Fabio Ricardo Trad

Fabio Ricardo Trad

Número da OAB: OAB/MS 005538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ricardo Trad possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMS, STJ, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: FABIO RICARDO TRAD

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) RECURSO ESPECIAL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Classificação de Crédito Público (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Marcelo Osvaldo Soares (OAB 19914/MS), Fábio Ricardo Trad Filho (OAB 20338/MS) Processo 0822700-31.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marciana Vaz Pereira, Josenil Siqueira Pereira, Tiago Vaz Pereira - "Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à satisfação integral da obrigação exequenda".
  3. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Marcos Trad (OAB 4203/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), SUZANA CAMARGO GOMES (OAB 16222/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Luana Dias da Silva Viana (OAB 23562/MS), Maria Luisa de Melo dos Santos (OAB 74675/DF), Luisa Amélia D'alencar Lino Melo de Andrade (OAB 57581/DF), Bruno Silva de Araujo (OAB 60742/DF) Processo 0026733-92.2020.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Celso Éder Gonzaga de Araujo - Intima-se a defesa da sentença de fls. 965-971: Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia e ABSOLVO o acusado Celso Éder Gonzaga de Araujo, qualificado na denúncia, da imputação lhe imposta descrita no art. 171, §4º, do Código Penal, em razão atipicidade da conduta e insuficiência probatória, o que faço com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Luciana Abou Ghattas (OAB 9831/MS), Lucas Lemos Navarros (OAB 12914/MS), Geicieny Cristina de Oliveira (OAB 16420/MS) Processo 0044202-69.2011.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Humberto Jose de Souza - Intima-se a Defesa acerca da decisão de fls. 1018: "Vistos. Converto o julgamento em diligência, a fim de proceder ao interrogatório do acusado Humberto José de Souza, e para tanto designo o dia 10 de julho de 2025, às 15h45min, para realização da audiência exclusivamente com este fim. Considerando que o acusado tem patrono regularmente constituído nos autos, determino a intimação via diário oficial para que o réu compareça ao ato independentemente de intimação de pessoal, sob pena de manter a revelia aplicada às f. 965, com consequente encerramento da instrução. Isto porque, a patrona se habilitou no presente feito em 11/03/2025, sendo certo que a audiência ocorrera em 19/03/2025, e já estava agendada desde o dia 12/11/2024. Dessa forma, inequívoco que o réu tinha plena ciência do ato e seu não comparecimento demonstra descaso com a justiça e falta de interesse no processo. No mais, os presentes autos já se encontram na pauta de audiência, na data e horário acima mencionados. Intimem-se. Cumpra-se. "
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1418333-68.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Maria Amélia Ferreira (Espólio) Repre. Legal: Oscar Ferreira Broda Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Agravante: Oscar Hermínio Ferreira Filho (Espólio) Repre. Legal: Oscar Ferreira Broda Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Agravado: Diogo Canovas Benites (Espólio) RepreLeg: Helena Blaya Cânovas Advogado: Guilherme Grassi de Matos (OAB: 335791/SP) Agravado: Agropecuária Reis & Reis Ltda Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) Advogado: Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) Advogado: Caio Molina Ambrizzi (OAB: 25853/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Interessada: Helena Blaya Cânovas Advogado: Guilherme Grassi de Matos (OAB: 335791/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito nº 0006468-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Recorrente: M. P. E. Proc. Just: Ana Lara Camargo de Castro (OAB: 6803/MS) Prom. Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom. Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom. Justiça: Moisés Casarotto Prom. Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Recorrido: T. A. M. Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Rogério Risse de Freitas (OAB: 10272/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Recorrido: E. A. R. de C. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Recorrido: A. C. S. L. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Recorrido: S. D. C. J. Advogado: Fábio Trad (OAB: 5538/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Advogado: Marcos Marcello Trad (OAB: 4203/MS) Interessado: F. da C. B. N. Advogada: Walesca de Araújo Cassundé (OAB: 3930/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, se manifestar em face das contrarrazões de p. 676-685. Após, retornem-me conclusos.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0002832-32.2017.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO MODESTO CPF: 056.956.616-92 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou MARIA APARECIDA VILELA, MARCELO MODESTO, CAMILA REY REZENDE BALLA, SINEIR DE OLIVEIRA PEDROSO, GABRIEL JOSE VITOR, MILZA DE FATIMA TEIXEIRA VITOR, SILVIO CARLOS FERREIRA JUNIOR e SILVIO CARLOS FERREIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 312 e 317 do Código Penal, art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 1º, §§1º e 2º, I, da Lei 9.613/98 (cada capitulação de acordo com a conduta de cada réu). Consta da denúncia que em meados de 2012, os réus Maria Aparecida Vilela, Sílvio Carlos ferreira, Sineir de Oliveira Pedroso, Camila Rey Rezende Balla e Milza de Fátima Teixeira Vitor associaram-se com o fim de cometerem crimes contra a administração pública, de modo a fraudar processo licitatório, mediante ajuste e combinação, o que se repetiu novamente em 2013, quando de novo processo licitatório. O intuito era obter vantagens decorrentes da adjudicação dos objetos dos pregões à empresa DELTHA CONSULTORIA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, de propriedade do réu Sineir. Narra a denúncia que os réus Maria Aparecida Vilela, Sílvio Carlos Ferreira, Camila Rey Balla e Milza de Fátima Teixeira Vitor solicitaram e receberam, direta e indiretamente, vantagem indevida, em razão do cargo público que ocupavam. Segundo o Parquet, Maria Aparecida Vilela e Silvio Carlos Ferreira (casados), solicitaram a Sineir vantagem indevida a Silvio Carlos Ferreira Junior (filho do casal) e Marcelo Modesto (genro do casal), que as receberam. Por fim, afirma que os réus ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização e propriedade de bem e valores provenientes diretamente das fraudadas licitações. As informações foram obtidas através de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público de Minas Gerais. O processo foi desmembrado com relação ao réu Silvio Carlos Ferreira. A denúncia foi recebida em 13/02/2017, conforme decisão de ID 9516650533, pag. 4. Citados, os réus apresentaram suas respectivas respostas à acusação, ocasião em que foram enfrentadas e superadas as preliminares suscitadas. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais dos réus, que optaram por falar em detrimento do direito ao silêncio. As audiências foram realizadas por videoconferência e gravadas no PJe Mídias. Em alegações finais, o Ministério Público requereu prescrição quanto a alguns crimes e a condenação de todos os réus nos demais, nos termos em que foram denunciados. Os réus, por sua vez, apresentaram alegações finais requerendo, além da prescrição, a absolvição pelos crimes imputados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES - Da prescrição: O Ministério Público, bem como a defesa dos réus, arguiram a preliminar de prescrição no tocante aos crimes tipificados nos arts. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/93. Quanto ao crime de associação criminosa, disposto no art. 288 do CP, a pena cominada é de 1 a 3 anos de prisão, de modo que a regra aplicável é a do art. 109, IV, do CP, ocorrendo a prescrição em 08 anos. Dentro da mesma hipótese se insere o revogado delito do art. 90, da Lei n. 8.666/93. Considerando que o prazo prescricional foi interrompido com o recebimento da denúncia, em 13/02/2017 (ID 9516650533, pag. 4), e que, desde então, decorreu-se interregno superior a 08 anos, ACOLHO a preliminar arguida para declarar prescritos os crimes tipificados no art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/93. Quanto aos demais, em razão da pena máxima abstrata cominada, não há que se falar, por ora, em prescrição. - Do excesso de prazo e do pedido de levantamento dos bens sequestrados: A defesa de Milza de Fátima Teixeira Vitor e Gabriel José Vitor (ID 10429501810) arguiu a preliminar de excesso de prazo quanto ao processo e requereu o levantamento dos bens sequestrados. Aduz a defesa que decorreu período prolongado com os bens sequestrados sem, no entanto, haver indícios de sua origem ilícita, além dos bens terem sido adquiridos antes dos fatos investigados. In casu, considerando o acervo fático-probatório produzido pelo Ministério Público, bem como o prejuízo ao erário demonstrado, fora determinado o sequestro dos bens e, posteriormente em autos próprios, o leilão daqueles que são considerados deterioráveis, sendo estas medidas necessárias como garantia de ressarcimento ao erário. O processo, por sua vez, dada a natureza e a gravidade dos crimes, a necessária apuração de todos os fatos, provas a serem produzidas e o número de réus, demanda tempo maior para conclusão a fim de que não sejam perpetradas injustiças a quaisquer das partes, de forma que não há de se cogitar em ferir o princípio da proporcionalidade, pois o que se buscou resguardar foi justamente o devido processo legal. No mandado de segurança ajuizado pelos réus que arguiram a preliminar, foi indeferido o pedido liminar, tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmado o entendimento deste Juízo, in verbis: “(...) De igual modo, embora decorrido considerável lapso temporal desde o oferecimento da denúncia, julgo que tal fato, não é, por si, suficiente a afastar o sequestro determinado em primeiro grau, sobretudo porque a medida em questão não está condicionada a prazo determinado e, ainda, ao se considerar a complexidade ação penal instaurada, que apura a suposta prática de diversos crimes por múltiplos denunciados (oito).