Alziro Arnal Moreno

Alziro Arnal Moreno

Número da OAB: OAB/MS 007918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alziro Arnal Moreno possui 93 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMS, TRF3, TRT24, TJES
Nome: ALZIRO ARNAL MORENO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CartPrecCiv 0026727-02.2024.5.24.0021 DEPRECANTE: VICENTE FERNANDES DE FRANCA DEPRECADO: ELEVACAO CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca17384 proferido nos autos. Vistos. A penhora só se aperfeiçoa com a nomeação de depositário (art. 838, inciso IV, do CPC), o que não ocorreu conforme indicado pelo Oficial de Justiça, no mandado de penhora (certidão ID 9988506). Desse modo, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante, para ciência da falta de depositário e solicitando-lhe diretrizes para prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes e a leiloeira.  DOURADOS/MS, 07 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE FERNANDES DE FRANCA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CartPrecCiv 0026727-02.2024.5.24.0021 DEPRECANTE: VICENTE FERNANDES DE FRANCA DEPRECADO: ELEVACAO CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca17384 proferido nos autos. Vistos. A penhora só se aperfeiçoa com a nomeação de depositário (art. 838, inciso IV, do CPC), o que não ocorreu conforme indicado pelo Oficial de Justiça, no mandado de penhora (certidão ID 9988506). Desse modo, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante, para ciência da falta de depositário e solicitando-lhe diretrizes para prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes e a leiloeira.  DOURADOS/MS, 07 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEVACAO CONSTRUTORA EIRELI - ME
  6. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002701-02.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: CIBELI LEAL SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALZIRO ARNAL MORENO - MS7918 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS21163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. DOURADOS/MS, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001689-16.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ROSALINA BRITES IKEDA Advogados do(a) AUTOR: ALZIRO ARNAL MORENO - MS7918, DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS21163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ROSALINA BRITES IKEDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) Possuir qualidade de segurado; 2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais; 3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O STJ decidiu que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013, 24/06/2020). Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz (Enunciado 112 - FONAJEF). No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 365800099), afirmou que a parte autora apresenta um período pretérito de incapacidade total e permanente para o exercício das suas atividades laborais, nos seguintes termos: apresenta sintomas de dor cervical e lombar com artrose da coluna vertebral, dor para caminhar. CID-10: M54.5, M54.2, M47. [...] DII: Considerando a documentação apresentada pela autora a doença e a incapacidade podem ser verificadas pelo menos desde 04/12/2019 conforme exames de radiografia(laudo nos autos).” Em análise ao extrato do CNIS (ID 367624418), verifico que a parte verteu recolhimentos, de 05/2019, 06/2019 e 12/2019 (válidas). Contudo, o quadro não isenta de carência, não é acidente. Assim, na data da incapacidade, em 04/12/2019, a parte autora possuía apenas 03 meses do cumprimento de período de carência, inferiores aos 6 (seis) meses necessários para aqueles que reingressam no RGPS, nos termos do artigo 27-A, da Lei 8.213/1991. Logo, na data de início da incapacidade, a parte autora poderia ostentar a qualidade de segurada, mas não tinha o período de carência, necessário à concessão do benefício de incapacidade permanente, nestes autos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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