Célio Norberto Torres Baes

Célio Norberto Torres Baes

Número da OAB: OAB/MS 008078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Célio Norberto Torres Baes possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, TJMS, STJ, TRT24
Nome: CÉLIO NORBERTO TORRES BAES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0841742-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Nelson José Gois Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS) Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Apelado: Banco Sistema S/A Advogado: Alicio de Souza Moraes (OAB: 2893B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015535-82.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: C J T B, C T, C T B Advogado do(a) AGRAVANTE: CELIO NORBERTO TORRES BAES - MS8078-A AGRAVADO: C E F ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentissímo Senhor Desembargador Federal Relator, reproduzo o inteiro teor da r. decisão proferida no processo eletrônico em epígrafe (ID 328664811) para fins de publicação: "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. ..." São Paulo, 24 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409430-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Enir Pereira Barbosa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Paciente: E. V. P. Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS) Interessado: J. A. O. P. (Representado(a) por sua Mãe) J. V. O. DPGE - 1ª Inst.: Marcelo Marinho da Silva (OAB: 609675/DP) Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Edson Vareiro Prado, em virtude de mandado de prisão civil decretada pelo Juízo da 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, em razão do inadimplemento das prestações de pensão alimentícia. Alega, em síntese, constrangimento ilegal por encontrar-se impossibilitado de pagar a pensão em razão dos valores serem irreais e indevidos. Destaca estar em dia com o depósito das prestações, podendo ter ocorrido omissão da genitora em relação à informação dos depósitos realizados diretamente para ela. Aduz perda do caráter de essencialidade e indispensabilidade dos alimentos, visto que as prestações cobradas remontam a período superior há 7 (sete) anos, sem danos aos interesses do alimentando. Alega ainda que foi realizada a juntada de comprovantes de pagamento em favor do paciente, evidenciando que os depósitos estavam sendo realizados em conta bancária diversa supostamente a pedido da genitora. Ao final, postula, em caráter liminar, a revogação imediata do mandado de prisão, e a revogação da decisão que determinou o recolhimento do paciente, e o reconhecimento completo da nulidade total da fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência. Uma rápida consulta aos autos (n.º 0000400-91.2025.8.12.0013) permite verificar que o paciente, supostamente, teria deixado de realizar os depósitos referentes às prestações dos meses de dezembro de 2017 a fevereiro de 2018. E neste caso, como se vê pela decisão que expediu mandado de prisão (f. 102/103), há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida cautelar imposta. (Autos n.° 0024698-33.2018.8.12.0001). Atente-se, sem grifos na origem: "(...) A parte executada, citada por edital, não pagou os alimentos e apresentou justificativa por negação geral, alegando que, sem provas do inadimplemento voluntário e inescusável, a prisão é incabível. A parte exequente provou o fato constitutivo do seu direito com a apresentação do título executivo, cabendo à parte executada, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, como, por exemplo, pagamento, novação, compensação etc. A prisão do devedor de alimentos é prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, na Lei n.º 5.478/68 e na Súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça, contanto que presente o caráter alimentar e o inadimplemento inescusável, como na hipótese. Exposto isso, com base nos dispositivos sobreditos, decreto a prisão civil de Edson Vareiro Prado, por 30 (trinta) dias, que deve ser cumprida em regime fechado. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, devendo o cartório remeter as vias do mesmo à Delegacia Especializada da Polinter e Capturas da Capital e, concomitantemente, ao oficial de justiça. (...)" Observa-se, assim, ao menos pela breve análise que permite o momento, que a decisão se encontra suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade de manter a medida. Existindo débitos da obrigação alimentar compreendidos no período estabelecido pela lei que permite a prisão do alimentante, não há falar em ilegalidade no decreto prisional. No que toca às alegações relacionadas à situação econômica do exequente, bem como de não haver as condições para o pagamento dos débitos alimentares, dependem de uma melhor análise das situações, as quais são de aquilatação impossível até agora. A prisão do alimentante, embora nem sempre atenda aos interesses do alimentando, decorre da proposição jurídica do art. 528 do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que os comprovantes juntados pelo executado, em sua maioria estão cortados, não sendo possível verificar os dados da pessoa credora, concomitantemente em sua maioria, não possuem o valor que foi depositado. Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e, por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias. Solicite-se informações e, prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS). Intime-se. Campo Grande/MS, 18 de junho de 2025. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
  5. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Célio Norberto Torres Baes (OAB 8078/MS), Eva Maria de Araújo (OAB 15266/MS), Enir Pereira Barbosa (OAB 23409/MS) Processo 0866460-83.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Honorina Medina - Réu: Nelson José Gois - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409430-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Enir Pereira Barbosa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Paciente: E. V. P. Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS) Interessado: J. A. O. P. (Representado(a) por sua Mãe) J. V. O. DPGE - 1ª Inst.: Marcelo Marinho da Silva (OAB: 609675/DP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS), Rodrigo Sempio Faria (OAB 8078/MT), Rodrigo Sempio Faria (OAB 12376AM/S), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Raghiant Torres Advogados Associados (OAB 172/MS) Processo 0825198-66.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniela Vitório Berghella, Anacleto Gonçalves Berchella Júnior, Ângelo Vitório Berghella, Anacleto Gonçalves Berghella - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada.
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