(...)” Não obstante, para sequestro dos bens, é prescindível sua origem ilícita, bastando que se mostre suficiente como medida de assegurar a reparação do dano decorrente de infração penal, nos termos do art. 4º, §4º, da Lei n. 9.613/98. Por fim, quanto a ilicitude dos atos investigados, a questão desafia o mérito. Desse modo, DEIXO DE ACOLHER a preliminar suscitada. - Da nulidade da audiência de instrução e julgamento: A defesa do réu Sineir de Oliveira Pedroso arguiu preliminar objetivando a nulidade da audiência de instrução e julgamento sob o argumento de que a ausência de intimação do acusado gera nulidade, nos termos do art. 564, IV, do CPP. Utilizando-se, ainda, do disposto no art. 399 do CPP. Por fim, alega cerceamento de defesa, uma vez que duas testemunhas arroladas pelo réu não foram ouvidas. Prima facie, no tocante a ausência de intimação do acusado quanto a audiência realizada, entendo por não configurar vício com manifesto prejuízo ao réu. O art. 564 do CPP, que dispõe acerca das nulidades, estatui apenas que se configura nulidade a “omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”. Ocorre que foi determinada a intimação do acusado em Comarca diversa, via Carta Precatória, no endereço onde ocorreram as demais intimações, que foram positivas, não sendo localizado o réu por não ter ele atualizado seu endereço junto a este Juízo. Não obstante, somente se configura nulidade, caso a omissão constitua elemento essencial do ato. Considerando se tratar de audiência em julgamento em continuação, para oitiva de testemunha restante, certo é que não houve prejuízo algum quanto à ausência do acusado, que já tinha comparecido na audiência anterior, ocasião em que foi colhido seu interrogatório. O réu não teria qualquer ato a ser praticado na audiência, de modo que sua presença não é elemento essencial ao ato que acarrete sua nulidade. Seus defensores, representantes legais por ele constituído, foram devidamente intimados da audiência pelo sistema PJe, de modo que não há prejuízo algum com a ausência do réu e tampouco nulidade. Desse modo, como não há prejuízo algum ao réu, não há nulidade, conforme determina o art. 563 do CPP, ipsis litteris: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de oitiva das duas testemunhas arroladas pelo réu Sineir, trata-se de nulidade de algibeira, ou seja, aquela que poderia ter sido alegada a tempo e modo pela parte, mas deixa de fazê-lo para utilizar como estratégia processual para seu melhor interesse. Essa prática é rechaçada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante RHC 115.647: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÕES DE INCONSISTÊNCIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão monocrática que não conheceu do pedido, ao argumento de que a matéria já havia sido decidida na apelação. 2. Em consulta ao AResp 446.040/GO interposto pelo ora recorrente do acórdão que julgou a apelação nestes autos referenciada, verifica-se que a sentença condenatória data de agosto de 2010 e as razões da apelação são de abril de 2011 e, dentre as nulidades lá arguidas, não consta qualquer menção à questão de que houve resposta absolutória ao 3ª quesito, mas houve lavratura de sentença condenatória pela Juíza Presidente. 3. Não se vislumbra, nesta sede mandamental, razão ao recorrente, pois ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguida no recurso de apelação criminal, ou seja, na primeira oportunidade em que teve a defesa de se manifestar. Precedentes. 4. Demais disso, a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 5. Não há falar em indevida supressão de instância, pois a decisão ora atacada lançou mão de argumentos para fundamentar a razão pela qual não haveria necessidade de se retornar os autos ao Tribunal de origem para julgamento da matéria suscitada, até porque tal análise não caberia mais ao TJGO, consoante explicitado no acórdão originário atacado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 115.647/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) (grifos nossos) A nulidade de algibeira fere a boa fé processual e, por esta razão, não pode ser admitida no ordenamento jurídico pátrio. Seria o mesmo que permitir ao réu beneficiar-se da própria torpeza. Referida conduta se observa em concreto, pois nas diversas audiências ocorridas, em momento algum foi requerido pela defesa a oitiva dessas testemunhas. No momento oportuno, ao invés de ser requisitado ao magistrado a oitiva delas, por imprescindível a tese defensiva, mesmo quando questionado as partes se havia algum requerimento, manteve-se inerte a defesa de Sineir, deixando que transcorresse todas as audiências, bem como a fixação do prazo para apresentação de alegações finais. Destarte, operou-se a preclusão em desfavor do réu, que deixou de praticar ato no momento adequado, com o fim estrito de arguir nulidade em momento posterior. Ademais, a defesa não alegou qual seria o prejuízo decorrente da não oitiva das testemunhas faltantes, razão pela qual não deve ser declarada a nulidade, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, DEIXO DE ACOLHER a preliminar suscitada. - Da impossibilidade de utilizar-se de depoimentos colhidos em outro processo como prova emprestada: Foi ainda arguida a preliminar de nulidade em razão da utilização de prova emprestada no tocante a depoimentos colhidos em processo diverso – prova emprestada. Passo à análise. Inicialmente, não há que se falar, como insurge a defesa, na utilização de depoimentos prestados administrativamente, eis que a prova emprestada em questão foi procedida nos autos de n. 0002816-78.2017.8.13.0144, referente a ação civil pública em desfavor dos réus. Quanto a possibilidade de utilização de prova emprestada no processo penal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já julgou sua legalidade e ausência de qualquer cerceamento de defesa, quando respeitado o contraditório e ampla defesa, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A competência territorial foi corretamente fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência do STJ. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente. Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade na espécie. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da acusada em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos, aplicando-se, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 13. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial para julgamento de crimes de mesma espécie deve ser fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual. 3. A utilização de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. Para divergir da conclusão do Tribunal de origem, notadamente quanto à existência de provas para fundamentar a condenação e ao não reconhecimento da confissão e da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório que instrui a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos) Considerando que a prova emprestada em questão foi prestada judicialmente, com observância ao contraditório e ampla defesa não apenas naqueles autos, mas nestes, inclusive, já que juntadas anteriormente as alegações finais, sendo concedido à parte oportunidade de se manifestar, DEIXO DE ACOLHER a preliminar. 2.2 Do Mérito 2.1 Quanto à acusada Maria Aparecida Vilela: Os crimes a ré imputados foram os previstos nos arts. 288, 312 e 317 c/c os arts. 29 e 71 (seis vezes) do Código Penal, art. 90 da Lei n. 8.666/93 (duas vezes) e art. 1º, §§1º e 2º, I, da Lei n. 9.613/98 (onze vezes). Os crimes dos arts. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/93 já foram julgados prescritos em sede preliminar. Dessa forma, passo a análise pormenorizada de cada um dos demais crimes. - Do crime de corrupção passiva, art. 317 do Código Penal: Assim dispõe o art. 317 do Código Penal: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A materialidade restou comprovada pelo inquérito civil e pelos depoimentos prestados em sede extraprocessual e processual. Passo à análise da autoria. Sineir de Oliveira Pedroso, réu nestes autos, proprietário da empresa DELTHA – CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, em meados de 2012, em razão de alegados serviços prestados a outros municípios, procurou a ré Maria Aparecida Vilela, então prefeita do município de Carmo do Rio Claro, no intuito de celebrar convênio com a Receita Federal do Brasil e empregar um software criado por sua empresa para aumentar a arrecadação de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Para tanto, procedeu-se a uma reunião na prefeitura em que estavam presentes Sineir, Maria Aparecida e Silvio Ferreira (fiscal de tributos do município, marido da então prefeita e réu em processo desmembrado pelos mesmos fatos), sendo controverso a presença da ré Camila Rey Rezende Balla. Na ocasião, depreendeu-se pelos diversos depoimentos prestados que ficou acertado entre os presentes a contratação da empresa DELTHA para realização do serviço, pelo que se destaca as declarações prestadas ao Ministério Público pela própria ré (ID 9516650532, pag. 1/5): Dessa reunião, verificou-se ser necessário processo licitatório para a contratação dos serviços, entretanto sendo utilizado este apenas como fraude para a contratação da empresa de Sineir, que já havia iniciado o serviço antes mesmo do início do processo licitatório, confirmado pelo próprio Sineir em sua declaração ao Ministério Público (ID 9512860703, pag. 39/41): Em Juízo Sineir ratificou parcialmente suas declarações, retificando parte diversa, mas confirmando esta. Ou seja, não há dúvidas que a prestação do serviço iniciou-se muito antes do processo licitatório, segundo Sineir, 50% dele já estava pronto quando da celebração do contrato com o município. Quanto aos processos licitatórios em si, foram dois, 028/2012 (pregão 021/2012) e o 022/2013 (pregão 014/2023). Em ID 9512860712, pag. 22, visualize-se a requisição de serviço assinada pela servidora Silvelena Aparecida Santos Alves, solicitando-se orçamentos como fase preparatória à publicação do edital. Em Juízo Silvelena confirma que não tinha autonomia quanto ao texto ou quanto ao procedimento, seguindo apenas as ordens da prefeita: QUE confirma o depoimento prestado ao Ministério Público. QUE a prefeita chamava, orientava quanto ao que deveria ser feito, sempre junto ao Silvio, mas não se recorda como foi passado o texto a