Cristiane De Fátima Muller

Cristiane De Fátima Muller

Número da OAB: OAB/MS 013362

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJMS, TJSP, TJAL, TRT24, TRF3
Nome: CRISTIANE DE FÁTIMA MULLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025738-44.2024.5.24.0005 AUTOR: THALLES FELIPE DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA W TORRE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b3cd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por THALLES FELIPE DA SILVA em face de CONSTRUTORA W TORRE LTDA,D C PEREIRA EIRELI e PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA, rejeito as preliminares arguidas, rejeito a prescrição quinquenal, reconheço a responsabilidade solidária entre a 1ª e 2ª rés, reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª ré e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Diferenças salariais por desvio de função e reflexos; b) Salário inoficial e reflexos Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Retificação da CTPS, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC n. 58 e 59 MC/DF, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da presente ação, a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas no Brasil serão calculados de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o uso do IPCA acumulado anual para a correção monetária e a subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA) para os juros de mora.  Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”   Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado. Nada mais.  MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA W TORRE LTDA - D C PEREIRA EIRELI - PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012178-94.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DE FATIMA MULLER - MS13362 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rose Aparecida Borges Ferreira em face de decisão proferida nos autos de ação anulatória de execução extrajudicial, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Consta da decisão agravada: “(...) Busca a autora a concessão de tutela de urgência para suspender a alienação do imóvel a terceiro e a anulação da consolidação da propriedade do referido imóvel, registrado sob a matrícula nº 108.827, livro 02, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta capital: Unidade autônoma designada Apartamento 110, Bloco 16, pavimento térreo, do Condomínio Residencial Parque Castelo de Luxemburgo, localizado na Avenida Senador Antônio Mendes Canale, n.º 725, Campo Grande/MS. Necessário registrar, desde logo, que alguns dispositivos da Lei nº 9.514/1997 foram alterados pela Lei nº 13.465/2017, de 11/07/2017, antes da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta ação: [...] Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) [...] Com efeito, diante dessas alterações legislativas, tem-se que, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal. Nesta situação é lícito ao mutuário purgar a mora e dar continuidade ao contrato, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Diversamente, a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de nova aquisição – novo contrato, com direito de preferência ao mutuário anterior que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido pelo dispositivo legal. Logo, tratando-se de consolidação da propriedade após a vigência da Lei nº 13.465/2017, somente é possível purgar a mora enquanto esta não for averbada. Acerca do tema, eis o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2. Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1818156 PR 2019/0158159-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) No caso em análise, o documento ID 359752837 (matrícula do imóvel) demonstra que a averbação da consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu em 05/06/2024, ou seja, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017. Logo, neste caso, a purgação da mora somente seria possível enquanto não averbada a consolidação da propriedade, restando ao devedor fiduciante o exercício do direito de preferência, salvo se comprovada a nulidade da consolidação. Entretanto, a alegação de suposta nulidade decorrente da ausência de notificação específica e pessoal sobre o procedimento de consolidação da propriedade, o dever de purgar a mora e de ausência de notificação acerca das datas dos leilões, carece de comprovação. Pelos documentos que instruem os autos, não se vislumbra a cópia do processo administrativo referente à consolidação da propriedade fiduciária. Consta, ainda, na matrícula atualizada do imóvel (ID 359752837 – AV-07 da matrícula 108.827) que a consolidação da propriedade em nome da CEF, foi fundamentada no art. 26, da Lei nº 9.514/97, e instruída com a intimação ao devedor fiduciante/autor (“sem que houvesse purgação da mora, conforme Certidão de Decurso de Prazo expedida em 21/08/2024”). De qualquer sorte, a autora está ciente da consolidação da propriedade e dos leilões designados, tanto que está exercendo o direito de ação. Registre-se também que, por ser parte interessada, a fim de subsidiar a defesa dos direitos ditos violados e mesmo em se tratando de fato negativo, a autora poderia obter cópia dos documentos referentes ao procedimento da consolidação