Eduardo Celestino De Arruda Júnior

Eduardo Celestino De Arruda Júnior

Número da OAB: OAB/MS 012203

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 1409864-96.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Pedro Barbosa Gamarra Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda Diante do exposto, não conheço deste Agravo Interno. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1409864-96.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Pedro Barbosa Gamarra Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DESCUMPRIMENTO - SEQUESTRO DE VALORES VIA BACENJUD - LEVANTAMENTO IMEDIATO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - ART. 854, §2º, DO CPC - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E BOA-FÉ PROCESSUAL - VALOR EXPRESSIVO - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se mostra cabível o levantamento de valores bloqueados judicialmente, via Bacenjud, para custeio de procedimento cirúrgico determinado em tutela de urgência, sem a prévia intimação da operadora de plano de saúde, sobretudo diante da ausência de previsão da penalidade de sequestro na decisão concessiva da liminar, do valor expressivo bloqueado e da necessidade de observância do contraditório e da boa-fé processual, bem como do disposto nos arts. 297, parágrafo único, e 854, §2º, ambos do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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