Aotory Da Silva Souza

Aotory Da Silva Souza

Número da OAB: OAB/MS 007785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TJGO, TRF3, TJSP, TJMS
Nome: AOTORY DA SILVA SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507940-68.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - RAPHAEL NUNES CANCE - - THIAGO NUNES CANCE - Vistos. Ante o cumprimento do acordo de não persecução penal, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de THIAGO NUNES CANCE e RAPHAEL NUNES CANCE, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Procedam-se às devidas anotações e expeçam-se ofícios de praxe. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para realização da transferência dos valores depositados em conta judicial (fls. 37/38) para a conta do Hospital do Câncer ( Banco Itaú, agência 2276 - conta corrente 03333-5 - Fundação Antonio Prudente), CNPJ -60.961.968/0001-06 (PIX). P.I.C. - ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS), MARCO AURELIO VICENTE VIEIRA (OAB 123113/SP), AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Aotory da Silva Souza (OAB 7785/MS), KATHYELLE AGATHA PALERMO FARIA (OAB 17723/MS) Processo 0824248-96.2014.8.12.0001 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Impugte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Impugdo: Charles Wu - Intimação das partes para no prazo de 15 dias requererem o que de direito.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004024-32.2025.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: MEGA STANDS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785 IMPETRADO: SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado por Mega Stands LTDA em face de suposto ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, em que a parte impetrante pleiteia: a) o deferimento de medida liminar inaudita altera pars para determinar que seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, CSLL e Contribuições para o PIS e COFINS sobre o resultado auferido pela impetrante em decorrência das atividades de Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 77.39-0-03); Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0-01); e demais CNAEs beneficiados presentes em seu CNPJ, de 01/04/2025 até 18/03/2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e sua regulamentação pela Portaria ME nº 7.163/2021; (...) d) no mérito, conceder a segurança para determinar que seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, CSLL, Contribuições para o PIS e COFINS sobre o resultado auferido pela impetrante em decorrência das atividades de Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 77.39-0-03); Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0-01); e demais CNAEs beneficiados presentes em seu CNPJ, de 01/04/2025 até 18/03/2027, anulando o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, que por sua vez é fundamentado no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, preservando-se o direito da impetrante à alíquota zero desses tributos federais pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e sua regulamentação pela Portaria ME nº 7.163/2021; d.1) em decorrência da concessão da segurança, declarar o direito à restituição e/ou compensação de valores indevidamente tributados e/ou recolhidos pela impetrante a título de IRPJ, CSLL e Contribuições para o PIS e COFINS no período compreendido entre o suposto atingimento do teto de gasto tributário e a concessão da liminar, da segurança ou término do prazo de fruição do benefício estabelecido pela legislação (18/03/2027), com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido; e) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido do item (d) acima, que ao menos seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante usufruir a alíquota zero de IRPJ, CSLL e Contribuições para o PIS e COFINS até o exercício seguinte (no caso do IRPJ e seu Adicional de Alíquota) e por 90 dias (no caso da CSLL e do PIS/COFINS), contados do Comunicado nº 3.922/2025, que extinguiu os incentivos fiscais do Perse em relação à impetrante em 31/03/2025; Colhem-se da inicial as informações de que a MEGA STANDS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.394.356/0001-70, com sede em Campo Grande-MS, atuante nas atividades de: Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais (CNAE 77.29-2-02); Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 77.39-0-03); Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0-01). Em 04/07/2024, foram deferidos à impetrante os incentivos fiscais do Perse, conforme Despacho Decisório nº 02633.2.1.060.190724-58 (Doc. 04). Acontece que, em 31/03/2025, foi editado pela autoridade coatora o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou que o limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 havia sido atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, devendo a impetrante submeter a partir de então os resultados por ela auferidos em suas atividades relacionadas ao setor de eventos à tributação federal, pelas alíquotas convencionais. Todavia, segundo a impetrante, o ato coator impugnado nesta ação (revogação antecipada dos benefícios fiscais do Perse) é ilegal e inconstitucional, por violar as disposições do art. 178 do CTN, de acordo com a interpretação constitucional da Súmula 544 do STF, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da previsibilidade, e da anterioridade tributária, uma vez que os incentivos fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser livremente suprimidos. