Renata Dalavia Malhado
Renata Dalavia Malhado
Número da OAB:
OAB/MS 012500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
RENATA DALAVIA MALHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012649-61.2021.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MANOEL GOMES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUZA - MS3454-A, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: 1. RELATÓRIO. Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada facultativa. O benefício requerido tem como fundamento o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que cumprir a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Com as alterações previstas na EC 103/2019, de 13.11.2019, o requisito etário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos para mulher, observando-se a regra de transição que assim dispõe: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. No presente caso, o autor nascido em 05/03/1956, quando do requerimento administrativo em 30/04/2021, já preenchia o requisito etário, eis que contava com 65 anos de idade. Administrativamente, o INSS reconheceu 167 meses de carência, deixando de computar, porém, os recolhimentos vertidos pelo autor como segurado facultativo entre 11/2018 e 04/2020, 05/2020 e 07/2020 e 09/2020 e 03/2021. É esse o objeto da controvérsia nos autos. Os períodos são controversos em razão do autor ter promovido os recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda. Apesar de ter razão a parte autora quando argumenta que o segurado facultativo de baixa renda pode recolher contribuições correspondentes a 5% do salário mínimo, o fato é que a Lei exige que haja inscrição prévia no CadÚnico, inscrição essa inexistente para a parte autora. Nesse sentido é a previsão do §4º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Também é nesse sentido a tese firmada no Tema 181 da TNU: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. Portanto, não vejo como possível a revisão da decisão administrativa. Por outro lado, o pedido de complementação das contribuições foi feito tão somente em réplica e não na inicial, não sendo possível inovação nesta fase processual. Ademais, entendo que a provocação administrativa do INSS é necessária para justificar o interesse de agir da parte. Portanto, é improcedente o pedido. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários em primeira instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. A sentença foi modificada, em sede de embargos declaratórios, conforme segue: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos ao argumento de ter sido ela omissa quanto à sua adequação à jurisprudência e à efetiva existência de cadastro do autor no CadÚnico. O INSS foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, esclarece ser considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC. Não tem razão a parte autora quando afirma ser a sentença omissa ao desconsiderar jurisprudência acerca da suposta desnecessidade de cadastro no CadÚnico para se considerar contribuições vertidas como segurado de baixa renda, eis tratar-se de matéria de mérito e devidamente analisada em sentença e em face da qual caberia, portanto, recurso inominado e não embargos de declaração. Relativamente, porém, ao prévio cadastro no CadÚnico, apesar de a parte autora não ter juntado aos autos a comprovação de realização do referido cadastro, o que deveria ter feito logo com a inicial, considerando não ter sido oportunizada a apresentação do documento, entendo possível a sua consideração em sede de embargos de declaração após a prolação da sentença para evitar alegação de cerceamento. Considerando o documento de ID 295927959, reputo comprovada a situação de baixa renda do autor e, portanto, possível a validação das suas contribuições vertidas como segurado facultativo entre 11/2018 e 04/2020, 05/2020 e 07/2020 e 09/2020 e 03/2021. Logo, considerando que o INSS já havia computado 167 meses de carência, somados os meses ora reconhecidos (entre 11/2018 e 04/2020, 05/2020 e 07/2020 e 09/2020 e 03/2021), tem-se que a parte autora preenchia a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade quando do requerimento administrativo. Tratando-se de benefício com caráter alimentar, bem como sentença fundada em prova material das contribuições, reputo urgente a concessão do benefício, razão pela qual defiro a tutela de urgência para a sua implantação. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos para modificar a sentença nos termos da fundamentação supra e alterar o dispositivo para o que se segue: Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) averbar as contribuições vertidas pelo autor como segurado facultativo de baixa renda entre 11/2018 e 04/2020, 05/2020 e 07/2020 e 09/2020 e 03/2021; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade desde a DER 30/04/2021; e c) a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. . CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Ressalte-se que restou comprovada a inscrição do autor no CadÚnico, previamente ao recolhimento das contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda entre 11/2018 e 04/2020, 05/2020 e 07/2020 e 09/2020 e 03/2021, conforme documento de ID 285966201. É devido, pois, o cômputo de tais contribuições, para fins de carência. Com tais considerações, mantenho a sentença. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000161-86.