-se que o demandante narrou em sua petição inicial que havia contratado o empréstimo com a instituição financeira e que acreditou estar contratando empréstimo consignado na modalidade convencional, que geraria descontos em seu benefício previdenciário, mas, com a continuidade das cobranças, verificou que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e, por isso, sentia-se prejudicado requerendo ao final a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Ocorre após oferecimento de contestação e a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, a parte autora alterou a sua narrativa inicial para afirmar que não contratou qualquer empréstimo com a parte demandada. Tal alteração não pode ser efetivada, assim como este juízo não pode levar a nova narrativa em consideração, uma vez que já houve a estabilização da demanda. O STJ assim entende: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE ATHAYDE E OUTROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264 E 294, AMBOS DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DEDUZIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS, TENDO ESTES DISCORDADO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO/ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1752349 SP 2018/0165167-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) A alteração da causa de pedir realizada em petição de ID 136124280, além de ferir o princípio da estabilidade da lide, configura-se também como agir sem observância da boa-fé objetiva processual. O ordenamento jurídico proíbe o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. Quanto ao que se verifica do comportamento da parte autora, este foi um comportamento processual contraditório, porquanto, ao sustentar em petição inicial que realizou a contratação do empréstimo consignado, porém achando estar contratando em modalidade diversa do empréstimo em cartão de crédito, e após o oferecimento da contestação mudar a causa de pedir afirmando não ter realizado qualquer contratação, requerendo inclusive a perícia no contrato apresentado. A mudança de causa de pedir não deve ser conhecida nos estritos termos da vedação ao venire contra factum proprium. Diante do exposto, CONSIGO a estabilização da demanda, ao passo que INDEFIRO o pedido de realização de perícia em documento digital. 2.3 Do mérito propriamente dito Diante da demanda posta, a parte ré acostou instrumento contratual, contendo assinatura digital da parte autora (ID 133579256). Percebe-se que se trata de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e não o empréstimo consignado típico. A parte ré informou que a autora realizou adesão à cartão de crédito consignado e que a reserva de margem do cartão de crédito só gera desconto em caso de utilização do cartão o que ocorreu quando a autora realizou compras e um saque autorizado no valor de R$ 1.209,60 – ID 117192344. Com vista a realidade dos autos, impõe-se a análise da questão. 2.3.1 Da natureza da relação jurídica discutida A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre as partes configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto empréstimo (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte demandada, ainda que se a situação se configure em consumidor por equiparação em razão de eventual fraude. Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a parte ré e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Neste passo, é preciso consignar alguns argumentos jurídicos para esse tipo de negócio bancário. Das bases jurídicas do contrato de cartão de crédito para fins de realização de saques ou amortização de despesas contraídas com pagamento das faturas consignadas em folha. O contrato de empréstimo consignado é uma realidade no Brasil. É muito utilizado pelos servidores, aposentados e pensionistas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) bem como por empregados da iniciativa privada submetido à CLT. No plano federal, a base legislativa principal é a Lei Federal nº 10.820/2003 e suas alterações. As Leis nº 8.213/1991, 8.112/1990 e CLT também tratam da matéria. O Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal. Para os benefícios previdenciários, o INSS baixou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008). No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é tratada no Decreto Estadual nº 21.860 de 27 de agosto de 2010 (Regulamenta no âmbito da Administração Estadual as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, e dá outras providências). O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Vê-se que a legislação é clara em mencionar AMORTIZAÇÃO e SAQUES por meio de cartão de crédito. Ou seja, a lei permite que as instituições financeiras amortizem despesas contraídas com o uso de cartão de crédito e os titulares dos cartões realizem saques, consignando as parcelas do débito em folha, respeitados o limite de 5% da remuneração. Esclareça-se que o legislador pátrio não deu uma autorização legal incondicional para que as instituições financeiras concedessem empréstimo consignado por meio de cartão do crédito. Destaque-se que há notável diferença entre empréstimo consignado e empréstimo por meio de cartão de crédito (saque de valores), a exemplo da taxa de juros aplicada, que no empréstimo consignado é consideravelmente menor, em virtude da garantia de recebimento do crédito por meio de desconto direto da parcela na remuneração do devedor. Deste modo, não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., sem previsão de final quitação da dívida, gerando vantagem excessivamente onerosa. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Para realização de consignado em folha de pagamento referente a cartão de crédito, deve ocorrer para amortização de dívidas e saques. Ressaltando que não é permitida burla ao sistema, a fim de conceder empréstimo consignado sob a rubrica de saque, com exclusiva finalidade de obter o desconto em folha e, ao mesmo tempo, aplicar taxa de juros e encargos rotativos do cartão, perpetuando a dívida do tomador do mútuo. Além disso, nas hipóteses legais de amortização e saque, a consignação deve respeitar o limite legal de 5% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, deve ser observada a necessidade de fixação prévia da taxa de juros e o respeito ao percentual dos juros fixados para os empréstimos consignados. Não teria sentido as instituições financeiras contarem com a garantia de recebimento mediante consignação em folha de pagamento dos valores utilizados por meio do cartão de crédito (mediante saque ou amortização) e, ao mesmo tempo, autorizar que elas cobrem as mesmas taxas de juros do mercado utilizada para cartões de crédito sem garantia. Com base nessa mesma razão, as instituições financeiras devem pré-fixar a taxa de juros a ser cobrada do cliente. Deixar ao alvedrio da instituição a pós-fixação da taxa de juros é cláusula abusiva. Porém, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou o entendimento sobre a possibilidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos: Súmula 36: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” A posição deste juízo é oposta ao entendimento acima explicitado. Porém, ainda que se tome por válida a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, esta não é a hipótese dos autos. Isto porque, a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional. A contratação de cartão de crédito consignado – ainda mais quando indesejada – provocará uma dívida quase permanente, posto que não importa a quantidade de meses ou anos que se pague o valor mínimo, a quitação ocorrerá apenas com a quitação do valor total liberado, o que desconfigura, por si só, a própria intenção de se facilitar o acesso ao crédito. Embora esta magistrada possua raciocínio jurídico completamente diverso da Súmula nº 36, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se o respeito a jurisprudência dominante no TJRN. Assim, no caso em tela, ainda que aplicado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na inversão do ônus da prova, é preciso afirmar que a parte ré se desincumbiu do seu ônus pois acostou o contrato questionado. Percebe-se que o contrato impugnado foi celebrado entre as partes em 27/12/2021 (ID 133579256), sendo liberado para a parte autora os valores de R$ 1.209,60 (mil duzentos e nove reais e sessenta centavos) (ID 133579260). Logo, tendo sido juntado o contrato que a parte autora afirma, na sua exordial, ter realizado, não há que se falar em invalidade do negócio, nos termos da Súmula 36 acima transcrita. Por conseguinte, não cabe indenização por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte demandante no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa. CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO por qualquer das partes, INTIME- SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC) e julgamento pelo competente do E.TJRN. HAVENDO RECURSO ADESIVO, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC). CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rony Ramalho Filho (OAB 4741/MS) Processo 0000322-91.2025.8.12.0015 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Reqte: M. W. - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 43/44: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público."
  8. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rony Ramalho Filho (OAB 4741/MS) Processo 0900223-28.2023.8.12.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: R. M. M. - A audiência destes autos foi designada para o próximo dia 17/07/2025 Hora 16:45.
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