Marly De Lourdes Sampaio Ducatti
Marly De Lourdes Sampaio Ducatti
Número da OAB:
OAB/MS 005524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
MARLY DE LOURDES SAMPAIO DUCATTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800358-52.2020.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: A. S. da S. B. Advogado: Rafael Ferreira Tolotti (OAB: 23458/MS) Advogada: Marly de Lourdes Sampaio (OAB: 5524/MS) Apelado: A. R. B. (Representado(a) por sua Mãe) J. R. de S. Advogado: Henaglyton Jhulyano Sigerson Corneto Lopes (OAB: 25452/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE . CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alex Sandro da Silva Bai contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angélica/MS, que julgou improcedente o pedido de redução de pensão alimentícia ajuizado em desfavor de Adryann Rodrigues Bai, menor representado por sua genitora. O apelante sustenta a existência de alteração na sua capacidade financeira em razão da constituição de nova família e do pagamento de alimentos a outra filha, requerendo a redução dos alimentos pagos ao filho apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição de nova família, com o consequente surgimento de nova obrigação alimentar, configura alteração da capacidade financeira apta a ensejar a redução do valor da pensão anteriormente fixada; (ii) estabelecer se restou demonstrada a modificação do binômio necessidade/possibilidade que justifique a revisão do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de prestar alimentos decorre dos princípios da solidariedade familiar e da reciprocidade, e sua fixação deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil. A revisão dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, exige prova inequívoca de alteração da situação financeira do alimentante ou do alimentando. A constituição de nova família, por si só, não configura motivo suficiente para a redução do encargo alimentar, cabendo ao alimentante se organizar financeiramente para atender às obrigações já existentes. Não foram apresentados elementos probatórios robustos que comprovem alteração relevante na capacidade econômica do apelante ou redução nas necessidades do alimentado, razão pela qual não se justifica a alteração da obrigação alimentar fixada. A presunção das necessidades do menor permanece hígida, não havendo comprovação de mudança que autorize a redução do valor da pensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição de nova família, com o surgimento de nova obrigação alimentar, não autoriza, por si só, a redução do valor da pensão anteriormente fixada. A revisão do encargo alimentar exige prova concreta de alteração no binômio necessidade/possibilidade. A ausência de prova robusta da modificação da situação financeira do alimentante impede a redução do valor dos alimentos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, arts. 17, 219, 485, 487, 1.003, §5º, 1.009 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000305-80.2025.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - B.S.B. - P.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, devendo ser observada a fundamentação supra. Sem honorários, pois não cabíveis na espécie. Providencie a serventia a expedição imediata de mandado urgente de intimação da executada para restabelecimento imediato das visitas fixadas na ação principal, sob pena de multa no valor de R$500,00 para cada descumprimento futuro. Intimem-se. - ADV: MAYARA BRITO COUTINHO (OAB 480585/SP), MARLY DE LOURDES SAMPAIO DUCATTI (OAB 5524/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800313-31.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aparecida Avênia de Abreu Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Apelado: Clóvis Alves de Abreu Advogada: Marly de Lourdes Sampaio (OAB: 5524/MS) Visto. Diante do atestado juntado pela procuradora do apelado (fl. 187), defiro o adiamento do julgamento para a próxima sessão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501824-38.2022.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - B.S.B. - P.S. - Vistos. Recebo por tempestivos. Deixou de acolhê-los ausente fundamento. A contradição apontada trata-se de mero erro material, o qual corrijo, fazendo constar no relatório da sentença: "Em alegações finais, requereu o Ministério Público a absolvição do acusado." No mais, há pretensão de nova análise e modificação do julgado, o que se mostra incabível pela via eleita. Permanece, portanto, como lançada. - ADV: MARLY DE LOURDES SAMPAIO DUCATTI (OAB 5524/MS), MAYARA BRITO COUTINHO (OAB 480585/SP)
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