Fabio Ricardo Trad

Fabio Ricardo Trad

Número da OAB: OAB/MS 005538

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS, STJ
Nome: FABIO RICARDO TRAD

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0002316-05.2016.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: J. F. S. DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Recorrido: M. P. E. Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: Rodrigo de Andréa Amorim Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Vítima: S. F. da S. Perito: M. N. H. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por W. R. de O.., até o julgamento no STJ, dos Recursos Especiais levados a apreciação por esta Corte Superior como sugestão de afetação. Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, comprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. I.C.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003843-82.2003.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LAIDENSS GUIMARAES DA SILVA CONDENADO: LEIDNIZ GUIMARAES DA SILVA, LEIBNITZ CARLOS GUIMARAES, RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO, LIVIA GUIMARAES DA SILVA Advogados do(a) CONDENADO: ELIANO CARLOS FACCIN - MS11401, FABIO RICARDO TRAD - MS5538, HERMES HENRIQUE MOREIRA MACIEL - MS6116, ROBINSON FERNANDO ALVES - MS8333, VIRGINIA MARTA MAGRINI - MS5753, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO RICARDO TRAD - MS5538, VIRGINIA MARTA MAGRINI - MS5753, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A Advogados do(a) CONDENADO: FABIO RICARDO TRAD - MS5538, VIRGINIA MARTA MAGRINI - MS5753, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A Advogados do(a) CONDENADO: FABIO RICARDO TRAD - MS5538, RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250, VIRGINIA MARTA MAGRINI - MS5753, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A D E C I S Ã O Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de LAIDENSS GUIMARÃES DA SILVA, LEIDNIZ GUIMARÃES DA SILVA, LEIBNITZ CARLOS GUIMARÃES, RILZIANE GUIMARÃES BEZERRA DE MELO e LIVIA GUIMARÃES DA SILVA. Em sentença proferida em 28/02/2014 (ID 158516697, p. 239/294), os réus foram condenados a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes capitulados no art. 171, § 3° (na forma do art. 71, caput) e no art. 288, combinados com os artigos 29 e 61, II, "g", todos do Código Penal. Em acórdão proferido em 28/01/2022 (ID 342734681), deu-se parcial provimento a apelação para, mantendo as condenações e abrandar a pena unificada para: (a) 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 25 (vinte e cinco) dias-multa em relação a LEIBNITZ CARLOS GUIMARÃES, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no importe proporcional de 05 (cinco) salários mínimos, ambas em favor da entidade beneficente definida pelo juízo da execução penal; (b) 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 26 (vinte e seis) dias-multa para LEIDNIZ GUIMARÃES DA SILVA, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no importe proporcional de 05 (cinco) salários mínimos, ambas em favor da entidade beneficente definida pelo juízo da execução penal; (C) 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 36 (trinta e seis) dias-multa para LAIDNESS GUIMARÃES DA SILVA, LIVIA GUIMARÃES DA SILVA e RILZIANE GUIMARÃES BEZERRA DE MELO, vedada a substituição por penas alternativas, impondo-se a todos os réus o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Em acórdão proferido em 26/05/2023 (ID 342734857), foi extinta a punibilidade de LAIDNESS GUIMARÃES DA SILVA em razão do óbito, bem como de LEIBNITZ CARLOS GUIMARÃES, LEIDNIZ GUIMARÃES DA SILVA, LIVIA GUIMARÃES DA SILVA e RILZIANE GUIMARÃES BEZERRA DE MELO quanto ao crime disposto no art. 288 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, subsistindo unicamente a pena unificada pelo crime do art. 171,§3º do CP, na forma do art. 71 do CP (02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 25 dias-multa relativamente ao corréu LEIBNITZ CARLOS GUIMARÃES; 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 26 dias-multa relativamente ao corréu LEIDNIZ GUIMARÃES DA SILVA; e 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa relativamente aos corréus, LÍVIA GUIMARÃES DA SILVA e RILZIANE GUIMARÃES BEZERRA DE MELO), a ser cumprida no regime inicial ABERTO, em relação a todos os acusados, com substituição por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no importe proporcional de 04 (quatro) salários mínimos, ambas em favor da entidade beneficente definida pelo juízo da execução penal. Na decisão proferida em 02/08/2023 (ID 342734885), foi extinta a punibilidade de LEIBNITZ CARLOS GUIMARAES em razão do óbito, bem como não foram admitidos os recursos especial e extraordinário. O acórdão transitou em julgado em 16/10/2024 (ID 342734897, p. 338). Na petição ID 346137019, a defesa aponta erros material em documentos expedidos pelo juízo, bem como pede a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para avaliar a possibilidade de propositura de ANPP. Instado, o MPF rejeitou a oferta, ao argumento de que, na hipótese, o ANPP não é suficiente para prevenir e reprimir o crime. Pede o imediato cumprimento da pena imposta (ID 356455211). É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal foi incluído no Código de Processo Penal, em seu artigo 28-A, pela Lei n. 13.964/2019. Tal norma possui conteúdo processual e material, incidindo não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, pois benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal). Esse foi o entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) Assim, é cabível a celebração de ANPP em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/19, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. Na hipótese, o pedido de oferta de ANPP foi feito somente em 21/11/2024 (ID 346137019), ou seja, após o trânsito em julgado, que ocorreu em 16/10/2024 (ID 342734897, p. 338). Por oportuno, em relação ao momento a se fazer incidir o ANPP, colaciono recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se destacou que, para processos iniciados antes da entrada em vigor da nova regra, se o processo está em grau recursal, o réu não pode não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP, sob pena de se distorcer completamente o objetivo da legislação, que tem como meta evitar a persecução penal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DA DEFESA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão em razão da necessidade de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 2. A tese lançada nos embargos de declaração é, em sua essência, apartada do próprio objeto a que estava restrito o julgamento da apelação. 