Cléia Rocha E Rocha

Cléia Rocha E Rocha

Número da OAB: OAB/MS 008045

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: CLÉIA ROCHA E ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1411172-80.2019.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Recorrido: Arquimedes Rodrigues Souto Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Advogado: Alexandre Souza Soligo (OAB: 16314/MS) Advogado: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Interessado: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo Posto isso, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o Tema 1101 do STJ, determina-se a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. I.C.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1601558-91.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: W. D. Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Requerido: M. de B. Sobreveio aos autos às f. 14-16, informação de pagamento integral do crédito superpreferencial por idade (f. 29/30). Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos. Não há recursos pendentes e o crédito foi integralmente pago. Ante o exposto, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. I.C.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014228-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIO RODRIGUES BALBUENO Advogado do(a) AGRAVADO: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para tão somente reconhecer excesso de execução advindo da cobrança do valor referente ao 13º salário após o mês de setembro de 2023, bem como, de ofício, determinar a correção do cálculo quanto ao índice de correção monetária utilizado para o período anterior a 09/12/2021. Em relação ao pedido do INSS de dedução de valores recebidos administrativamente por benefício inacumulável, o mérito deixou de ser analisado, entendendo o magistrado pela omissão autárquica que, em seus dizeres, “lançou mão de argumentos demasiadamente genéricos, porquanto não fez prova nos autos do efetivo pagamento das quantias que pretende expungir da execução, assim como não demonstrou o tipo de benefício inacumulável e o período de sua incidência.”. Requer o agravante seja a decisão reformada. De início suscita violação aos princípios do contraditório e ampla defesa sob o fundamento de que deveria o juiz ter oportunizado ao INSS apresentar documentos que o magistrado entendesse necessários. No mérito, alega que no pagamento dos atrasados deferidos judicialmente, faz-se necessária a compensação de parcelas recebidas administrativamente por benefício inacumulável. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo aplicável, quando preenchidos seus requisitos, ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Preliminarmente, suscitou o INSS violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, porquanto não foi oportunizado ao executado apresentar documentos que pudesse aclarar as informações ao juízo. No mérito, a controvérsia posta a deslinde diz com a compensação de parcelas recebidas administrativamente por benefício inacumulável, na execução dos atrasados devidos à parte exequente. O deslinde da controvérsia impõe seja aplicado o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. A r. sentença proferida em sede de conhecimento, fls. 139-144 dos autos de origem - eletrônicos – TJMS -, julgou procedente a ação e, acerca da compensação de benefícios inacumuláveis, decidiu: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade, ajuizada por Mario Rodrigues Balbueno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com o RMI a ser fixado nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e com DIB fixado na data do requerimento administrativo – 31/07/2019. As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.” Por sua vez, o v. acórdão proferido por este e. TRF3 não conheceu da remessa necessária, de oficio, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negou provimento à apelação do INSS. Em fase executória, o INSS impugnou o cumprimento de sentença alegando, dentre outros tópicos, a necessidade de compensação de parcelas recebidas pelo segurado por benefício inacumulável. O pleito não restou julgado pelo magistrado de origem, em seu mérito, por entender se tratar de razões genéricas, desprovidas de documentos hábeis à comprovação. Contudo, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cumprimento de sentença não mais caracteriza um processo autônomo de execução do julgado, como previa o Códex anterior, mas tão somente uma continuidade da ação de conhecimento, onde o fixado no título executivo deve ser observado em sua integralidade. Em outras palavras, sob o novo regramento, o cumprimento de sentença deve retratar o quanto decidido na fase de conhecimento, e para, tanto, pautado no princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a efetividade processual. Cito: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Conforme citado, o título proferido em fase de conhecimento determinou que, em cumprimento de sentença, fossem compensados os valores eventualmente pagos ao autor por benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido Desta forma, com vistas ao fiel cumprimento do título judicial, e ainda, de modo a evitar enriquecimento ilícito da parte e prejuízo ao erário, entendo, a priori, cabível a anulação da r. decisão agravada para que o feito retorne à primeira instância e seja oportunizado ao INSS carrear aos autos os documentos hábeis a comprovar o recebimento pelo exequente de parcelas administrativas por benefícios inacumuláveis. Ante o exposto, em análise sumária, entendo haver elementos a corroborar as razões da parte agravante, pelo que atribuo efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Esgotado o prazo, façam-me os autos conclusos. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800620-79.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalino de Souza - Sentença de fls. 102/106: "ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria rural por idade, ajuizada por Natalino de Souza em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com o RMI a ser fixado nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e com DIB fixado na data do requerimento administrativo – 4/5/2022. Eventuais parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Em atenção ao 85, § 3º do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Eventualmente, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para implantar o benefício e, em seguida, apresentar execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias. Com os cálculos, à parte autora e conclusos. "
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009770-88.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: SOLANGE SANTOS DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800432-18.2025.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauriovani Rigotti - Intimação da parte autora para se manifestar a respeito da contestação apresentada, bem como a respeito da juntada do ofício de fls. 76/78.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1403223-92.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Embargante: Luiz Corrêa do Couto Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Embargado: Luiz Corrêa do Couto Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Embargado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Embargado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabemembargosde declaraçãopara esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de defesa pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC/15. Embargos de declaração do banco réu rejeitado. Embargos de declaração do autor acolhido em parte para complementação do acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração da instituição financeira e acolheram parcialmente os embargos de declaração do autor, nos termos do voto do Relator..
  8. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0801100-67.2017.8.12.0028 - Inventário - Invtante: Ronaldo Gonçalves Vilalba - F. 63(...)Outrossim, resta deferido o pleito de substituição do inventariante, nomeando-se Ronaldo Gonçalves Vilaba para assumir o encargo, devendo este, em 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função nos termos do artigo 617, parágrafo único, do CPC. Ademais, considerando o noticiado à fl. 60, determino a citação dos herdeiros não representados bem ainda, caso existam herdeiros que se encontram em lugar incerto e não sabido, antes de sua citação ficta promova-se buscas pelos sistemas disponíveis SIEL, RENAJUD e SIGO, na tentativa de localização de seu paradeiro. Localizado, cite-se-o.(...) Termo disponível no Cartório para assinatura.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0801003-23.2024.8.12.0028 - Guarda de Família - Reqte: M. G. P. - Reqdo: B. M. da S. - Intimação do despacho de fl. 77 e da designação de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/08/2025 Hora 15:15
  10. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800832-08.2020.8.12.0028 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mario Rodrigues Balbueno - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo INSS. Mantenho a decisão prolotada anteriormente pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Com o resultado, voltem-me para o regular encaminhamento.
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