Luiz Renê Gonçalves Do Amaral
Luiz Renê Gonçalves Do Amaral
Número da OAB:
OAB/MS 009632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJGO, TRF4, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177093-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Luiz Rene Goncalves do Amaral - Paciente: Maximiliano de Araujo Abbott - Paciente: Rosa Helena Piantoni - Corréu: Manoel Márcio Miranda - Corréu: Salvador de Oliveira Lomba - Corré: Nilze Favero - Corréu: Wagner Alves Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas Corpus nº 2177093-42.2025.8.26.0000 Impetrante:Luiz Renê Gonçalves do Amaral Pacientes:ROSA HELENA PIANTONI MAXIMILIANO DE ARAÚJO ABBOTT Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Renê Gonçalves do Amaral em favor de Rosa Helena Piantoni e Maximiliano de Araújo Abbott, contra ato do Juiz de Direito Lucas Tambor Bueno, da 4ª Vara Criminal da comarca de Santo André, pelo qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra decisão que afastou as teses preliminares arguidas pela defesa dos ora pacientes. Sustenta o impetrante, em suma, terem sidas suscitadas teses preliminares pugnando pela absolvição sumária de ambos os réus seja porque o fato narrado não constituía crime ou porque não há justa causa para deflagração da ação penal. Alega, todavia, ser a decisão que afastou tais teses carente de fundamentação, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Portanto, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, para, inclusive liminarmente, declarar nula a decisão que afastou as teses preliminares arguidas pela defesa dos ora pacientes e, consequentemente, a decisão que rejeitou os embargos de declaração, ou, subsidiariamente, a inépcia da denúncia (fls. 1/8). É o resumo do necessário. Não é o caso de conhecimento do writ. A presente ação não deve ser conhecida. Pese tenha sido sustentado com brilhantismo o pleito, o estrito limite de cognição do habeas corpus impede a apreciação requerida pelos impetrantes, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Como cediço, a pretensão à progressão de regime e a livramento condicional envolve uma série de requisitos que demanda detida comprovação probatória, razão por que escapa ao âmbito da via estreita do habeas corpus (STJ HC 93039/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 04/08/2008). Não destoa de tal entendimento, a posição desta Corte: HABEAS CORPUS. Execução penal. Decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. Questão que demanda análise aprofundada, inviável por meio de ação mandamental. Decisão de indeferimento que não se revela manifestamente ilegal. Via inadequada. Não conhecimento do writ. Extinção do processo sem resolução de mérito. Habeas Corpus Criminal 2297643-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). Pelo presente writ, busca-se a declaração de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração ou o reconhecimento da inépcia da denúncia oferecida em desfavor dos pacientes. Quanto ao pleito de declaração de nulidade da decisão, vale salientar que o Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 647 as situações de cabimento de habeas corpus: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. No caso, em que pese os empenhos empregados pela d. defesa, a liberdade de ir e vir dos réus não se encontra ameaçada pela referida decisão. Já quanto ao pedido de declaração de inépcia da denúncia, a via eleita também não é adequada para a análise do pleito, pois nos termos do artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal contra decisão que receber a denúncia, caberá recurso em sentido estrito. Não há notícias, nos autos de origem, de terem os ora pacientes interposto o referido recurso. Portanto, busca o defensor utilizar-se do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, o que é vedado pelos Tribunais pátrios. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação idônea, concreta, estando o v. acórdão em pleno acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 707908 SP 2021/0373569-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Assim, a via eleita foi inadequada, razão pela qual não se conhece do pedido. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Luiz Rene Goncalves do Amaral (OAB: 9632/MS) - 10º Andar
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0003425-02.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Ivan Vilhalba Vieira Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Ivan Vilhalba Vieira Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001171-21.2023.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCELENA DA SILVA, CESAR AUGUSTO TRINDADE INSAURALDE, ARMANDO CASTELAN NETO, FELIPE CARDOSO PRETO, ADRIANA BATISTA CALDEIRA, RENATO VASQUEZ ALDERETE, CAIQUE COSTANCI DA VEIGA, SALOMAO DA SILVA CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO DA SILVA CORREA, MATEUS NOBREGA MACHADO, VINICIUS PEREIRA ALVES TOSTES Advogados do(a) REU: CAMILA RADAELLI DA SILVA - MS10386, CARLOS ALEXANDRE BORDAO - MS10385 Advogados do(a) REU: MARCELO ANTONIO BALDUINO - MS9574, MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - MS29627 Advogados do(a) REU: EVANICE PEREIRA ALVES BELONI - SP324016, LUCAS TADEU COIADO GALHARDE - SP355866 Advogado do(a) REU: ANA PAULA DE JESUS - MS23880 Advogados do(a) REU: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS8019-B, SERGIO LOPES PADOVANI - MS14189 Advogado do(a) REU: TALITA DOURADO AQUINO - MS23502 Advogado do(a) REU: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 Advogado do(a) REU: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE BORDAO - MS10385 Advogados do(a) REU: FABRICIO FACURY FIDALGO - SP424744, RAFAEL DE BARROS PUSTRELO - SP402045, TIAGO ANTONIO VALSECCHI GREGORIO - SP390060 ATO ORDINATÓRIO Fica a defesa de VINICIUS PEREIRA ALVES TOSTES intimada para que se manifeste acerca da certidão negativa de TALITA DO NASCIMENTO ARGENTINO (id. 371557693). CAMPO GRANDE, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006167-04.2019.