Célio Norberto Torres Baes
Célio Norberto Torres Baes
Número da OAB:
OAB/MS 008078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Célio Norberto Torres Baes possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT24, TJMS, STJ, TRF3
Nome:
CÉLIO NORBERTO TORRES BAES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011538-83.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: LUIZ MARCOS GONCALVES DA SILVA CURADOR: MARY LUCIA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO NORBERTO TORRES BAES - MS8078, ENIR PEREIRA BARBOSA - MS23409, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO-OFÍCIO Na decisão id. 365186174 foi determinado que o valor depositado em nome do autor somente poderia ser movimentado por ordem do juízo cível competente, onde é devida a prestação de contas, e determinada a expedição de ofício à 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande para informar a subconta vinculada aos autos de n. 0809421-31.2024.8.12.0001. Juntada cópia da decisão proferida nos autos do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL n. 5000099-28.2025.4.03.9201, que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, para o fim de determinar que seja viabilizado o levantamento da RPV expedida nos autos de origem pela irmã e curadora provisória do autor, senhora MARY LUCIA GONCALVES DA SILVA - CPF 257.610.481-91 (id. 367074663). Decido. O valor referente à RPV expedida nestes autos encontra-se liberado para pagamento, com levantamento à ordem do juízo, em virtude de se tratar de beneficiário incapaz. O valor devido ao autor foi depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme consulta a requisitórios protocolizados, disponível no link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/OficioRequisitorio/20250052534: A parte autora encontra-se representada por sua por sua curadora provisória MARY LUCIA GONCALVES DA SILVA - CPF: 257.610.481-91. Assim, tendo em vista a decisão proferida nos autos do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL n. 5000099-28.2025.4.03.9201, que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, para o fim de determinar que seja viabilizado o levantamento da RPV expedida nos autos de origem pela irmã e curadora provisória do autor, senhora MARY LUCIA GONCALVES DA SILVA - CPF 257.610.481-91, oficie-se à instituição bancária encaminhando a decisão da Turma Recursal para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar os comprovantes de levantamento, por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/, para que MARY LUCIA GONCALVES DA SILVA - CPF 257.610.481-91, efetue o levantamento do valor depositado em nome da parte autora LUIZ MARCOS GONCALVES DA SILVA - CPF: 716.545.351-25. O Ofício deverá ser instruído com cópia da decisão da Turma Recursal, disponível no link https://web.trf3.jus.br/anexos/download/F162C6D5E1 . Deverá a representante da parte autora comparecer na CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL, no Parque dos Poderes, munida de seus documentos pessoais e de representação para efetuar o levantamento, após certificado nos autos a entrega desta decisão-ofício na instituição bancária. Observo que já foi autorizado o levantamento do valor referente a honorário contratual destacado em favor de ENIR PEREIRA BARBOSA - OAB MS23409 - CPF: 356.030.971-91 e CELIO NORBERTO TORRES BAES - OAB MS8078 - CPF: 785.167.491-34, pela decisão ID 365186174. Oficie-se à 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande para ciência e instrução dos autos n. 0809421-31.2024.8.12.0001. Comprovado o levantamento ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se a parte autora. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL E À 3ª VARA DE FAMÍLIA DE SUCESSÕES DE CAMPO GRANDE. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102. FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010411-76.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: M. A. P. REPRESENTANTE: ANA PAULA AJALA Advogados do(a) AUTOR: CELIO NORBERTO TORRES BAES - MS8078, ENIR PEREIRA BARBOSA - MS23409, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024,determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer,de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000099-28.2025.4.03.9201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: LUIZ MARCOS GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CELIO NORBERTO TORRES BAES - MS8078-A, ENIR PEREIRA BARBOSA - MS23409-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto por LUIZ MARCOS GONCALVES DA SILVA, representado por sua curadora provisória MARY LUCIA GONÇALVES DA SILVA e que figura como autor/credor no cumprimento de sentença n. 5011538-83.2023.4.03.6201, o qual tramita perante o Juízo da 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande/MS. A parte insurge-se contra a decisão que determinou que os valores atrasados devidos ao recorrente, referentes à RPV expedida naqueles autos, sejam disponibilizados ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões desta capital, perante o qual tramita a ação de interdição/curatela do autor. O juízo de origem consignou que a deliberação sobre o levantamento de valores pertencentes ao curatelado é de competência do juízo da interdição. Trago à colação a decisão combatida: Vistos em Inspeção. O valor referente à RPV expedida nestes autos encontra-se liberado para pagamento, com levantamento à ordem do juízo, em virtude de se tratar de beneficiário incapaz. Decido. O valor devido ao autor foi depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme consulta a requisitórios protocolizados, disponível no link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/OficioRequisitorio/20250052534: A parte autora encontra-se representada por sua curadora provisória, MARY LUCIA GONCALVES DA SILVA – CPF 257.610.481-91, nomeada pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS, no processo 0809421-31.2024.8.12.0001 (ID. 319888509). I. Dos honorários contratuais O valor referente a honorário contratual encontra-se destacado em favor de CELIO NORBERTO TORRES BAES e ENIR PEREIRA BARBOSA. Autorizo os advogados ENIR PEREIRA BARBOSA - OAB MS23409 - CPF: 356.030.971-91 e CELIO NORBERTO TORRES BAES - OAB MS8078 - CPF: 785.167.491-34 a efetuarem o levantamento do valor referente a honorário contratual, depositado em seus nomes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar o comprovante de levantamento por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Deverão os advogados comparecerem à instituição bancária, munida de seus documentos pessoais para efetuar o levantamento, após certificada nos autos a entrega desta decisão-ofício na instituição bancária. II. Do valor principal Quanto ao valor devido à parte autora curatelada, considero prudente que a autorização dos valores seja pelo juízo de interdição. Consoante disposto no Art. 1.774 do Código Civil, aplica-se à curatela às disposições concernentes à tutela. O Art. 1.753 do mesmo Código preceitua que os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. Já, o Art. 1.754 do Código Civil, que dispõe sobre as hipóteses que autorizam o levantamento de bens dos tutelados, estabelece que os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II- para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1.º do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Seria o caso de determinar a(o) curador(a) da parte autora que comprovasse a necessidade de levantamento dos valores ora depositados em nome da parte autora. Todavia, este Juízo não tem competência para tanto, já que questões relativas à tutela e curatela são de competência da Justiça Estadual. No caso, entendo que o referido valor somente poderá ser movimentado por ordem do juízo cível competente, onde é devida a prestação de contas. Oficie-se à 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a subconta vinculada aos autos de n. 0809421-31.2024.8.12.0001, para transferência dos valores devidos à parte autora curatelada LUIZ MARCOS GONCALVES DA SILVA - CPF: 716.545.351-25. Faculto à parte autora que, em igual prazo, providencie a referida informação, pleiteando junto à 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande. Informada a subconta vinculada aos autos de interdição, oficie-se à instituição bancária para proceder a transferência do valor devido ao autor para subconta informada pelo juízo da interdição, para que o beneficiário pleiteie o levantamento no juízo da interdição, onde é devida a prestação de contas. Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL E À 3ª VARA DE FAMÍLIA DE SUCESSÕES DE CAMPO GRANDE. É o que importa mencionar. DECIDO. Como é cediço, segundo o regramento processual do Sistema dos JEFs, as decisões proferidas em primeiro grau são irrecorríveis, salvo aquelas que apreciam tutela de urgência ou tratem de sentença definitiva. É o que se extrai das previsões da Lei 10.259/2001 e da Resolução CJF n. 347/2015, veja-se: Lei 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Resolução CJF n. 347/2015: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; O presente recurso não se insurge contra decisão que aprecia pedido de tutela de urgência, tampouco contra sentença definitiva. Entretanto, no caso em tela, por se tratar de decisão na qual, ao que parece, deixou de ser aplicada norma cogente (art. 1.747, II, CC e art. 110 da Lei nº. 8.213/91), admite-se excepcionalmente a flexibilização do entendimento acima mencionado, procedendo ao recebimento e julgamento do presente recurso, evitando-se prejuízo para o qual, aparentemente, não há recurso apropriado. Pois bem. Dito isso, em se tratando de tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o juiz concederá a medida pretendida ou, na hipótese contrária, a rejeitará. É justamente a análise desses requisitos que constitui o mérito do presente recurso. Nos termos do que já assentou o STJ sobre as medidas cautelares, a probabilidade de êxito da pretensão autoral nos casos das tutelas de urgência deve ser verificada de pronto, ainda que de modo superficial e, desse modo, se não comprovada de plano a probabilidade do direito, apta a viabilizar o deferimento da medida, é de rigor o seu indeferimento (cf. MC 18.259/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). Analisado o presente recurso sob tal perspectiva, o seu provimento é medida que se impõe, conforme passo a expor. No caso concreto, verifica-se que foi expedida RPV para pagamento, em favor do autor, de parcelas em atraso de benefício de pensão por morte. Nota-se também que o autor – adulto incapaz de exercer atos da vida civil – encontra-se representado, nos autos de origem, por sua curadora provisória e irmã, MARY LUCIA GONCALVES DA SILVA, nomeada pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS, no processo 0809421-31.2024.8.12.0001. Sobre o tema, dispõe o art. 1.775, §§ 1º e 3º, do Código Civil, que “Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”, bem como que “Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”. Também prevê a legislação civil que compete ao tutor - aplicando-se o mesmo ao curador (art. 1.774, Código Civil) – receber as rendas e quantias devidas ao tutelado/curatelado (art. 1.747, II, CC). Acrescento, ainda, que o artigo 110 da Lei nº. 8.213/91 prevê a possibilidade de que o pagamento do benefício devido ao segurado civilmente incapaz seja feito ao seu cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. Nesse contexto, sendo a irmã do autor sua curadora legítima, bem como não havendo notícia nos autos de eventual conflito de interesses entre eles, reputa-se presente o requisito do fumus boni iuris. Nesse sentido, em caso análogo, veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BENEFÍCIO – VALORES DEVIDOS A INCAPAZ – LEVANTAMENTO PELA GENITORA: REGULARIDADE. 1. O artigo 110 da Lei Federal nº. 8.213/91 determina que “o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento”. 2. Quanto à questão, o Código Civil estabelece, no artigo 1775, §1º que "Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto". 