Alexandra Bastos Nunes Vasconcelos

Alexandra Bastos Nunes Vasconcelos

Número da OAB: OAB/MS 010178

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJGO, STJ, TRT15, TJMS, TRF3, TJSP, TJDFT
Nome: ALEXANDRA BASTOS NUNES VASCONCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000501-06.2025.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Cristina Pardim Ceriberi - Estofados Tagliari Prime Ltda - Manifeste-se o requerente em réplica, inclusive com contrariedade e sobre eventual pedido contraposto formulado. Prazo: 15 dias. - ADV: ANDRE LUIS DE PAULA BORGES (OAB 33629/DF), ALEXANDRA BASTOS NUNES (OAB 10178/MS)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Antonio Paulo de Amorim (OAB 3652/MS), Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS) Processo 0000024-67.1995.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Patrícia Aquino Leite - Exectdo: João Carlos Farinha - Posto isso, julgo extinta a presente execução, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Publique. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001576-22.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CLODOALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001576-22.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CLODOALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão assim ementado: “I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado com escopo de obter a restituição de veículo sobre o qual recaiu a pena de perdimento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- O cerne da questão consiste em verificar se a pena de perdimento, imposta à empresa, foi desproporcional, conforme alega a recorrente. III – RAZÕES DE DECIDIR 3- A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009): 4- No caso a conduta ilícita restou configurada e fartamente demonstrada eis que o motorista, transportava mercadoria de origem estrangeira sem comprovação da entrada lícita no país. Resta verificar se a pena de perdimento, imposta à empresa, foi desproporcional, conforme alega a recorrente. 5-Se considerarmos, isoladamente os valores dos bens, ou seja, R$ 14.061,96 referentes à mercadoria apreendida, em cotejo com o valor da composição veicular, de R$ 121.996,96, de fato, a diferença se mostra excessiva. Entretanto, para se concluir pela desproporcionalidade da medida imposta pela Receita Federal, há que se considerar se existe habitualidade na conduta ilícita ou não. 6. Verifica-se que a responsável pelo frete no momento da apreensão tem histórico de infração à legislação aduaneira, sendo autuada no processo administrativo 15165.000079/2010-43 e o condutor figura como interessado em dois processos administrativos devido a introdução irregular de grande quantidade cigarros estrangeiros, além de não estar apto a realizar transporte remunerado de cargas. 7.Havendo a reincidência e habitualidade no cometimento de infrações aduaneiras, os danos causados ao erário público está implícito e a tese de desproporcionalidade da pena deve ser afastada. IV – DISPOSITIVO E TESE 8-Apelação não provida.” Alega a embargante a existência de omissão a ser sanada no acórdão no tocante à fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal, não atendendo ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil. Requer a majoração quando do julgamento do recurso de apelação. (ID 312443790) O embargado não apresentou resposta aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001576-22.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CLODOALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Na hipótese vertida, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo a integralizar o julgado. Quanto aos honorários recursais, o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso e, em atenção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça alicerçados no Enunciado Administrativo n. 7, daquele Sodalício, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11,do novo CPC" (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos EREsp 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), determino o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos acima descritos. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1-Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais alega ocorrência de omissão no acórdão que deixou de fixar os honorários recursais. II -QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a majoração dos honorários. III-RAZÕES DE DECIDIR 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2-Na hipótese vertida, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3-Passo a integralizar o julgado para constar o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo IV - DISPOSITIVO 4-Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS) Processo 0900051-04.2022.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: F. dos S. C. - Intima-se a defesa da decisão de f. 201: "Considerando a impossibilidade de comparecimento, defiro o requerimento formulado pela defesa e redesigno a audiência para o dia 08/09/2025 às 14h. No mais, cumpra-se o já determinado à f. 180. Às providências."
