Leonardo Avelino Duarte

Leonardo Avelino Duarte

Número da OAB: OAB/MS 007675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRF3, TRT24, TJMS, STJ
Nome: LEONARDO AVELINO DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1602791-26.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça - Vice-Presidência Relator(a): Vice-Presidente Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: A. D. A. A. S. Requerente: J. H. M. A. Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Herdeiro: M. G. M. A., Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Herdeiro: L. H. G. M. A., Herdeiro: F. G. M. A. Interessado: V. I. e A. de S. e N. LTDA Advogado: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) Interessado: J. M. M. J. Interessado: C. G. N. Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Ficam as partes intimadas do pedido de cessão de crédito apresentado, para manifestação no prazo de 05 dias.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0900060-41.2019.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Michel Maesano Mancuelho Apelante: Aluizio Cometki São José Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Apelante: André Luís Tonsica Mudri Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Apelado: André Luís Tonsica Mudri Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Apelado: Aluizio Cometki São José Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Michel Maesano Mancuelho Interessado: Município de Coxim Interessado: Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim - Impc Advogado: Regis Ottoni Rondon (OAB: 8021/MS) VISTOS, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971652/MS (2025/0231401-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FERNANDA MASSUDA ALBUQUERQUE DE CARVALHO AGRAVANTE : WESLEY MOREIRA AGRAVANTE : FLAVIA DE SIMONE NASCIMENTO GARCIA AGRAVANTE : MARISTELA CEVOLO LANDIM LACERDA AGRAVANTE : NATERCE SALES CARDOSO AGRAVANTE : ADRIANA PAULA DA CRUZ RIBEIRO JAMUSSE AGRAVANTE : ELIZABETH YUKIE MIURA AGRAVANTE : CHRISTIANO MORAIS ARTHUR ADVOGADOS : LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675 ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070 FERNANDA PÁDUA MATHIAS - MS015678B AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : BRUNO CESAR DOS SANTOS PEREIRA - MS027814 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000222-60.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: ROBERTO ABRAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000222-60.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: ROBERTO ABRAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Banco do Brasil interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Medida Cautelar reconhecendo a ilegitimidade passiva da UNIÃO e declinando da competência para a Justiça Estadual, para o processamento e julgamento do processo nº 5003933-44.2022.403.6000 — no qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes da não aplicação dos índices de juros e correção monetária em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000222-60.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: ROBERTO ABRAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A irresignação não merece prosperar. A r. decisão monocrática enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Reproduzo os fundamentos da decisão proferida por este Juízo: O Banco do Brasil interpõe agravo de instrumento em face da decisão do juízo de primeiro grau de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à União Federal por ilegitimidade passiva, e declínio da competência em favor da Justiça Estadual para julgamento do feito em relação ao Banco do Brasil (autos 5003933-44.2022.403.6000). Alega, em síntese, que: o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva; é mero executor; que a União Federal é a única partelegítima para responder aos termos da presente ação. Colaciono a decisão recorrida: I – Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação das rés a recompor o valor depositado na sua conta do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), com o consequente pagamento integral do saldo que entende devido. Argumenta que ao longo dos anos sua conta sofreu desfalques em decorrência de saques indevidos e/ou não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência. Os réus apresentaram Respostas. Decido. A questão jurídica posta nos autos é objeto do Tema dos Recursos Repetitivos 1.150/STJ, no qual se firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Verifica-se, no ponto em que se afirmou a legitimidade do Banco do Brasil, que essa legitimidade é exclusiva, afastando-se a legitimidade da UNIÃO FEDERAL, e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Colaciona-se, a propósito, trecho da Ementa: (...) 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto,no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo,mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(grifei). Para melhor elucidar, cita-se um dos julgados da jurisprudência reafirmada no julgamento do Tema 1.150, que não deixa dúvida quanto a ilegitimidade passivaad causamda UNIAO FEDERAL e, via de consequência, quanto à competência da justiça comum estadual: (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI -A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, aexemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui quea legitimidade passiva é do Banco do Brasile, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021, grifei.) Assim, considerando-se que na presente lide a parte autora pleiteia o ressarcimento de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, supostamente decorrentes desaques indevidos e/ou da não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP – nos termos do art. 3º, da LC nº. 26/75 e art. 4º do Decreto nº. 4.751/03 –, o caso se amolda à questão decidida no âmbito do Tema 1.150/STJ, em que se fixou ailegitimidadead causamda UNIAO FEDERALpara responder pelos desfalques decorrentes da alegada má gestão do Banco do Brasil,e, via de consequência,a competência da Justiça Comum