Fernando Isa Geabra

Fernando Isa Geabra

Número da OAB: OAB/MS 005903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMS, TRF3, TJBA, TJSP, TRT24
Nome: FERNANDO ISA GEABRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024931-90.2025.5.24.0004 EXEQUENTE: PAULO MARCO MEDEIROS OCAMPOS E OUTROS (4) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d966d9e proferido nos autos.   Vistos. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0024843-73.2016.5.24.0002 onde o Juízo determinou a distribuição de ações individuais a fim de viabilizar a apuração de valores de cada trabalhador. 2. Intime-se a requerida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para que, em 15 dias, apresentar impugnação fundado em evento que impeça os substituídos de serem beneficiários do direito. 3. Apresentada a defesa e os documentos pela requerida, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ofertada a manifestação pelo requerente, façam os autos conclusos para deliberações. 5. Intime-se.   CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DE ARRUDA PARE - REINALDO DA SILVA ARCE - ROBERTO FERREIRA DA SILVA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS ,TELEGRAFOS E SIMILARES DE MS. - PAULO MARCO MEDEIROS OCAMPOS
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024933-60.2025.5.24.0004 EXEQUENTE: ROGERIO TODESCATO FRUTUOSO E OUTROS (4) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18852b8 proferido nos autos.   Vistos. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0024843-73.2016.5.24.0002 onde o Juízo determinou a distribuição de ações individuais a fim de viabilizar a apuração de valores de cada trabalhador. 2. Intime-se a requerida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para que, em 15 dias, apresentar impugnação fundado em evento que impeça os substituídos de serem beneficiários do direito. 3. Apresentada a defesa e os documentos pela requerida, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ofertada a manifestação pelo requerente, façam os autos conclusos para deliberações. 5. Intime-se.   CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO TODESCATO FRUTUOSO - SERGIO CARDOSO FERREIRA - VANILDO LIMA PEREIRA - VALDINEI FERREIRA DE FREITAS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS ,TELEGRAFOS E SIMILARES DE MS.
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024504-84.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: INACIO CHAVES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7daf21a proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresenta impugnação aos cálculos de liquidação apurados pelo perito judicial. A parte contrária concorda com o laudo do perito e se manifesta sobre a impugnação dos Correios, pugnando pela improcedência. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço a impugnação.   B) MÉRITO 1. Compensação/Dedução Os Correios alegam, em síntese, que a “Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou aos Correios que mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas. (...) Assim, a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.” Pretende a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) conferido nestes autos. Não lhe assiste razão. O comando inserto no título exequendo, nos autos n. 0024843-73.2016.5.24.0002, através do acórdão do TRT/24ª Região, decidiu nos seguintes termos (ID. e5566fb): “julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de praticar o desconto relativo ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por trabalhador, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado prejudicado, e que promova a devolução dos valores indevidamente descontados referentes ao AADC a partir de 1º.11.2014. Defiro, também, os honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação.” E também: “Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura , não bis in idem havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014.” Com efeito, a decisão proferida pelo Desembargador Federal no sentido de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 não afeta o título executivo destes autos. A uma, porque a matéria versada neste processo, transitada em julgado, diz respeito ao pagamento do AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta), verba que não se confunde com o adicional de periculosidade discutido na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal. A duas, porque eventual devolução de pagamento dos valores supostamente recebidos indevidamente a título de adicional de periculosidade deve ser objeto de ação própria, com título certo e exigível, sendo incabível nestes autos, por ausência de título executivo. A três, e apenas para argumentar, a decisão do Tribunal Federal é provisória e ainda que definitiva, foi no sentido de retirar a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, inexistindo determinação de devolução ou compensação dos valores já pagos. Portanto, por ausência de exigibilidade, rejeito o pedido de dedução/compensação de valores. Por ausência de fundamentação legal, também indefiro o pedido de suspensão do feito. Portanto, rejeito a arguição.   