Marly De Lourdes Sampaio
Marly De Lourdes Sampaio
Número da OAB:
OAB/MS 005524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJMS
Nome:
MARLY DE LOURDES SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marly de Lourdes Sampaio (OAB 5524/MS), Augusto Alberto Leite (OAB 23924/MS) Processo 0801312-14.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lídia Antonia de Andrade - Réu: Município de Nova Andradina - "D. Converto o julgamento em diligencia. Os laudos periciais colacionados pela parte autora as f. 428/487, diz respeito a local de serviço prestado diverso do local de serviço da parte autora (Escola Municipal Mundo da Criança), ou seja, Escola Municipal Luis Cláudio Josué e CEINF Paulo da Silveira Fattor. Assim, entendo que não podem ser utilizados como prova emprestada para o julgamento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Prova emprestada . Irresignação contra decisão interlocutória que deferiu a utilização de prova emprestada (laudo pericial), a despeito de ter a agravante se manifestado em sentido contrário, para que fosse realizada perícia in loco. Laudo pericial produzido em outro processo, ajuizado por outra servidora do Município que, embora exerça o mesmo cargo, não desempenha suas funções no mesmo local de trabalho da autora. Impossibilidade de utilização do referido laudo como prova emprestada. Cerceamento de defesa caracterizado . Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2249259-43.2023.8.26 .0000 Araçatuba, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2024) Diante disso, intime-se a parte autora, quanto ao interesse na realização da prova pericial já deferida nos autos. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências."
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1527146-05.2021.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - B.S.B. - Vistos. Fls. 1140/1144: Ciente, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARLY DE LOURDES SAMPAIO DUCATTI (OAB 5524/MS), ANA PAULA VIEIRA (OAB 146128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501824-38.2022.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - B.S.B. - P.S. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1501824-38.2022.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Inquérito Policial, Portaria, Boletim de Ocorrência, Portaria - 2024671/2022 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 22678286 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 1329/21/201 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 2024671 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: BRUNO SAMPAIO BARBOSA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana BRUNO SAMPAIO BARBOSA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 129, parágrafo 13º, combinado com artigo 121, § 2o-A, I, ambos do Código Penal, porque teria, entre os dias 19 e 22 de novembro de 2021, à noite, na Rua Juruá, n° 159, Vila Assunção, nesta cidade e comarca de Santo André, por razões da condição do sexo feminino e no contexto da violência doméstica, ofendido a integridade corporal de Patrícia Shinzato, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da inicial. Pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas ou por atipicidade do fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com direito de recorrer em liberdade, em regime inicial menos gravoso. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece acolhida. O acusado, ouvido em juízo, negou a prática do delito. Alegou que se separaram, mas a vítima tentou novamente contato em novembro de 2021. Alegou que a vítima se machucou no veículo. Não a agrediu. Passaram o final de semana juntos, sem que houvesse qualquer problema. A vítima alegou que foi casada com o acusado. Têm filhos juntos. Alegou que estão separados. Informou que houve inúmeros episódios de violência. Foi agredida fisicamente por ele algumas vezes. Alegou que o acusado praticou outras violências também. Informou a vítima que no dia dos fatos o acusado a agrediu fisicamente. Afirmou que o acusado invadiu a residência e a agrediu fisicamente. Houve uma discussão em que o acusado questionava a manutenção das medidas protetivas de urgência. A testemunha Valdenir alegou que teve um contato com a vítima. O acusado residiu na pousada de propriedade da testemunha. A vítima foi até lá pedindo para falar com o acusado. Alegou que se recusou a chamar o acusado porque a vítima disse que havia medidas protetivas. A vítima estava alterada quando foi até o local. Sabe que a vítima passou na rua paralela da Pousada duas outras vezes. A testemunha Altemar alegou que conhece o acusado há alguns anos. O acusado é uma pessoa muito calma, agradável. Nunca viu nenhuma violência praticada por ele. Alegou que conhece o acusado há uns 4 anos. Não tem mais contato com ele. Na época dos fatos, conviviam e se falavam com frequência. O laudo pericial comprova as lesões produzidas na vítima. De acordo com o exame pericial, a vítima apresentava: 2 equimoses arroxeadas/esverdeadas em antebraço direito, sendo uma de 2cm x 2crn e outra de 1cm x 1cm; equimose esverdeada em coxa esquerda de 1cm x 1cm; equimose esverdeada em joelho esquerdo de 2cm x 2cm, face lateral; equimose esverdeada em joelho direito de 2cm x 2cm; escoriação em região umbilical. Este o conjunto probatório. A ação penal procede. Pelo que consta dos autos, o acusado agrediu a vítima. A vítima, ouvida, confirmou as agressões físicas. A testemunha Valdivia confirmou as alegações por ela prestadas. Segundo consta dos autos, a vítima gritou por socorro e foi até a residência dela para pedir auxílio. As demais testemunhas ouvidas, importante observar, não presenciaram os fatos, tampouco estavam residindo nas proximidades quando ocorreram. O laudo pericial comprova as lesões produzidas na vítima. Encontram-se comprovadas autoria e materialidade delitivas. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito no artigo 129, §13º combinado com artigo 121, § 2º-A ambos do Código Penal, é cominada pena de reclusão. Considerando as disposições constantes no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. O delito é grave, mas o regime inicial menos gravoso é de possível aplicação. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação junto ao projeto E agora José, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de Condenar BRUNO SAMPAIO BARBOSA, qualificado nos autos, pela prática dos delitos descritos nos artigos 129, parágrafo 13º do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação junto ao projeto E agora José, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais. As medidas protetivas são mantidas nos termos como incialmente concedidas. A situação é grave, o acusado tem outras condenações pela prática de delitos relacionados à violência doméstica e familiar, sendo a cautela necessária. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 09 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARLY DE LOURDES SAMPAIO DUCATTI (OAB 5524/MS), MAYARA BRITO COUTINHO (OAB 480585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001867-49.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1020031-79.2021.8.26.0554) (processo principal 1020031-79.2021.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - P.S. e outros - B.S.B. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - expedida, impressão no site do Tribunal de Justiça. - ADV: MARLY DE LOURDES SAMPAIO DUCATTI (OAB 5524/MS), MAYARA BRITO COUTINHO (OAB 480585/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marly de Lourdes Sampaio (OAB 5524/MS) Processo 0806622-64.2024.8.12.0017 - Guarda de Família - Reqte: F. de O. N. - Intimação para pagamento da diligência de oficial de justiça.
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