Cristiane De Fatima Muller
Cristiane De Fatima Muller
Número da OAB:
OAB/MS 013362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJSP, TJAL, TJMS, TRF3, TRT24
Nome:
CRISTIANE DE FATIMA MULLER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025738-44.2024.5.24.0005 AUTOR: THALLES FELIPE DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA W TORRE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b3cd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por THALLES FELIPE DA SILVA em face de CONSTRUTORA W TORRE LTDA,D C PEREIRA EIRELI e PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA, rejeito as preliminares arguidas, rejeito a prescrição quinquenal, reconheço a responsabilidade solidária entre a 1ª e 2ª rés, reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª ré e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Diferenças salariais por desvio de função e reflexos; b) Salário inoficial e reflexos Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Retificação da CTPS, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC n. 58 e 59 MC/DF, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da presente ação, a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas no Brasil serão calculados de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o uso do IPCA acumulado anual para a correção monetária e a subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA) para os juros de mora. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado. Nada mais. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALLES FELIPE DA SILVA
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