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 363257045). Decisão ID 365361356 determinou a emenda à inicial para corrigir a autoridade coatora, tendo sido cumprida a determinação pela parte autora no ID 365386106. É o relatório. Decido. Com efeito, o deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. Partindo dessas premissas, entendo não ser cabível a medida liminar pleiteada. Quanto ao fundamento relevante, há que se destacar que, com o objetivo de estabelecer “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19”,a Lei nº 14.148/2021 instituiu o “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos”, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021reduziu a 0% (zero por cento) as alíquotas dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sobre as receitas e resultados auferidos pelas pessoas jurídicas beneficiadas. Entretanto, esse artigo 4º foi objeto de veto pelo então Presidente da República em 03/05/2021; que, contudo, foi posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional, mediante promulgação em 18/03/2022. Tal data, portanto, seria o início da vigência da alíquota zero (caso o regime jurídico do PERSE não fosse modificado, conforme será historiado a seguir). Na sequência, observe-se que a Lei nº 14.592, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147, em sua redação final, alterou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 também para incluir neste próprio dispositivo 44 (quarenta e quatro) atividades com direito à alíquota zero. Entretanto, a Medida Provisória nº 1.202, em seu art. 6º, inciso I, revogou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo que os benefícios do PERSE restaram cassados. Posteriormente, em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859, que estabeleceu alterações significativas no Perse, pelo que se se trata de um novo regime em relação ao benefício fiscal. O art. 4º novamente reduziu a 0% (zero por cento) as alíquotas dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sobre as receitas e resultados auferidos pelas pessoas jurídicas beneficiadas pertencentes ao setor de eventos que especificou. A nova lei, em seu art. 5º, revogou o inciso I do art. 6º, da MP nº 1.202/2023, reinstituindo os benefícios fiscais que haviam sido revogados. Porém, tal reinstituição foi ex nunc, ou seja, não retroagiu. No presente caso, a impetrante defende, em síntese, a impossibilidade de revogação unilateral de benefício fiscal, decorrente da publicação da Medida Provisória 1.202/2023 ou outra legislação superveniente, por violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, violação dos princípios e garantias fundamentais e ausência de relevância e urgência da MP 1.202/2023. Muito embora a figura da isenção opere no plano da hipótese de incidência das normas jurídicas tributárias, isto é, no antecedente, descrevendo aspectos não tributáveis ligados a pessoas, atos fatos ou situações, em função do tempo, do lugar e das pessoas ligadas à materialidade dos fatos jurígenos, outras figuras desonerativas, tais como a alíquota zero, ao contrário, operam no consequente dessas normas, ou seja, na parte que estabelece o dever jurídico tributário de pagar determinado montante ao sujeito ativo. De qualquer maneira, é certo que, de acordo com jurisprudência majoritária, a “alíquota zero” é tratada como equivalente de isenção. A isenção decorre de norma que restringe a regra matriz de tributária e impede a consequente formação de obrigação tributária, sendo que esse mesmo efeito pode ser obtido tanto pela exclusão de determinado fato do critério material, quanto pela redução da base de cálculo ou pela redução de alíquota a zero. Com efeito, ao benefício de redução da alíquota zero do PERSE poderia ser aplicado o artigo 178 do CTN. Todavia, o art. 178 do CTN estipula que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Ou seja, em linha de princípio, somente as isenções por prazo certo e condicionadas dão ensejo à regra da não revogabilidade a qualquer tempo. Por isenção condicionada entendo àquela que impõe objetivos específicos a serem cumpridos pelo beneficiário, mediante a prática de atos de contrapartida pelo contribuinte, ou seja, somente se aperfeiçoam mediante o implemento