Hermenegildo Vieira Da Silva
Hermenegildo Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 006943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermenegildo Vieira Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJRJ, TJSC, TJAM
Nome:
HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
USUCAPIãO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodolfo Otto Kokol (OAB 162522/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Camilotti Castellani Haddad Devolla Crotti (OAB 14679/SP), Tomás Vicente Lima (OAB 272222/SP), Guinther Miranda Souza (OAB 24949/MS), Andrea Giubbina Urbano (OAB 260360/SP), Hermenegildo Vieira da Silva (OAB 6943/MS), Antonio José Fernandes Filho (OAB 216841/SP), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS), Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB 10548B/MS), Neusa Maria Faria da Silva (OAB 8851/MS) Processo 0001680-77.2010.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio José Fernandes Filho, Antonio José Fernandes Filho - Exectda: Maria Soledir da Silva Marques - I - Defiro em parte os pedidos retro formulados pelo exequente. II - Em pesquisa no sistema SISBAJUD junto às contas da parte executada, foi encontrado valor correspondente à parte da dívida (R$ 511,15), o qual foi penhorado e transferido para a subconta deste processo. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841 e art. 854, § 3º, ambos do CPC. Impugnada a penhora, intime-se a parte exequente para manifestar no mesmo prazo. Inerte a parte executada, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, alterando o sigilo das informações do SISBAJUD. Com a manifestação das partes, conclusos para decisão. III - De seu turno, os resultados das pesquisas junto ao INFOJUD estão disponíveis junto das peças sigilosas. IV - Em tempo, indefiro a pretensão com vistas à penhora no rosto dos executivos listados às f. 1211-1215, isso porque a medida deve ser devidamente individualizada pelo credor, com efetiva indicação do processo em que há verdadeira expectativa de crédito a ser recebida pela devedora, não sendo possível admitir o requerimento da forma genérica como fora posto, na esteira das decisões já prolatadas por este Juízo às f. 1075, 1114 e 1200. V - Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG objetivando a averiguação da existência de saldo de eventuais planos de previdência privada em favor da parte devedora, isso porque a parte exequente não trouxe nenhum indicativo de que os executados possuam relacionamentos securitários, de modo que o pedido se afigura impertinente. Em mesmo sentido da conclusão supra, aliás, colha-se dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DEOFÍCIOSPARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (SUSEP,PREVIC,CNSEG) - EVENTUAL EXISTÊNCIA DE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - ÔNUS DO CREDOR PARA BUSCA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410929-97.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/07/2023, p: 02/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR - ANÁLISE ACERCA DO GRAU DE COOPERAÇÃO DO CREDOR - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de expedição de ofício à SUSEP, na tentativa de encontrar bens do devedor, ora agravado. 2. Conforme o CPC/15, a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797), podendo o Juiz, em qualquer momento do processo, determinar que os sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder (art. 772, inc. III). 3. Por outro lado, o art. 6º, do CPC/15, ao positivar o princípio da cooperação processual, prevê que 'todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si', regra esta que impõe ao credor o dever de também diligenciar na indicação de bens passíveis de penhora, fazendo jus ao auxílio judicial na busca por informações acerca de bens penhoráveis na mesma medida em que se der o seu grau de cooperação nesse desiderato. 4. Desta forma, não se exige, de um lado, nem o esgotamento das diligências a cargo do credor, tampouco, de outro lado, a transferência exclusiva ao Poder Judiciário da tarefa de diligenciar em busca de bens penhoráveis, sendo dever de todos os sujeitos do processo - inclusive do devedor (art. 774, inc. V, CPC/15) - contribuir para uma rápida e eficaz solução da execução. 5. Na espécie, a parte exequente não trouxe nenhum indicativo de que o executado possua relacionamento com a SUSEP, de modo que o pedido se afigura impertinente. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408013-27.2022.8.12.0000, Paranaíba, 3.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/08/2022, p: 01/09/2022) VI - Outrossim, deverá o exequente aclarar quanto à inocuidade do pleito de expedição de termo de penhora sobre o imóvel de matrícula 7.881 do CRI local, como já definido pelo Eg. TJMS e declinado às f. 984-990, isso em razão da existência às margens da respectiva matrícula imobiliária de registro de hipoteca sobre a totalidade do bem em favor do terceiro José Ellis Ripper Filho que esvaziaria os efeitos de eventual providência expropriatória sobre o referido bem neste feito. VII - Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sendo que eventuais requerimentos vazios, tais quais os últimos formulados serão liminarmente rejeitados. Ultrapassado o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. A parte exequente deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Com a manifestação da parte, conclusos para decisão. Sem manifestação, os autos deverão permanecer em arquivo provisório, de onde sairão apenas com a indicação específica de bem a penhorar.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB 6943/MS) Processo 0806998-35.2023.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Mac Indústria de Roupas Ltda - Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre as certodões de fls. 121/122, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
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