Alexandra Bastos Nunes Vasconcelos
Alexandra Bastos Nunes Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/MS 010178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO, TRT15, TRF3, TJMS, STJ
Nome:
ALEXANDRA BASTOS NUNES VASCONCELOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002867-27.2021.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: SIDNEY PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DOMICIANO SOARES - SP376565-A, ELTON MASSANORI ONO - SP253612-A, MARIA BARBARA FERREIRA CORDEIRO - SP477344-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: Vistos etc. SIDNEY PEREIRA DA SILVA pede, em face da Caixa Econômica Federal e de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, o pagamento de indenização do valor ilicitamente retirado de sua conta, a título de saques, compras e transferências bancárias, no total de R$ 41.060,00 (quarenta e um mil e sessenta reais), bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, a considerar que se trata de mera 'bandeira' do cartão, não sendo a responsável pela cobrança efetuada, não sendo a titular do crédito. Desta forma, em relação à VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, diante da sua ilegitimidade passiva, prosseguindo tão somente em relação à Caixa Econômica Federal. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA para figurar no feito, razão pela qual, em relação à mencionada requerida, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO. A Constituição da República estabelece, no caput do seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada “reforma administrativa” intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998. O princípio da eficiência administrativa impõe o melhor emprego dos recursos (humanos, materiais e institucionais) para a satisfação das necessidades coletivas, num regime de igualdade dos usuários dos serviços. Visa a organização racional dos meios de que dispõe a administração pública para a prestação de serviços públicos de qualidade, em condições econômicas e de igualdade dos consumidores. Vale dizer que, em todas as suas ações, seja na prestação de serviços ou na prestação de informações aos usuários e interessados, a administração pública deve sempre primar pela eficiência. Descumprido o dever de eficiência na prestação dos serviços públicos ou no cumprimento do dever de informação aos usuários/interessados, havendo dano, impõe-se ao estado a obrigação de reparação. O art. 5º, XXXII, da Carta Magna, inscreve como um dos direitos e garantias fundamentais a promoção, pelo Estado, da defesa do consumidor, a qual também consta como princípio informativo da ordem econômica, no art. 170, V, daquele texto. No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em seu artigo 6º, incisos VI e VIII, assegura a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados ao consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, respectivamente. As instituições financeiras não estão alheias à aplicação do microssistema consumerista, segundo a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de danos materiais, devem ser consideradas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio do terceiro. Dano consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. Para o ressarcimento de dano patrimonial deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite a presunção de perdas, danos ou lucros cessantes. O dano materialmente causado deve estar comprovado por recibos, notas fiscais, livros comerciais, demonstrativos contábeis, extratos financeiros, dentre outros. Por sua vez, o dever de indenizar em razão de danos morais decorre do preceito contido no art. 5º, X, da Constituição da República, que, inclusive, considera inviolável a honra das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano moral, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Aqui, independe de prova objetiva do abalo moral sofrido, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo. O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão. Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento. Passo à apreciação da matéria fática. Narra a petição inicial: “O Requerente é correntista do Banco Requerido, Agência nº 0562, de Dourados, conta corrente nº 21.829-9, cartão bandeira VISA. Na data de 19/11/2020 (quinta feira), por volta das 14h30min, o Autor recebeu uma ligação no telefone fixo da residência, no qual a pessoa se identificou como funcionário da Caixa Econômica Federal, informou os dados do Autor, narrando, na sequência, que seu cartão havia sido clonado, que teriam feito compra no Estado de São Paulo, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e um saque de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O Preposto do Banco orientou que o Requerente ligasse no número 0800 que constava no verso do cartão, para cancelamento. Após desligar o telefone fixo, o Requerente ligou no número 0800.726.2492, constante no verso de seu cartão, o qual foi orientado a assinar uma declaração de próprio punho negando a realização da compra suspeita e que assim o Banco ressarciria os prejuízos. O suposto preposto notificou o Autor de que um funcionário do Banco iria até sua residência para