de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou à CEF, mas não o fez. Não demonstrado, portanto, qualquer erro no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos em favor da CEF, em especial quanto à notificação para purgação da mora, e, ainda, de eventual designação de leilão, ao menos nesse momento processual, não há que se falar em suspensão da alienação do imóvel a terceiros. Em vista das razões expendidas, por ora, entendo que não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência”. (Grifei) Sustenta, a parte agravante, que, em razão de dificuldades financeiras temporárias houve inadimplemento de algumas parcelas, o que levou a CEF a iniciar o procedimento de execução extrajudicial, consolidando a propriedade do imóvel em seu nome. Afirma que o imóvel é sua residência atual e de sua família, sendo essencial para a garantia do direito fundamental à moradia. Alega que, atualmente, possui condições financeiras para efetuar o pagamento das parcelas em atraso e regularizar sua situação. Defende o direito de purgar a mora mesmo após a consolidação da propriedade, bem como a prevalência do direito à moradia sobre formalidades procedimentais. Afirma que as alterações trazidas pela Lei nº 13.465/2017 somente são aplicáveis aos contratos firmados após o início de sua vigência, o que não é o caso dos autos, visto que o contrato foi celebrado em 2013. Requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois já adimpliu aproximadamente 50% do valor total do financiamento. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para: a) determinar a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da lide; b) suspender os efeitos da consolidação da propriedade em favor da agravada até o julgamento definitivo do presente recurso; c) autorizar a agravante a depositar judicialmente os valores necessários para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97; d) caso o imóvel já tenha sido realizado o leilão, mas não tenha sido arrematado, determinar a suspensão da realização de novos leilões até a decisão final. Decido. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). Passo a analisá-los. Muito embora o contrato de financiamento não tenha sido juntado aos autos, é possível verificar, da matrícula imobiliária, que as partes celebraram contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97 (id 359752837, p. 3 da ação subjacente). E, no caso de inadimplemento, a dívida deve ser considerada antecipadamente vencida, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, autorizando que a fiduciária promova a consolidação da propriedade em seu favor, bem como que promova o leilão extrajudicial do imóvel. Tal determinação encontra respaldo na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26. Confira-se: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...)” A parte agravante não se insurge contra a falta de intimação pessoal para a consolidação da propriedade ou ausência de notificação a respeito dos leilões. Verifico, ainda, que consta na averbação de consolidação da propriedade, que foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26, da Lei nº 9.514/1997, em face da devedora fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora (id 359752837, p. 4 da ação subjacente). Assim, não tendo sido pago o valor devido, no prazo previsto, está autorizada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, como de fato ocorreu. Ademais, a própria agravante juntou aos autos a notificação acerca das datas de realização dos leilões, vários dias antes da data designada para o primeiro leilão extrajudicial, restando demonstrado o cumprimento do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, que assim dispõe: “Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. Saliento não assistir razão à parte agravamte ao afirmar que não devem ser aplicadas as alterações introduzidas pelas Leis nºs 13.465/17 e 14.711/23, em razão da data da assinatura do contrato. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). (...) - Com base na redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Com as alterações da Lei nº 13.465/2017 no art. 27 e no art. 39, ambos da Lei nº 9.514/1994, a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o apenas exercício do direito de preferência em leilão (até da data do segundo leilão). - Sobre a controvérsia de direito intertemporal, o entendimento deste E.TRF é de que o marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017 é o momento em que o devedor manifesta sua vontade de purgar a mora (diretamente ao credor-fiduciário, ou mediante propositura de medida judicial). - A parte autora foi intimada para purgar a mora, porém deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada. (...) - Em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Assim, cabia à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Apelação provida.” (AC 5032093-07.2021.4.03.6100, 2ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 18/03/2025, Relator: José Carlos Francisco – grifei) Na esteira do julgado citado, é possível afirmar que a data da purgação da mora estabelece a lei a ser aplicada. No caso em discussão, aplicam-se as alterações legais. Assim, não assiste razão à parte agravante ao pretender purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação. Com efeito, a lei prevê, “ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos” (AI 50079083720194030000, 2ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 17/07/2019, Relator: Souza Ribeiro). Não há, pois, ilegalidade por parte da CEF ao se recusar a receber o valor integral da dívida após a consolidação da propriedade do imóvel. Por fim, quanto à alegação de que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, a parte agravante afirma que pagou aproximadamente 50% do valor do contrato do financiamento, portanto remanesce ainda uma dívida correspondente a 50% do valor pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação. Está, pois, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Comunique-se o Juízo “a quo”. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012178-94.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DE FATIMA MULLER - MS13362 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rose Aparecida Borges Ferreira em face de decisão proferida nos autos de ação anulatória de execução extrajudicial, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Consta da decisão agravada: “(...) Busca a autora a concessão de tutela de urgência para suspender a alienação do imóvel a terceiro e a anulação da consolidação da propriedade do referido imóvel, registrado sob a matrícula nº 108.827, livro 02, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta capital: Unidade autônoma designada Apartamento 110, Bloco 16, pavimento térreo, do Condomínio Residencial Parque Castelo de Luxemburgo, localizado na Avenida Senador Antônio Mendes Canale, n.º 725, Campo Grande/MS. Necessário registrar, desde logo, que alguns dispositivos da Lei nº 9.514/1997 foram alterados pela Lei nº 13.465/2017, de 11/07/2017, antes da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta ação: [...] Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) [...] Com efeito, diante dessas alterações legislativas, tem-se que, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal. Nesta situação é lícito ao mutuário purgar a mora e dar continuidade ao contrato, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Diversamente, a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de nova aquisição – novo contrato, com direito de preferência ao mutuário anterior que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido pelo dispositivo legal. Logo, tratando-se de consolidação da propriedade após a vigência da Lei nº 13.465/2017, somente é possível purgar a mora enquanto esta não for averbada. Acerca do tema, eis o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2. Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1818156 PR 2019/0158159-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) No caso em análise, o documento ID 359752837 (matrícula do imóvel) demonstra que a averbação da consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu em 05/06/2024, ou seja, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017. Logo, neste caso, a purgação da mora somente seria possível enquanto não averbada a consolidação da propriedade, restando ao devedor fiduciante o exercício do direito de preferência, salvo se comprovada a nulidade da consolidação. Entretanto, a alegação de suposta nulidade decorrente da ausência de notificação específica e pessoal sobre o procedimento de consolidação da propriedade, o dever de purgar a mora e de ausência de notificação acerca das datas dos leilões, carece de comprovação. Pelos documentos que instruem os autos, não se vislumbra a cópia do processo administrativo referente à consolidação da propriedade fiduciária. Consta, ainda, na matrícula atualizada do imóvel (ID 359752837 – AV-07 da matrícula 108.827) que a consolidação da propriedade em nome da CEF, foi fundamentada no art. 26, da Lei nº 9.514/97, e instruída com a intimação ao devedor fiduciante/autor (“sem que houvesse purgação da mora, conforme Certidão de Decurso de Prazo expedida em 21/08/2024”). De qualquer sorte, a autora está ciente da consolidação da propriedade e dos leilões designados, tanto que está exercendo o direito de ação. Registre-se também que, por ser parte interessada, a fim de subsidiar a defesa dos direitos ditos violados e mesmo em se tratando de fato negativo, a autora poderia obter cópia dos documentos referentes ao procedimento da consolidação de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou à CEF, mas não o fez. Não demonstrado, portanto, qualquer erro no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos em favor da CEF, em especial quanto à notificação para purgação da mora, e, ainda, de eventual designação de leilão, ao menos nesse momento processual, não há que se falar em suspensão da alienação do imóvel a terceiros. Em vista das razões expendidas, por ora, entendo que não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência”. (Grifei) Sustenta, a parte agravante, que, em razão de dificuldades financeiras temporárias houve inadimplemento de algumas parcelas, o que levou a CEF a iniciar o procedimento de execução extrajudicial, consolidando a propriedade do imóvel em seu nome. Afirma que o imóvel é sua residência atual e de sua família, sendo essencial para a garantia do direito fundamental à moradia. Alega que, atualmente, possui condições financeiras para efetuar o pagamento das parcelas em atraso e regularizar sua situação. Defende o direito de purgar a mora mesmo após a consolidação da propriedade, bem como a prevalência do direito à moradia sobre formalidades procedimentais. Afirma que as alterações trazidas pela Lei nº 13.465/2017 somente são aplicáveis aos contratos firmados após o início de sua vigência, o que não é o caso dos autos, visto que o contrato foi celebrado em 2013. Requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois já adimpliu aproximadamente 50% do valor total do financiamento. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para: a) determinar a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da lide; b) suspender os efeitos da consolidação da propriedade em favor da agravada até o julgamento definitivo do presente recurso; c) autorizar a agravante a depositar judicialmente os valores necessários para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97; d) caso o imóvel já tenha sido realizado o leilão, mas não tenha sido arrematado, determinar a suspensão da realização de novos leilões até a decisão final. Decido. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). Passo a analisá-los. Muito embora o contrato de financiamento não tenha sido juntado aos autos, é possível verificar, da matrícula imobiliária, que as partes celebraram contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97 (id 359752837, p. 3 da ação subjacente). E, no caso de inadimplemento, a dívida deve ser considerada antecipadamente vencida, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, autorizando que a fiduciária promova a consolidação da propriedade em seu favor, bem como que promova o leilão extrajudicial do imóvel. Tal determinação encontra respaldo na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26. Confira-se: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...)” A parte agravante não se insurge contra a falta de intimação pessoal para a consolidação da propriedade ou ausência de notificação a respeito dos leilões. Verifico, ainda, que consta na averbação de consolidação da propriedade, que foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26, da Lei nº 9.514/1997, em face da devedora fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora (id 359752837, p. 4 da ação subjacente). Assim, não tendo sido pago o valor devido, no prazo previsto, está autorizada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, como de fato ocorreu. Ademais, a própria agravante juntou aos autos a notificação acerca das datas de realização dos leilões, vários dias antes da data designada para o primeiro leilão extrajudicial, restando demonstrado o cumprimento do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, que assim dispõe: “Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. Saliento não assistir razão à parte agravamte ao afirmar que não devem ser aplicadas as alterações introduzidas pelas Leis nºs 13.465/17 e 14.711/23, em razão da data da assinatura do contrato. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). (...) - Com base na redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Com as alterações da Lei nº 13.465/2017 no art. 27 e no art. 39, ambos da Lei nº 9.514/1994, a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o apenas exercício do direito de preferência em leilão (até da data do segundo leilão). - Sobre a controvérsia de direito intertemporal, o entendimento deste E.TRF é de que o marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017 é o momento em que o devedor manifesta sua vontade de purgar a mora (diretamente ao credor-fiduciário, ou mediante propositura de medida judicial). - A parte autora foi intimada para purgar a mora, porém deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada. (...) - Em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Assim, cabia à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Apelação provida.” (AC 5032093-07.2021.4.03.6100, 2ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 18/03/2025, Relator: José Carlos Francisco – grifei) Na esteira do julgado citado, é possível afirmar que a data da purgação da mora estabelece a lei a ser aplicada. No caso em discussão, aplicam-se as alterações legais. Assim, não assiste razão à parte agravante ao pretender purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação. Com efeito, a lei prevê, “ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos” (AI 50079083720194030000, 2ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 17/07/2019, Relator: Souza Ribeiro). Não há, pois, ilegalidade por parte da CEF ao se recusar a receber o valor integral da dívida após a consolidação da propriedade do imóvel. Por fim, quanto à alegação de que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, a parte agravante afirma que pagou aproximadamente 50% do valor do contrato do financiamento, portanto remanesce ainda uma dívida correspondente a 50% do valor pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação. Está, pois, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Comunique-se o Juízo “a quo”. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
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