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOAO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, ELZA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, GIOVANO CONRADO FANTIN Advogados do(a) REU: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976 Advogado do(a) REU: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 D E C I S Ã O A defesa de GIOVANO CONRADO FANTIN pugna pelo acesso a todas as mídias acauteladas na Secretaria da 3ª Vara, bem assim a concessão do mesmo prazo indicado aos outros corréus para a apresentação da resposta à acusação. Para além disso, a defesa requer o acesso aos seguintes documentos/expedientes: 1) IPL n. 0109/2016-SR/PF/MS (autos n. 0004006-14.2016.4.03.6000); 2) Ação penal n. 5006079-29.2020.4.03.6000; 3) Ação penal n. 5009585-47.2019.4.03.6000; 4) Ação penal n. 5010026-28.2019.4.03.6000; 5) IPEI n. CG201500614; 6) Medida cautelar de interceptação telefônica n. 0006941-32.2013.4.03.6000; 7) Medida cautelar de interceptação telefônica n. 0011841-24.2014.403.6000; 8) Contrato OV n. 86/2013 com a AGESUL oriundo da concorrência n. 21/2013 em 27/05/2013 para fazer o Lote 1 da Rodovia MS-180; 9) Contrato OV 087/2013 com a AGESUL da licitação concorrência n. 22/2013 pavimentação Lote 2 da Rodovia MS-180; 10) Denúncia apresentada nos autos n. 0000046-79.2018.403.6000 (inquérito policial n. 0525/2017-SR/PF/MS); 11) Ação penal n. 0007457-47.2016.4.03.6000; e 12) Ação penal n. 0007458-32.2016.403.6000. Instado, o Ministério Público Federal aduz que os processos judiciais citados já constam do sistema PJe e, assim, podem ser consultados pela defesa. Já quanto à ação penal n. 0000046-79.2018.403.6000, esclareceu que foi declinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região à Justiça Estadual. Dessa maneira, juntou cópia da denúncia ofertada naqueles autos, a fim de facilitar o acesso pelas partes. No que tange a IPEI n. CG201500614 mencionada, em realidade, é a IPEI n. CG2015006, a qual consta juntada no ID 319979287, bem como se encontra nas mídias que acompanharam o inquérito policial. Os contratos mencionados constam dos processos licitatórios dos lotes 1 e 2 da Rodovia MS-180, quais sejam, Concorrências n. 21/2013 (Processo n. 19/100.034/2013) e 22/2013 (Processo n. 19.100.035/2013). Inclusive, o caminho para acesso a eles encontra-se no despacho ID 366349211. No mais, não se opõe a concessão do prazo requerido pela defesa de GIOVANO para apresentação de resposta à acusação. Pois bem. Preliminarmente, insta consignar que o presente feito decorre do desmembramento dos autos de n. 0004006-14.2016.4.03.6000, razão pela qual resta justificado o acesso daqueles autos a defesa de GIOVANO. No tocante aos autos de n. 0006941-32.2013.4.03.6000 e n. 0011841-24.2014.403.6000, trata-se de material probatório vinculado aos autos de n. 0004006-14.2016.4.03.6000 (cópia anexa), o que também fundamenta o acesso da defesa de GIOVANO àqueles autos. Já com relação aos autos de n. 0007457-47.2016.4.03.6000, n. 5009585-47.2019.4.03.6000 e n. 5010026-28.2019.4.03.6000, tem-se que são feitos protegidos por sigilo, em que os autos de n. 0007457-47.2016.4.03.6000 e n. 5009585-47.2019.4.03.6000, atualmente, tramitam perante a instância superior para apreciação de recurso interpostos pelas partes. E, quanto aos autos de n. 5010026-28.2019.4.03.6000, houve declínio de competência em favor da Justiça Estadual. Ademais, verifica-se que os referidos autos apenas são citados na denúncia para fins de exposição do contexto fático, o que, por si só, não autoriza o acesso daqueles autos. Há de se ressaltar ainda que a defesa não apresentou justificativa plausível para acesso aos mencionados autos, inclusive, GIOVANO CONRADO FANTINI sequer figura como réu naqueles autos. Nesses termos, indefiro, por ora, o pedido de acesso aos autos de n. 0007457-47.2016.4.03.6000, n. 5009585-47.2019.4.03.6000 e n. 5010026-28.2019.4.03.6000, com a ressalva de que o pedido poderá ser reanalisado mediante fundamento justificado pela defesa. No tocante à ação penal n. 0000046-79.2018.403.6000, conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal, a referida ação foi declinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região à Justiça Estadual. Dessa maneira, juntou-se cópia da denúncia ofertada naqueles autos (ID 368263361), a fim de facilitar o acesso pelas partes. No que diz respeito às ações penais de n. 0007458-32.2016.4.03.6000 e n. 5006079-29.2020.4.03.6000, faço notar que são feitos de acesso público, de modo que poderão ser facilmente acessados pelas partes. Quanto ao acesso ao IPEI n. CG201500614 (que, em realidade, é a IPEI n. CG2015006); contrato OV n. 86/2013 com a AGESUL oriundo da concorrência n. 21/2013 em 27/05/2013 para fazer o Lote 1 da Rodovia MS-180; e, contrato OV 087/2013 com a AGESUL da licitação concorrência n. 22/2013 pavimentação Lote 2 da Rodovia MS-180: conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, os arquivos estão disponíveis nas mídias acauteladas perante a Secretaria desta 3ª Vara. Mais: a documentação referente aos itens 10 e 16 do Termo de Apreensão n. 310/2015 foi devidamente juntada aos autos (ID 362965613). Ante o exposto e diante dos esclarecimentos prestados/documentação juntada pelo Parquet, intime-se a defesa de GIOVANO para que providencie dispositivo de armazenamento com capacidade compatível com o certificado (ID 360661545, ID 361712082 e ID 366288958). Registre-se que a defesa deverá proceder ao prévio agendamento junto a Secretaria desta 3ª Vara para o fornecimento de cópia das mídias requeridas (e-mail: cgrande-se03-vara03@trf3.jus.br). Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Da concessão de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta à acusação: o pedido formulado pela defesa de GIOVANO CONRADO FANTIN comporta deferimento, haja vista a extensão e complexidade do acervo documental que instrui estes autos. Posto isso, concedo ao peticionante o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento da resposta à acusação, a contar do fornecimento de cópia das mídias acauteladas em Secretaria. No mais, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pelas defesas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002563-86.2011.4.03.6005 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 20 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JUNIOR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME, CAMIL JAMIL GEORGES, FARID JAMIL GEORGES Advogados do(a) EXECUTADO: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304, LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661, LUIZ DO AMARAL - MS2859, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros, conforme petições padrão apresentadas em lote e lista, em grande volume, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições, em regra, por prescrição intercorrente, sendo eles redistribuídos para processamento e julgamento por juízo diverso, no âmbito da rede 4.0. Assim, não obstante parte deles já estar previamente digitalizada ou não formalmente sobrestada pelo art. 40 da LEF, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria exequente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados eventuais honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após transitada para a parte executada, se tiver advogado constituído e nada sendo requerido após sua intimação desta sentença, arquivem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002563-86.2011.4.03.6005 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 20 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JUNIOR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME, CAMIL JAMIL GEORGES, FARID JAMIL GEORGES Advogados do(a) EXECUTADO: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304, LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661, LUIZ DO AMARAL - MS2859, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros, conforme petições padrão apresentadas em lote e lista, em grande volume, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições, em regra, por prescrição intercorrente, sendo eles redistribuídos para processamento e julgamento por juízo diverso, no âmbito da rede 4.0. Assim, não obstante parte deles já estar previamente digitalizada ou não formalmente sobrestada pelo art. 40 da LEF, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria exequente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados eventuais honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após transitada para a parte executada, se tiver advogado constituído e nada sendo requerido após sua intimação desta sentença, arquivem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1405809-05.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Luiz Rene Gonçalves do Amaral Impetrado: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim - MS Paciente: M. I. de A. L. M. Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogado: Odil Cléris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Interessado: E. M. R. EMENTA - HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA - NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I. A partir dos elementos de convicção até o momento reunidos, conclui-se pela existência de circunstâncias fáticas aptas a delinear a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, com indicativos sobre a periculosidade da paciente, motivo pelo qual se justifica a mantença do decreto prisional. II. Incabível a pretensão de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas, uma vez que preenchidos os requisitos legais e tendo em vista que a custódia não se revela desproporcional ou excessiva. III. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. IV. O pedido de prisão domiciliar não merece guarida, já que a custódia preventiva foi decretada em virtude dos indícios de que a paciente foi responsável pela prática do crime de homicídio qualificado, com violência, restando caraterizado o óbice previsto no artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. V. Ordem denegada, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1407274-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Luiz Renê Gonçalves do Amaral Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: L. de A. C. Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Interessado: S. D. C. J. Interessado: B. M. F. A. V. P. 154. Face a justificativa apresentada e devidamente comprovada, defiro o pedido de adiamento do julgamento do feito em referência, com sua consequente retirada da pauta designada para o dia 26/6/2025. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação