Stéfferson Almeida Arruda

Stéfferson Almeida Arruda

Número da OAB: OAB/MS 005999

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: STÉFFERSON ALMEIDA ARRUDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1420074-46.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Salviano Gomes de Morais Advogado: Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) Recorrido: Márcia Cristina Fidelis Barbosa Advogado: Stéfferson Almeida Arruda (OAB: 5999/MS) Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Interessado: Valdir Esteves de Almeida Advogada: Juliana Maria Queiroz Fernandes (OAB: 13403/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Salviano Gomes de Morais. I.C.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004575-88.2025.4.03.6104 PACIENTE: M. R. R. ADVOGADO do(a) PACIENTE: STEFFERSON ALMEIDA ARRUDA - MS5999 IMPETRADO: S. R. D. P. F. S., S. R. D. P. R. F. E. S. P., D. D. G. D. P. C. E. S. P., C. G. D. P. M. D. S. P. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de M. R. R. contra possíveis atos ilegais iminentes passíveis de serem praticados pelo Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de São Paulo, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado de São Paulo e pelo Comandante da Guarda Municipal de Bertioga-SP. Em síntese, o impetrante aduziu que o paciente foi diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e insônia (CID F51), tendo apresentado, nos últimos anos, agravamento das crises de ansiedade e do quadro de insônia, acompanhados de sintomas como dores corporais, cefaleia, inapetência e desorganização dos pensamentos. Relatou que não obteve melhora com o uso de corticoides e analgésicos, os quais, além de ineficazes, teriam provocado efeitos colaterais indesejados, afirmando que houve melhora significativa do quadro clínico mediante tratamento com o uso de vaporização e óleo de cannabis medicinal, conforme comprovam os documentos acostados à inicial. Alegou que o alto custo da medicação à base de cannabis disponível para comprar no mercado inviabiliza o tratamento do paciente, restando-lhe a opção de cultivo da planta para a produção artesanal do óleo de cannabis, e que ele está certificado para tanto, conforme documentos comprobatórios juntados. Sustentou que a via garantidora para assegurar o seu direito à saúde e a uma vida digna, além da regularização do auto cultivo da planta cannabis com fins exclusivamente medicinais, é através da obtenção de salvo-conduto em habeas corpus. Concluiu pugnando pela concessão liminar de salvo-conduto, para que as autoridades coatoras indicadas se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra sua liberdade física e o sujeitem à persecução penal em razão do cultivo de 157 plantas cannabis por ano em seus diferentes estágios e importação de 190 sementes feminizadas por ano, conforme laudo técnico agronômico, para produção artesanal do óleo e uso inalatório, para fins de tratamento conforme prescrição médica, bem como de apreender ou destruir as plantas e sementes. Postulou, ao final, a confirmação da medida liminar e a procedência do pedido formulado na inicial para fins da concessão do salvo-conduto definitivo nos termos do pedido liminar, e também para poder transportar e utilizar a cannabis sativa. Regularmente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (Ids 371705579, 371706676 e 371706696). Pela r. decisão de Id 371841819 foi Indeferido o pedido liminar e determinada a realização de consulta ao Sistema e-NatJus, do Conselho Nacional de Justiça, para emissão de parecer técnico conclusivo acerca do presente caso, notadamente quanto à indicação de tratamentos com medicamentos à base de cannabis. Foi certificada a devolução da solicitação de nota técnica pelo NATJUS, com esclarecimento de que a demanda não se refere a ação proposta em desfavor do Sistema Único de Saúde, razão pela qual o órgão deixou de proceder à análise técnica requerida (Id 373239071). Instado, o Ministério Público Federal ofertou parecer favorável à concessão da ordem, requerendo, ainda, que fossem comunicados, para fins de controle, o Ministério da Saúde, o Ministério da Agricultura e Pecuária e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Id 372129090). É o relatório. Da análise de todo o processado, assim como quando da análise do pedido de liminar, compreendo que o pedido formulado em favor de M. R. R. não reúne condições de ser acolhido, dada a ausência manifesta de atos ilegais ou abusivos a serem possivelmente praticados pelas autoridades impetradas. De início, consigno não desconhecer o r. acórdão recentemente proferido pela Colenda 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual, por maioria de votos, foi consolidada posição favorável à obtenção de salvo-conduto para cultivo de cannabis em casos de comprovada necessidade de utilização da mencionada substância para fins