Alziro Arnal Moreno
Alziro Arnal Moreno
Número da OAB:
OAB/MS 007918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alziro Arnal Moreno possui 111 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJES, TRT24, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJES, TRT24, TJMS, TRF3
Nome:
ALZIRO ARNAL MORENO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000495-20.2021.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: AMILTON MARTINS SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ALZIRO ARNAL MORENO - MS7918, ARTHUR BERNARDES FILHO - MS25172 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. DOURADOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000498-72.2021.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CELSO REIS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ALZIRO ARNAL MORENO - MS7918, ARTHUR BERNARDES FILHO - MS25172 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. DOURADOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005624-35.2023.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: DORCA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: ALZIRO ARNAL MORENO - MS7918-A, DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS21163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 08 DE AGOSTO DE 2025 (SEXTA-FEIRA), ÀS 13:30 HORAS - SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL - podendo, entretanto, nessa mesma sessão, ser julgados os processos adiados, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento. A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber: 1) presencialmente; 2) por videoconferência durante a sessão (síncrona); ou 3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS: I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual. II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo. III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência, os advogados interessados deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br, até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022. No e-mail da inscrição, os advogados deverão informar o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a defesa, bem como se a sustentação oral será realizada de forma presencial ou remota (videoconferência). A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br Campo Grande, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001477-21.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: JEAM CARLO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: APARECIDA OLINDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALZIRO ARNAL MORENO - MS7918, DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS21163, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 140.830,24 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5001477-21.2024.4.03.6334 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 0adeebb0-3767-47e1-b4d5-893faabc224a DESPACHO ID. 374442459: Defiro o pedido, para a realização de perícia social. Intime-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto à necessidade de produção da prova pericial médica, tendo em vista que o benefício assistencial de prestação continuada da parte autora foi cessado, na esfera administrativa, sob o fundamento que a renda do grupo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, conforme processo de apuração de irregularidade (ID. 348152520). Contando, ainda, com a certidão dos autos do processo de Interdição de nº 0000300-21.2014.8.26.0341, do Juízo de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Maracaí/SP (ID. 348152508), indicando a interdição do autor Jeam Carlo Bezerra da Silva, diagnosticado como portador de "oligofrênia". Considerando a natureza da causa, fica desde já determinada a produção da PERÍCIA SOCIAL. Providencie a secretaria a nomeação de ASSISTENTE SOCIAL devidamente cadastrado(a) no rol de peritos da Assistência Judiciária Gratuita deste Juízo para a realização do estudo social e averiguação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo informar nos autos a aceitação ou recusa do encargo, no prazo de 05 dias. Fica o(a) sr(a) perito(a) social cientificado(a) que o presente feito nº 5001477-21.2024.4.03.6334 encontra-se apensado aos autos n° 5001478-06.2024.403.6116, visto que os autores dos processos são irmãos e residem, pois, no mesmo local, para elaboração de um único laudo que deverá ser anexado em ambos os feitos. Sobrevindo aceitação do encargo, intimem-se as partes acerca da nomeação do(a) perito(a), bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição e indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 dias. Frise-se que é dever da parte autora manter atualizado o endereço de sua residência a fim de propiciar a realização da prova. Após, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias a partir da realização da prova, respondendo fundamentadamente aos quesitos formulados pelo Juízo e eventuais quesitos apresentados pelas partes, observando-se o disposto no artigo 473 do CPC. QUESITOS PARA PERÍCIA SOCIAL DO JUÍZO: 1.Condições de vida do periciando: Quais as condições familiares e materiais de vida do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito. 2.Renda do periciando: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título? 3.Grupo e renda familiar: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio? Quantos? Quais as profissões dos filhos? 4.Amparo de terceiros: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que frequência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas? 5.Despesas: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos? 6.Auxílio de terceiros para os atos da vida: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 dias. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Requisitem-se os honorários periciais, os quais ficam arbitrados em 100% (cem por cento) da tabela vigente. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. As intimações aos atos processuais serão realizadas por disponibilização do presente despacho, através de ato ordinatório, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do documento a manifestação da parte que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001477-21.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: JEAM CARLO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: APARECIDA OLINDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALZIRO ARNAL MORENO - MS7918, DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS21163, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5001477-21.2024.4.03.6334 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 3a91393b-83d5-4efb-8efc-b9c668101e28 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia social, fica nomeada a Sra. VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA, CRESS 18.839, a realizar-se na residência da parte autora, na forma prescrita no despacho lançado nos autos. Fica o INSS cientificado acerca da perícia social agendada. Fica a sra perita social cientificada que o presente feito nº 5001477-21.2024.4.03.6334 encontra-se apensado aos autos n° 5001478-06.2024.403.6116, visto que os autores dos processos são irmãos e residem, pois, no mesmo local, para elaboração de um único laudo que deverá ser anexado em ambos os feitos. Deverá a Sra. Perita Social adotar o Modelo de Laudo Socioeconômico descrito na Portaria 31, de 07/08/2017, publicada em 29/08/2017 (ANEXO II), ressaltando que devem constar fotos da residência (interna e externamente) e dos objetos que a guarnecem, sempre que autorizado pela parte ou seu representante legal, bem como responder os quesitos ÚNICOS que abaixo segue. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIAL 1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições de vida, familiares e materiais, do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito. 2. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título? 3. GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio? Quantos? Quais as profissões dos filhos? 4. AMPARO DE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que frequência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas? 5. DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos? 6. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. Assis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002302-07.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MARLENE FAVERO NERES Advogado do(a) AUTOR: ALZIRO ARNAL MORENO - MS7918 REU: 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. DOURADOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001478-06.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: CLEYTON JUNIOR BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: APARECIDA OLINDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALZIRO ARNAL MORENO - MS7918, DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS21163, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5001478-06.2024.4.03.6334 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 82fe4341-970f-4860-9af5-bffe8f0b47b6 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia social, fica nomeada a Sra. VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA, CRESS 18.839, a realizar-se na residência da parte autora, na forma prescrita no despacho lançado nos autos. Fica o INSS cientificado acerca da perícia social agendada. Fica a sra perita social cientificada que o presente feito nº 5001478-06.2024.403.6116 encontra-se apensado aos autos n° 5001477-21.2024.4.03.6334, visto que os autores dos processos são irmãos e residem, pois, no mesmo local, para elaboração de um único laudo que deverá ser anexado em ambos os feitos. Deverá a Sra. Perita Social adotar o Modelo de Laudo Socioeconômico descrito na Portaria 31, de 07/08/2017, publicada em 29/08/2017 (ANEXO II), ressaltando que devem constar fotos da residência (interna e externamente) e dos objetos que a guarnecem, sempre que autorizado pela parte ou seu representante legal, bem como responder os quesitos ÚNICOS que abaixo segue. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIAL 1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições de vida, familiares e materiais, do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito. 2. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título? 3. GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio? Quantos? Quais as profissões dos filhos? 4. AMPARO DE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que frequência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas? 5. DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos? 6. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. Assis, data da assinatura eletrônica.