2. Horas extras. Base de cálculo Os Correios alegam que “os cálculos apresentados pelo perito não merecem prevalecer no ponto que apura reflexos do AADC em horas extras”. Também, alegam que o “Autor não prestou horas extras em todos os meses conforme cálculo apresentado, mas sim somente nos meses em que consta pagamento conforme Fichas Financeiras Id c65d97b, conforme rubrica “051008 Hora Extra”.   Não lhe assiste razão. Sobre o tema, o acórdão exequendo decidiu (ID. e5566fb - Pág. 8/9): “Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de praticar o desconto relativo ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por trabalhador, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado prejudicado e que promova a devolução dos valores indevidamente descontados referentes ao AADC a partir de 1º.11.2014, cujo cálculo será efetuado somente sobre o salário-base, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS.” Portanto, em obediência à coisa julgada, corretos os cálculos ao calcular reflexos do AADC nas horas extras. Por outro lado, o perito esclareceu que “Os valores pagos durante a contratualidade à título de horas extras, constantes da planilha de f. 418/422 (ID 2c8837f), coluna “HE (valor pago)”, foram obtidos nas fichas financeiras, como se vê, por exemplo, a quantia de R$ 38,73 em novembro de 2014, registrada na ficha desse mês encartada na f. 16 (ID 6f681c3). Portanto, corretos os cálculos. Rejeito a impugnação.   3. Férias Alegam que “apurada diferenças de AADC em todo o período, inclusive nos meses em que se encontrou de férias e, na apuração de diferenças de férias, apura novamente a diferença de AADC para o mês acrescido de 1/3 de gratificação constitucional.” Não lhe assiste razão. O perito esclareceu que “Na apuração impugnada não consta a inclusão de salários, mas somente de verba descontada indevidamente durante o cumprimento do pacto laboral. Os reflexos em férias + 1/3 constam expressamente do título judicial, como se vê na r. sentença ID. e5566fb - Pág. 8/9 (f. 155/156).” Portanto, corretos os cálculos. Rejeito a impugnação.   4. Honorários advocatícios Não assiste razão aos Correios. Sobre o tema, o acórdão exequendo decidiu (ID. e5566fb - Pág. 9): “Conforme entendimento jurisprudencial resultante na Súmula TST nº 219, item III, "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como, tal substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" como ocorre no caso vertente. Considerando os parâmetros estatuídos na Lei n. 5.584/70 c/c Súmula 219, V, do TST, dou provimento ao recurso para condenar o réu em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.” Portanto, em obediência à coisa julgada, correta a apuração de honorários advocatícios. Rejeito a impugnação.   5. Juros e correção monetária Alegam que “correção monetária e juros serão devidos a partir da data de início da liquidação”. Não assiste razão aos Correios. Sobre o tema, o acórdão exequendo decidiu (ID. e5566fb - Pág. 10): “Juros de mora à razão de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento e aplicados. A correção monetária deverá observar os índices deste Tribunal pro rata die (Súmula n. 23 desta Corte).” Confiram-se os termos da Súmula 23 deste Regional: “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. (ALTERADA) 1. É inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD acumulada” constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.” Em seus esclarecimentos, o perito aduz que “a aplicação de atualização monetária e dos juros de mora na conta impugnada está em conformidade com a tese jurídica exposta na decisão do C. TST - PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 24843-73.2016.5.24.0002”. Além disso, não há determinação para se aplicar juros de mora somente a partir do início da fase de liquidação de sentença, conforme pretende a impugnante. Portanto, corretos os cálculos periciais, pois em conformidade com o acórdão exequendo.   6. Honorários perito contábil Na retribuição do trabalho pericial devem ser considerados a complexidade da perícia contábil, o grau de zelo do profissional, bem como o tempo da prestação do serviço. Nesse diapasão, fixo os honorários do perito contábil no importe de R$ 1.550,00, valor que considero justo para remunerar o trabalho desempenhado pelo perito.   III - CONCLUSÃO Portanto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários da perícia contábil no importe de R$ 1.550,00, valor que considero justo para remunerar o trabalho desempenhado pelo perito. Inclua-se na conta. Não há previsão legal de custas. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024504-84.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: INACIO CHAVES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7daf21a proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresenta impugnação aos cálculos de liquidação apurados pelo perito judicial. A parte contrária concorda com o laudo do perito e se manifesta sobre a impugnação dos Correios, pugnando pela improcedência. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço a impugnação.   