Alexandra Bastos Nunes
Alexandra Bastos Nunes
Número da OAB:
OAB/MS 010178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
STJ, TRT24, TJDFT, TJSP, TJGO, TRF3, TJMS, TRT15
Nome:
ALEXANDRA BASTOS NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS) Processo 0900051-04.2022.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: F. dos S. C. - Despacho de fls. 180: "A defesa preliminar apresentada apenas rebateu o mérito, sem apresentar preliminares ou questões que impliquem na rejeição da denúncia ou mesmo na absolvição sumária. Desse modo, não havendo provas que corroborem a afirmação da defesa, de que deve ser absolvido, não é cabível a absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), sendo salutar que se ingresse na fase instrutória, para, então, analisar a alegação de inocência. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025 às 16h. Intime-se o acusado. Se estiver preso, agende-se videoconferência ou, se necessário, expeça-se ordem de remoção. Intimem-se a vítima, se houver, e as testemunhas arroladas (f. 03 e 168). Requisite(m)-se, se o caso, e depreque-se a intimação se residentes fora da comarca, devendo o ato dar-se por videoconferência e/ou informado link para realização do ato pelo aplicativo Teams. A participação no ato pode dar-se tanto de forma presencial no prédio do fórum quanto por videoconferência. Cientifique-se o Ministério Público Estadual e intime-se a defesa" // Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 17/06/2025 Hora 16:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente Dourados - MS, 04 de junho de 2025
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS), Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS) Processo 0804115-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Paulo dos Santos Barbosa - Reqdo: Marcelo Bertotto Martins Ltda - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS) Processo 0800705-56.2022.8.12.0010 - Inventário - Invtante: Geovani Machado Ferreira Souza, Neuza Ferreira da Silva - Considerando que estão satisfeitas as exigências legais de estilo, e por força da inclusa documentação encartada, inclusive da prova de regularidade fiscal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada nos autos (f. 1-6), com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta, dos bens deixados pelo(a) falecido(a), observando-se, para tanto, a cessão de direitos hereditários (f. 103-104) . Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Em vista disso, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, incs. I e III, alínea b, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeçam-se o formal de partilha, carta de adjudicação e alvará (se necessário).
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001163-95.2001.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTES: ANTONIO DE ALMEIDA PINTO, MARILISA ANISIA PEREIRA DE ALMEIDA PINTO, HORACIO XAVIER ALVIM ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JAYME CESTARI - SP6718, JAYME CESTARI JUNIOR - SP124033, JOSE IPOJUCAN FERREIRA - MS6361 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178, SERGIO FABYANO BOGDAN - MS10632 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença (ID 323766689) apresentado por ANTÔNIO DE ALMEIDA PINTO e MARILISA ANÍSIA PEREIRA DE ALMEIDA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando o pagamento de supostas verbas remanescentes oriundas de Ação de Desapropriação, cujo trânsito em julgado já se operou. Após encerrada a fase de conhecimento, foi proferida Decisão (ID 298235345) determinando a expedição de mandado translativo de domínio do imóvel matrícula nº 4.695 em favor do INCRA, o que foi efetivado conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 304149592) e manifestação do Cartório de Registro de Imóveis (ID 314161776). Em seguida, os exequentes apresentaram petição (ID 305581582), requerendo a apuração de valores que entendem devidos, referentes à indenização por terra nua (5.409 TDAs) e benfeitorias (R$ 132.574,27, base junho/2001), acrescidos de correção monetária e juros. Este Juízo, por meio do Despacho ID 323766689, determinou a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, indeferiu o pedido de remessa dos autos ao contador judicial e determinou que os exequentes apresentassem cálculo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC). Em atendimento, sobreveio a juntada dos cálculos nos IDs 331156933, 331158104 e 331158110, apurando-se o montante de R$ 1.085.988,35 (um milhão, oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Intimado (IDs 331358380 e 334254750), o INCRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 335461524), sustentando, em síntese, que a r. sentença proferida na fase de conhecimento (IDs 290951282 e 290951283), confirmada parcialmente pelo V. Acórdão (ID 290951965), o qual inclusive excluiu os juros compensatórios, estabeleceu que a oferta administrativa inicial foi correta e que não haveria diferenças em favor dos expropriados, tampouco incidência de correção monetária sobre tais supostas diferenças. Aduz que os valores já foram depositados e que resta aos exequentes apenas o levantamento dos montantes porventura ainda existentes em conta judicial. Instados a se manifestar sobre a impugnação (ID 343932514), os exequentes (ID 344437932) defenderam a instauração do cumprimento de sentença e a incidência de correção monetária sobre os valores depositados judicialmente, com base no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 e na Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Reiteraram o pedido de acolhimento de seus cálculos e de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso. Determinei a juntada de extrato atualizado das contas bancárias vinculadas ao presente feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reiteradas vezes tenho consignado que o magistrado deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Constatada violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Isso porque a execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado e, mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015). In casu, a controvérsia central reside em verificar se, após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de desapropriação, subsiste crédito em favor dos exequentes a ser satisfeito pelo INCRA, notadamente no que se refere à correção monetária sobre valores que, segundo o executado, já foram integralmente ofertados e depositados no curso desta demanda. Para o deslinde da questão, é imprescindível a análise detida do título executivo judicial, consubstanciado na r. Sentença proferida em 10/03/2010 (IDs 290951282 e 290951283) e no v. Acórdão que a sucedeu (ID 290951965), ambos acobertados pelo manto da coisa julgada. A r. Sentença de mérito, ao analisar a oferta administrativa, assim dispôs: "[...] Resumindo: como no laudo produzido na esfera judicial, o método de avaliação da terra nua não difere daquele utilizado pelo engenheiro do INCRA, somados aos fundamentos já expostos quanto às benfeitorias, adoto como valor da indenização para a terra nua, benfeitorias e as sobras dos Títulos da Dívida Agrária - TDA's os valores indicados pelo Laudo de Vistoria e Avaliação do Imóvel Rural, produzido pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA (f. 19-33). [...] Correção monetária: há incidência de correção monetária nos processos de desapropriação por interesse social conforme determina a LC 76/93, art. 12, § 2. A base de cálculo é a diferença apurada entre os valores oferecidos pelo INCRA (pela terra nua e benfeitorias) e aqueles apurados no laudo pericial. O termo inicial é a data do laudo pericial. Os índices de correção monetária são os adotados em Manual da justiça Federal da 35 Região. Considerando que os valores ofertados pelo INCRA estão corretos e, portanto, não havendo diferenças em favor dos expropriados, não há falar em correção monetária. Isso porque os valores depositados em juízo já são devida e legalmente corrigidos (tanto o depósito quanto os TDA's). [...]” (id. 290951283 - Págs. 2 e 7 – destaquei). Interpostos os recursos cabíveis, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do v. Acórdão ID 290951965, deu parcial provimento ao apelo do INCRA, tão somente para excluir do cálculo da indenização a parcela relativa aos juros compensatórios, negando, por outro lado, provimento ao recurso dos expropriados. Esta decisão transitou em julgado em 12/06/2023, conforme certidão de ID 290951989. Da análise do julgado, depreende-se inequivocamente que o Juízo de primeiro grau — embora tenha, em um primeiro momento, reconhecido a incidência de juros compensatórios, ponto posteriormente reformado pelo E. TRF3 — considerou a oferta administrativa do INCRA, em seus valores históricos, como adequada e suficiente à justa indenização. A sentença de mérito expressamente consignou a inexistência de créditos complementares a serem pagos aos expropriados, afastando, por consectário lógico, a incidência de correção monetária sobre eventuais diferenças, justamente por reputá-las inexistentes. Assim, o título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada material, é cristalino ao estabelecer que a indenização ofertada pelo INCRA — R$ 2.045.532,52 em Títulos da Dívida Agrária (TDAs), para fins de indenização da terra nua, e R$ 629.027,06 em espécie, pelas benfeitorias, ambos em valores históricos — foi considerada justa e suficiente. Inexiste, portanto, qualquer saldo devedor a ser adimplido pela autarquia agrária. Tampouco se reconheceu a obrigação de pagar correção monetária sobre supostas diferenças, uma vez que estas foram expressamente afastadas pelo título exequendo. A pretensão de que incida correção monetária sobre os valores ofertados e depositados, como se nova dívida do INCRA se configurasse, carece de qualquer respaldo no título judicial. A correção monetária, no caso concreto, não constitui um acréscimo autônomo à condenação, mas sim um mecanismo de preservação do valor da moeda, cuja responsabilidade pela aplicação recai sobre os depósitos judiciais, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/1996 ("Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo") e da Súmula 179 do C. STJ ("O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos"). No tocante aos Títulos da Dívida Agrária (TDAs), sua atualização obedece a regramento específico, emanado do Tesouro Nacional. Tal sistemática encontra fundamento no art. 184 da Constituição Federal de 1988, que condiciona a indenização por desapropriação para fins de reforma agrária à prévia e justa compensação em TDAs, com cláusula de preservação do valor real. Essa diretriz constitucional foi densificada por normas infraconstitucionais que delinearam um regime jurídico próprio para tais títulos. O art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/1993, por exemplo, estabelece que os TDAs serão emitidos com cláusula de correção monetária, garantindo-se sua liquidez e a preservação do valor real da indenização, em estrita conformidade com o art. 184 da Carta Magna. Ademais, a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), em sua redação original, já previa a emissão de títulos com correção monetária e pagamento de juros legais para assegurar a justa indenização ao expropriado. O Decreto nº 95.714/1988, por sua vez, disciplina a emissão, correção e pagamento dos TDAs, fixando que sua atualização monetária se dará com base nos índices estabelecidos pelo Tesouro Nacional, observados os critérios de correção do valor da terra nua vigentes à época da emissão. Em consonância com este arcabouço normativo, a jurisprudência pacífica reconhece que a atualização dos TDAs deve seguir os critérios específicos definidos pela legislação de regência e pelos atos normativos do Tesouro Nacional, sendo