3. A norma que regula o ANPP traz, em seu bojo, carga de conteúdo processual e material, o que permite sua incidência não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, já que se revela mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal). 4. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. 5. Para processos iniciados antes da entrada em vigor da nova regra, se está em primeiro grau, o réu não pode aguardar a sentença para depois pleitear o acordo. Se está em grau recursal, não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP. 6. Admitir que o acusado aguarde o julgamento e, apenas na hipótese de um resultado que não lhe seja favorável, pleiteie o ANPP, significa distorcer completamente o objetivo da legislação em baila, que tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas. 7. Não se alegue que não foi oportunizado o ANPP à defesa. Intimada do julgamento, quedou-se inerte, preferindo aguardar o desfecho do julgado, para, só então, ciente de um resultado contrário às suas pretensões, se manifestar pela via dos declaratórios. 8. Aberta vista à Procuradoria Regional da República da peça de Embargos de Declaração, esta se manifestou pela inviabilidade do ANPP. Ademais, eventual irresignação da embargante quanto a essa negativa pode ser objeto de recurso administrativo no âmbito do próprio Parquet. Não cabe a suspensão ou qualquer ação de movimentação desta ação referente ao tema; eventual alteração na posição do Ministério Público poderá ser informada se ocorrer, caso em que será apreciada nos termos do ordenamento. 9. Nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração. 10. Embargos da defesa conhecidos e desprovidos. (TRF-3 - ApCrim: 50014129120204036002, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 28/03/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2025) De qualquer modo, provocado a se manifestar quanto ao oferecimento do ANPP, o MPF destacou que no presente caso o ANPP não é suficiente para prevenir e reprimir o crime, já que "as circunstâncias em que os crimes ocorreram são gravíssimas, além do fato de o crime ter sido cometido contra a previdência social, exercendo efeitos deletérios também sobre a moral administrativa e a própria fé pública, houve a criação de um vínculo associativo (societas sceleris) para viabilização de concessões de benefícios previdenciários mediante laços de parentesco entre médicos peritos do INSS e a advogada RILZIANE". (ID 356455211) Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito, com a expedição das guias de execução definitivas de LEIDNIZ GUIMARÃES DA SILVA, LIVIA GUIMARÃES DA SILVA e RILZIANE GUIMARÃES BEZERRA DE MELO. A secretaria deve observar a pena imposta no acórdão proferido em 26/05/2023 (ID 342734857), corrigindo as peças expedidas com dados incorretos. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1400610-02.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: M.P. Empreendimentos Ltda. EPP Advogado: Fábio Trad (OAB: 5538/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Viana (OAB: 10509/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1400610-02.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: M.P. Empreendimentos Ltda. EPP Advogado: Fábio Trad (OAB: 5538/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Viana (OAB: 10509/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS) Processo 0004271-28.2018.8.12.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Salem Salem, Rajá Salem, Salah Salem - Intima-se a defesa acerca do teor do despacho de f. 880: Logo, designo a audiência de oitiva das testemunhas faltantes e interrogatórios para o dia 17 de novembro de 2025, às 13 horas e 15 minutos.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0002316-05.2016.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodrigo de Andréa Amorim Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Recorrido: M. P. E. Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: J. F. S. DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Vítima: S. F. da S. Perito: M. N. H. Ao recorrido para apresentar resposta
  7. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0002316-05.2016.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodrigo de Andréa Amorim Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Recorrido: M. P. E. Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: J. F. S. DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Vítima: S. F. da S. Perito: M. N. H. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2025.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB 23681/MS) Processo 0800259-10.2023.8.12.0013 - Monitória - Autora: Gleice Martins de Melo Souza - Réu: Antonio Renato Bressiani - Intimação das partes do inteiro teor do despacho de fl. 218: " Vistos, etc. I. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, "caput", do Código de Processo Civil. II. Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento do valor do débito), incidente apenas se não houver o pagamento do débito, conforme preconiza o art. 523, §1º, do CPC. III. Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º). IV. O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando escoado o prazo para pagamento indicado no item I deste despacho.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Marcelo Osvaldo Soares (OAB 19914/MS), Fábio Ricardo Trad Filho (OAB 20338/MS) Processo 0822700-31.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marciana Vaz Pereira, Josenil Siqueira Pereira, Tiago Vaz Pereira - "Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à satisfação integral da obrigação exequenda".
  10. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Marcos Trad (OAB 4203/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), SUZANA CAMARGO GOMES (OAB 16222/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Luana Dias da Silva Viana (OAB 23562/MS), Maria Luisa de Melo dos Santos (OAB 74675/DF), Luisa Amélia D'alencar Lino Melo de Andrade (OAB 57581/DF), Bruno Silva de Araujo (OAB 60742/DF) Processo 0026733-92.2020.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Celso Éder Gonzaga de Araujo - Intima-se a defesa da sentença de fls. 965-971: Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia e ABSOLVO o acusado Celso Éder Gonzaga de Araujo, qualificado na denúncia, da imputação lhe imposta descrita no art. 171, §4º, do Código Penal, em razão atipicidade da conduta e insuficiência probatória, o que faço com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP.
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