B) MÉRITO 1. Compensação/Dedução Os Correios alegam, em síntese, que a “Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou aos Correios que mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas. (...) Assim, a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.” Pretende a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) conferido nestes autos. Não lhe assiste razão. O comando inserto no título exequendo, nos autos n. 0024843-73.2016.5.24.0002, através do acórdão do TRT/24ª Região, decidiu nos seguintes termos (ID. e5566fb): “julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de praticar o desconto relativo ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por trabalhador, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado prejudicado, e que promova a devolução dos valores indevidamente descontados referentes ao AADC a partir de 1º.11.2014. Defiro, também, os honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação.” E também: “Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura , não bis in idem havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014.” Com efeito, a decisão proferida pelo Desembargador Federal no sentido de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 não afeta o título executivo destes autos. A uma, porque a matéria versada neste processo, transitada em julgado, diz respeito ao pagamento do AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta), verba que não se confunde com o adicional de periculosidade discutido na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal. A duas, porque eventual devolução de pagamento dos valores supostamente recebidos indevidamente a título de adicional de periculosidade deve ser objeto de ação própria, com título certo e exigível, sendo incabível nestes autos, por ausência de título executivo. A três, e apenas para argumentar, a decisão do Tribunal Federal é provisória e ainda que definitiva, foi no sentido de retirar a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, inexistindo determinação de devolução ou compensação dos valores já pagos. Portanto, por ausência de exigibilidade, rejeito o pedido de dedução/compensação de valores. Por ausência de fundamentação legal, também indefiro o pedido de suspensão do feito. Portanto, rejeito a arguição.   2. Horas extras. Base de cálculo Os Correios alegam que “os cálculos apresentados pelo perito não merecem prevalecer no ponto que apura reflexos do AADC em horas extras”. Também, alegam que o “Autor não prestou horas extras em todos os meses conforme cálculo apresentado, mas sim somente nos meses em que consta pagamento conforme Fichas Financeiras Id c65d97b, conforme rubrica “051008 Hora Extra”.   Não lhe assiste razão. Sobre o tema, o acórdão exequendo decidiu (ID. e5566fb - Pág. 8/9): “Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de praticar o desconto relativo ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por trabalhador, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado prejudicado e que promova a devolução dos valores indevidamente descontados referentes ao AADC a partir de 1º.11.2014, cujo cálculo será efetuado somente sobre o salário-base, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS.” Portanto, em obediência à coisa julgada, corretos os cálculos ao calcular reflexos do AADC nas horas extras. Por outro lado, o perito esclareceu que “Os valores pagos durante a contratualidade à título de horas extras, constantes da planilha de f. 418/422 (ID 2c8837f), coluna “HE (valor pago)”, foram obtidos nas fichas financeiras, como se vê, por exemplo, a quantia de R$ 38,73 em novembro de 2014, registrada na ficha desse mês encartada na f. 16 (ID 6f681c3). Portanto, corretos os cálculos. Rejeito a impugnação.   3. Férias Alegam que “apurada diferenças de AADC em todo o período, inclusive nos meses em que se encontrou de férias e, na apuração de diferenças de férias, apura novamente a diferença de AADC para o mês acrescido de 1/3 de gratificação constitucional.” Não lhe assiste razão. O perito esclareceu que “Na apuração impugnada não consta a inclusão de salários, mas somente de verba descontada indevidamente durante o cumprimento do pacto laboral. Os reflexos em férias + 1/3 constam expressamente do título judicial, como se vê na r. sentença ID. e5566fb - Pág. 8/9 (f. 155/156).” Portanto, corretos os cálculos. Rejeito a impugnação.   4. Honorários advocatícios Não assiste razão aos Correios. Sobre o tema, o acórdão exequendo decidiu (ID. e5566fb - Pág. 9): “Conforme entendimento jurisprudencial resultante na Súmula TST nº 219, item III, "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como, tal substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" como ocorre no caso vertente. Considerando os parâmetros estatuídos na Lei n. 5.584/70 c/c Súmula 219, V, do TST, dou provimento ao recurso para condenar o réu em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.” Portanto, em obediência à coisa julgada, correta a apuração de honorários advocatícios. Rejeito a impugnação.   5. Juros e correção monetária Alegam que “correção monetária e juros serão devidos a partir da data de início da liquidação”. Não assiste razão aos Correios. Sobre o tema, o acórdão exequendo decidiu (ID. e5566fb - Pág. 10): “Juros de mora à razão de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento e aplicados. A correção monetária deverá observar os índices deste Tribunal pro rata die (Súmula n. 23 desta Corte).” Confiram-se os termos da Súmula 23 deste Regional: “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. (ALTERADA) 1. É inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD acumulada” constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.” Em seus esclarecimentos, o perito aduz que “a aplicação de atualização monetária e dos juros de mora na conta impugnada está em conformidade com a tese jurídica exposta na decisão do C. TST - PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 24843-73.2016.5.24.0002”. Além disso, não há determinação para se aplicar juros de mora somente a partir do início da fase de liquidação de sentença, conforme pretende a impugnante. Portanto, corretos os cálculos periciais, pois em conformidade com o acórdão exequendo.   