ela. (...) Em suas declarações ao Ministério Público, esclarece que reconhece sua assinatura no documento, mas que não o redigiu e sim a prefeita. Foram colhidos orçamentos com as empresas DELTHA, de Sineir, Denis da Maia – ME e Desenvolvimento de Sistema de Gestão Agroflorestal – ME. Após publicação do edital, consagrou-se vencedora a empresa de Sineir, com o valor de R$360.000,00, cuja ata se encontra em ID 512860714. Ocorre que a empresa SISGAFI não foi localizada, bem como seu proprietário, enquanto a empresa Denis da Maia declarou não ter fornecido cotação de preços, acreditando que o nome do estabelecimento empresarial foi utilizada indevidamente, conforme declarações de ID 9512913329, pag. 45/48. Pelos fatos narrados e declarações prestadas, depreende-se que após a reunião inicial na prefeitura, restou direcionado o processo licitatório para contratação da empresa de Sineir, que já havia iniciado o serviço. Já no processo licitatório 022/2013, tendo iniciado do mesmo modo, documento assinado inicialmente por Silvelena, mas redigido pela prefeita, foram juntadas cotações das empresas DELTHA (de Sineir), Di-Ged e Ecossistema. Entretanto, foi realizado pregão presencial e apenas Sineir de Oliveira Pedroso estava presente, pelo que se consagrou novamente vencedor. Diante de justificável suspeita, em procedimento investigatório criminal, o Ministério Público de Minas Gerais procedeu a pesquisa junta as demais empresas que apresentaram orçamentos, ocasião em que a empresa Ecossistema informou que participou do pregão encaminhando orçamento, mas sem concorrer na licitação (ID 9512860706, pag. 29/54). A empresa Di-Ged, por sua vez, afirmou que tinha uma parceria comercial com a empresa DELTHA, afirmando fornecer o software utilizado no serviço para arrecadação do ITR (9512860709). De igual modo, afirma ter enviado orçamento, sem ter, contudo, participado do pregão. Sobre o fato, em Juízo, Sineir de Oliveira Pedroso afirma: (...) QUE a empresa Digedi compareceu no primeiro pregão e houve até uma briga. QUE ele conheceu a empresa Digedi e eles foram desclassificados, pois não tinham um módulo necessário, então eles fizeram uma parceria depois da licitação. QUE na segunda licitação eles já eram parceiros. (...) Entretanto, as atas dos pregões (ID 9512860705, pag. 27/28) realizados não corroboram as alegações de Sineir e tampouco as declarações prestadas pelos representantes legais das respectivas empresas. Inconteste a fraude nos processos licitatórios, resta a análise do crime de corrupção passiva imputado a ré e sua autoria. Para a caracterização do delito previsto no art. 317 do Código Penal se faz necessário a vantagem indevida ou promessa de tal vantagem. Como forma de dissuadir a então prefeita Maria Aparecida Vilela, ora ré, foi oferecido por Sineir vantagens financeiras, verificadas por meio de transferências bancárias ou compra de imóveis em favor da ré e seu marido, Silvio Ferreira, sendo Sineir favorecido com os valores pagos pelo município. Sobre tal fato, em declaração prestada ao Parquet (ID 9512860711, pag. 28/29) e confirmada em Juízo, Silvelena esclarece que não colocava “ciente” nas notas fiscais por não concordar com os valores pagos pela empresa, sendo essas então assinadas pela prefeita, Maria Aprecida Vilela. Quando questionada em Juízo, Silvelena denotou que o município comumente atrasava o pagamento das empresas pelos serviços prestados, que era de praxe da prefeitura, entretanto os pagamentos à empresa DELTHA, diferente das demais empresas, eram sempre realizados, não sendo respeitado a ordem cronológica, in verbis: (...) QUE os pagamentos da prefeitura para outros fornecedores estavam atrasados. QUE a prefeita quem determinava quem e quando pagar, chegavam as receitas e a prefeita determinava quem pagar, pois a receita não cobria todas as despesas. QUE a prefeita não determinava que fosse observada a antiguidade para pagamento das despesas. QUE não recebeu pedido algum da Dra. Camila. QUE não se recorda de valores exatos antes e depois da arrecadação, mas que tiravam o demonstrativo e aparecida ITR não convênio, e vinha o valor. A partir do momento que o ITR vinha da empresa, aparecida convênio com outros valores. QUE sempre questionou a prefeita o montante recebido pela empresa. QUE houve aumento da receita após contratação da empresa. QUE não tinha autonomia e ela não seguia a ordem cronológica para pagamento. (...) Assim, pelos serviços prestados pela empresa DELTHA, foi pago pelo município o total de R$595.000,00 (valor da época), evidenciado pelas diversas notas fiscais. Por toda esta empreitada, os extratos bancários evidenciaram que a ré Maria Aparecida Vilela recebeu de Sineir o importe de R$180.000,00, via transferência imobiliária, mais os valores depositados a seu filho e genro, caracterizando, assim, a vantagem indevida em razão de seu cargo. Dessa forma, existem provas concretas para a condenação da acusada nas sanções do crime previsto no art. 317 da CP, entretanto por 02 vezes, quais sejam, as fraudes perpetradas aos processos licitatórios de 2012 e 2013 mediante recebimento de vantagem indevida, sendo as vantagens posteriormente obtidas meras consequências do crime. A conduta da ré é dotada de tipicidade e amolda-se ao delito descrito no artigo art. 317 do CP, não havendo qualquer causa que exclua o crime. Outrossim, está presente a culpabilidade. A ré era imputável ao tempo da conduta. Tinha conhecimento da ilicitude do fato, e poderia, sim, agir de modo diverso. Estando assim presentes os elementos objetivos. Presente também os elementos subjetivos do tipo - o dolo, uma vez que agiu livremente e consciente de seus atos, inexistindo nos autos elementos probatórios de quaisquer causas mecânicas ou imateriais que turbassem sua consciência ou tolhessem o ânimo ou a execução de suas ações. Quanto as circunstâncias do crime, pesa em desfavor da ré a culpabilidade, sendo sua conduta demasiadamente reprovável, já que à época do fato era chefe do Poder Executivo local, eleita pelo povo, que nela depositou a confiança para uma boa gestão do município e no sistema democrático, vilmente violado pela apropriação indireta de bens públicos. Ademais, as consequências do crime também são desfavoráveis, pois os valores subtraídos dos cofres públicos da pequena cidade mineira de Carmo do Rio Claro não foram ressarcidos, prejudicando políticas públicas básicas da população local. Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas no presente caso. No entanto, observa-se aplicável, in casu, a causa majorante do art. 317, §1º, do CP, que assim dispõe: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Considerando que a ré Maria Aparecida Vilela era prefeita a época dos fatos e utilizou de seu cargo para infringir dever funcional, no intento de obter indevida vantagem, resta caracterizada a majorante. O dever funcional infringido, por sua vez, se consubstancia no direcionamento e fraude ao processo licitatório, tendo utilizado de sua posição quanto funcionária pública para favorecer a contratação da empresa DELTHA, de Sineir. Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, aumentarei a pena na fração de 1/3. - Do crime de peculato, art. 312 do Código Penal: Quanto a materialidade e autoria delitiva para esse crime, restam igualmente demonstrada. A vantagem ilícita obtida pela ré Maria Aparecida Vilela foi verificada por transferências bancárias na conta de seu genro Marcelo Modesto e seu filho, Silvio Ferreira Junior, bem como pela compra de um imóvel. No depoimento prestado em Juízo por Sineir, este afirma que doou dinheiro à prefeita para ajudar na campanha eleitoral, vejamos: QUE a prefeita pediu ajuda na campanha, que é comum as empresas ajudarem, que não deu tempo de fazer todos os tramites da doação, que iriam fazer tudo normal dentro da lei, mas houve muitas coincidências, sua irmã faleceu e não deu tempo de prestar conta de nada. QUE a prefeita pediu ajuda para a campanha. QUE não sabia que a conta enviada era do corretor de imóveis. QUE quem indicou a conta foi ela e o marido. QUE a prefeita ficou com dívida, ela pediu mais e eles não deram. QUE o dinheiro passado a Marcelo Modesto ele nem sabia de quem era a conta, apenas queria ajudar. De acordo com o art. 22 da Lei n. 9.504/97, é obrigatório que o partido político, bem como o candidato realizem a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Nenhum valor pode ser doado a candidato algum a título de doação para campanha eleitoral, sem o devido registro junto à Justiça Especializada. Embora Sineir de Oliveira Pedroso alegue que os valores transferidos possuem natureza de doação para campanha eleitoral, não há o devido registro do movimento financeiro perante a Justiça Eleitoral, razão pela qual não há de se cogitar serem os valores destinados a esses fins. Problemas pessoais, como alegado por Sineir, não o eximem de sua responsabilidade legal. Destarte, tenho que os valores e bens transferidos a Maria Aparecida Vilela e seu marido consubstanciam a vantagem ilícita supranarrada. O crime de peculato, por sua vez, se constata, uma vez que os valores obtidos indevidamente pela ré são oriundos do pagamento feito pelo município a empresa DELTHA. Ou seja, os valores têm origem em bem público destinado a arcar com serviços prestados, mas que indevidamente foi revertido em favor da acusada. Assim, pelos extratos bancários e depoimentos prestados, evidencia-se a materialidade e autoria quanto ao delito de peculato, sendo a conduta da ré dotada de tipicidade, eis que se amolda ao art. 312 do Código Penal, e culpabilidade, já que era imputável e podia agir de modo diverso, tendo incorrido no crime por 03 vezes, ao receber dinheiro de origem pública com a suposta compra do imóvel e com as transferências bancárias a seu filho e genro, que foram revertidas em seu favor e de seu marido. Presentes os elementos objetivos. Presentes, ainda, os elementos subjetivos, eis que agiu com dolo, tendo livre e direcionada vontade para a prática do ilícito. Quanto as circunstâncias do crime, pesa em desfavor da ré a culpabilidade, sendo sua conduta demasiadamente reprovável, já que à época do fato era chefe do Poder Executivo local, eleita pelo povo, que nela depositou a confiança para uma boa gestão do município e no sistema democrático, vilmente violado pela apropriação indireta de bens públicos. Ademais, as consequências do crime também são desfavoráveis, pois os valores subtraídos dos cofres públicos da pequena cidade mineira de Carmo do Rio Claro não foram ressarcidos, prejudicando políticas públicas básicas da população local. Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas no presente caso. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. - Do crime de lavagem de capitais, art. 1º, §§1º e 2º, I, da Lei n. 9.613/98: A materialidade e a autoria deste crime, de igual forma, estão devidamente demonstrada nos autos. Os valores recebidos por Maria Aparecida Vilela não foram diretamente direcionadas as suas contas bancárias, mas sua natureza e origem foi dissimulada, vejamos. Primeiramente, quanto as transferências bancárias, foi transferido o valor de R$8.000,00 a Silvio Ferreira Filho (filho da ré) que assim se manifestou: QUE confirma suas declarações. QUE o pai pediu a conta emprestada para ele, ele sacou e passou para o pai. QUE não tem o costume de fazer isso. QUE não conhece Sineir. QUE o imóvel ainda é de seus pais. QUE não tem conhecimento da compra do imóvel. QUE seus pais compraram a casa vizinha e lá mora seu irmão. QUE a casa foi comprada do Antônio. Foi, ainda, transferido R$10.000,00 a Marcelo Modesto (genro da ré), que se manifestou em Juízo nesses termos: QUE confirma o depoimento. QUE não perguntou porque o sogro pediu a conta dele. QUE nunca teve o costume de liberar a conta. Ou seja, pelos depoimentos e pelos extratos bancários, depreende-se que todas as transferências bancárias foram realizadas por Sineir, sendo a destinação final do dinheiro Maria Aparecida Vilela e seu esposo, Silvio Carlos Ferreira. Sineir, por sua vez, alega em seu depoimento a este Juízo que confiou na então prefeita e realizou os depósitos sem aos menos saber os destinatários, o que já não se mostra crível, haja vista todos os bens destinados a Maria Aparecida terem sido transferidos de maneira indireta, como forma de dissimular sua origem. Não obstante, salienta-se que a compra de imóvel por Maria Aparecida Vilela e seu esposo, foi por meio pagamento realizado por Sineir. Explica-se. Antônio Inácio Claudino, proprietário do imóvel localizado na Rua Bráulio Pinto Vilela, bairro Jardim América, de matrícula n. 1.503 no CRI de Carmo do Rio Claro, anunciou a venda seu imóvel e, para isso, contratou o corretor de imóveis Delson Freitas Basílio para auxiliar na venda. Delson Freitas Basílio ofereceu o imóvel aos vizinhos contíguos, dentre eles, Maria Aparecida Vilela, ora ré, e seu esposo, que prontamente iniciaram as negociações para adquirir o imóvel. Restou acordado entre as partes o valor de R$170.000,00 pelo imóvel, pago da seguinte forma: duas parcelas de R$60.000,00 e duas parcelas de R$30.000,00. Os R$10.000,00 excedentes serviriam para despesas cartorárias e emolumentos. Conforme declarações prestadas ao Ministério Público por Delson Freitas Basílio (IDs 9512913338, pag. 44 e 9512913339, pag. 1 e 2), extratos bancários e demais documentos apresentados, como escritura pública, evidenciam que, embora a titularidade da casa tenha ao final sido transferida a Silvio e Maria Aparecida, os pagamentos foram feitos por Sineir na conta de Delson, como intermediador da compra e venda. Depreende-se, portanto, que a casa adquirida pela ré e seu marido foram adquiridas mediante pagamento de Sineir, que transferiu ao casal o bem como forma de dissimular a origem ilícita, qual seja, bem público. Sendo a casa utilizada pelo casal até decisão judicial de sequestro do bem. É cediço que para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro é imprescindível a prática da conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Nesse sentido já se posicionou a doutrina: "Ocultar significa esconder, tirar de circulação, subtrair da vista. A consumação ocorre com o simples encobrimento, através de qualquer meio, desde que acompanhado da intenção converter o bem futuramente em ativo lícito. É a primeira fase da lavagem, o momento em que o capital está próximo, ligado à sua origem infracional". [BARADO, Gustavo Henrique Badaró; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: Aspectos penais e processuais penais - Comentários à Lei 9.613-1998, com alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 64]. Presentes e devidamente provados a autoria e materialidade, tendo sido o delito praticado por 03 vezes, tal qual o crime de peculato. Dotada a conduta de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, tendo a ré agido com dolo, almejando o resultado obtido. Quanto as circunstâncias do crime, pesa em desfavor da ré a culpabilidade, sendo sua conduta demasiadamente reprovável, já que à época do fato era chefe do Poder Executivo local, eleita pelo povo, que nela depositou a confiança para uma boa gestão do município e no sistema democrático, vilmente violado pela apropriação indireta de bens públicos. Ademais, as consequências do crime também são desfavoráveis, pois os valores subtraídos dos cofres públicos da pequena cidade mineira de Carmo do Rio Claro não foram ressarcidos, prejudicando o investimento em políticas públicas básicas da população local. Não existem agravantes e atenuantes. Sem causas de aumento ou diminuição. - Do concurso de crimes e emendatio libelli: Verifica-se o concurso material de crime quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo ser entendida a expressão crime lato sensu (art. 69 do Código Penal). Lado outro, na hipótese de o agente, mediante uma só ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, será o caso de concurso formal (artigo 70 do Código Penal). Todavia, haverá continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Embora tenha o Ministério Público denunciado a acusada na forma de crime continuado, de acordo com o disposto no art. 71 do CP, por se tratar de matéria de direito, entendo e aplico de maneira diversa. No caso em tela, os delitos praticados perpassaram um lapso temporal superior a 30 dias, o qual é considerado como requisito temporal necessário para o reconhecimento do crime continuado, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL- UNIFICAÇÃO DE PENAS-PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTI NUADO- PLURALIDADE DE DELITOS DE ROUBO- INEXIS TÊNCIADE UNIDADE DE DESÍGNIOS- LAPSO TEMPORALSU PERIOR A TRINTA DIAS ENTRE AS EMPREITADAS DELITUO SAS- HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA O RECO NHECIMENTO DO INSTITUTO. 01. Para a caracterização do cri me continuado não basta a simples repetição dos fatos delituosos em breve espaço de tempo, pois a moderna teoria penal, corroborada pela jurisprudência dominante nos tribunais superiores, preconiza a unidade de desígnio, ou seja, que os atos criminosos estejam entrelaçados, os subsequentes ligados aos antecedentes, ou porque fazem parte de um mesmo projeto criminoso ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto. Só se admite o reconhecimento da continuidade delitiva quando as infrações provêm de um só impulso delituoso. 02. Decorridos mais de trinta dias entre as infrações penais, aliados à ausência de unidade de desígnios entre as infrações e à habitualidade criminosa do agente, não se defere a continuidade delitiva, por ausência de requisitos objetivo e subjetivo. (TJ-MG- AGEPN: 10231150410786002 Ribeirão das Neves, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2022). Grifei. *********************************************************************************** EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- CRIMES DE ESTELIONATO AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS- RECONHE CIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS- IMPOSSIBILIDADE- CONSIDERÁVEL LAPSO TEM PORAL ENTRE OS DELITOS- REITERAÇÃO DELITIVA. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, havendo lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre um crime e outro, in cabível o reconhecimento das práticas delitivas em continuidade. O objetivo da norma do art. 71 do Código Penal é beneficiar aquele criminoso eventual, que se vê ligado a alguns delitos perpetrados em seguida, por circunstâncias inesperadas, sem maior desejo do condenado em realizá-los naquele momento, tratando se de desdobramento não usual. Se se trata de pessoa que utiliza o crime de estelionato como meio de vida, ou seja, de criminoso habitual, fica afastada a possibilidade de emprego da norma do art. 71 do Código Penal. (TJ-MG- APR: 10707130166044001 Varginha, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/08/2021). Grifei. Vejamos. O primeiro crime de corrupção ocorreu em meados de 2012, enquanto o segundo, em 2013, mais de 1 ano depois. A transferência bancária à Silvio Junior foi em 10/04/2012, enquanto a Marcelo Modesto foi em 10/06/2013. Já a compra da casa teve o registro na escritura em 08/02/2013. Ou seja, entre os delitos praticados houve interregno superior a 30 dias. Destarte, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, realizo a emendatio libelli para considerar que os dois delitos de corrupção passiva, os três de crimes de peculato e os três crimes de lavagem de capitais foram praticados mediante mais de uma ação, razão pela qual deve incidir ao caso regras de concurso material, entre eles e uns com os outros, nos termos do art. 69 do CP. 2.2 Quanto ao acusado Sineir de Oliveira Pedroso: Os crimes imputados ao réu foram os previstos nos arts. 288, 312 e 333 c/c os arts. 29 e 71 (onze vezes) do Código Penal, art. 90 da Lei n. 8.666/93 (duas vezes) e art. 1º, §§1º e 2º, I, da Lei n. 9.613/98 (onze vezes). Os crimes dos arts. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/93 já foram julgados prescritos em sede preliminar. Dessa forma, passo a análise pormenorizada de cada um dos crimes. - Do crime de corrupção ativa, art. 333 do Código Penal: Assim dispõe o art. 333 do Código Penal: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Em análise de todo acervo fático probatório constituído nos autos, entendo que restou comprovada a materialidade do delito pelo inquérito civil, bem como os depoimentos colhidos em sede extraprocessual e processual. Passo à análise da autoria. Por óbvio, uma vez verificada a corrupção passiva da ré Maria Aparecida Vilela, não há dúvidas quanto a autoria de Sineir, que figurou como responsável por oferecer a vantagem indevida. Os depoimentos prestados e já destacados neste decisum não se prestam a demonstrar a autoria apenas de Maria Aparecida Vilela, mas comprovam que esta agiu ilicitamente em concurso com Sineir de Oliveira Pedroso, ora réu, responsável por oferecer e pagar vantagem indevida a ré, para que sua empresa fosse favorecida no processo licitatório. A conduta de Sineir é ainda corroborada por seu próprio depoimento em Juízo, vejamos: (...) QUE como a empresa estava mais estruturada, não passava por dificuldades financeiras, foi pedido pelo prefeito que sucedeu Maria Aparecida um desconto e ele apresentou um de 10 mil, que não foi aceito pelo município, que então perdeu o convênio. QUE esse preço não era praticado anteriormente com a prefeita, pois não tinha todo esse tumulto, ponderou com o novo prefeito e viu que era possível o desconto (...) Nesse mesmo sentido destaca-se depoimento da acusada Camila (ID 10400492866), que confirma o fato de ter sido gerado estranhamento na prefeitura o desconto proposto por Sineir ao novo prefeito para a continuidade do contrato. Tal fato evidencia, a bem da verdade, que o superfaturamento da empresa de Sineir em vista do município se dava justamente em razão dos repasses realizados indevidamente e comprovados nos autos, gerando ilícita vantagem ao réu. Sineir confirma em sua declaração ao Ministério Público (ID 9512860703, pag. 39/41) que 50% do trabalho já havia sido realizado quando do início do processo licitatório. Soma-se a isso o fato de que o município pagava em atraso prestadores de serviço, em razão do caixa não cobrir todas as despesas, enquanto a empresa de Sineir sempre recebia em dia, sem qualquer atraso, fato comprovado pelo depoimento em Juízo de Silvelena (ID 9512860711, pag. 28/29). Por todo o serviço prestado, a empresa do réu recebeu R$595.000,00 (valor à época), sendo parte desse valor revestido em favor dos que concorreram para a prática do crime, caracterizando, assim, o crime de corrupção ativa por 02 vezes. Correspondentes aos dois processos licitatórios. A conduta do réu é dotada de tipicidade e amolda-se ao delito descrito no artigo art. 333 do CP, não havendo qualquer causa que exclua o crime. Outrossim, está presente a culpabilidade. O réu era imputável ao tempo da conduta. Tinha conhecimento da ilicitude do fato, e poderia, sim, agir de modo diverso. Estando assim presentes os elementos objetivos. Presente também os elementos subjetivos do tipo - o dolo, uma vez que agiu livremente e consciente de seus atos, inexistindo nos autos elementos probatórios de quaisquer causas mecânicas ou imateriais que turbassem sua consciência ou tolhessem o ânimo ou a execução de suas ações. Quanto as circunstâncias do crime, pesa em desfavor do réu a culpabilidade, sendo sua conduta demasiadamente reprovável, já que para a persecução de seus objetivos, induziu funcionários públicos a praticarem fraude a licitação, deturpando o caráter competitivo do processo licitatório e, ainda, por se utilizar de sua posição como empresário para afastar demais concorrentes desviar dinheiro público diretamente transferido à sua empresa para os favorecidos. Ademais, pesa em desfavor da ré as consequências do crime, uma vez que mesmo após instaurado o procedimento investigatório criminal e mesmo tendo sido oferecida a denúncia, o acusado não ressarciu o erário pelo prejuízo implicado, prejudicando que políticas públicas básicas da pequena cidade mineira de Carmo do Rio Claro fossem realizadas, e, por consequência, prejudicando a população local. Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas no presente caso. No entanto, observa-se aplicável, in casu, a causa majorante do parágrafo único, já que por decorrência do crime de corrupção ocorrido, a prefeita Maria Aparecida Vilela, mediante promessa de recompensa, infringiu dever funcional. Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, aumentarei a pena na fração de 1/3. - Do crime de peculato, art. 312 do Código Penal: A materialidade e a autoria do crime são comprovados pelo inquérito civil e pelos depoimentos extraprocessuais e processuais. A ré Maria Aparecida Vilela obteve vantagem indevida por meio das transferências bancárias nas contas de seu genro e de seu filho, assim como pela compra de um imóvel, tudo pago por Sineir. A ré em questão, quanto prefeita do município e, portanto, funcionária pública, incorreu no crime de peculato, tendo em vista que o dinheiro e bens a ela transferidos originaram-se dos cofres públicos. Considerando que a obtenção de tais valores pela ré somente foi possível com a participação de Sineir, este responde pelo crime de peculato em concurso de pessoa, ainda que não seja funcionário público. A defesa de Sineir defende que o crime de peculato é crime próprio e como o réu não é funcionário público, não pode ser condenado por tal fato. Aduz, ainda, que o Ministério Público não tipificou o crime de peculato na denúncia como concurso de pessoas, pelo que não pode responder por tal delito. Ao contrário do que sustenta a defesa, no entanto, houve sim a denúncia pelo crime de peculato, conforme restou claro ao final da denúncia, ao colocar todos os delitos imputados cumulados com o art. 29 do Código Penal, vejamos: De mais a mais, como é de conhecimento geral na esfera punitiva estatal, o acusado se defende pelos fatos a ele imputados e não pela tipificação apresentada pela acusação. Dessa forma, não há dúvidas quanto a acusação pelo crime de peculato em concurso de pessoas. Quanto a possibilidade jurídica de se imputar o referido crime próprio a terceiro que tenha concorrido para a prática do fato delituoso, é pacífico o entendimento dos tribunais pela possibilidade de condenação deste terceiro, em concurso de pessoas, pelo delito tipificado no art. 312 do CP, uma vez que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam quando elementares do crime, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282, 283 E 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PECULATO. CRIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES COM TERCEIROS. ART. 30 DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso especial não foi admitido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, 283 e 284/STF, e carência de prequestionamento. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista a parte agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). 4. Inviável o deferimento do pedido absolutório, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Conforme disposto na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça considera que o peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente - de caráter pessoal - elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal) - (AgRg no REsp n. 1.459.394/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/10/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.052.581/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (grifei) Destarte, ainda que se trate de crime próprio, tendo em vista inequívoca ciência do réu quanto ao cargo público ocupado por Maria Aparecida Vilela, Sineir responde pela prática do crime de peculato, cuja fundamentação quanto sua ocorrência restou suficientemente satisfeita neste decisum. Desta feita, pelos extratos bancários e depoimentos prestados, evidencia-se a materialidade e autoria quanto ao delito de peculato, sendo a conduta do réu dotada de tipicidade, eis que se amolda ao art. 312 do CP c/c arts. 29 e 30 do CP, e culpabilidade, já que era imputável e podia agir de modo diverso, tendo incorrido no crime 03 vezes, ao oferecer dinheiro de origem pública com a suposta compra do imóvel e com as transferências bancárias ao filho e genro de Maria Aparecida Vilela, que foram revertidas em favor dela e de seu marido. Presentes os elementos objetivos. Presentes, ainda, os elementos subjetivos, eis que agiu com dolo, tendo livre e direcionada vontade para a prática do ilícito. Quanto as circunstâncias do crime, pesa em desfavor do réu a culpabilidade, sendo sua conduta demasiadamente reprovável, já que para a persecução de seus objetivos, induziu funcionários públicos a praticarem crimes contra o patrimônio público de pequena cidade mineira, utilizando de seus conhecimentos como empresário no ramo do direito público. Ademais, pesa em desfavor da ré as consequências do crime, uma vez que mesmo após instaurado o procedimento investigatório criminal e mesmo tendo sido oferecida a denúncia, o acusado não ressarciu o erário pelo prejuízo implicado, prejudicando que políticas públicas básicas da pequena cidade mineira de Carmo do Rio Claro fossem realizadas, e, por consequência, prejudicando a população local. Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas no presente caso. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. - Do crime de lavagem de capitais, art. 1º, §§1º e 2º, I, da Lei n. 9.613/98: Conforme já demonstrado e fundamentado neste decisum, Sineir incorreu, por três vezes, na prática do crime de lavagem de capitais, uma vez que, para transferir a Maria Aparecida Vilela e seu esposo os valores oriundos do pagamento realizado pelo município, ele, com o intento de dissimular a origem ilícita do enriquecimento, realizou as transferências bancárias por intermédio de terceiros e comprou um imóvel em favor da prefeita, pago por Sineir. O réu confirma em seu depoimento o acima exposto: (...) QUE a prefeita pediu ajuda na campanha, que é comum as empresas ajudarem, que não deu tempo de fazer todos os tramites da doação, que iriam fazer tudo normal dentro da lei, mas houveram muitas coincidências, sua irmã faleceu e não deu tempo de prestar conta de nada. QUE a prefeita pediu ajuda para a campanha. QUE não sabia que a conta enviada era do corretor de imóveis. QUE quem indicou a conta foi ela e o marido. QUE a prefeita ficou com dívida, ela pediu mais e eles não deram. QUE o dinheiro passado a Marcelo Modesto ele nem sabia de quem era a conta, apenas queria ajudar. (...) Sobre a compra da casa, consoante declarações prestadas ao Ministério Público por Delson Freitas Basílio (IDs 9512913338, pag. 44 e 9512913339, pag. 1 e 2), extratos bancários e demais documentos apresentados, como escritura pública, evidenciam que, embora a titularidade da casa tenha ao final sido transferida a Silvio e Maria Aparecida, os pagamentos foram feitos por Sineir na conta de Delson, como intermediador da compra e venda. Depreende-se, portanto, que a casa adquirida pelo casal foi adquirida mediante pagamento de Sineir, que