Fabio Ricardo Trad

Fabio Ricardo Trad

Número da OAB: OAB/MS 005538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ricardo Trad possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMG, STJ, TJMS, TRF3, TJSP
Nome: FABIO RICARDO TRAD

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) RECURSO ESPECIAL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Classificação de Crédito Público (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FABIO RICARDO TRAD (OAB 5538/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Estevam Brandao Viegas de Freitas (OAB 21628/MS) Processo 0031390-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SULMATOGROSSENSE S.A. - Reqdo: M.P. EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos. Fls. 363/365: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante o efeito suspensivo concedido ao recurso, aguarde-se seu julgamento. Intime-se.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1400610-02.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: M.P. Empreendimentos Ltda. EPP Advogado: Fábio Trad (OAB: 5538/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Viana (OAB: 10509/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Embargado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, interpostos no bojo de agravo de instrumento em face de decisão que reconheceu cláusula de eleição de foro e declinou a competência para a Comarca de São Paulo/SP. A parte embargante sustentou, preliminarmente, nulidade do julgamento virtual, e no mérito, existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) se a realização de julgamento virtual, a despeito de oposição tempestiva, configura nulidade por cerceamento de defesa; b) se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ensejando provimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição ao julgamento virtual não gera nulidade se não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 2º, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito já enfrentado com fundamentação suficiente. 4. O julgamento virtual observou os requisitos legais, inexistindo prejuízo à defesa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa, sendo inclusive admitido o contraditório diferido. 5. Quanto ao mérito, a embargante limita-se a reiterar inconformismo com a decisão, sem apontar vícios formais. As alegações foram adequadamente enfrentadas, inclusive quanto à validade da cláusula de eleição de foro e à inexistência de conexão capaz de justificar a competência da Comarca de Campo Grande-MS. 6. O acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal sobre a validade da cláusula de foro em contratos empresariais, e não incorreu nos vícios apontados. 7. A pretensão da embargante restringe-se à rediscussão da matéria, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição ao julgamento virtual não acarreta nulidade do acórdão quando ausente demonstração de prejuízo e não se tratar de hipótese de sustentação oral, nos termos do art. 369, I, do RITJMS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida com fundamentação suficiente, não se admitindo sua oposição com fins meramente protelatórios ou para prequestionamento dissociado dos vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 14, 43, 63, 282, § 2º, e 1.022; RITJMS, art. 369, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDclCv 1403557-29.2025.8.12.0000/50000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, DJMS 23/04/2025. TJMS, EDclCv 1420365-46.2024.8.12.0000/50000, Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello, DJMS 22/04/2025. STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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