3. O referido Codex também determina o seguinte nos artigos relativos à tutela, que são aplicáveis à curatela, na forma prevista no artigo 1774: "Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Art. 1.747. Compete mais ao tutor: II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas"; 3. No caso concreto, a incapaz se encontra devidamente representada por sua genitora, e não há comprovação de eventual conflito de interesses entre as partes. 4. Ademais, trata-se de benefício de caráter alimentar, necessário ao suprimento das despesas básicas para a subsistência da requerente. 5. Nestes termos, a retenção dos valores é irregular. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008095-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 19/12/2023) De igual modo, presente o periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipatória almejada, diante da natureza alimentar e do caráter de subsistência da verba em questão. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, para o fim de determinar que seja viabilizado o levantamento da RPV expedida nos autos de origem pela irmã e curadora provisória do autor, senhora MARY LUCIA GONCALVES DA SILVA (CPF 257.610.481-91), nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo de origem. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. No mais, aguarde-se ulterior inclusão em pauta de julgamento. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0841742-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Nelson José Gois Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS) Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Apelado: Banco Sistema S/A Advogado: Alicio de Souza Moraes (OAB: 2893B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 27/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011538-83.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: LUIZ MARCOS GONCALVES DA SILVA CURADOR: MARY LUCIA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO NORBERTO TORRES BAES - MS8078, ENIR PEREIRA BARBOSA - MS23409, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO-OFÍCIO Vistos em Inspeção. O valor referente à RPV expedida nestes autos encontra-se liberado para pagamento, com levantamento à ordem do juízo, em virtude de se tratar de beneficiário incapaz. Decido. O valor devido ao autor foi depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme consulta a requisitórios protocolizados, disponível no link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/OficioRequisitorio/20250052534: A parte autora encontra-se representada por sua curadora provisória, MARY LUCIA GONCALVES DA SILVA – CPF 257.610.481-91, nomeada pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS, no processo 0809421-31.2024.8.12.0001 (ID. 319888509). I. Dos honorários contratuais O valor referente a honorário contratual encontra-se destacado em favor de CELIO NORBERTO TORRES BAES e ENIR PEREIRA BARBOSA. Autorizo os advogados ENIR PEREIRA BARBOSA - OAB MS23409 - CPF: 356.030.971-91 e CELIO NORBERTO TORRES BAES - OAB MS8078 - CPF: 785.167.491-34 a efetuarem o levantamento do valor referente a honorário contratual, depositado em seus nomes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar o comprovante de levantamento por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Deverão os advogados comparecerem à instituição bancária, munida de seus documentos pessoais para efetuar o levantamento, após certificada nos autos a entrega desta decisão-ofício na instituição bancária. II. Do valor principal Quanto ao valor devido à parte autora curatelada, considero prudente que a autorização dos valores seja pelo juízo de interdição. Consoante disposto no Art. 1.774 do Código Civil, aplica-se à curatela às disposições concernentes à tutela. O Art. 1.753 do mesmo Código preceitua que os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. Já, o Art. 1.754 do Código Civil, que dispõe sobre as hipóteses que autorizam o levantamento de bens dos tutelados, estabelece que os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II- para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1.º do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Seria o caso de determinar a(o) curador(a) da parte autora que comprovasse a necessidade de levantamento dos valores ora depositados em nome da parte autora. Todavia, este Juízo não tem competência para tanto, já que questões relativas à tutela e curatela são de competência da Justiça Estadual. No caso, entendo que o referido valor somente poderá ser movimentado por ordem do juízo cível competente, onde é devida a prestação de contas. Oficie-se à 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a subconta vinculada aos autos de n. 0809421-31.2024.8.12.0001, para transferência dos valores devidos à parte autora curatelada LUIZ MARCOS GONCALVES DA SILVA - CPF: 716.545.351-25. Faculto à parte autora que, em igual prazo, providencie a referida informação, pleiteando junto à 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande. Informada a subconta vinculada aos autos de interdição, oficie-se à instituição bancária para proceder a transferência do valor devido ao autor para subconta informada pelo juízo da interdição, para que o beneficiário pleiteie o levantamento no juízo da interdição, onde é devida a prestação de contas. Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL E À 3ª VARA DE FAMÍLIA DE SUCESSÕES DE CAMPO GRANDE. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102. FINALIDADE: Autoriza levantamento de honorários contratuais
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Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celio Norberto Torres Baes (OAB 8078/MS) Processo 0811967-86.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elízio Sinthilo Kuniyosi - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o título extrajudicial original, a fim de ser carimbado pelo setor de atendimento, sob pena de extinção do feito, por descumprimento ao art. 798, inciso I, "a", do NCPC e do Enunciado nº 126 do FONAJE. Ressalta-se que não serão aceitos títulos enviados por correio, sob pena de cancelamento da distribuição.
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