6. Honorários perito contábil Na retribuição do trabalho pericial devem ser considerados a complexidade da perícia contábil, o grau de zelo do profissional, bem como o tempo da prestação do serviço. Nesse diapasão, fixo os honorários do perito contábil no importe de R$ 1.550,00, valor que considero justo para remunerar o trabalho desempenhado pelo perito.   III - CONCLUSÃO Portanto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários da perícia contábil no importe de R$ 1.550,00, valor que considero justo para remunerar o trabalho desempenhado pelo perito. Inclua-se na conta. Não há previsão legal de custas. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INACIO CHAVES DE SOUZA FILHO
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024405-23.2025.5.24.0005 EXEQUENTE: DORILDO JOSE FERREIRA DO VALE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f74f9 proferida nos autos. Vistos. Interpõe a executada agravo de petição (id a86fa69). Presentes os pressupostos de admissibilidade: subjetivos (legitimação, interesse, capacidade e representação) e objetivos (recorribilidade, regularidade formal, adequação e tempestividade), recebe-se o Recurso de Agravo de Petição. Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se. Com a resposta ou transcorrido o prazo "in albis", subam os autos com nossas homenagens.  CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DORILDO JOSE FERREIRA DO VALE
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024457-31.2025.5.24.0001 AUTOR: ALESSANDRO DE MELLO ANDREA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e6e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   ALESSANDRO DE MELLO ANDREA autor, opôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença quanto à deliberação da tese de incorporação da função gratificada, com fulcro nas normas regulamentares do réu, incidindo a hipótese disposta na Súmula n.º 51 do TST   O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.   É o relatório.   CONHECIMENTO   Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A).   MÉRITO   O embargante pretende o reexame da matéria, o que não comporta discussão nessa via estreita dos embargos de declaração.   “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.965.849/DF, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454/DF, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.162.744/PR, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp 2.014.869/MG, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.774.771/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no HC 966.180/RJ, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).   Consignou-se em sentença a impossibilidade de aquisição do direito pelo autor, com o advento da norma disposta no §2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, antes da implementação dos requisitos para incorporação da gratificação.   Assim, com menos razão a tese fundamentada em norma regulamentar interna. Isso porque, o regulamento empresarial sobre o qual se fundamentou o pleito do autor fora revogado em 2012, consoante reconhecido à inicial, não havendo falar em aquisição do direito.   Rejeito.   DISPOSITIVO   Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO DE MELLO ANDREA, e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.   Intimem-se. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024457-31.2025.5.24.0001 AUTOR: ALESSANDRO DE MELLO ANDREA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e6e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   ALESSANDRO DE MELLO ANDREA autor, opôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença quanto à deliberação da tese de incorporação da função gratificada, com fulcro nas normas regulamentares do réu, incidindo a hipótese disposta na Súmula n.º 51 do TST   O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.   É o relatório.   CONHECIMENTO   Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A).   MÉRITO   O embargante pretende o reexame da matéria, o que não comporta discussão nessa via estreita dos embargos de declaração.   “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.965.849/DF, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454/DF, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.162.744/PR, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp 2.014.869/MG, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.774.771/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no HC 966.180/RJ, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).   Consignou-se em sentença a impossibilidade de aquisição do direito pelo autor, com o advento da norma disposta no §2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, antes da implementação dos requisitos para incorporação da gratificação.   Assim, com menos razão a tese fundamentada em norma regulamentar interna. Isso porque, o regulamento empresarial sobre o qual se fundamentou o pleito do autor fora revogado em 2012, consoante reconhecido à inicial, não havendo falar em aquisição do direito.   Rejeito.   DISPOSITIVO   Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO DE MELLO ANDREA, e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.   Intimem-se. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE MELLO ANDREA