de condição onerosa, normalmente encargos materiais, geralmente ligados a investimentos por um certo período de tempo em atividade e/ou setores/áreas específicas, à luz do interesse público. Não se confundem, portanto, com os requisitos necessários para o gozo da isenção – existentes em todas as modalidades de isenção – com as condições específicas que o contribuinte precisa preencher para obter a isenção. Neste caso, a Lei nº 14.859/2024 não estipulou quaisquer condições onerosas (atos materiais a serem realizados pelo contribuinte) para que o benefício de alíquota zero seja usufruído, mas sim estipulou requisitos necessários para que se usufrua da isenção, bastando a comprovação de pertencer ao segmento econômico de eventos previstos na Lei nº 14.859/2024 para que pudesse usufruir da benesse fiscal. Logo, em princípio, a revogação antecipada do benefício fiscal é possível. Portanto, não vislumbro a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF ao caso presente caso (PERSE). Também não vislumbro que a revogação do PERSE pelo Poder Legislativo contrarie a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública ou a proteção da confiança legítima, tal como sustentado. Isso porque, caso seja concedido o benefício fiscal em favor da impetrante neste processo, estará desrespeitando os desígnios normativos oriundos do Poder Legislativo. Com efeito, cumpre primordialmente ao Poder Legislativo a concessão de benefícios fiscais; podendo o Poder Executivo editar medidas provisórias ou até mesmo atos infralegais visando equacionar os setores que foram atingidos pela pandemia. E não se pode olvidar que, por meio da Portaria GM/MS nº 913/2022, do Ministério da Saúde, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV). Nesse sentido, ao ver deste juízo, não cabe ao Poder Judiciário decidir a política pública a ser implementada pelo Estado em caso de crise macroeconômica, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Por fim, descabe falar em ausência de relevância e urgência da Medida Provisória 1.202/2023, como defendido pela impetrante, porquanto quando do ajuizamento do mandamus, já estava em vigor a Lei nº 14.859/2024. Em suma, amparado em juízo de cognição não exauriente, entendo que a impetrante não demonstrou o fundamento relevante do direito vindicado, cognoscível prima facie, a impedir a concessão da liminar pleiteada. Ausente, pois, o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados em sede liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos. Dê-se ciência do feito ao representante judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 5 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 99) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aotory da Silva Souza (OAB 7785/MS), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS), Viviane Silveira Gonçalves Costa (OAB 17130/MS), Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB 29040/MS) Processo 0801082-64.2013.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dalino Ramirez - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação: D. Defiro o requerimento retro. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação judicial em 15 dias. Findo o prazo, inerte, voltem-me. Int. Às providências.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0800250-72.2020.8.12.0039/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zoetis Indústria de Produtos Veterinários Ltda Advogado André Ferrarini de Oliveira Pimentel Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 184279/SP) Advogada: Isabela Renata Milanezi Betoni (OAB: 406618/SP) Recorrido: Margarete Serrou da Silva Bersi Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Interessado: Everton Rodolfo de Carvalho Perito: IBEC AGRO Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Zoetis Indústria de Produtos Veterinários Ltda Advogado André Ferrarini de Oliveira Pimentel. I.C.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Aotory da Silva Souza (OAB 7785/MS) Processo 0014518-41.2007.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: EDIVANIA BARBOSA FIRMINO - ME - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Ciente da decisão proferida em Segunda Instância em sede de Recurso de Agravo de Instrumento que extinguiu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou a homologação dos cálculos da parte exequente. Assim, homologo os cálculos de f. 113/116 para declarar como devido ao exequente, pelo banco executado, o valor de R$ 59.171,51 (cinquenta e nove mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 01/04/2025, já inclusos honorários e multa previstos no art. 523 do CPC. Expeça-se alvará ao exequente referente aos valores constantes em subconta. Após, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de realização de penhora "on line". Intime-se.
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