medicinais. Essa é a ementa do referido julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde." (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13.9.2023, DJe de 3.10.2023.) Contudo, observo que o referido entendimento não ostenta a natureza de precedente vinculativo, dado que não foi estabelecido no contexto de julgamento de recursos repetitivos, consoante procedimento estabelecido no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tal decisão não impõe obrigação de adesão automática por parte dos órgãos jurisdicionais de graus inferiores. Sob essa diretriz, após cuidadoso exame das provas trazidas aos autos, constato que os elementos probatórios concernentes à imperiosa necessidade de tratamento terapêutico por meio da utilização de medicamentos à base de cannabis, bem como a ausência de efetiva resposta do paciente aos fármacos convencionais, foi efetivada de forma unilateral pelo impetrante, devendo, assim, ser analisada com reservas. Ao meu sentir, esse fato no mínimo fragiliza em muito a liquidez e certeza do vindicado. Sem embargo, registro não ignorar que a jurisprudência sufragada pelos Tribunais Superiores se firmou no sentido de considerar materialmente atípica a conduta de importar pequenas quantidades de sementes de maconha. Não obstante, compreendo que a concessão de licença prévia para atividades relacionadas a matérias-primas de drogas está sujeita a análise de critérios técnicos, tais como a extensão do cultivo, o número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento e outros fatores, cujo estudo fogem à análise técnica deste Juízo. Em outras palavras, tais critérios não comportam pronta apreciação pelo Poder Judiciário por meio da estreita via eleita pelo impetrante, uma vez que a ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade consistente na demonstração à primeira vista de violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, observo que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 condiciona a caracterização do delito à prática das ações lá mencionadas e à ausência de autorização ou à discordância com determinação legal. Assim, a existência de autorização do órgão competente impediria, a rigor, a subsunção da conduta ao tipo penal em abstrato, dispensando a necessidade de salvo-conduto. A lastrear tal conclusão, confiram-se os seguintes acórdãos recentes de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTIO E COLHEITA DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ÓRGÃO REGULAMENTADOR. ANVISA. PODER JUDICIÁRIO. JURISDIÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2. A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais (art. 2º da Lei n. 11.343/2006) não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. 3. Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.5.2022, DJe de 13.5.2022 - grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO INDEFERIDO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO, USO E POSSE DE CANNABIS COM FINS TERAPÊUTICOS. INDICAÇÃO MÉDICA. ANÁLISE TÉCNICA A CARGO DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ATO COATOR E AMEAÇA INEXISTENTES. 1. Considerando que o processo deve seguir o regular curso, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual, e que o agravante não apresentou nenhum motivo jurídico relevante, então indefiro o pedido de adiamento do julgamento deste recurso. 2. Não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Em que pese a defesa alegar que não compete à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) regular cultivo de Cannabis, tal análise depende de critérios técnicos, que são de incumbência dessa agência reguladora, podendo ou não autorizar o cultivo e colheita de plantas das quais se possa extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal de medicamentos. 3. Como ilustração, cite-se a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 327, de 9/12/2019, em que a ANVISA dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, tudo a partir de requisitos técnicos-científicos que fogem à alçada do juízo criminal. 4. Não se trata de um 'salvo-conduto', porque nem há prova de iminente ameaça ao direito de locomoção. Não incumbe ao STJ prover e/ou autorizar o cultivo de Cannabis para fins medicinais, sem falar que a defesa não demonstrou, especificamente, a existência de ato coator ou ameaça de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, não sendo cabível o writ para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada. 5. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1761363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). 6. Agravo regimental improvido."