Estadual. Observa-se, diante das alegações apresentadas, que a parte autora não questiona a competência normatizadora do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ou impugna de forma direta os índices por ele estabelecido em determinados períodos, portanto, não postula o afastamento dos parâmetros de correção monetária fixados nas normas de regência do PASEP (Leis e atos normativos que fixaram os índices nos diversos períodos). Dessa forma, não se conhece de alegações que não guardam relação com a questão central discutida – os desfalques da conta por saques indevidos e/ou não pagamento dos rendimentos do PIS-PASEP – nos termos fixados pelas normas de regência –, sob pena de violação do juiz natural. Entendo que no âmbito do Juizado Especial não há espaço para o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, seja por falta de previsão legal, seja em razão de o artigo 51, III da Lei 9099/95 elencar como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Todavia, considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, se torna mais rápida e prática sua remessa ao juízo competente do que a propositura de nova ação. Portanto, em obediência aos próprios princípios da celeridade e da economia processual, é caso excepcional de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente. Diante do exposto, e com fundamento na tese fixada no Tema 1.150/STJ: a)reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o processo em relação a essa demandada, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b)em relação à lide remanescente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o trato da causa, e, com as consequências do artigo64, parágrafo primeiro, do CPC, declino da competência e determino a remessa destes autos aoJuízo Estadual do foro do domicílio da parte autora. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso contra a presente decisão, se o caso, deverá ser manejado diretamente perante a Turma Recursal. Cumpra-se. Intimem-se. É o relato. Decido. Primeiramente, recebo o presente Agravo de Instrumento como Recurso de Medida Cautelar (art. 4º c.c. art. 5º, ambos da Lei nº 10.259/01). Com efeito, a doutrina, inclui no conceito de medidas cautelares, do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, tutela de urgência. Portanto, no Juizado Especial Federal Cível, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, a não ser se ela deferir ou não uma tutela de urgência (medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela). Resta evidente que o espírito da lei foi proibir recursos de decisões interlocutórias, excetuando-se a hipótese descrita no art. 4º, da Lei nº 10.259/01. Admite-se a interposição de recurso de medida cautelar para impugnar decisão de declínio de competência, à vista da inutilidade do julgamento da questão no recurso inominado. Em se tratando de tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o juiz concederá a medida pretendida, ou, na hipótese contrária, a rejeitará. E é justamente a análise desses requisitos que constitui o mérito do presente recurso, que é distinto daquele da ação principal. Assim, vislumbrado o dano potencial que atinja o interesse da parte em razão dopericulum in morae a plausibilidade do direito substancial invocado, mitiga-se a necessidade de cognição exauriente, para se conceder desde já a medida de urgência, com base em juízo de probabilidade. Não há probabilidade do direito. Em verdade, já há entendimento dominante sobre o ponto controvertido nos autos (Tema 1.150 do STJ - recursos repetitivos), assentando a viabilidade do julgamento monocrático. O PIS e o Pasep são duas contribuições sociais (tributos) cobradas pela União (contribuições para financiamento da seguridade social). PIS é a sigla de “Programa de Integração Social”, tributo pago pelas empresas e instituído pela Lei Complementar 7/70. O Pasep, por sua vez, significa “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”, era um tributo pago pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e foi criado pela Lei Complementar 8/70. Em 1976 foi editada a Lei Complementar 26, que unificou as duas contribuições. Elas passaram a se chamar simplesmente “PIS-Pasep”. A partir da CF/88 os recursos arrecadados com o PIS-Pasep não foram mais depositados na conta do trabalhador: Art. 239 da CF. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser,o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela EC 103/2019) Os valores que estavam depositados nas contas dos trabalhadores até 04/10/1988 continuaram a pertencer aos trabalhadores, que poderiam sacá-los em determinadas hipóteses e, a partir de 2019, ficaram autorizados a sacá-los de forma irrestrita: Art. 239, § 2º, da CF/88.Os patrimônios acumuladosdo Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Públicosão preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. (Redação original de 05/10/1988) Art. 4º, § 1º da LC 26/75. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasepo saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019.(Redação dada pela Lei nº 13.932/2019) O autor, pleiteia a condenação da União Federal e do Banco do Brasil ao ressarcimento do saldo da sua conta PASEP, nos seguintes termos: Inconformado com o saldo disponível para saque, o autor, depois de retirar o montante, solicitou ao Banco réu os extratos financeiros de suas contas Pasep, sendo-lhe fornecido demonstrativos a partir do ano de 1999. Ao questionar a respeito do período anterior, foi-lhe informado que seria necessário requerer a microfilmagem da conta e que referido documento levaria alguns dias para ficar pronto. 14. Ao fazer a análise dos extratos e microfilmagens da conta Pasep do autor (que segue anexo a esta exordial), percebe-se, de imediato, que não houve o devido acréscimo da correção monetária, dos juros mínimos de 3% e do resultado líquido adicional (RLA) previstos na legislação aplicável, pois em nenhuma hipótese os quase trinta anos de rendimentos somariam quantia tão ínfima como a resgatada pelo autores. nconformado com o saldo disponível para saque, o autor, depois de retirar o montante, solicitou ao Banco réu os extratos financeiros de suas contas Pasep, sendo-lhe fornecido demonstrativos a partir do ano de 1999. Ao questionar a respeito do período anterior, foi-lhe informado que seria necessário requerer a microfilmagem da conta e que referido documento levaria alguns dias para ficar pronto. 