Ary Raghiant Neto

Ary Raghiant Neto

Número da OAB: OAB/MS 005449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ary Raghiant Neto possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: ARY RAGHIANT NETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EXECUçãO FISCAL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) AçãO RESCISóRIA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000489-89.2002.4.03.6000 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 20 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS MOSSIN, PAULO MOSSIN, L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros, conforme petições padrão apresentadas em lote e lista, em grande volume, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições, em regra, por prescrição intercorrente, sendo eles redistribuídos para processamento e julgamento por juízo diverso, no âmbito da rede 4.0. Assim, não obstante parte deles já estar previamente digitalizada ou não formalmente sobrestada pelo art. 40 da LEF, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria exequente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados eventuais honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após transitada para a parte executada, se tiver advogado constituído e nada sendo requerido após sua intimação desta sentença, arquivem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000489-89.2002.4.03.6000 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 20 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS MOSSIN, PAULO MOSSIN, L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros, conforme petições padrão apresentadas em lote e lista, em grande volume, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições, em regra, por prescrição intercorrente, sendo eles redistribuídos para processamento e julgamento por juízo diverso, no âmbito da rede 4.0. Assim, não obstante parte deles já estar previamente digitalizada ou não formalmente sobrestada pelo art. 40 da LEF, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria exequente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados eventuais honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após transitada para a parte executada, se tiver advogado constituído e nada sendo requerido após sua intimação desta sentença, arquivem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2025.
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