Luiz Renê Gonçalves Do Amaral
Luiz Renê Gonçalves Do Amaral
Número da OAB:
OAB/MS 009632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJGO, TJMS, TRF4, TJRS, TRF3, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000175-46.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados REQUERENTE: FELIX JAVIER ZACARIAS ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberações acerca da restituição dos dólares apreendidos, conforme determinado em sentença ID 356654272. Desse modo, considerando a certidão ID 371493044, intime-se a defesa de FELIX JAVIER ZACARIAS ALMEIDA a retirar o numerário em moeda estrangeira junto à Caixa Econômica Federal - Agência 0562, localizada na Av. Marcelino Pires, n. 1297A - centro, em Dourados/MS. Oficie-se à mencionada agência bancária comunicando a autorização para entrega do referido valor, registrado no sistema de custódia da CEF sob o número 7772 ao Sr. FELIX JAVIER ZACARIAS ALMEIDA, CPF 143.107.241-91. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Expeça-se o necessário. Cópia do presente serve como: OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 0562 - localizada na Av. Marcelino Pires, n. 1297A - centro, em Dourados/MS). Finalidade: comunica autorização para entrega da moeda estrangeira acautelada nesta agência (registrado no sistema de custódia da CEF sob o número 7772) ao Sr. FELIX JAVIER ZACARIAS ALMEIDA, CPF 143.107.241-91. Anexos: Termos de Acolhimento de Bens - Moeda estrangeira. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 112.405: Prestei informações em separado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177093-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Luiz Rene Goncalves do Amaral - Paciente: Maximiliano de Araujo Abbott - Paciente: Rosa Helena Piantoni - Corréu: Manoel Márcio Miranda - Corréu: Salvador de Oliveira Lomba - Corré: Nilze Favero - Corréu: Wagner Alves Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas Corpus nº 2177093-42.2025.8.26.0000 Impetrante:Luiz Renê Gonçalves do Amaral Pacientes:ROSA HELENA PIANTONI MAXIMILIANO DE ARAÚJO ABBOTT Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Renê Gonçalves do Amaral em favor de Rosa Helena Piantoni e Maximiliano de Araújo Abbott, contra ato do Juiz de Direito Lucas Tambor Bueno, da 4ª Vara Criminal da comarca de Santo André, pelo qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra decisão que afastou as teses preliminares arguidas pela defesa dos ora pacientes. Sustenta o impetrante, em suma, terem sidas suscitadas teses preliminares pugnando pela absolvição sumária de ambos os réus seja porque o fato narrado não constituía crime ou porque não há justa causa para deflagração da ação penal. Alega, todavia, ser a decisão que afastou tais teses carente de fundamentação, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Portanto, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, para, inclusive liminarmente, declarar nula a decisão que afastou as teses preliminares arguidas pela defesa dos ora pacientes e, consequentemente, a decisão que rejeitou os embargos de declaração, ou, subsidiariamente, a inépcia da denúncia (fls. 1/8). É o resumo do necessário. Não é o caso de conhecimento do writ. A presente ação não deve ser conhecida. Pese tenha sido sustentado com brilhantismo o pleito, o estrito limite de cognição do habeas corpus impede a apreciação requerida pelos impetrantes, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Como cediço, a pretensão à progressão de regime e a livramento condicional envolve uma série de requisitos que demanda detida comprovação probatória, razão por que escapa ao âmbito da via estreita do habeas corpus (STJ HC 93039/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 04/08/2008). Não destoa de tal entendimento, a posição desta Corte: HABEAS CORPUS. Execução penal. Decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. Questão que demanda análise aprofundada, inviável por meio de ação mandamental. Decisão de indeferimento que não se revela manifestamente ilegal. Via inadequada. Não conhecimento do writ. Extinção do processo sem resolução de mérito. Habeas Corpus Criminal 2297643-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). Pelo presente writ, busca-se a declaração de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração ou o reconhecimento da inépcia da denúncia oferecida em desfavor dos pacientes. Quanto ao pleito de declaração de nulidade da decisão, vale salientar que o Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 647 as situações de cabimento de habeas corpus: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. No caso, em que pese os empenhos empregados pela d. defesa, a liberdade de ir e vir dos réus não se encontra ameaçada pela referida decisão. Já quanto ao pedido de declaração de inépcia da denúncia, a via eleita também não é adequada para a análise do pleito, pois nos termos do artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal contra decisão que receber a denúncia, caberá recurso em sentido estrito. Não há notícias, nos autos de origem, de terem os ora pacientes interposto o referido recurso. Portanto, busca o defensor utilizar-se do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, o que é vedado pelos Tribunais pátrios. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação idônea, concreta, estando o v. acórdão em pleno acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 707908 SP 2021/0373569-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Assim, a via eleita foi inadequada, razão pela qual não se conhece do pedido. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Luiz Rene Goncalves do Amaral (OAB: 9632/MS) - 10º Andar