  9. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024526-61.2019.5.24.0005 AUTOR: VALDINEY NUNES DE ALMEIDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1e321 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para, querendo, manifestar-se quanto à impugnação aos cálculos do autor. Prazo de 8 dias.  Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para análise da impugnação.  CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  10. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025005-56.2025.5.24.0001 AUTOR: CLAUDIA ALVES DE MATOS SANTIAGO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19a1253 proferida nos autos. DECISÃO   CLAUDIA ALVES DE MATOS SANTIAGO postulou a concessão de tutela de urgência, na ação trabalhista movida em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, requerendo, liminarmente, a “manutenção da Reclamante no regime de teletrabalho, nos exatos moldes em que vem sendo realizado” e que o réu “assegure o acesso aos softwares, aplicativos, programas e infraestrutura que forem necessários ao exercício da função.” ( f. 24).   Juntou procuração e documentos.   A autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência liminarmente (CPC, 300, caput e §2º).   O vínculo empregatício com o réu, desde 10.8.2009, com admissão por concurso público, ainda em aberto, foi comprovado pela ficha cadastral na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (f. 33-46).   O direito ao teletrabalho foi comprovado. A autora formulou o respectivo requerimento em 11.7.2023 (f. 49-50), o qual foi deferido em 25.7.2023 (f. 67) e aderido ao seu contrato de trabalho, a contar de 1º.10.2023, conforme termo aditivo de f. 86-87.   A “convocação para o retorno de todas(os) as(os) empregadas(os) ao regime de trabalho presencial, a partir de 23 de junho de 2025” foi determinada pela Diretoria de Gestão de Pessoas do réu, por meio do “OFÍCIO CIRCULAR Nº 57665450/2025 - DIGEP-PRESI”, de 12.5.2025 (f. 95-96).   A medida foi geral e fundamentada na necessidade de “reequilíbrio econômico-financeiro” do réu (“visam adequar nossa estrutura de custos, otimizar processos, melhorar a eficiência e fortalecer nossa capacidade de investimento, assegurando a continuidade dos serviços com responsabilidade, transparência e foco no futuro” – f. 95).   A notificação específica para o retorno da autora ao trabalho presencial foi datada em 27.5.2025, comunicando-a da alteração contratual e determinando o regime presencial a partir de 23.6.2025, com fundamento no art. 75-C, §2º da CLT e item 5.1 do Anexo 2 do Manual de Pessoal do réu (f. 102).   Ocorre que a fundamentação genérica insculpida na decisão da Diretoria de Gestão de Pessoas (reequilíbrio-financeiro) e aquela indicada na notificação direcionada à empregada (CLT, 75-C, §2º), são insuficientes para justificar a revogação do teletrabalho concedido à autora, pois não desconstituem as razões de sua concessão, implicando alteração contratual lesiva (CLT, 468) e risco à saúde da empregada (CF/1988, 6º e 7º, XXII).   Isso porque a concessão do regime de teletrabalho à autora lastreou-se na preservação quantitativa e qualitativa da atividade laboral e, notadamente, nas restrições de saúde que recomendavam a atuação em teletrabalho (f. 83).   Em juízo precário, de cognição sumária, pelas decisões administrativas do réu que acompanham a inicial, não vislumbro a superação do direito da autora ao teletrabalho, porquanto o exercício do direito do empregador, previsto no art. 75-C, §2º da CLT, carece de motivação pertinente à empregada, interesse público (enquanto empresa pública – CF/1988, 37, caput, Lei n.º 9.784/1999, 2º) e atenta contra a saúde da reclamante (CF/1988,6º e 7º, XXII). A necessidade de reequilíbrio financeiro, a priori, em tese, não se sobrepõe à saúde e integridade do empregado.   O perigo atual de dano físico à autora é comprovado pela recomendação médica de manutenção do regime em teletrabalho “para realização do tratamento cirúrgico devido a dores fortes”, consoante relatório médico que atesta o acometimento de dorsalgia crônica (CID 10 M54) e tumor ósseo benigno com quadro de piora progressiva (CID 10 D16.6) na autora, em 30.5.2025 (f. 139).   Em relação ao fornecimento da infraestrutura de trabalho pelo réu, a autora declarou, no aditivo contratual do teletrabalho, “possuir e manter a infraestrutura necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados, conforme requisitos mínimos de tecnologia e padrão de ergonomia, estabelecidos pela Empresa” (Cláusula 7ª – f. 86), nos limites definidos em lei (CLT, 75-D, caput).   Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para manter a autora em regime de teletrabalho, nas mesmas condições anteriores.   Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ALVES DE MATOS SANTIAGO
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