transferiu o bem como forma de dissimular a origem ilícita, qual seja, bem público destinado a pagamento de serviços prestados. Sendo a casa utilizada pelo casal até decisão judicial de sequestro do bem. É cediço que para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro é imprescindível a prática da conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Nesse sentido já se posicionou a doutrina: "Ocultar significa esconder, tirar de circulação, subtrair da vista. A consumação ocorre com o simples encobrimento, através de qualquer meio, desde que acompanhado da intenção converter o bem futuramente em ativo lícito. É a primeira fase da lavagem, o momento em que o capital está próximo, ligado à sua origem infracional". [BARADO, Gustavo Henrique Badaró; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: Aspectos penais e processuais penais - Comentários à Lei 9.613-1998, com alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 64]. Presentes e devidamente provados a autoria e materialidade, tendo sido o delito praticado por 03 vezes, tal qual o crime de peculato. Dotada a conduta de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, tendo o réu agido com dolo, almejando o resultado obtido. Conforme já demonstrado e fundamentado neste decisum, Sineir incorreu, por três vezes, na prática do crime de lavagem de capitais, uma vez que, para transferir a Maria Aparecida Vilela e seu esposo os valores oriundos do pagamento realizado pelo município, ele, com o intento de dissimular a origem ilícita do enriquecimento, realizou as transferências bancárias por intermédio de terceiros e comprou um imóvel em favor da prefeita, pago por Sineir. Não existem agravantes e atenuantes. Sem causas de aumento ou diminuição. - Do concurso de crimes: Tal como no caso de Maria Aparecida Vilela, embora tenha o Ministério Público denunciado o acusado na forma de crime continuado, de acordo com o disposto no art. 71 do CP, por se tratar de matéria de direito, entendo e aplico de maneira diversa. No caso em tela, os delitos praticados perpassaram um lapso temporal superior a 30 dias, o qual é considerado como requisito temporal necessário para o reconhecimento do crime continuado, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL- UNIFICAÇÃO DE PENAS-PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTI NUADO- PLURALIDADE DE DELITOS DE ROUBO- INEXIS TÊNCIADE UNIDADE DE DESÍGNIOS- LAPSO TEMPORALSU PERIOR A TRINTA DIAS ENTRE AS EMPREITADAS DELITUO SAS- HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO. 01. Para a caracterização do cri me continuado não basta a simples repetição dos fatos delituosos em breve espaço de tempo, pois a moderna teoria penal, corroborada pela jurisprudência dominante nos tribunais superiores, preconiza a unidade de desígnio, ou seja, que os atos criminosos estejam entrelaçados, os subsequentes ligados aos antecedentes, ou porque fazem parte de um mesmo projeto criminoso ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto. Só se admite o reconhecimento da continuidade delitiva quando as infrações provêm de um só impulso delituoso. 02. Decorridos mais de trinta dias entre as infrações penais, aliados à ausência de unidade de desígnios entre as infrações e à habitualidade criminosa do agente, não se defere a continuidade delitiva, por ausência de requisitos objetivo e subjetivo. (TJ-MG- AGEPN: 10231150410786002 Ribeirão das Neves, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2022). Grifei. *********************************************************************************** EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- CRIMES DE ESTELIONATO AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS- RECONHE CIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS- IMPOSSIBILIDADE- CONSIDERÁVEL LAPSO TEM PORAL ENTRE OS DELITOS- REITERAÇÃO DELITIVA. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, havendo lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre um crime e outro, in cabível o reconhecimento das práticas delitivas em continuidade. O objetivo da norma do art. 71 do Código Penal é beneficiar aquele criminoso eventual, que se vê ligado a alguns delitos perpetrados em seguida, por circunstâncias inesperadas, sem maior desejo do condenado em realizá-los naquele momento, tratando se de desdobramento não usual. Se se trata de pessoa que utiliza o crime de estelionato como meio de vida, ou seja, de criminoso habitual, fica afastada a possibilidade de emprego da norma do art. 71 do Código Penal. (TJ-MG- APR: 10707130166044001 Varginha, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/08/2021). Grifei. Vejamos. O primeiro crime de corrupção ocorreu em meados de 2012, enquanto o segundo, em 2013, mais de 1 ano depois. A transferência bancária ao Silvio Júnior foi em 10/04/2012, enquanto a Marcelo Modesto foi em 10/06/2013. Já a compra da casa teve o registro na escritura em 08/02/2013. Ou seja, entre os delitos praticados houve interregno superior a 30 dias. Destarte, considero que os dois delitos de corrupção ativa, os três de peculato e os três de lavagem de capitais foram praticados mediante mais de uma ação, razão pela qual deve incidir ao caso regras de concurso material, entre eles e uns com os outros, nos termos do art. 69 do CP. 2.3 Quantos as acusadas Camila Rey Rezende Balla, Milza de Fatima Teixeira Vitor e Gabriel José Vitor: Fora imputado aos réus os delitos tipificados nos arts. 288, 312 e 317 do Código Penal, assim como no art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 1º, §§1º, I e 2º, I, da Lei 9.613/38. Quanto aos delitos tipificados no art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei 8.666/93, trata-se de questão incontroversa e já enfrentada nesta decisão pela ocorrência da prescrição. No tocante aos demais delitos, resta analisar a conduta dos réus para averiguação de autoria e materialidade. Narra o Ministério Público que tanto Milza de Fátima Teixeira Vitor, assessora jurídica do município de Carmo do Rio Claro, quanto Camila Rey Rezende Balla, então procuradora do município, “deliberaram pelo direcionamento do certame licitatório para a contratação da empresa DELTHA – CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., titularizada pelo próprio Sineir”. Segundo o Parquet, Milza teria elaborado parecer jurídico favorável ao edital do processo, realizado a pesquisa das empresas participantes e direcionado quais deveriam participar do processo licitatório, como auxílio de Camila, que teria participado das reuniões iniciais com Sineir. Camila teria recebido o valor de R$10.000,00 (à época) como vantagem indevida em sua própria conta bancária, enquanto Milza utilizou-se da conta bancária de seu marido, Gabriel José Vitor, para receber a vantagem de R$13.000,00 (à época). Além das contas bancárias e depoimentos prestados, a prova em desfavor das rés utilizada pelo Ministério Público é que, embora haja alegações pelas rés de que estas prestaram serviços a empresa de Sineir por meio de contrato particular - o que justificaria o recebimento dos valores - é que o pagamento foi condicionado a serviço a ser realizado em outros municípios. Entretanto, em resposta ao MP no procedimento investigatório criminal, estes outros municípios indicados pelas rés e por Sineir negaram qualquer prestação de serviços da empresa DELTHA ao respectivo município. Tal condição se perfectibiliza como indício de autoria e materialidade, que justifica o procedimento investigatório criminal conduzido, bem como estes autos. Para condenação das rés, no entanto, faz-se necessário mais do que meros indícios de autoria e materialidade, é imprescindível ao processo penal prova robusta quanto ao enquadramento típico, o que não constato nos autos. Embora os municípios tenham negado qualquer prestação de serviço, os depoimentos prestados pelas rés e por Sineir estão de acordo no sentido de que foi inicialmente prestado serviço, ainda que o município não tenha de fato regularizado contrato algum com a empresa e, embora, a DELTHA não tenha recebido valor algum dos municípios, pelo serviço jurídico prestado por Camila e Milza, torna-se crível que as mesmas recebam uma remuneração, já que não prestariam tal serviço a título gratuito. Nesse sentido, destacam-se os depoimentos prestados em Juízo por Milza: (...) QUE o valor recebido na conta de seu marido foi depositado por fruto do trabalho prestado a Sineir, já que após a licitação ficaram conhecendo Sineir, ele precisava de assessoria jurídica e ela e a Dra. Camila deram essa assessoria para outras cidades através da empresa Deltha. QUE não foi concretizado o serviço prestado a outras cidades. QUE chegou a conversar com pessoas de outros municípios sobre processos de licitação. QUE o pagamento foi pela assessoria. (...) E por Camila: (...) QUE teve um contrato com a empresa Deltha, algum tempo depois de começar a prestar serviço para o município, e através da Dra. Milza, as contrataram como advogadas particulares para auxiliarem em outro serviço em outro município. QUE esse contrato foi ao mesmo tempo que desempenhava função pública, que era consultora jurídica e que não havia impedimento para advogar, que consultou com a OAB. QUE recebeu honorários em razão desse contrato, que não tinha contato com Sineir, a Milza que passava as dúvidas a ela e na parte que cabia a testemunha, ela explicava, dava a orientação, mas a Milza quem mantinha contato com ele. QUE depois ficou sabendo que os municípios não tinham vínculo com a empresa, mas na época fora avisado que Delfinópolis tinha contratado a empresa e alguém de Araxá entrou em contato diretamente com ela. QUE o serviço prestado foi orientação dada a Sineir através da Milza. QUE não era por escrito, que conversava com a Milza, essa mostrava os e-mails que recebia, porque não tinha contato com Sineir, elas conversavam sobre o assunto e Milza respondia, não sabe dizer se por email também. QUE não se recorda a base de remuneração do contrato. QUE afirma que Delfinópolis recebeu o serviço. QUE apenas afirma que recebeu pelo serviço prestado. (...) Dos depoimentos, depreende-se que as rés confirmam que não houve prestação de serviços a outros municípios, tendo descoberto tais fatos posteriormente, mas que pelo serviço que já fora prestado, ambas receberam o devido pagamento. Os depoimentos mostram-se perfeitamente compatíveis e explicam de maneira factível os valores recebidos, o que invalida qualquer alegação de vantagem indevida oriunda de bem público. Desta forma, não restou comprovado nos autos a autoria e materialidade das rés. Sendo certo que o processo penal no ordenamento jurídico pátrio pauta-se pelo princípio do in dubio pro reo, entendo que, quanto as rés, o Ministério Público não se desincumbiu do onus probandi, já que ausentes provas robustas, além de qualquer dúvida razoável, de que as rés teriam incorrido nos delitos a ela imputados. Uma vez sendo a ré Milza considerada inocente por este Juízo, não há que se falar na tipicidade da conduta do réu Gabriel José Vitor, que apenas cedeu a conta bancária para recebimento dos valores recebidos por Milza. Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade praticada pelo réu. Dessa forma, pelos crimes imputados, ABSOLVO os réus Camila Rey Rezende Balla, Milza de Fatima Teixeira Vitor e Gabriel José Vitor, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.4 Quanto aos acusados Marcelo Modesto e Silvio Carlos Ferreira Junior: A estes réus foram imputados os crimes do art. 312 do Código penal e art. 1º, §§1º, I, e 2º, I, da Lei 9.613/98. Narra o Ministério Público que as vantagens auferidas pelos réus Marcelo Modesto e Silvio Carlos Ferreira Junior decorreram da lavagem de capitais praticada por Maria Aparecida Vilela e seu esposo, que para dissimular a natureza ilícita dos valores obtidos, solicitaram os depósitos na conta bancária dos réus, Marcelo (genro do casal) e Silvio (filho do casal). Os extratos bancárias que comprovam a transferência bancária, aliados as demais provas acostadas aos autos, conforme já fundamentado em tópico anterior, evidenciam a materialidade dos crimes de lavagem de capitais e peculato. Passo a análise da autoria. Os réus em questão não são funcionários da prefeitura, não participaram de algum modo no processo licitatório, sendo questão de análise apenas os valores depositados em suas contas, cuja origem ilícita, neste momento já não se discute. Desse modo, quanto aos valores recebidos pelos réus, destacam-se os depoimentos prestados em Juízo por Marcelo Modesto: (...) QUE não perguntou porque o sogro pediu a conta dele. QUE nunca teve o costume de liberar a conta. E Silvio Carlos Ferreira Júnior: (...) QUE o pai pediu a conta emprestada para ele, ele sacou e passou para o pai. QUE não tem o costume de fazer isso. QUE não conhece Sineir. (...) Incontroverso o fato de que os réus receberam o dinheiro depositado por Sineir, fato admitido pelos próprios réus. Entretanto, entendo que foi solicitado a estes, por pessoa de confiança, apenas o empréstimo da conta bancária para recebimento dos valores, a serem posteriormente destinados aos devidos destinatários do dinheiro transferido, Maria Aparecida Vilela e seu marido. Conquanto não seja costume dos réus emprestar a conta bancária para transferências de outras pessoas, entendo por perfeitamente crível e cabível que, dada a relação de proximidade estabelecida entre as partes, os réus tenham cedido a conta bancária sem questionar a razão ou ter intenção de algum modo colaborar com a empreitada criminosa. Destarte, não há tipicidade na conduta dos réus, uma vez que não há dolo. Para configuração de dolo se faz necessária a cognição do fato, ou seja, entender o ato praticado e suas consequências e, ainda, a volição, o agente deve praticar a conduta almejando atingir tal resultado ou ciente desse, não se importando. Não há nos autos qualquer prova de que os réus tenham agido com o dolo de auxiliar na lavagem de capitais para apropriação de bem público. Pelos documentos acostados e pelos depoimentos prestados tanto em Juízo quanto ao MP, não restou indene de dúvidas que os réus agiram objetivando o referido resultado. Por essa razão, entendo que não há tipicidade e sendo esse o primeiro elemento para a configuração de crime, de acordo com o conceito analítico empregado na Teoria do Crime, as condutas praticadas pelos réus não configuram crime. Desta forma, ABSOLVO os réus Marcelo Modesto e Silvio Carlos Ferreira Junior, na forma do art. 396, III, do CPP. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para: 1) CONDENAR a acusada MARIA APARECIDA VILELA quanto aos delitos dos arts. 312 (três vezes) e 317 (duas vezes) c/c os arts. 29 do Código Penal e art. 1º, §§1º e 2º, I, da Lei n. 9.613/98 (três vezes) todos na forma do artigo 69 do Código Penal; 2) CONDENAR o acusado SINEIR DE OLIVEIRA PEDROSO quanto aos delitos dos arts. 312 (três vezes) e 333 (duas vezes) c.c os arts. 29 do Código Penal e art. 1º, §§1º e 2º, I, da Lei n. 9.613/98 (três vezes), todos na forma do artigo 69 do Código Penal; 3) ABSOLVER os réus CAMILA REY REZENDE BALLA, GABRIEL JOSÉ VITOR e MILZA DE FATIMA TEIXEIRA VITOR, com fulcro no artigo 396, VII, do CPP e os réus MARCELO MODESTO e SILVIO CARLOS FERREIRA JUNIOR, nos termos do art. 396, III, do CPP. Nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e em observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a analisar individualmente a dosimetria da pena privativa de liberdade, considerando os princípios da necessariedade, da proporcionalidade, da suficiência e da humanidade. - Quanto a ré MARIA APARECIDA VILELA: 3.1 - Dos crimes do art. 317, §1º, CP – Corrupção passiva (duas vezes): I) DA PENA BASE Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) quanto à culpabilidade, a conduta da ré é reprovável, e excede à normalidade do tipo, eis que era chefe do Poder Executivo local, eleita pelo povo; b) quanto aos antecedentes, deixo de valorá-lo, tendo em vista que a ré é primária, conforme consta em sua CAC de ID 9520637714, pag. 21/24; c) no tocante à conduta social, a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa da ré, sendo incabível sopesá-la desfavoravelmente; d) de igual forma, inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; e) no que tange aos motivos do crime, nada há nos autos que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; f) em análise às circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do delito são anormais à espécie, em razão de considerável prejuízo aos cofres públicos da pequena cidade de Carmo do Rio Claro; h) e o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Na primeira fase, tendo em vista à existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), as quais foram analisadas de forma individual, e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, adoto o percentual de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa a incidir no patamar entre a pena mínima e a máxima para o tipo. Assim fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de corrupção passiva. II) DA PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria, constato a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sendo assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de corrupção passiva. III) DA PENA DEFINITIVA Na terceira fase, aplico a majorante de 1/3 do §1º do art. 317 do CP, pelo que fica a ré condenada definitivamente à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 129 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de corrupção passiva. 3.2 – Do crime do art. 312, caput, CP – Peculato (3 vezes): I) DA PENA BASE Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) quanto à culpabilidade, a conduta da ré é reprovável, e excede à normalidade do tipo, eis que era chefe do Poder Executivo local, eleita pelo povo; b) quanto aos antecedentes, deixo de valorá-lo, tendo em vista que a ré é primária, conforme consta em sua CAC de ID 9520637714, pag. 21/24; c) no tocante à conduta social, a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa da ré, sendo incabível sopesá-la desfavoravelmente; d) de igual forma, inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; e) no que tange aos motivos do crime, nada há nos autos que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; f) em análise às circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do delito são anormais à espécie, em razão de considerável prejuízo aos cofres públicos da pequena cidade de Carmo do Rio Claro; h) e o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Na primeira fase, tendo em vista à existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), as quais foram analisadas de forma individual, e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, adoto o percentual de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa a incidir no patamar entre a pena mínima e a máxima para o tipo. Assim fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de peculato. II) DA PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria, constato a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sendo assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de peculato. III) DA PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a ré fica condenada definitivamente à pena de em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de peculato. 