recolher o cartão cancelado. Registre-se que o Autor estava debilitado em sua saúde, se recuperando do procedimento de Angioplatia Coronariana Transluminal Percutânea (ACTP) com Implante de Endopróteses (STENSTS), comprovante anexo, realizado dias antes dos fatos (07/11/2020). Em seguida a ligação, o suposto preposto do Banco esteve na residência do Requerente, para recolher o cartão; o Requerente quebrou o cartão e o entregou, sem que pudesse desconfiar de qualquer ilegalidade, já que havia ligado no número constante do verso de seu cartão do Banco, e acreditava piamente estar falando com o próprio Banco. No outro dia, 20/11/2020, (sexta feira), o Requerente chamou sua filha para leva-lo até a Agência Bancária, buscando confirmar o cancelamento do cartão, pois havia ficado muito apavorado e nervoso com toda a situação. O Requerente foi atendido pelo gerente de nome Pedro, e, para sua triste surpresa, ele o informou que teria sido vítima de um golpe, vindo nesse momento a bloquear o cartão. Entretanto, a vulnerabilidade do sistema do Banco é tão frágil aos fraudadores que, mesmo após o bloqueio realizado dentro da Agência Bancária, antes de saírem, o Gerente informou que havia ocorrido mais um saque ilegal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme consta do extrato anexo. Excelência, os fraudadores, em menos de 24 horas fizeram12 retiradas no caixa eletrônico24h, no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Mesmo com tantas operações, totalmente fora da normalidade da movimentação do Requerente, nenhum sistema de segurança foi acionado, o Banco Requerido deixou o Requerente na maior vulnerabilidade possível aos fraudadores. Além dos saques, foram realizadas 5 transferências, 9 compras no cartão VISADÉBITO, em valores altos, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), R$ 900,00 (novecentos e cinquenta reais), nenhum dispositivo foi acionado pela Administradora de Cartão, mesmo com a frequência e valores elevados, totalmente incomum. Conforme extrato bancário anexo, repise-se, em menos de 24 horas, os fraudadores tiraram da conta corrente do Requerente (idoso– 71 anos de idade), o valor de R$ 41.060,00 (quarenta e um mil, sessenta reais). Excelência, sequer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sacados após o efetivo bloqueio do cartão o banco Requerido aceitou ressarcir ao Requerente, ficando na amargura, com sentimento de impotência, vulnerabilidade e desprotegido por aquele que confiou todas as suas economias, para uma segurança na velhice e nos momentos de necessidade, sua e de sua esposa.”. Em contestação, a requerida ressaltou o resultado da contestação desfavorável à parte autora: “Sobre o processo de contestação 2020020858863 formalizado pelo(a) Sr(a). SIDNEY PEREIRA DA SILVA , CPF 17424488104, titular da conta 0562.001.00021829-9 após análise técnica, foram emitidos pareceres DESFAVORÁVEL ao(s) pedido(s) de recomposição, pelos motivos abaixo expostos: Não foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas movimentações contestadas que foram efetivadas com uso da via ORIGINAL dos CARTÃO COM CHIP FINAL 7098. Esclarecemos que a CEF realiza a análise de processo de contestação e emissão de parecer técnico, nos termos do MN AD061, e de acordo com as informações prestadas pelo cliente nos esclarecimentos do contestante e relatadas pela Agência quando do registro do processo no sistema de contestação, averiguando minuciosamente os dados dos sistemas corporativos e os fatos alegados pelo contestante. Informamos, ainda, que os critérios técnicos de análise das transações financeiras eletrônicas são restritos às áreas de Segurança da CAIXA e à Polícia Federal por envolver sigilo e para resguardar o Sistema Bancário. No processo de contestação, o contestante apresenta os seguintes esclarecimentos: “O cliente recebeu um telefonema onde o orientaram a ligar para o 0800 que constava no verso do cartão. O cliente o fez, conversou com uma srta. que se passou por Jéssica o orientando a entregar o cartão para suposto empregado CAIXA que recolheria o cartão em domicílio. O meliante, foi até sua casa alegando que seu cartão havia sido clonado e precisariam recolher o referido cartão. Nesta manhã por volta das 9:00 da manhã horário MS o cliente foi atendido na agência 0562 por mim e cancelamos os cartões, senhas e verificamos não ter assinatura eletrônica, cadastramos o SMS nas duas contas no celular da filha, pois o pai não olha o celular e é idoso. Ocorre que depois de sair da agência o cliente me ligou dizendo que havia recebido um SMS e bloqueou a transação. O detalhe é que o meliante fez um agendamento no caixa eletrônico da agência 2054 onde foi encaminhado um e-mail para preservar as imagens. O cliente teve um prejuízo nos dias 19 e 20 de novembro de R$19.760,00 que não contestamos, porém esse último TEV de R$3.000,00 certamente será a gota d\'água para o cliente procurar a justiça, pois foi realizado depois do cliente comparecer na agência. E até hoje eu nunca consegui agendar TEV para o mesmo dia. Que foi o ocorrido neste caso. Agendou um pouco antes do cliente vir na agência.” Em conformidade com o disposto nas cláusulas do Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósitos na CAIXA (MO 37.105), nos termos abaixo transcritos: “O código secreto (senha) a ser escolhido pelo cliente e gravado no sistema é de uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento.” “Qualquer prejuízo decorrente de extravio, furto ou roubo do cartão, é de inteira responsabilidade do cliente, até o momento da solicitação do seu bloqueio.” “O Cartão Magnético da conta é para uso pessoal do cliente, que se responsabilizará pela sua guarda, integridade e segurança.” Por conseguinte, o uso do cartão de débito e da senha pessoal e intransferível, cadastrada pela cliente, é de exclusivo conhecimento do titular da conta, devendo o cliente se responsabilizar pela guarda, integridade e segurança de seu cartão e sigilo de sua senha. Verificamos que as movimentações contestadas na conta 0562.001.00021829-9 foram realizadas através da INSERÇÃO, em terminais de autoatendimento, da via ORIGINAL do CARTÃO COM CHIP, FINAL 7098, com a LEITURA DO CHIP e mediante o uso das senhas cadastradas pelo cliente, pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento: Detalhamento das transações suspeitas/fraudulentas. Destacamos que as transações realizadas por meio da inserção de cartões com a tecnologia CHIP em terminais de autoatendimento, terminais de BANCO 24H e maquinetas de compras são obrigatoriamente efetivadas com a LEITURA DO CHIP, cuja validação de dados é criptografada, o que não permite clonagem, e mediante a utilização das senhas NUMÉRICA (conjunto único composto por quatro dígitos) e/ou IP SILÁBICA (conjunto único composto de três sílabas) de conhecimento exclusivo do titular da conta, cujo uso é pessoal, intransferível e cadastrada pelo cliente. Identificamos alteração da senha da conta do cliente APÓS a realização das transações contestadas, portanto, foram utilizadas as senhas cadastradas pelo titular da conta. O Cartão Final 7098 foi CANCELADO em 20/11/2020 09:30:37h (SIORC) (...)”. A parte autora apresentou, no ID 164904701, cópia de seu extrato bancário onde pode ser observado o desconto e compras realizados em valores altos entres os dias 19 e 20/11/2020, perfazendo o total de R$ 41.060,00 (quarenta e um mil e sessenta reais). A parte autora ainda apresentou cópia do Boletim de Ocorrência relatando os fatos narrados na petição inicial. A parte requerida apresenta o resultado da contestação administrativa, a qual foi desfavorável à parte autora e extratos da conta bancária da parte requerente. Em análise aos autos, observo que restou claro que a parte autora, de fato, entregou seus cartões para terceiro que se passava por funcionário da requerida, no que se denomina como ‘golpe do motoboy’ e que, desta forma, concorreu para os saques/transferências/compras realizadas por meio de seus próprios cartões e senhas pessoais. Contudo, não obstante o resultado negativo da contestação realizada em âmbito administrativo pela requerida, e a própria conduta da parte autora, certo é que alguns pontos chamam a atenção para a falha no serviço oferecido pelo banco requerido. Nesse ponto, deve ser dito que foram realizadas várias operações sequenciais na conta da parte autora, assim como em seu cartão de crédito, fora do padrão da utilização desses serviços pela requerente, sem que os sistemas da requerida realizassem qualquer bloqueio ou checagem, o que evidencia falha na prestação do serviço. Uma vez reconhecida a culpa concorrente, quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, deve o “quantum” indenizatório ser reduzido proporcionalmente ao comportamento de cada agente. Assim, considero que a contribuição do cliente para a efetividade da fraude não autoriza a indenização a título de danos morais, mas tão somente ao ressarcimento material dos prejuízos suportados pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da Terceira Região também estão decidindo favoravelmente às vítimas do chamado “golpe do motoboy”, a exemplo dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. "GOLPE DO MOTOBOY". FATO DE TERCEIRO. CULPA DOS AUTORES AO ENTREGAREM CARTÃO BANCÁRIO A SUPOSTO MENSAGEIRO DO BANCO. TRANSAÇÕES EM VALORES SUPERIORES AOS LIMITES DIÁRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O COMPORTAMENTO FINANCEIRO DOS AUTORES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO BANCO RÉU. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que entende ter sofrido em razão de fraude bancária. 2. A narrativa trazida aos autos elucida a dinâmica daquilo que vem sido conhecido como "golpe do motoboy": alguém liga para as possíveis vítimas se passando por funcionário do banco e, ao final do engodo, convence-a a entregar um cartão para um suposto emissário desse banco; de posse do cartão e de informações pessoais da vítima, os criminosos fazem diversas transações em seu nome. 3. Se o próprio cliente entrega seu cartão e dados pessoais a terceiro - e isso se revela suficiente para que o golpe aconteça -, não há que se falar em responsabilidade civil do banco, porquanto se está diante de hipótese de culpa exclusiva de terceiros, sem que sequer seja possível ao banco evitar a fraude, na forma do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nada obstante, constatado que eventual defeito na prestação do serviço bancário contribuiu para possibilitar a concretização do golpe, há de se reconhecer a culpa concorrente entre o consumidor e a casa bancária. Precedentes desta Corte e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. É de se esperar da pessoa média que mora em grandes centros urbanos, como é o caso dos autores, que desconfie de pessoas que dizem que um emissário irá retirar o seu cartão bancário em sua residência. É fato notório que os bancos não retiram cartão na casa do cliente. 6. Houve culpa de terceiro e dos autores ao fornecerem cartão bancário para pessoa que se passou por funcionário da requerida, configurando-se fortuito externo ao serviço bancário, já que os fatos se passaram fora da órbita de atuação da requerida. 7. Demonstrado que as transações nas contas dos autores foram superiores aos limites diários e que a compra efetuada com o cartão de crédito de um deles foi significativamente incompatível com o uso que o autor vinha regularmente fazendo, configurada está a culpa concorrente do banco réu, uma vez que o serviço bancário não apresentou a segurança que dele razoavelmente se espera (art. 14, § 1°, II, do CDC). 8. Ante o similar grau de culpa dos autores e da instituição financeira, fica esta condenada ao ressarcimento de metade dos valores aqui discutidos. Art. 945 do Código Civil. 9. Em que pese os valores subtraídos dos autores serem elevados, não houve prova de que isso tenha importado em desdobramentos relevantes o suficiente para configurar um dano moral, especialmente porque suas contas bancárias continuaram com bom saldo positivo, sem que lhes tenham sido impostas dificuldades financeiras. Pedido de indenização por dano moral rejeitado. 10. Apelação da ré parcialmente provida para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 26.499,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente à metade dos valores subtraídos da conta dos autores, e afastar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5003823-44.2021.4.03.6141. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 03/11/2022” Prosseguindo, não obstante a caracterização da falha na prestação do serviço, certo é que não restou comprovada a má-fé ou o dolo daquela, capaz de ensejar a devolução em dobro dos valores contratados a título de Seguro de Vida (art. 42, parágrafo único, CDC). Consoante o entendimento do STJ, a devolução em dobro do indébito depende de constatação inequívoca de má-fé do fornecedor, a qual não se pode extrair no presente caso. De igual forma, é cabível a compensação de valores e a repetição de indébito na forma simples, para que se evite o enriquecimento ilícito. Assim, procede o pedido da parte autora no que se refere à indenização por danos materiais. A atualização do valor devido a título de indenização deverá obedecer, ainda, ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais de dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CAIXA à restituição dos valores sacados e debitados, indevidamente, da conta da parte autora, no total de R$ 41.060,00 (quarenta e um mil e sessenta reais), entre os dias 19/11/2020 a 20/11/2020, valores a serem atualizados na forma da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Mantida esta sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo do valor devido, atualizado, intimando-se a parte autora para manifestação no prazo de 10(dez) dias. Após, oficie-se à empresa pública requerida para que efetue o depósito do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I. Consigno, de início, que o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença recorrida não merece reparos, pois bem apreciou o conjunto probatório e restou fundamentada nas normas jurídicas e no entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. A parte autora foi vítima do usualmente denominado “golpe do motoboy” e, em razão disso, teve movimentada de sua conta expressiva quantia - R$ 41.060,00 (quarenta e um mil e sessenta reais). Foi anexada documentação que demonstra as transações (saques, operações de pix, operações via cartão) ocorridas após a entrega do cartão bancário ao fraudador. A CAIXA não negou as alegações apresentadas pelo autor e informou que ocorreu contato com o banco e contestação administrativa. Observam-se que as transações realizadas pelos fraudadores ocorreram antes e após a comunicação do autor ao banco e, ao que parece, diante das movimentações atípicas para os padrões de operações daquele cliente, a CEF não se valeu de qualquer sistema de segurança que visasse a certificar a idoneidade das transações. Ocorreu, portanto, falha na prestação de serviço. Transcreve-se entendimento do STJ sobre caso correlato: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (destaquei) Entende-se, diante disso, que a restituição, ao autor, do valor que teve movimentado de sua conta, é devida, assim como determinada na sentença. Consigno, por fim, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o deferimento do pedido formulado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410189-71.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Maria Jurema de Andrade Costa Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.