Silvia Aparecida Faria De Andrade

Silvia Aparecida Faria De Andrade

Número da OAB: OAB/MS 012275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Aparecida Faria De Andrade possui 58 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMS, TRF3, TJPR
Nome: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) APELAçãO CíVEL (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005831-66.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: SABRINA CAETANO MARQUES - MS26583, SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 22/07/2025 às 10h00min - DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS - Neurologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000204-81.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: SONIA REGINA TORRES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SABRINA CAETANO MARQUES - MS26583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001473-58.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELENIR MARIA SALAZAR LIMA Advogados do(a) AUTOR: SABRINA CAETANO MARQUES - MS26583, SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo firmado entre as partes (ID 371219581), para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0819097-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Juliana Medina de Aragão Advogada: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB: 12275/MS) Advogada: Sabrina Caetano Marques (OAB: 26583/MS) Apelado: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÉBITO INEXISTENTE - SÚMULA 385/STJ - ANOTAÇÕES ANTERIORES NÃO IMPUGNADAS JUDICIALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fraude contratual, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de anotações preexistentes em cadastros restritivos não impugnadas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a possibilidade de afastamento da aplicação da Súmula 385 do STJ e consequente indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida decorrente de fraude, quando há registros negativos anteriores não impugnados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a flexibilização da Súmula 385/STJ, permitindo o reconhecimento de danos morais por inscrição indevida mesmo diante de registros negativos anteriores, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor quanto à ilegitimidade desses registros ou sua impugnação judicial. B) No caso concreto, a autora não logrou comprovar que os registros anteriores são ilegítimos ou estão sendo discutidos judicialmente, razão pela qual incide a orientação do STJ contida na Súmula 385, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. C) A inscrição indevida, por si só, não gera o dever de indenizar quando coexistem outras restrições creditícias legítimas e não impugnadas, afastando o nexo de causalidade necessário à caracterização do dano moral. D) Sentença mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito não gera, por si só, o dever de indenizar quando o nome do consumidor já se encontra negativado por outras anotações legítimas não impugnadas judicialmente, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2) A flexibilização da Súmula 385 do STJ somente é admissível quando há elementos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações do consumidor quanto à ilegitimidade das inscrições anteriores ou quando estas estejam sendo judicialmente contestadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 489, § 1º, V e VI; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.795/RO; STJ, AgInt no AREsp 2.609.010/PE; STJ, AgInt no REsp 1.944.533/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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