3.3 – Do crime do art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 9.613/98 – Lavagem de capitais (3 vezes): I) DA PENA BASE Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) quanto à culpabilidade, a conduta da ré é reprovável, e excede à normalidade do tipo, eis que era chefe do Poder Executivo local, eleita pelo povo; b) quanto aos antecedentes, deixo de valorá-lo, tendo em vista que a ré é primária, conforme consta em sua CAC de ID 9520637714, pag. 21/24; c) no tocante à conduta social, a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa da ré, sendo incabível sopesá-la desfavoravelmente; d) de igual forma, inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; e) no que tange aos motivos do crime, nada há nos autos que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; f) em análise às circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do delito são anormais à espécie, em razão de considerável prejuízo aos cofres públicos da pequena cidade de Carmo do Rio Claro; h) e o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Na primeira fase, tendo em vista à existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), as quais foram analisadas de forma individual, e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, adoto o percentual de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa a incidir no patamar entre a pena mínima e a máxima para o tipo. Assim fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de lavagem de capitais. II) DA PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria, constato a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sendo assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de lavagem de capitais. III – DA PENA DEFINITIVA: Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena. Dessa forma, convolo a pena provisória em definitiva para fixá-la em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de lavagem de capitais. - DO CONCURSO DE CRIMES Os dois delitos de corrupção passiva, os três peculatos e os três de lavagem de capitais foram praticados mediante mais de uma ação, razão pela qual deve incidir ao caso as regras do concurso material, entre eles e um com os outros, conforme fundamentação supra, nos termos do artigo 69 do CP. Assim, cúmulo as respectivas penas, condenando definitivamente a ré em 39 (trinta e nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, na forma do art. 69 e 72 do CP. – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO Considerando que a ré não foi presa nestes autos, não há período a ser detraído. Desta forma, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, 'a', do CP. – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL Considerando a quantidade pena fixada, deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito (artigo 44, I, do CP). Pelo mesmo motivo, não há que se falar em SURSIS (artigo 77 do CP). – DA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL Restou comprovado nos autos os valores e bens adquiridos pela ré, oriundos de vantagem indevida que resultou em prejuízo ao erário. Desta feita, determino perdimento do imóvel localizado na Rua Bráulio Pinto Vilela, bairro Jardim América, de matrícula n. 1.503 no CRI de Carmo do Rio Claro, em favor do município de Carmo do Rio Claro e fixo como valor indenizatório mínimo o montante de R$18.000,00 com juros e correção monetária, incidindo desde a época dos fatos. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva. - Quanto ao réu SINEIR DE OLIVEIRA PEDROSO: 3.4 - Do crime do art. 333, parágrafo único, do CP – corrupção ativa (2 vezes): I) DA PENA BASE Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) quanto à culpabilidade, a conduta do réu é reprovável, conforme já fundamentado; b) quanto aos antecedentes, deixo de valorá-lo, tendo em vista que o réu é primário conforme consta em sua CAC de ID 9520637714, pag. 21/24; c) no tocante à conduta social, a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa do réu, sendo incabível sopesá-la desfavoravelmente; d) de igual forma, inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; e) no que tange aos motivos do crime, nada há nos autos que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; f) em análise às circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do delito são anormais à espécie, em razão de considerável prejuízo aos cofres públicos da pequena cidade de Carmo do rio Claro; h) e o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Na primeira fase, tendo em vista à existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), as quais foram analisadas de forma individual, e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, adoto o percentual de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa a incidir no patamar entre a pena mínima e a máxima para o tipo. Assim fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de corrupção ativa. II) DA PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria, constato a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sendo assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de corrupção ativa. III) DA PENA DEFINITIVA Na terceira fase, aplico a majorante de 1/3 do §1º do art. 317 do CP, pelo que fica a ré condenada definitivamente à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 129 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de corrupção ativa. 3.5 - Do crime do art. 312, caput, CP – peculato (3 vezes): I) DA PENA BASE Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) quanto à culpabilidade, a conduta do réu é reprovável, e excede à normalidade do tipo, conforme já fundamentado; b) quanto aos antecedentes, deixo de valorá-lo, tendo em vista que o réu é primário conforme consta em sua CAC de ID 9520637714, pag. 21/24; c) no tocante à conduta social, a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa do réu, sendo incabível sopesá-la desfavoravelmente; d) de igual forma, inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; e) no que tange aos motivos do crime, nada há nos autos que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; f) em análise às circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do delito são anormais à espécie, em razão de considerável prejuízo aos cofres públicos da pequena cidade de Carmo do Rio Claro; h) e o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Na primeira fase, tendo em vista à existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), as quais foram analisadas de forma individual, e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, adoto o percentual de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa a incidir no patamar entre a pena mínima e a máxima para o tipo. Assim fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de peculato. II) DA PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria, constato a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sendo assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de peculato. III) DA PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a ré fica condenada definitivamente à pena de em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de peculato. 3.6 – Do crime do art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 9.613/98 – Lavagem de capitais (3 vezes): I) DA PENA BASE Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) quanto à culpabilidade, a conduta do réu é reprovável, e excede à normalidade do tipo, conforme já fundamentado; b) quanto aos antecedentes, deixo de valorá-lo, tendo em vista que o réu é primário conforme consta em sua CAC de ID 9520637714, pag. 21/24; c) no tocante à conduta social, a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa do réu, sendo incabível sopesá-la desfavoravelmente; d) de igual forma, inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; e) no que tange aos motivos do crime, nada há nos autos que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; f) em análise às circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do delito são anormais à espécie, em razão de considerável prejuízo aos cofres públicos da pequena cidade de Carmo do Rio Claro; h) e o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Na primeira fase, tendo em vista à existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), as quais foram analisadas de forma individual, e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, adoto o percentual de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa a incidir no patamar entre a pena mínima e a máxima para o tipo. Assim fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de lavagem de capitais. II) DA PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria, constato a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sendo assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de lavagem de capitais. III – DA PENA DEFINITIVA: Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena. Dessa forma, convolo a pena provisória em definitiva para fixá-la em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para cada crime de lavagem de capitais. - DO CONCURSO DE CRIMES Os dois delitos de corrupção passiva, os três peculatos e os três de lavagem de capitais foram praticados mediante mais de uma ação, razão pela qual deve incidir ao caso as regras do concurso material, entre eles e um com os outros, conforme fundamentação supra, nos termos do artigo 69 do CP. Assim, cúmulo as respectivas penas, condenando definitivamente a ré em 39 (trinta e nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, na forma do art. 69 e 72 do CP. – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO Considerando que o réu não foi preso nestes autos, não há período a ser detraído. Desta forma, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, 'a', do CP. – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL Considerando a quantidade pena fixada, deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito (artigo 44, I, do CP). Pelo mesmo motivo, não há que se falar em SURSIS (artigo 77 do CP). – DA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL Restou comprovado nos autos os valores e bens adquiridos pelo réu, oriundos de vantagem indevida que resultou em prejuízo ao erário. Desta feita, pelo superfaturamento do contrato com o município, fixo o valor indenizatório mínimo de R$ 240.000,00 a ser revertido em favor do município com juros e correção monetária. Registra-se que esse valor corresponde ao desconto realizado por Sineir quando da tentativa de manutenção do convênio após a saída da então prefeita, ora ré, Maria Aparecida Vilela, no importe de R$10.000,00. Multiplica-se esse valor pelo prazo de vigência dos dois contratos celebrados, chegando ao importe de R$240.000,00, valor indenizatório. O montante excedente auferido pela empresa do réu corresponde ao preço considerado de fato justo pelo serviço prestado, consoante precificação dada pelo próprio réu. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva. PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Determino a intimação pessoal dos réus, caso representados por advogado dativo (artigo 392, II, do CPP), do Ministério Público e da vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Intime-se o defensor constituído via Doej ou o dativo pessoalmente, conforme o caso. b) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1 – Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva da pena. 2 – Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88. 3– Preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. 4 – Intime(m)-se o (s) réu (s) para efetuarem o pagamento da multa (art. 50 do CP e art. 686 do CPP) e custas. Em caso de inércia, expeça-se CNPDP. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma da lei. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
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