(AgRg no RHC n. 157.190/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.3.2022, DJe de 1.4.2022 - grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO VISANDO A SALVO CONDUTO PARA CULTIVO DA CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RHC 123.402/RS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Não se desconhece a complexidade e a relevância da questão tratada nestes autos; todavia, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, uma vez que o julgado impugnado cuida exclusivamente de amoldar o entendimento da Corte local à orientação firmada, após amplo debate, pela egrégia Quinta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC 123.402/RS . 3. Consoante o entendimento adotado 'a autorização buscada pela recorrente depende de análise de critérios técnicos que não cabem ao juízo criminal, especialmente em sede de habeas corpus. Essa incumbência está a cargo da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos' (RHC 123.402/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29.03.2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 155.832/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.3.2022, DJe de 18.3.2022 - grifei) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO, CULTIVO, USO E POSSE DE CANNABIS SATIVA L. PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO MÉDICA PARA O USO DA SUBSTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO POR PARTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES AUTORIZADA PELA CORTE A QUO. AUTORIZAÇÃO PARA O CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL. ANÁLISE TÉCNICA A CARGO DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE A ANVISA ANALISE A POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CULTIVO E MANEJO PARA FINS MEDICINAIS. 1. A recorrente busca salvo-conduto para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais, após ter obtido, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, permissão para importar pequenas quantidades de semente de Cannabis sativa L. 2. Os Tribunais Superiores já possuem jurisprudência firmada no sentido de considerar que a conduta de importar pequenas quantidades de sementes de maconha não se adequa à forma prevista no art. 33 da Lei de Drogas, subsumindo-se, formalmente, ao tipo penal descrito no art. 334-A do Código Penal, mas cuja tipicidade material é afastada pela aplicação do princípio da insignificância. 3. O controle do cultivo e da manipulação da maconha deve ser limitado aos conhecidos efeitos deletérios atribuídos a algumas substâncias contidas na planta, sendo certo que a própria Lei n. 11.343/2006 permite o manejo de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas para fins medicinais ou científicos, desde que autorizado pela União. 3. No atual estágio do debate acerca da regulamentação dos produtos baseados na Cannabis e de desenvolvimento das pesquisas a respeito da eficácia dos medicamentos obtidos a partir da planta, não parece razoável desautorizar a produção artesanal do óleo à base de maconha apenas sob o pretexto da falta de regulamentação. De mais a mais, a própria agência de vigilância sanitária federal já permite a importação de medicamentos à base de maconha, produzidos industrial ou artesanalmente no exterior, como, aliás, comprovam os documentos juntados a estes autos. 4. Entretanto, a autorização buscada pela recorrente depende de análise de critérios técnicos que não cabem ao juízo criminal, especialmente em sede de habeas corpus. Essa incumbência está a cargo da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, recomendando à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que analise o caso e decida se é viável autorizar a recorrente a cultivar e ter a posse de plantas de Cannabis sativa L. para fins medicinais, suprindo a exigência contida no art. 33 da Lei n. 11.343/2006." (RHC 123.402/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021, DJe 29.03.2021) Observo que o impetrante não comprovou nos autos ter o paciente se socorrido à rede pública ou mesmo ter enfrentado recusa no fornecimento do fármaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Não há nos autos, outrossim, demonstração de que ele tenha buscado tutela perante a Fazenda Pública para obter o medicamento às custas do Estado. Assim, dentre as opções que hoje se apresentam, a obtenção de salvo conduto para importação de sementes e plantação das mudas de cannabis por conta própria me parece a mais temerária, já que, nessas condições, os mecanismos de controle do Estado são mais limitados, dada a impossibilidade de se manter registro constante da extensão do cultivo, extração adequada do óleo de cânhamo, avaliação da qualidade e segurança do produto obtido, e etc. É preciso enfatizar que o paciente busca obter por meio do presente autorização expressa para a importação de sementes e cultivo de plantas de cannabis, tendo apresentado, inclusive, projeção da quantidade necessária para atender suas necessidades. Contudo, em que pese o esforço empreendido pelo paciente, não há critérios objetivos pré-estabelecidos pela Anvisa ou pelo Ministério da Saúde