14. Ao fazer a análise dos extratos e microfilmagens da conta Pasep do autor (que segue anexo a esta exordial), percebe-se, de imediato, que não houve o devido acréscimo da correção monetária, dos juros mínimos de 3% e do resultado líquido adicional (RLA) previstos na legislação aplicável, pois em nenhuma hipótese os quase trinta anos de rendimentos somariam quantia tão ínfima como a resgatada pelo autores Em juízo, afirma que o valor sacado não correspondia ao seu tempo de trabalho, eque o saldo da conta estava em desacordo com as conversões, atualizações e correções legais instituídas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Observo que a União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Sabe-se que o STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autosa demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Ainda que assim não fosse, a demanda estaria prescrita. O autor ajuizou a demanda após 5 anos (União Federal) do saque da sua conta individual PASEP,oportunidade na qual tomou ciência do alegado desfalque(teoria da actio nata). A fixação do termo inicial da prescrição segue a tese fixada pelo STJ no Recurso Repetitivo 1.895.936-TO, Tema 1.150, julgamento em 13/09/2023: Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A legitimidade passiva é do Banco do Brasil. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3/12/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa emanutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil,como administrador do Programa,além demanter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/70. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos oumá gestão dos valores depositados na conta do Pasep, objeto de discussão destes autos, é atribuída à instituição gestora em apreço. Assim, sob qualquer ótica de análise, não há como acolher os argumentos do recurso de medida cautelar. A pretensão do recurso de medida cautelar está em contradição com o decidido no Tema 1.150 do STJ, que assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a discussão da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. STJ, Resp. 1.895.936/TO, 13/09/2023 Tema 1.150, recursos repetitivos. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal, a demanda não pode prosseguir na Justiça Federal. A competência da Justiça Federal é delineada em razão da pessoa no art. 109, I, da Constituição Federal, e leva em consideração a existência da pessoa jurídica de direito público ali relacionada. A existência de sociedade de economia mista no polo passivo não atrai acompetência da Justiça Federal para apreciação da causa. Correta a providência adotada pelo juízo de primeiro grau ao declinar os autos ao Juízo Estadual. Assim sendo,nego provimento ao recurso de medida cautelar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC,c/c 932, IV, b, do CPC, c/c art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução CJF3R 80/2022). A decisão monocrática proferida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido adotada com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante deste Tribunal, bem como dos Tribunais Superiores. O agravante não trouxe qualquer argumento novo que pudesse justificar a reforma da referida decisão. Verifica-se que o agravante limita-se a reproduzir os argumentos já apresentados, sem trazer fatos ou fundamentos novos que justifiquem a modificação do entendimento anterior. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o agravo interno deve ser provido somente quando demonstrada evidente desconformidade ou erro material na decisão impugnada, o que não se verifica no caso em questão. As razões expostas no agravo interno não demonstram qualquer fato ou circunstância nova que justifique a modificação da decisão agravada. Trata-se, na verdade, de mera reiteração de argumentos já apreciados e devidamente refutados na decisão monocrática. Assim, não há motivo para sua reforma. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática pelos próprios fundamentos. Considerando o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal nos Juizados Especiais, além de observar a gratuidade da justiça, caso deferida nos autos. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000222-60.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: ROBERTO ABRAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
  9. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 1416173-12.2020.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Agravante: S. F. E. I. LTDA ( F. (Massa Falida) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Agravante: S. F. A. e Á LTDA ( F. (Massa Falida) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Agravante: S. F. E. I. LTDA. ( F. (Massa Falida) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Agravante: S. P. E. P. LTDA ( F. (Massa Falida) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Agravante: S. M. E. e P. LTDA ( F. (Massa Falida) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Agravado: A. C. LTDA. Advogado: Bruno Poppa (OAB: 247327/SP) Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227A/SP) Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) Advogado: Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) Advogado: Sofia Saad Gonçalves (OAB: 422628/SP) Advogado: André de Carvalho Pagnoncelli (OAB: 7587/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Interessado: J. C. C. M. B. Interessado: G. de B. C. M. B. Interessada: C. de B. C. M. B. P. Interessado: F. de B. B. Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227A/SP) Interessado: M. de B. B. Interessado: D. P. e E. O. LTDA. Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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