Thiago Jovani
Thiago Jovani
Número da OAB:
OAB/MS 011736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TRF6, TJRJ, TRT24, TJSP, TJMT, TRF3, TJMS, TJMA
Nome:
THIAGO JOVANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024392-57.2025.5.24.0091 AUTOR: CICERA BEZERRA DE OLIVEIRA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6fe0d proferida nos autos. Vistos. CICERA BEZERRA DE OLIVEIRA, em Ação Trabalhista movida em desfavor de RAIZEN CENTRO-SUL S.A, requer tutela de urgência antecipada para que seu plano de saúde seja imediatamente restabelecido. A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 05/11/2010, para exercer a função de Operadora de Inspeção de Qualidade (CTPS) / Auxiliar de Desenvolvimento Técnico Campo (holerite), tendo sido dispensada sem justa causa em 01/12/2023. A autora alega que estava em período de readaptação temporária de função, que foi determinada por motivos médicos, quando o contrato de trabalho foi encerrado pela reclamada. É o relatório. Decido. A concessão de tutela deve observar os requisitos legais expostos no Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada demonstra, em juízo preliminar, a probabilidade do direito da autora à manutenção do plano de saúde, uma vez que a legislação (Lei nº 9.656/98, art. 30 e Resolução Normativa nº 488/2022, art. 4º) ampara o pedido e o documento em ID 39bb613 comprova a alegação da readaptação de função por determinação médica. Os demais exames médicos (ID 860a775) reforçam também a necessidade de tratamento contínuo, restando caracterizado o perigo da demora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando a imediata reativação do plano de saúde, sendo, no entanto, responsabilidade da própria autora o seu pagamento. A reclamada deverá comprovar o cumprimento desta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 dias-multa, revertida em favor da reclamante. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes. RIO BRILHANTE/MS, 02 de julho de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL S.A
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024392-57.2025.5.24.0091 AUTOR: CICERA BEZERRA DE OLIVEIRA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6fe0d proferida nos autos. Vistos. CICERA BEZERRA DE OLIVEIRA, em Ação Trabalhista movida em desfavor de RAIZEN CENTRO-SUL S.A, requer tutela de urgência antecipada para que seu plano de saúde seja imediatamente restabelecido. A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 05/11/2010, para exercer a função de Operadora de Inspeção de Qualidade (CTPS) / Auxiliar de Desenvolvimento Técnico Campo (holerite), tendo sido dispensada sem justa causa em 01/12/2023. A autora alega que estava em período de readaptação temporária de função, que foi determinada por motivos médicos, quando o contrato de trabalho foi encerrado pela reclamada. É o relatório. Decido. A concessão de tutela deve observar os requisitos legais expostos no Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada demonstra, em juízo preliminar, a probabilidade do direito da autora à manutenção do plano de saúde, uma vez que a legislação (Lei nº 9.656/98, art. 30 e Resolução Normativa nº 488/2022, art. 4º) ampara o pedido e o documento em ID 39bb613 comprova a alegação da readaptação de função por determinação médica. Os demais exames médicos (ID 860a775) reforçam também a necessidade de tratamento contínuo, restando caracterizado o perigo da demora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando a imediata reativação do plano de saúde, sendo, no entanto, responsabilidade da própria autora o seu pagamento. A reclamada deverá comprovar o cumprimento desta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 dias-multa, revertida em favor da reclamante. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes. RIO BRILHANTE/MS, 02 de julho de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERA BEZERRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação