Heber Seba Queiroz

Heber Seba Queiroz

Número da OAB: OAB/MS 009573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heber Seba Queiroz possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2024, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: HEBER SEBA QUEIROZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0005690-91.2004.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, MUNICIPIO DE NIOAQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBER SEBA QUEIROZ - MS9573 EXECUTADO: MOISES ACASSIO PEREIRA, LILIANA ROMERO DA SILVA, NOE NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: EMILENE MAEDA - MS17420 Advogado do(a) EXECUTADO: VASTI DE OLIVEIRA - MS12791 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ITALO NOGUEIRA, MATHEUS PELZL FERREIRA, TEREZINHA SARA DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GERSON DA SILVA ALVES JUNIOR - MS16690 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241 D E S P A C H O Trata-se de renovado pedido formulado pelo Ministério Público Federal, concernente na realização de leilão do imóvel sob matrícula nº 39.055 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, de propriedade do executado Noé Nogueira Filho e seu cônjuge Terezinha Sara Souza Vieira Nogueira e Ítalo Nogueira (ID 355632968). O exequente alega que, não obstante o referido bem possua inúmeras constrições, inclusive com preferência no crédito, o bem deve ser levado à leilão em prol da moralidade pública por se tratar de ressarcimento ao erário. Observa-se que o leilão e consequente arrematação do referido bem, efetuados anteriormente, foram declarados nulos pelo fato de que não foi observada a intimação do coproprietário Ítalo Nogueira, nos termos da decisão ID 301965199. Assim, considerando que não houve resultado positivo com relação à realização do outro imóvel sob matrícula nº 82.359, bem como os argumentos ora apresentados pelo exequente, defiro o pleito. Verifica-se, no entanto que, embora Terezinha Sara Souza Vieira Nogueira tenha sido intimada da realização do leilão anterior (ID 293172692) e não tenha apresentado impugnação, constata-se pelos termos do laudo de avaliação ID 270205896 que o referido cônjuge reside no bem penhorado. E, por se tratar de questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, intimem-se o executado Noé Nogueira Filho, por meio da advogada constituída, e o cônjuge, pessoalmente, para que se manifestem acerca de eventual impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 39.055. Prazo: 15 (quinze) dias. Registro que este Juízo assim procede, no intuito de evitar inúmeros procedimentos que somente trazem desgaste ao Juízo e às partes, sem resultado útil ao processo. Decorrido o prazo sem manifestação, às providências atinentes ao leilão do imóvel sob matrícula nº 39.055 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, mormente a expedição de ofício ao Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando as necessárias providências para que seja enviado, a este Juízo, a certidão atualizada do imóvel sob matrícula nº 39.055; a expedição de mandado de reavaliação do bem; a intimação dos proprietários Noé Nogueira Filho, Terezinha Sara Souza Vieira Nogueira e Ítalo Nogueira; bem como a comunicação aos Juízos das execuções, cujas ordens de penhora encontram-se averbadas sobre a matrícula do imóvel; e demais providências necessárias para concretização do leilão. Intimem-se. Cumpra-se. Este despacho servirá como Mandado de Intimação para TEREZINHA SARA SOUZA VIEIRA NOGUEIRA (CPF 795.088.121-68), com endereço na Rua 13 de Junho, nº 2484, Bairro São Francisco, Campo Grande/MS, CEP 79010-200. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1603783-55.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F. M. Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Advogado: Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS) Requerido: M. de A. Advogado: Heber Sebas Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: L. & P. A. A. Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Defiro o pedido de dilação do prazo por 10 (dez) dias, para que o credor regularize o cadastro dos dados bancários no sistema, nos termos do requerimento de f. 47. IC.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001202-83.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AGROCAN AGROPECUARIA CANADA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: HEBER SEBA QUEIROZ - MS9573 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - Trata-se de ação proposta por AGROCAN AGROPECUÁRIA CANADÁ LTDA, neste ato representada por CARLOS QUELHO DE CASTRO, em face da UNIÃO FEDERAL, pela qual pleiteia a declaração de sustação de protesto, cujo título possui o valor de R$ 52.975,65, com pedido de tutela de urgência. Sobrevindo recurso de medida cautelar em face de decisão que denegou a antecipação de tutela, foi deferido o pedido, determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto de protocolo nº 93256, mediante caução ou depósito do valor protestado, sob pena de revogação (ID. 318060698). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a autora que, tendo ingressado com ação (Processo nº 5006087-40.2019.4.03.6000), objetivando a nulidade de processo administrativo fiscal nº 10140.724315/2018-32, de lançamento do Imposto Territorial Rural-ITR, exercício de 2014, aquela foi julgada procedente. Ocorre que, encontrando-se o processo em fase de contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela ré, em 9 de fevereiro de 2024 a parte autora recebeu intimação, tratando de protesto realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no valor de R$ 52.975,65, o qual coincide com o valor consolidado atinente ao mencionado processo administrativo. Desta feita, a autora requer a sustação liminar e o cancelamento do protesto lançado em seu desfavor. Citada, a UNIÃO aduziu que o ato administrativo objeto da presente lide reveste-se de presunção de legitimidade, sendo necessária a demonstração inequívoca de ilegalidade no processo administrativo. Nesse sentido, sustenta que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo que se falar em decadência do ITR. Acerca da atuação da autoridade fiscalizadora, sustenta que foi devidamente fundamentada e amparada na legislação tributária em vigor, tendo sido respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório pela RFB, não havendo que se falar em nulidade. Pois bem. Do conjunto probatório, depreende-se que, nos autos do processo nº 5006087-40.2019.4.03.6000, no dia 24/11/2023 foi proferida sentença procedente, declarando-se a nulidade do processo administrativo nº10140.724315/2018-32, do lançamento fiscal nº 9013 /0001/2018 (referente ao ITR do exercício 2014) e dos respectivos consectários legais (multa e juros) decorrentes, bem como a nulidade da multa, decorrente dos processos administrativos lançamento de imposto suplementar. Assim, mesmo diante de provimento judicial favorável e da ausência de efeito suspensivo do recurso apresentado pela ré (ID. 321001604, pág.22), nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/50, restou evidenciado, por meio da Intimação Serviço Notarial e Registral- 1º Tabelionato de Protestos, protocolo nº 93256, emitida em 06/02/2024, cujo título possui o valor de R$ 52.975,65 (ID. 314622515), que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional procedeu ao protesto do título em comento. Corroborando tal fato, também foi acostada aos autos Consulta Inscrição, realizada em 14/02/2024, na qual a parte autora consta como devedora principal do valor consolidado de R$ 52.975,65, cuja situação cadastral permanece “ativa” (ID. 314622518). Ainda, a própria ré colacionou aos autos Resultado de Consulta Inscrição Localizada (ID. 316674437), o qual demonstra que, tendo ocorrido a inscrição em 31/08/2023, cuja situação era “Ativa a ser cobrada”, em 27/11/2023 houve “Expedição Primeira Cobrança CPF/CNPJ 24.662.140/0001-93, com situação “Ativa em cobrança”, e em 22/02/2024 ocorreu “Protesto da CDA- Data da efetivação:19/02/2024”, cuja situação consta como “Sem alteração da situação”. Isto posto, não obstante o protesto de título seja procedimento legítimo reservado ao credor, de forma a possibilitar a satisfação de seu crédito, entendo que a parte autora carreou aos autos prova suficiente, apta a demonstrar a irregularidade do protesto efetivado pela União, motivo pelo qual é imperioso o cancelamento daquele. Ante a necessidade de comprovação da caução ou depósito judicial do valor protestado, deixo de apreciar o pleito de tutela de urgência. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do protesto de protocolo nº 93256, no valor de R$ 52.975,65, realizado no 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Aquidauana/MS. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO 1º SERVIÇO NOTARIAL E DE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE AQUIDAUANA/MS. TRASLADE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA À 2ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PARA CIÊNCIA E PROVIDÊNCIAS. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, determino à parte autora que levante o valor depositado em juízo. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. [1] 1º SERVIÇO NOTARIAL E DE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE AQUIDAUANA/MS ENDEREÇO: Rua Augusto Mascarenhas, 613, Centro, Aquidauana/MS. CEP 79200-000
  6. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 3 Próxima