Eliane Rita Potrich
Eliane Rita Potrich
Número da OAB:
OAB/MS 007777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Rita Potrich possui 176 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJMS, TJRO, TRF3, TRT24, TJGO, TJSP
Nome:
ELIANE RITA POTRICH
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI AP 0024472-97.2025.5.24.0001 AGRAVANTE: BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI AGRAVADO: ANDRE LUIZ SISTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8363fb proferida nos autos. Vistos. Declaro, em caráter superveniente, minha suspeição para atuar no presente feito, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, por motivo de foro íntimo. Redistribua-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. JOAO MARCELO BALSANELLI Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR JOHNSON BENITEZ AMARILHA - ANDRE LUIZ SISTI
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI AP 0024472-97.2025.5.24.0001 AGRAVANTE: BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI AGRAVADO: ANDRE LUIZ SISTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8363fb proferida nos autos. Vistos. Declaro, em caráter superveniente, minha suspeição para atuar no presente feito, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, por motivo de foro íntimo. Redistribua-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. JOAO MARCELO BALSANELLI Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0120200-98.2007.5.24.0001 AUTOR: JOSE HENRIQUE PEREIRA PAES RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d91995 proferido nos autos. DESPACHO I. Cadastre-se o Dr. RODRIGO LINNE NETO OAB/PR 32.509 como representante da OI S.A. II. Considerando o tempo decorrido desde a intimação para juntada de planilha, concedo ao autor o prazo derradeiro de cinco dias para apresentar cálculos retificados. III. Cumprido o item anterior, cumpra-se integralmente o r. despacho de Id 1dde59c. IV. Quedando-se inerte quanto à apresentação de cálculos de liquidação, inicie-se a contagem do prazo prescricional (§1º do art. 11-A da CLT), ficando sobrestado o feito até que se complete, providência da qual fica a credora desde já intimada. V. Certificado o transcurso do prazo prescricional (art. 11-A, CLT), renove-se a intimação da exequente para suscitar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. LAIS PAHINS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE PEREIRA PAES
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025676-07.2024.5.24.0004 AUTOR: JOSE CLIMERIO DIAS LOPES RÉU: MANOEL FAVA FILHO INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO dos documentos anexos à impugnação de id. 212efc9, no prazo de 05 dias. Destinatário: MANOEL FAVA FILHO CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. BRUNA CRISTHINE ALVES DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FAVA FILHO
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0025591-93.2016.5.24.0006 AGRAVANTE: JORGE LUIS MEDINA AGRAVADO: BATTISTON & BARBOSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c11787 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025591-93.2016.5.24.0006 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 42.000,00 (em 14.05.2018 – fl. 151) Recorrente: JORGE LUIS MEDINA Advogados: Rodrigo Schossler e Outra Recorrida: BATTISTON & BARBOSA LTDA – ME Advogadas: Eliane Rita Potrich e Outra Recorrido: GERMANO PERALTA BARBOSA Recorrida: MARIA DE LOURDES BATTISTON Terceiro Interessado: IRMÃOS BARBOSA & CIA LTDA Advogado: Franco Magnus da Rocha Junior PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 18.06.2025 (fl. 326). Recurso interposto em 26.06.2025 (fls. 320-325). II - Regular a representação processual (fl. 18). III - Garantia do juízo inexigível (recurso do exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, XXXVI e LXXVIII. O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à empresa Irmãos Barbosa & Cia Ltda. O recorrente sustenta que “Restou comprovadas movimentações financeiras ocultas vinculadas ao recorrido, tal fato por si só, já faz presunção de fraude a execução, considerando o contexto geral do processo, o qual se arrasta a 10 anos” (fl. 323). Requer a reforma. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, o recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 321-322): “2.1 - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à empresa Irmãos Barbosa & Cia Ltda., alegando que a execução se arrasta há anos sem sucesso, evidenciando, a seu ver, fraude e manobras para ocultar o patrimônio do executado, Germano Peralta Barbosa. Apontou diversas diligências infrutíferas realizadas ao longo do processo, sustentando a necessidade da desconsideração inversa para alcançar o patrimônio da empresa e satisfazer seu crédito trabalhista de natureza alimentar. O agravante argumenta ainda que a manutenção da decisão de primeiro grau viola princípios constitucionais da segurança jurídica, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, bem como o princípio da duração razoável do processo. Analiso. O Juízo de primeiro grau, acertadamente, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento na ausência de demonstração cabal de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade por parte do executado, Germano Peralta Barbosa, na transferência de seus bens para a empresa Irmãos Barbosa & Cia Ltda. Como muito bem esclareceu o magistrado de primeiro grau (fl. 267): "[...] 4. In casu, constatou-se que o executado GERMANO PERALTA BARBOSA detém 50% das quotas sociais da empresa, sendo o quadro societário composto também por outra sócia, que não integra o polo passivo da presente execução. 5. Para que se proceda à desconsideração inversa da personalidade jurídica, de forma a alcançar a empresa IRMÃOS BARBOSA & CIA LTDA, em cujo quadro societário está terceiro estranho à lide, é necessária a demonstração de fraude, abuso ou desvio de finalidade por parte do executado, comprovando que utiliza da sociedade para fins escusos e de locupletamento ilícito. Isto porque, não obstante os atos executórios procurem atingir somente a quota parte do executado, é inegável que seus efeitos em toda a empresa. [...]." Concordo com o entendimento do Juiz sentenciante. Embora o agravante argumente que a ineficácia das diligências por si só comprove a fraude, tal afirmação é insuficiente. A simples demora na execução e a ausência de bens penhoráveis em nome do executado não configuram, isoladamente, prova robusta de fraude ou desvio de finalidade na constituição ou gestão da empresa Irmãos Barbosa & Cia Ltda. Para a aplicação da desconsideração inversa, é imprescindível a comprovação de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para frustrar o pagamento de dívidas legítimas, o que não se evidencia nos autos. Nesse sentido, há precedentes deste E. Tribunal que reforçam a necessidade de comprovação de fraude ou abuso na utilização da personalidade jurídica para que a desconsideração inversa seja possível. O acórdão de minha relatoria (Processo nº 0024645-25.2013.5.24.0072-AP) e o julgado do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Processo nº 0000587-59.2013.5.24.0006 (AP)) ressaltam que a desconsideração inversa exige a demonstração inequívoca de que o sócio utilizou a sociedade para ocultar seu patrimônio com o objetivo de evitar o cumprimento de obrigações. A mera existência de dívidas e a falta de bens penhoráveis do executado não bastam para justificar a medida. Embora o agravante destaque a natureza alimentar do crédito e a longa duração da execução, estes fatores, por si só, não autorizam a aplicação da desconsideração inversa sem a demonstração dos requisitos legais. A celeridade processual é um princípio fundamental, mas não pode se sobrepor às garantias do direito de propriedade e à necessidade de comprovação de atos ilícitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Diante do exposto, a ausência de comprovação de fraude ou abuso de direito, por parte do sócio, na utilização da empresa Irmãos Barbosa & Cia Ltda, impede a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica no presente caso. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para justificar a excepcional medida pleiteada. Nego provimento.” Sem razão. A Turma, ao analisar a matéria, entendeu ausente a demonstração cabal de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade por parte do executado, Germano Peralta Barbosa, na transferência de seus bens para a empresa Irmãos Barbosa & Cia Ltda, elementos necessários para se admitir a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (fl. 314). Salientou que “A simples demora na execução e a ausência de bens penhoráveis em nome do executado não configuram, isoladamente, prova robusta de fraude ou desvio de finalidade na constituição ou gestão da empresa Irmãos Barbosa & Cia Ltda” (fl. 314). Desse modo, para o reconhecimento de que houve fraude, desvio de finalidade ou abuso de direito, por parte do sócio, na constituição ou gestão da empresa Irmãos Barbosa & Cia Ltda e, por conseguinte, admitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS MEDINA
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