  6. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), José Antonio T. Cunha (OAB 9980/MS), Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800043-58.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Mariano Junior - Exectdo: Jonathan Paulo Sausen, Magno Fernando Storch Klamt - Intimação das partes acerca da expedição dos ofícios de f. 525-6 para as providências pertinentes diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS) Processo 0800587-04.2019.8.12.0037 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Luciano Cordeiro Pereira - Intima-se a parte autora para manifestação, requerendo o que é de direito.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0729418-75.1996.8.26.0100 (583.00.1996.729418) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cobracon Cobranca Consultoria e Assessoria Juridica Ltda - LUCIANE ELIAS VENÂNCIO (cessionária de ANGELINA ELIAS ZARPELON) - - Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia - - CZ AGROPECUÁRIA LTDA - Prefeitura Municipal de Dourados e outro - Banco Pontual S/a-em Liquidação Extrajudicial - Luciano Elias Venancio - Afonso Maria da Silva Urbieta - - Alessandro de Gois Filho - - Flora Angel Elias Venancio, registrado civilmente como Alex de Gois - - Eunice Pereira dos Santos - Vistos. Nos autos da execução 0729418-75.1996.8.26.0000, o Banco Pontual S/A apresenta título executivo extrajudicial constituído contra a Prefeitura Municipal de Dourados e Humberto Teixeira. Na ocasião da distribuição da ação de execução, justificou o autor a competência de uma das varas cíveis da comarca de São Paulo por cláusula de eleição de foro, considerando, no mais, que a competência especializada da Fazenda Pública seria limitada às hipóteses em que o Município de São Paulo figura como réu. Consta dos autos que o BANCO PONTUAL e a PREFEITURA executada assinaram um "contrato de abertura de crédito fixo, por antecipação de receita orçamentária". Através desse contrato, o exequente emprestou a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que deveria ser paga em oito vezes, atualizada monetariamente pela taxa ANBID, acrescido de juros de 4% ao mês e uma taxa de abertura de crédito equivalente a 4% cobrado no ato. Pediu pela penhora imediata de créditos. Na data de 24 de julho de 1996 foi determinada a citação do executado pessoa física para pagamento, limitando-se a citação da municipalidade para opor embargos fls. 59. Inconformado o exequente com o indeferimento da penhora pretendida, opôs agravo de instrumento, não conhecido. Nas fls. 91/94, consta que exequente e a Prefeitura Municipal de Dourados se compuseram, ocasião em que a executada reconheceu dever a quantia de R$ 3.702.998,48 (Três milhões, setecentos e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), decorrente do saldo devedor em aberto do contrato mencionado. Referido acordo foi firmado em setembro de 1996 e foi homologado em 11 de novembro de 1996, fls. 96. Nas fls. 117 e seguintes, o exequente comunicou o descumprimento do acordo e a executada intimada, certo que opôs embargos à execução, não admitidos por ausência de penhora, e exceção de incompetência (1002122-05.1996,8.26.0000), rejeitada. Nas fls. 236/238, foi noticiada a existência de ação popular, na qual determinada a suspensão de quaisquer ordens de bloqueio contra o Município. Nas fls. 254/259, consta cópia do Acórdão proferido no agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu os embargos à execução, com a determinação para recebimento da defesa, independente de penhora. Nas fls. 287/288, o exequente comunica a cessão do crédito para Cobracon, retificado o polo ativo. O processo seguiu para expropriação de bens do coexecutado, citado nas fls. 322 e penhorados bens fls. 323, alegada impenhorabilidade nas fls. 343/346. Nas fls. 486/ há notícias da rejeição dos embargos do devedor, com pedido de expedição de requisição de pagamento do crédito, dirigido ao Presidente o E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, o que foi deferido e cumprido, anotado nos autos o Precatório de Requisição de Pagamento n.° 2006.021502-5, fls. 576/577. Sobreveio notícias da interposição de agravo e instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos do devedor, atribuído efeito suspensivo, fls. 655, improvido ao final, e inadmitido o recurso especial, bem como o agravo contra esta decisão, fls. 974 e seguintes. Negado seguimento contra o agravo regimental, fls. 1078. Fls. 723 suspensos os efeitos da cessão de crédito. Nas fls. 1483, há notícia de ter sido excluído o requisitório da listagem de pagamentos. A pedido do exequente, foi expedido novo ofício requisitório fls. 1653, autuado sob n. 1602877-80.2013.8.12.0000. Sobreveio aos autos, então, notícias da existência do Inquérito Civil n. 018/2011, por suposta fraude na origem do débito que ensejou a presente execução e, por consequência, os precatórios requisitórios aqui expedidos n. 1602876-95.2013.8.12.0000 e 1602877-80.2013.8.12.0000. A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a suspensão dos pagamentos, até que fosse concluído o REsp 1183633 e Apelação 0801782-71.2015.8.12.0002, fls. 1827/1829. Prestadas informações pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fls. 1831/1833. Ao que consta do ofício retro juntado, persiste o óbice ao pagamento, sujeita a ACP n. 0801782-71.2015.8.12.0002 a novo julgamento. Nesse passo, em atenção ao constante nas fls. 2348/2359, resta obstado qualquer deliberação ou levantamento de eventuais valores. Aguarde-se por 180 dias notícias quanto ao julgamento. Intime-se. - ADV: PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), EDSON ROBERTO MARQUES (OAB 197678/SP), LILIAN CRISTINA HAIDAR (OAB 207145/SP), CÁSSIA DOS SANTOS MARTINS (OAB 19450/MS), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), ANDRÉ LUIZ MALUF DE ARAÚJO (OAB 5133/MS), ALEXANDRA BASTOS NUNES (OAB 10178/MS), LILIAN CRISTINA HAIDAR (OAB 207145/SP), MARIANA PILONETO FARIAS (OAB 8945/RO)
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