Luiz Renê Gonçalves Do Amaral
Luiz Renê Gonçalves Do Amaral
Número da OAB:
OAB/MS 009632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJMS, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006167-04.2019.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOAO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, ELZA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, GIOVANO CONRADO FANTIN Advogados do(a) REU: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976 Advogado do(a) REU: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 D E C I S Ã O A defesa de GIOVANO CONRADO FANTIN pugna pelo acesso a todas as mídias acauteladas na Secretaria da 3ª Vara, bem assim a concessão do mesmo prazo indicado aos outros corréus para a apresentação da resposta à acusação. Para além disso, a defesa requer o acesso aos seguintes documentos/expedientes: 1) IPL n. 0109/2016-SR/PF/MS (autos n. 0004006-14.2016.4.03.6000); 2) Ação penal n. 5006079-29.2020.4.03.6000; 3) Ação penal n. 5009585-47.2019.4.03.6000; 4) Ação penal n. 5010026-28.2019.4.03.6000; 5) IPEI n. CG201500614; 6) Medida cautelar de interceptação telefônica n. 0006941-32.2013.4.03.6000; 7) Medida cautelar de interceptação telefônica n. 0011841-24.2014.403.6000; 8) Contrato OV n. 86/2013 com a AGESUL oriundo da concorrência n. 21/2013 em 27/05/2013 para fazer o Lote 1 da Rodovia MS-180; 9) Contrato OV 087/2013 com a AGESUL da licitação concorrência n. 22/2013 pavimentação Lote 2 da Rodovia MS-180; 10) Denúncia apresentada nos autos n. 0000046-79.2018.403.6000 (inquérito policial n. 0525/2017-SR/PF/MS); 11) Ação penal n. 0007457-47.2016.4.03.6000; e 12) Ação penal n. 0007458-32.2016.403.6000. Instado, o Ministério Público Federal aduz que os processos judiciais citados já constam do sistema PJe e, assim, podem ser consultados pela defesa. Já quanto à ação penal n. 0000046-79.2018.403.6000, esclareceu que foi declinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região à Justiça Estadual. Dessa maneira, juntou cópia da denúncia ofertada naqueles autos, a fim de facilitar o acesso pelas partes. No que tange a IPEI n. CG201500614 mencionada, em realidade, é a IPEI n. CG2015006, a qual consta juntada no ID 319979287, bem como se encontra nas mídias que acompanharam o inquérito policial. Os contratos mencionados constam dos processos licitatórios dos lotes 1 e 2 da Rodovia MS-180, quais sejam, Concorrências n. 21/2013 (Processo n. 19/100.034/2013) e 22/2013 (Processo n. 19.100.035/2013). Inclusive, o caminho para acesso a eles encontra-se no despacho ID 366349211. No mais, não se opõe a concessão do prazo requerido pela defesa de GIOVANO para apresentação de resposta à acusação. Pois bem. Preliminarmente, insta consignar que o presente feito decorre do desmembramento dos autos de n. 0004006-14.2016.4.03.6000, razão pela qual resta justificado o acesso daqueles autos a defesa de GIOVANO. No tocante aos autos de n. 0006941-32.2013.4.03.6000 e n. 0011841-24.2014.403.6000, trata-se de material probatório vinculado aos autos de n. 0004006-14.2016.4.03.6000 (cópia anexa), o que também fundamenta o acesso da defesa de GIOVANO àqueles autos. Já com relação aos autos de n. 0007457-47.2016.4.03.6000, n. 5009585-47.2019.4.03.6000 e n. 5010026-28.2019.4.03.6000, tem-se que são feitos protegidos por sigilo, em que os autos de n. 0007457-47.2016.4.03.6000 e n. 5009585-47.2019.4.03.6000, atualmente, tramitam perante a instância superior para apreciação de recurso interpostos pelas partes. E, quanto aos autos de n. 5010026-28.2019.4.03.6000, houve declínio de competência em favor da Justiça Estadual. Ademais, verifica-se que os referidos autos apenas são citados na denúncia para fins de exposição do contexto fático, o que, por si só, não autoriza o acesso daqueles autos. Há de se ressaltar ainda que a defesa não apresentou justificativa plausível para acesso aos mencionados autos, inclusive, GIOVANO CONRADO FANTINI sequer figura como réu naqueles autos. Nesses termos, indefiro, por ora, o pedido de acesso aos autos de n. 0007457-47.2016.4.03.6000, n. 5009585-47.2019.4.03.6000 e n. 5010026-28.2019.4.03.6000, com a ressalva de que o pedido poderá ser reanalisado mediante fundamento justificado pela defesa. No tocante à ação penal n. 0000046-79.2018.403.6000, conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal, a referida ação foi declinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região à Justiça Estadual. Dessa maneira, juntou-se cópia da denúncia ofertada naqueles autos (ID 368263361), a fim de facilitar o acesso pelas partes. No que diz respeito às ações penais de n. 0007458-32.2016.4.03.6000 e n. 5006079-29.2020.4.03.6000, faço notar que são feitos de acesso público, de modo que poderão ser facilmente acessados pelas partes. Quanto ao acesso ao IPEI n. CG201500614 (que, em realidade, é a IPEI n. CG2015006); contrato OV n. 86/2013 com a AGESUL oriundo da concorrência n. 21/2013 em 27/05/2013 para fazer o Lote 1 da Rodovia MS-180; e, contrato OV 087/2013 com a AGESUL da licitação concorrência n. 22/2013 pavimentação Lote 2 da Rodovia MS-180: conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, os arquivos estão disponíveis nas mídias acauteladas perante a Secretaria desta 3ª Vara. Mais: a documentação referente aos itens 10 e 16 do Termo de Apreensão n. 310/2015 foi devidamente juntada aos autos (ID 362965613). Ante o exposto e diante dos esclarecimentos prestados/documentação juntada pelo Parquet, intime-se a defesa de GIOVANO para que providencie dispositivo de armazenamento com capacidade compatível com o certificado (ID 360661545, ID 361712082 e ID 366288958). Registre-se que a defesa deverá proceder ao prévio agendamento junto a Secretaria desta 3ª Vara para o fornecimento de cópia das mídias requeridas (e-mail: cgrande-se03-vara03@trf3.jus.br). Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Da concessão de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta à acusação: o pedido formulado pela defesa de GIOVANO CONRADO FANTIN comporta deferimento, haja vista a extensão e complexidade do acervo documental que instrui estes autos. Posto isso, concedo ao peticionante o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento da resposta à acusação, a contar do fornecimento de cópia das mídias acauteladas em Secretaria. No mais, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pelas defesas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002563-86.2011.4.03.6005 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 20 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JUNIOR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME, CAMIL JAMIL GEORGES, FARID JAMIL GEORGES Advogados do(a) EXECUTADO: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304, LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661, LUIZ DO AMARAL - MS2859, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros, conforme petições padrão apresentadas em lote e lista, em grande volume, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições, em regra, por prescrição intercorrente, sendo eles redistribuídos para processamento e julgamento por juízo diverso, no âmbito da rede 4.0. Assim, não obstante parte deles já estar previamente digitalizada ou não formalmente sobrestada pelo art. 40 da LEF, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria exequente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados eventuais honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após transitada para a parte executada, se tiver advogado constituído e nada sendo requerido após sua intimação desta sentença, arquivem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002563-86.2011.4.03.6005 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 20 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JUNIOR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME, CAMIL JAMIL GEORGES, FARID JAMIL GEORGES Advogados do(a) EXECUTADO: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304, LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661, LUIZ DO AMARAL - MS2859, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros, conforme petições padrão apresentadas em lote e lista, em grande volume, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições, em regra, por prescrição intercorrente, sendo eles redistribuídos para processamento e julgamento por juízo diverso, no âmbito da rede 4.0. Assim, não obstante parte deles já estar previamente digitalizada ou não formalmente sobrestada pelo art. 40 da LEF, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria exequente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados eventuais honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após transitada para a parte executada, se tiver advogado constituído e nada sendo requerido após sua intimação desta sentença, arquivem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1405809-05.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Luiz Rene Gonçalves do Amaral Impetrado: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim - MS Paciente: M. I. de A. L. M. Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogado: Odil Cléris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Interessado: E. M. R. EMENTA - HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA - NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I. A partir dos elementos de convicção até o momento reunidos, conclui-se pela existência de circunstâncias fáticas aptas a delinear a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, com indicativos sobre a periculosidade da paciente, motivo pelo qual se justifica a mantença do decreto prisional. II. Incabível a pretensão de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas, uma vez que preenchidos os requisitos legais e tendo em vista que a custódia não se revela desproporcional ou excessiva. III. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. IV. O pedido de prisão domiciliar não merece guarida, já que a custódia preventiva foi decretada em virtude dos indícios de que a paciente foi responsável pela prática do crime de homicídio qualificado, com violência, restando caraterizado o óbice previsto no artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. V. Ordem denegada, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1407274-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Luiz Renê Gonçalves do Amaral Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: L. de A. C. Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Interessado: S. D. C. J. Interessado: B. M. F. A. V. P. 154. Face a justificativa apresentada e devidamente comprovada, defiro o pedido de adiamento do julgamento do feito em referência, com sua consequente retirada da pauta designada para o dia 26/6/2025. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.