Heber Seba Queiroz
Heber Seba Queiroz
Número da OAB:
OAB/MS 009573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heber Seba Queiroz possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2024, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
HEBER SEBA QUEIROZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0005690-91.2004.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, MUNICIPIO DE NIOAQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBER SEBA QUEIROZ - MS9573 EXECUTADO: MOISES ACASSIO PEREIRA, LILIANA ROMERO DA SILVA, NOE NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: EMILENE MAEDA - MS17420 Advogado do(a) EXECUTADO: VASTI DE OLIVEIRA - MS12791 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ITALO NOGUEIRA, MATHEUS PELZL FERREIRA, TEREZINHA SARA DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GERSON DA SILVA ALVES JUNIOR - MS16690 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241 D E S P A C H O Trata-se de renovado pedido formulado pelo Ministério Público Federal, concernente na realização de leilão do imóvel sob matrícula nº 39.055 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, de propriedade do executado Noé Nogueira Filho e seu cônjuge Terezinha Sara Souza Vieira Nogueira e Ítalo Nogueira (ID 355632968). O exequente alega que, não obstante o referido bem possua inúmeras constrições, inclusive com preferência no crédito, o bem deve ser levado à leilão em prol da moralidade pública por se tratar de ressarcimento ao erário. Observa-se que o leilão e consequente arrematação do referido bem, efetuados anteriormente, foram declarados nulos pelo fato de que não foi observada a intimação do coproprietário Ítalo Nogueira, nos termos da decisão ID 301965199. Assim, considerando que não houve resultado positivo com relação à realização do outro imóvel sob matrícula nº 82.359, bem como os argumentos ora apresentados pelo exequente, defiro o pleito. Verifica-se, no entanto que, embora Terezinha Sara Souza Vieira Nogueira tenha sido intimada da realização do leilão anterior (ID 293172692) e não tenha apresentado impugnação, constata-se pelos termos do laudo de avaliação ID 270205896 que o referido cônjuge reside no bem penhorado. E, por se tratar de questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, intimem-se o executado Noé Nogueira Filho, por meio da advogada constituída, e o cônjuge, pessoalmente, para que se manifestem acerca de eventual impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 39.055. Prazo: 15 (quinze) dias. Registro que este Juízo assim procede, no intuito de evitar inúmeros procedimentos que somente trazem desgaste ao Juízo e às partes, sem resultado útil ao processo. Decorrido o prazo sem manifestação, às providências atinentes ao leilão do imóvel sob matrícula nº 39.055 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, mormente a expedição de ofício ao Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando as necessárias providências para que seja enviado, a este Juízo, a certidão atualizada do imóvel sob matrícula nº 39.055; a expedição de mandado de reavaliação do bem; a intimação dos proprietários Noé Nogueira Filho, Terezinha Sara Souza Vieira Nogueira e Ítalo Nogueira; bem como a comunicação aos Juízos das execuções, cujas ordens de penhora encontram-se averbadas sobre a matrícula do imóvel; e demais providências necessárias para concretização do leilão. Intimem-se. Cumpra-se. Este despacho servirá como Mandado de Intimação para TEREZINHA SARA SOUZA VIEIRA NOGUEIRA (CPF 795.088.121-68), com endereço na Rua 13 de Junho, nº 2484, Bairro São Francisco, Campo Grande/MS, CEP 79010-200. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório nº 1603783-55.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F. M. Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Advogado: Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS) Requerido: M. de A. Advogado: Heber Sebas Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: L. & P. A. A. Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Defiro o pedido de dilação do prazo por 10 (dez) dias, para que o credor regularize o cadastro dos dados bancários no sistema, nos termos do requerimento de f. 47. IC.
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001202-83.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AGROCAN AGROPECUARIA CANADA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: HEBER SEBA QUEIROZ - MS9573 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - Trata-se de ação proposta por AGROCAN AGROPECUÁRIA CANADÁ LTDA, neste ato representada por CARLOS QUELHO DE CASTRO, em face da UNIÃO FEDERAL, pela qual pleiteia a declaração de sustação de protesto, cujo título possui o valor de R$ 52.975,65, com pedido de tutela de urgência. Sobrevindo recurso de medida cautelar em face de decisão que denegou a antecipação de tutela, foi deferido o pedido, determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto de protocolo nº 93256, mediante caução ou depósito do valor protestado, sob pena de revogação (ID. 318060698). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a autora que, tendo ingressado com ação (Processo nº 5006087-40.2019.4.03.6000), objetivando a nulidade de processo administrativo fiscal nº 10140.724315/2018-32, de lançamento do Imposto Territorial Rural-ITR, exercício de 2014, aquela foi julgada procedente. Ocorre que, encontrando-se o processo em fase de contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela ré, em 9 de fevereiro de 2024 a parte autora recebeu intimação, tratando de protesto realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no valor de R$ 52.975,65, o qual coincide com o valor consolidado atinente ao mencionado processo administrativo. Desta feita, a autora requer a sustação liminar e o cancelamento do protesto lançado em seu desfavor. Citada, a UNIÃO aduziu que o ato administrativo objeto da presente lide reveste-se de presunção de legitimidade, sendo necessária a demonstração inequívoca de ilegalidade no processo administrativo. Nesse sentido, sustenta que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo que se falar em decadência do ITR. Acerca da atuação da autoridade fiscalizadora, sustenta que foi devidamente fundamentada e amparada na legislação tributária em vigor, tendo sido respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório pela RFB, não havendo que se falar em nulidade. Pois bem. Do conjunto probatório, depreende-se que, nos autos do processo nº 5006087-40.2019.4.03.6000, no dia 24/11/2023 foi proferida sentença procedente, declarando-se a nulidade do processo administrativo nº10140.724315/2018-32, do lançamento fiscal nº 9013 /0001/2018 (referente ao ITR do exercício 2014) e dos respectivos consectários legais (multa e juros) decorrentes, bem como a nulidade da multa, decorrente dos processos administrativos lançamento de imposto suplementar. Assim, mesmo diante de provimento judicial favorável e da ausência de efeito suspensivo do recurso apresentado pela ré (ID. 321001604, pág.22), nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/50, restou evidenciado, por meio da Intimação Serviço Notarial e Registral- 1º Tabelionato de Protestos, protocolo nº 93256, emitida em 06/02/2024, cujo título possui o valor de R$ 52.975,65 (ID. 314622515), que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional procedeu ao protesto do título em comento. Corroborando tal fato, também foi acostada aos autos Consulta Inscrição, realizada em 14/02/2024, na qual a parte autora consta como devedora principal do valor consolidado de R$ 52.975,65, cuja situação cadastral permanece “ativa” (ID. 314622518). Ainda, a própria ré colacionou aos autos Resultado de Consulta Inscrição Localizada (ID. 316674437), o qual demonstra que, tendo ocorrido a inscrição em 31/08/2023, cuja situação era “Ativa a ser cobrada”, em 27/11/2023 houve “Expedição Primeira Cobrança CPF/CNPJ 24.662.140/0001-93, com situação “Ativa em cobrança”, e em 22/02/2024 ocorreu “Protesto da CDA- Data da efetivação:19/02/2024”, cuja situação consta como “Sem alteração da situação”. Isto posto, não obstante o protesto de título seja procedimento legítimo reservado ao credor, de forma a possibilitar a satisfação de seu crédito, entendo que a parte autora carreou aos autos prova suficiente, apta a demonstrar a irregularidade do protesto efetivado pela União, motivo pelo qual é imperioso o cancelamento daquele. Ante a necessidade de comprovação da caução ou depósito judicial do valor protestado, deixo de apreciar o pleito de tutela de urgência. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do protesto de protocolo nº 93256, no valor de R$ 52.975,65, realizado no 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Aquidauana/MS. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO 1º SERVIÇO NOTARIAL E DE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE AQUIDAUANA/MS. TRASLADE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA À 2ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PARA CIÊNCIA E PROVIDÊNCIAS. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, determino à parte autora que levante o valor depositado em juízo. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. [1] 1º SERVIÇO NOTARIAL E DE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE AQUIDAUANA/MS ENDEREÇO: Rua Augusto Mascarenhas, 613, Centro, Aquidauana/MS. CEP 79200-000
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
Página 1 de 3
Próxima