para se chegar a uma estimativa precisa, tampouco se revela possível a nomeação de perito para fazer essas vezes na estreita via eleita do habeas corpus, conforme já destacado. Ademais, anoto que por mais que sempre se presuma a boa-fé, emerge inegável que a quantidade de sementes e mudas que seriam manuseadas pelo paciente é elevada, não havendo possibilidade deste Juízo fiscalizar e manter estreita vigilância sobre todas as atividades por ele desenvolvidas, a fim de assegurar que tais plantas serão destinadas apenas à produção artesanal do óleo de cânhamo ou mesmo de que o paciente será o único usuário do medicamento produzido. Em outra perspectiva, tais riscos podem ser bastante reduzidos caso o óleo, em seu estado final, seja diretamente fornecido pelo Estado. Aliás, sempre é oportuno rememorar que o uso recreativo da maconha ainda não é permitido no Brasil, se apresentando perigoso autorizar seu manuseio de forma indiscriminada, notadamente quando existem outras alternativas ao tratamento de saúde do paciente. Registro que não obstante o impetrante tenha juntado aos autos certificados de conclusão de oficinas presenciais de extração do óleo de cânhamo, tais documentos não possuem certificação oficial do Estado brasileiro, motivo pelo qual não há como se concluir, extreme de dúvidas, que o paciente de fato possui qualificação técnica para exercer tal ofício. Dessa forma, tenho que a melhor solução, no caso, seria requisitar o medicamento diretamente ao Sistema Único de Saúde (SUS) e, em caso de negativa, diante da impossibilidade de arcar com os altos custos do tratamento, buscar tutela perante a Fazenda Pública para obter o medicamento às custas do Estado. Anoto que desde o momento em que foi analisado o pedido de liminar não houve alteração no quadro-fático, motivo pelo qual ratifico na íntegra os fundamentos expostos na decisão referida para concluir pela inviabilidade de acolhimento da pretensão deduzida, dada a não configuração de ameaça de ilegalidade ou abusividade ao direito de locomoção dos pacientes a ser coarctada. Dispositivo. Ante o exposto, com base nos fundamentos antes reproduzidos, à míngua de manifesto risco de concretização de ameaça de ocorrência de ilegalidade ou de abusividade a ser coarctada, denego a presente ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de M. R. R.. P.R.I.O.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Santos-SP, 30 de junho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Suspeição Cível nº 1603839-83.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Excipiente: M. C. F. B. Advogado: Stefferson Almeida Arruda (OAB: 5999/MS) Excepto: D. M. da 2 C. C. do T. de J. do E. de M. G. do S. Interessado: S. G. de M. Advogado: Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) Interessada: F. A. F. de L. Perito: V. C. C. e P. S. LTDA EMENTA - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - ARGUIÇÃO TARDIA - AFASTADA - PARCIALIDADE DO DESEMBARGADOR - INEXISTENTE - INCIDENTE REJEITADO. O lapso para suscitar o incidente de exceção de suspeição é de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial o conhecimento do fato e o termo final o fim do lapso quinzenal ou o início do julgamento.No presente caso, observa-se que a suspeição foi suscitada pelo novo advogado constituído pela excipiente em 27/05/2025, sendo que os embargos foram julgados em 15/05/2025, com publicação em 16/05/2025, restando evidente a tempestividade. O fato de o excepto, quando advogado, ter mantido sociedade com a advogada Lúcia Maria Torres de Farias no escritório de advocacia "Raghiant, Torres e Medeiros", entre 2010 e 2022, por si só, não o isenta de julgar recurso em que o advogado é marido da sua antiga sócia, advogado que sequer fez ou faz parte daquela sociedade. A arguição de suspeição é uma medida processual excepcional e somente poderá ser acolhida caso exista prova que demonstre o comprometimento do magistrado excepto. Desta forma, a suspeição não pode ser reconhecida a partir de meras conjecturas, deduções ou convicções. Assim, a excipiente não trouxe nenhum elemento de que o excepto possui interesse no julgamento do processo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram o incidente de suspeição cível, nos termos do voto do relator..
  9. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0802620-74.2021.8.12.0011/50004 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adelino Fernandes da Silva Advogado: Gleyson Ramos Zorron (OAB: 13183/MS) Advogado: Sebastião Paulo José Miranda (OAB: 4265/MS) Recorrente: Maria de Lourdes Santos da Silva Advogado: Gleyson Ramos Zorron (OAB: 13183/MS) Advogado: Sebastião Paulo José Miranda (OAB: 4265/MS) Recorrido: Marília dos Santos Silva de Paula Advogado: Stefferson Almeida Arruda (OAB: 5999/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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