incabível a incidência de correção monetária distinta daquela prevista na sistemática própria dos títulos. Destarte, os consectários dessa atualização específica dos TDAs — vinculada à série de preços de referência da terra nua e aos índices determinados pelo Tesouro Nacional — revertem diretamente ao titular do crédito, assegurando-lhe a preservação do valor real da indenização e a plena observância ao princípio constitucional da justa compensação. Esta sistemática peculiar afasta, como regra, a incidência de juros compensatórios ou moratórios sobre os TDAs, conforme expressa dicção do artigo 184 da Constituição Federal e da legislação correlata. O título executivo, portanto, é inequívoco ao reconhecer o cumprimento integral da obrigação indenizatória pelo INCRA, mediante a oferta e o depósito dos valores históricos correspondentes. Consequentemente, não se pode imputar à autarquia o pagamento de quaisquer diferenças ou correções adicionais. A atualização dos valores depositados — tanto aqueles em espécie quanto os representados por TDAs — constitui encargo da instituição financeira depositária ou do órgão emissor (Tesouro Nacional), respectivamente, e não representa novo desembolso a ser efetuado pelo INCRA. Nesse contexto, a fase de cumprimento de sentença, embora usualmente destinada à satisfação de créditos exequendos, restringe-se, no caso vertente, ao levantamento dos valores já depositados, os quais deverão ser liberados devidamente atualizados conforme os parâmetros legais e contratuais específicos de cada modalidade de depósito (dinheiro e TDAs), inexistindo, repisa-se, crédito complementar a ser executado em desfavor do INCRA. A alegação dos exequentes de que os depósitos ocorreram em junho de 2001 e que, por isso, seriam devidos mais de vinte anos de correção monetária, embora factual quanto à data do depósito, em nada altera a conclusão jurídica aqui exposta. A sentença proferida em 2010, e confirmada quase integralmente no ponto pelo v. Acórdão, chancelou o quantum debeatur ao reconhecer que os valores ofertados e depositados à época eram justos e suficientes, inexistindo qualquer obrigação do INCRA quanto a diferenças pretéritas ou à correção incidente sobre valores que o título executivo não lhe atribuiu como devidos. Dessa forma, a atualização monetária incidente sobre os depósitos desde 2001 é, de fato, devida, porém pela instituição responsável) pela guarda e remuneração dos valores (banco depositário para o numerário e o Tesouro Nacional para os TDAs), e reverterá em favor dos exequentes quando do levantamento, sem que disso decorra qualquer obrigação pecuniária adicional por parte do INCRA. Ante o exposto, a impugnação apresentada pela autarquia expropriante merece integral acolhimento, porquanto o título executivo judicial é lídimo e inequívoco ao afastar a existência de qualquer saldo indenizatório remanescente, atestando que a obrigação principal foi integralmente satisfeita com os depósitos judiciais realizados (em espécie e em TDAs), nos exatos termos da oferta inicial, validada judicialmente. III. DISPOSITIVO Diante do título executivo judicial transitado em julgado, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (ID 335461524) e declaro a inexistência de saldo devedor a ser pago pela autarquia aos exequentes Antônio de Almeida Pinto e Marilisa Anísia Pereira de Almeida Pinto, seja a título de diferença de indenização, seja a título de correção monetária sobre os depósitos judiciais já efetuados, conforme expressamente consignado na Sentença (IDs 290951282/283) e no Acórdão (ID 290951965). Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, no que se refere à pretensão de pagamento de valores adicionais pelo INCRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 924, II (pela satisfação da obrigação, conforme reconhecida no título executivo), e do art. 525, § 1º, incisos V e VII, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência verificada nesta fase de impugnação, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em R$12.000,00 (doze mil reais), considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido na atuação e a complexidade da controvérsia. Considerando, por cautela, o que foi decidido na sentença em favor do terceiro interessado (cf. ID 290951283 – p. 5), os exequentes somente poderão levantar eventuais valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada a este processo após a oitiva de Horácio Xavier Alvim e da União (Fazenda Nacional), os quais deverão ser previamente intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem eventual interesse no crédito. O levantamento deverá observar, ainda, as deduções pertinentes, os valores já levantados — inclusive aqueles eventualmente devidos aos referidos terceiros interessados —, bem como a quitação integral da verba honorária fixada nesta decisão. Determino à Secretaria que: i) certifique nos autos a existência de valores remanescentes em conta judicial; ii) intime a instituição financeira para que se abstenha de liberar qualquer numerário sem expressa autorização deste Juízo Federal; e iii) intime a União (Fazenda Nacional) e Horácio Xavier Alvim, na qualidade de terceiros interessados, para que, no prazo assinalado, manifestem-se acerca de eventual oposição ao levantamento do crédito postulado pelos exequentes. Somente após o transcurso do prazo acima, sem oposição, ou após a análise de eventual impugnação, e desde que constatada a regularidade da pretensão, bem como a inexistência de pendências ou gravames — inclusive em relação à verba honorária ora arbitrada —, deverá ser expedido o competente alvará judicial. Diante da antiguidade do feito, determino, por cautela, que os exequentes atualizem suas informações pessoais e providenciem a juntada de procuração atualizada aos autos, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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