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARCIA DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA DALAVIA DE MORAES MALHADO - SP346426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001861-63.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: GABRIEL FELIX REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA FELIX Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500, STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO-OFÍCIO Os valores a título de requisitório de pagamento foram liberados, porém, estão à ordem do Juízo por se tratar de pessoa maior incapaz. Foi indicada curadora especial (id. 361366770), nos termos do art. 72, I, do CPC, apenas para fins de representação nestes autos. Consta documento pessoal, procuração, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência respectivas (id. 361366793 e ss). Decido. Nomeio a Sra. MARIA DE FÁTIMA FÉLIX – CPF: 500.582.741-20 como curadora especial da parte autora. Os valores foram disponibilizados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme extrato id. 374558713: I. Dos honorários contratuais O valor referente a honorário contratual já se encontra previamente destacado em favor de STEPHANI SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 42.566.902/0001-30. Assim, autorizo o representante legal de STEPHANI SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 42.566.902/0001-30, a efetuar o levantamento do valor depositado em nome da sociedade de advocacia, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar os comprovantes de levantamento, por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Deverá o patrono comparecer na CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL, no Parque dos Poderes, munido de seus documentos pessoais e de representação para efetuar o levantamento, após certificado nos autos a entrega desta decisão-ofício na instituição bancária. II. Do principal Quanto ao valor remanescente, depositado em nome da parte autora, GABRIEL FELIX - CPF: 073.481.721-56, entendo que o referido valor somente poderá ser movimentado por ordem do juízo cível competente, onde é devida a prestação de contas. Intime-se a parte autora para providenciar a curatela, mediante ação própria no juízo competente, informando a subconta vinculada aos autos de interdição para fins de transferência dos valores devidos à parte curatelada, para que pleiteie o levantamento no juízo cível. Juntado o termo de curatela e informada a subconta, oficie-se à instituição bancária para proceder à transferência do valor devido à parte autora para o juízo de interdição. Prazo: 60 (sessenta) dias. Transcorrido in albis, arquive-se até provocação ulterior. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102. FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores (honorários contratuais).
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012142-10.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LESLYE LORRAYNE RIBEIRO LESCANO Advogados do(a) AUTOR: ATILA DALAVIA DE MORAES MALHADO - SP346426, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Link de acesso à reunião: https://www.jfms.jus.br/audiencia-campogrande-jef02 QR Code para acesso à reunião: I. Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/09/2025 14:00. A audiência será realizada virtualmente, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do seguinte link de acesso à reunião virtual informado acima. O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada e apresentada até 05 (cinco) dias antes da realização do ato. II. Observações importantes: 1. No dia e hora designados, a(s) partes e testemunha(s) deverá(ão) ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados, utilizando com preferência o aplicativo do Microsoft Teams ou navegadores Microsoft Edge e Google Chrome; Ao ingressar(em) na sala, será(ão) direcionada(s) para uma sala de espera podendo nela permanecer por alguns minutos enquanto são tomados outros depoimentos. Nesta sala de espera, deverá(ão) aguardar até a sua admissão na sala de reunião/audiência. Na hipótese de o advogado constituído ou da parte autora não terem sido habilitados na sala, até o horário de seu início, deverão, imediatamente, entrar em contrato com a Secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual) ou outro meio eficaz, como pelo contato de WhatsApp deste Juizado (+55 67 9142-7546); 2. Na eventual hipótese de encontrar-se com dificuldade técnica de acesso ou conexão virtual, o patrono da parte autora poderá solicitar auxílio à Seccional da OAB pertencente à sua localidade, especialmente, em atenção ao princípio da cooperação (CPC Art. 6º); 3. Eventual instabilidade na conexão virtual, ausência de qualidade, nitidez e precisão audiovisual que interfiram no andamento da audiência e prejudiquem o exercício da ampla defesa e do contraditório das partes, serão consideradas pelo magistrado condutor da audiência; 4. A(s) partes e testemunha(s) deverá(ão) se certificar, previamente, de que o equipamento a ser utilizado durante a audiência para o acesso à plataforma Teams (celular, notebook, etc.) deverá possuir carga suficiente, além de capacidade de dados (Wi-Fi ou plano de dados compatível), a fim de evitar possível queda ou descarregamento durante o ato, resultando na necessidade de redesignação da audiência; 5. Todas as pessoas presentes virtualmente ao ato deverão ser previamente identificadas, mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e o advogado de sua carteira profissional; 6. A(s) testemunha(s) arrolada(s) deverá(ão) acessar o ambiente virtual independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95, salvo expresso e justificado requerimento em contrário; Saliento, também, que o advogado da parte autora poderá valer-se da nova regra constante do art. 455 do CPC. 7. No caso de advogado que pretende receber partes e testemunhas em seu escritório, deve zelar pela incomunicabilidade entre estas. 8. Em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da Juizado Especial Federal Civil de Campo Grande, localizado na Rua 14 de Julho, 356 - Vila Gloria, Campo Grande - MS, 79004-394. 8.1. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada e esta alternativa independe de requerimento ou deferimento. 8.2. Ainda, partes, seus defensores e testemunhas devem chegar com 5 (cinco) minutos de antecedência ao horário designado e comparecer sem acompanhantes que não serão ouvidos. III. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023434-87.2015.8.26.0100 (processo principal 1077308-38.2013.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - (Terceiro Interessado) Steven Raphael Ferreira da Silva - (Republicação) Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. - ADV: RODRIGO ESCOBAR DE MELO FRANÇA (OAB 164363/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), SÔNIA REGINA ANGELUCCI (OAB 164886/SP), SÔNIA REGINA ANGELUCCI (OAB 164886/SP), WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), RODRIGO ESCOBAR DE MELO FRANÇA (OAB 164363/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), FABIO AUGUSTO 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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001203-05.2023.4.03.6201 AUTOR: EDSON ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária previdenciária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EDSON ALENCAR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos, e a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 28/04/2022". Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Inicialmente, indefiro o pedido de requisição de PPP para o Banco Itaú formulado no ID 313486540, por se tratar de providência que compete à parte, que pode obtê-la junto à empresa, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. No mais, a simples cópia do ofício ID 313486550, desacompanhada de comprovante de envio e/ou recebimento não atesta que o autor efetivamente diligenciou para obtenção do PPP, valendo ressaltar que eventual controvérsia a respeito da emissão de referido documento se insere na esfera de competência da Justiça do Trabalho. Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à sua saúde durante o período especificado, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91 (redação original) estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das "atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física", seria objeto de lei específica. Ainda que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física "conforme a atividade profissional". A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão "conforme a atividade profissional", mas manteve os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. A jurisprudência, no entanto, vem admitindo a comprovação por meio de Carteira de Trabalho quando se trate de enquadramento por "categoria profissional" que não dependa de maiores especificações (como tipo de veículo etc). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da "relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física" passaria a haver uma "relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física", e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou, então, a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523/96, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Com efeito, por meio do Decreto nº 2.172/1997 (com data de publicação em 06.03.1997), com base na Medida Provisória nº 1.523, 11 de outubro de 1996 (reeditada sucessivamente até conversão na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico (desde que especifique os profissionais responsáveis pelas informações ali constantes). É que este documento, em sua gênese -- diferentemente dos antigos formulários SB-40 / DSS-8030 etc. -- já pressupõe a dispensa da juntada do laudo complementar (que apenas deve servir de base para o preenchimento do PPP). É o entendimento do TRF da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. [...] 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. (TRF 3.ª Região, 10ª Turma, AC 1344598, Rel. Juíza Giselle França, DJF3 24/09/2008, destaques nossos) Quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 - destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. DOCUMENTO NOVO. LAUDO TÉCNICO. PROCEDÊNCIA. AÇÃO SUBJACENTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...) III. Referido laudo técnico (fls. 18/23) que instruiu a ação rescisória é preexistente à demanda originária, não tendo sido juntado naquele feito por motivo alheio à vontade da parte, sendo capaz de produzir, por si só, julgamento favorável. Ademais, a extemporaneidade do referido documento não obsta o reconhecimento do tempo de labor sob condições especiais. (...) (TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, AR 0069748-56.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 13/12/2012, e-DJF3 Judicial 1: 20/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. (...) II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, 10ª Turma, AC 200803990283900, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 24/02/2010 - destaques nossos) Cumpre anotar, ainda, que em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 - destaques nossos) Em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. (...). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RESP 200901456858, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE: 05/04/2011 RT VOL. 00910 PG:00529 - destaques nossos) Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - destaques nossos) Feitas essas considerações, assinalo que o ponto controvertido estabelecido entre as partes se cinge ao reconhecimento exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 19/03/1982 a 28/03/1985, FRIGORÍFICO BORDON S/A; de 01/03/1985 a 09/08/1988, TRANSLARISSA TRANSPORTADORA LARISSA LTDA; de 21/11/1988 a 30/11/1995, Itaú Banco S/A; 01/06/1995 a 31/12/1995, Itaú Banco S/A; 05/11/2001 a 31/12/2002, Companhia Industrial do Rio Paraná; e de 05/11/2001 a 08/03/2012, JBS S/A. Assim, passo a analisar cada um dos períodos que o autor pretende sejam reconhecidos como de natureza especial, à luz da prova produzida nos autos. Referidos vínculos encontram-se regularmente cadastrados no CNIS, conforme extrato previdenciário ID 279870702. Outrossim, o autor apresenta CTPS nos ID's 275655356, 275655357 e 275655358. Constato algumas irregularidades verificadas na CTPS, como não apresentação de sua integralidade, ilegibilidade dos dados de encerramento do vínculo de trabalho do período de 21/11/1988 a 30/11/1995, com o Banco Itaú S/A (ID 275655357, Pág.04) e ausência de comprovação do vínculo de 05/11/2001 a 08/03/2012, com a JBS S/A, para o fim de reconhecimento de tempo especial. Nos períodos de 19/03/1982 a 28/03/1985 (FRIGORÍFICO BORDON S/A), de 01/03/1985 a 09/08/1988 (TRANSLARISSA TRANSPORTADORA LARISSA LTDA), de 21/11/1988 a 30/11/1995 (Itaú Banco S/A); 01/06/1995 a 31/12/1995 (Itaú Banco S/A); o autor exerceu as funções de "office-boy", auxiliar de escritório e de bancário, que não admitem enquadramento por categoria. Outrossim, o autor não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT referente a tais períodos pretendidos, tratando-se de documentos imprescindíveis para a comprovação da exposição a agentes nocivos e, consequentemente, do tempo especial. Assim sendo, deixo de reconhecer o caráter especial do trabalho exercido nos períodos de 19/03/1982 a 28/03/1985, de 01/03/1985 a 09/08/1988, de 21/11/1988 a 30/11/1995 e de 01/06/1995 a 31/12/1995. No que se refere aos períodos de 05/11/2001 a 31/12/2002 (Companhia Industrial do Rio Paraná) e de 05/11/2001 a 08/03/2012 (JBS S/A) o autor apresentou os PPP's ID's 275655355 e 275655354. Afasto a alegação do INSS quanto à irregularidade dos PPP's no que se refere à devida representação da empresa-empregadora. A comprovação de que o representante legal da empresa tinha poderes para assinar o PPP pode ser feita, em regra, por meio da apresentação de documentos societários (como contrato social, ata de eleição ou procuração) que demonstrem a legitimidade do signatário. Contudo, atualmente não é obrigatória a juntada desses documentos junto ao PPP para fins de reconhecimento pelo INSS, salvo se houver dúvida fundada quanto à legitimidade da assinatura. Segundo a jurisprudência e as normas administrativas, a exigência da apresentação de procuração ou contrato social para comprovar os poderes do representante legal não é automática. O entendimento predominante é que o simples fato de o PPP estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com a devida identificação (nome, CPF, cargo e carimbo da empresa), já é suficiente para a validade do documento, não sendo necessária a juntada de procuração ou contrato social, exceto se houver impugnação específica. Esses requisitos foram atendidos, haja vista constar nos PPP's ID's 275655355 e 275655354, os nomes e os cargos dos prepostos das empregadoras. No mais, referidos PPP's foram apresentados administrativamente, conforme se verifica no processo administrativo ID 364509917, Págs. 62/66 e 66/67. No que concerne ao período de 05/11/2001 a 31/12/2002 (Companhia Industrial do Rio Paraná), o PPP informa nível de ruído inferior ao limite de tolerância da legislação previdenciária, ou seja, abaixo de 90dB (ID 275655355). Portanto, não reconheço o período de 05/11/2001 a 31/12/2002 como de tempo especial. Quanto ao período de 05/11/2001 a 08/03/2012 (JBS S/A) pleiteado na inicial, vale ressaltar que o PPP ID 275655354 se refere somente ao período de 02/01/2003 a 08/03/2012. Deixo de apreciar o período de 05/11/2001 a 01/01/2003 em relação à empresa JBS S/A, por se tratar, na verdade de período inserido no vínculo com a Companhia Industrial do Rio Paraná, de 05/11/2001 a 31/12/2002 (ID 275655358, Pág. 04). Em relação ao período de 02/01/2003 a 08/03/2012, o PPP ID 275655354 atesta a exposição do autor a nível de ruído de 65,5db a 90,4db. Contudo, o documento não apresenta a especificação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde à exposição média ponderada do trabalhador ajustada para uma jornada padrão de 8 (oito) horas, conforme exigido para análise previdenciária a partir de novembro de 2023. Além disso, o PPP não indica a metodologia utilizada para a medição dos agentes nocivos, que deve seguir obrigatoriamente os procedimentos previstos no Anexo I da NR-15 ou na Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO. Nesse sentido, o Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Outrossim, importante ressaltar que o PPP ID 275655354, no que se refere à técnica utilizada, consta "Vide PPRA", referindo-se ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto na Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho. O PPRA é o documento-base que contém a avaliação e o controle dos riscos ambientais do ambiente de trabalho, incluindo agentes físicos, químicos e biológicos. No contexto do PPP, o PPRA é uma das principais fontes de informação e, portanto, fundamental para identificar e controlar riscos no ambiente de trabalho e serve de base técnica para o correto preenchimento do PPP, que é exigido para fins previdenciários e comprovação de atividade especial. Referido PPRA não foi juntado aos autos. Dessa forma, em razão da incompletude do PPP apresentado, e considerando que este aponta nível de exposição variado, sem a indicação do nível de exposição normalizado (NEN), tampouco indicando a técnica adotada para a medição, deixo de acolher a pretensão autoral referente ao reconhecimento do período de 02/01/2003 a 08/03/2012 como de tempo especial. No que se refere ao tempo de serviço militar, a questão aqui debatida refere-se à suficiência ou não da documentação apresentada pelo autor, para o fim de comprovação do período acima especificado. Conforme informado pelo INSS em sua contestação (ID 278923174), o autor não apresentou, na seara administrativa, a Certidão de Tempo de Contribuição do serviço militar prestado. Contudo, no ID 275655352, o autor apresentou certificado de reservista referente ao período de 06/07/1987 a 04/08/1988. É certo que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é documento hábil à prova de contagem recíproca nos termos do artigo 19-A, do Decreto 3.048/99: Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Contudo, em se tratando de período em serviço militar realizado até 13 de novembro de 2019, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC não constitui documento essencial para contagem do tempo pretendido, bastando a apresentação da Certidão de Tempo de Serviço Militar, consoante entendimento firmado pela TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APROVEITAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COM BASE NA CONTAGEM RECÍPROCA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COMO REGRA GERAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU AMPARADO NAS PECULIARIDADES DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de fixação de tese: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019 , é exigido tão-somente a "certidão de tempo de serviço militar"; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, é exigida a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003256-16.2021.4.04.7101, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/12/2023.) (grifo nosso) Portanto, considerando as peculiaridades do tempo de serviço militar, o certificado de reservista apresentado pela parte autora pode ser aceito como prova do vínculo. Assim, sendo observado o disposto no art. 55, I, da Lei 8.213/91 acolho a pretensão autoral, computando-se o período de 06/07/1987 a 04/08/1988 para fins previdenciários. Fixadas tais premissas, cumpre acrescentar à contagem administrativa, tais períodos reconhecidos como especiais, para verificação de eventual preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo o Anexo I da sentença, a parte autora: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 6 meses e 1 dia, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 7 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 10 meses e 2 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 7 meses e 19 dias, quando o mínimo é 36 anos, 7 meses e 5 dias); 4) em 28/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 10 meses e 4 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 85 pontos (85 anos, 11 meses e 21 dias)], quando o mínimo é 99 anos); 5) em 28/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 10 meses e 4 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 1 mês e 17 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 28/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 7 meses e 19 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 10 meses e 4 dias, quando o mínimo é 37 anos, 2 meses e 5 dias); 7) em 28/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 1 mês e 17 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 28/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 1 mês e 17 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 10 meses e 4 dias, quando o mínimo é 39 anos, 4 meses e 11 dias). Assim sendo, o feito deve ser julgado parcialmente procedente, tão somente para reconhecimento do período de serviço militar, de 06/07/1987 a 04/08/1988, como tempo de contribuição. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar como tempo de serviço militar o período de 03/02/1981 a 17/12/2008, conforme fundamentação, procedendo-se à respectiva averbação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO 3º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
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