Maria Da Conceicao Alves Sampaio
Maria Da Conceicao Alves Sampaio
Número da OAB:
OAB/MS 013410
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
280
Tribunais:
TRT11, TST, TRT19, TRT3, TRT24, TRT8, TRT22, TRT7, TRT13, TRT17, TRT20, TJMS, TRT10, TRT4, TRT23
Nome:
MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATOrd 0000594-23.2022.5.20.0014 RECLAMANTE: SAMARA LEITE SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b94f57 proferido nos autos. Vistos, etc. 1.Em recente decisão, proferida em 28.05.2025, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR/Processo 0000100-98.2025.5.20.0000, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho desta 20ª Região, considerando as características e finalidade da empresa supramencionada, julgou-o procedente, firmando a seguinte tese: “São aplicáveis à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, por desempenhar atividades típicas de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, além de depender de repasse de verbas públicas.” 2. À vista disso, em nome da segurança jurídica e da disciplina judiciária, este Juízo se rende à tese adotada pela Colenda Corte Regional, reconsiderando seu último entendimento e determina a adoção integral do procedimento executório da Fazenda Pública a estes autos. Frise-se que o art. 14 do CPC reza que a "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 3. Notifiquem-se as partes. 4. Outrossim, cite-se o(a) Executado(a) para, querendo, no prazo de 30 dias, IMPUGNAR a execução ou promover o pagamento do débito (art. 1º-B, da Lei nº 9.494/1997), acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). LAGARTO/SE, 03 de julho de 2025. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATOrd 0000594-23.2022.5.20.0014 RECLAMANTE: SAMARA LEITE SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b94f57 proferido nos autos. Vistos, etc. 1.Em recente decisão, proferida em 28.05.2025, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR/Processo 0000100-98.2025.5.20.0000, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho desta 20ª Região, considerando as características e finalidade da empresa supramencionada, julgou-o procedente, firmando a seguinte tese: “São aplicáveis à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, por desempenhar atividades típicas de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, além de depender de repasse de verbas públicas.” 2. À vista disso, em nome da segurança jurídica e da disciplina judiciária, este Juízo se rende à tese adotada pela Colenda Corte Regional, reconsiderando seu último entendimento e determina a adoção integral do procedimento executório da Fazenda Pública a estes autos. Frise-se que o art. 14 do CPC reza que a "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 3. Notifiquem-se as partes. 4. Outrossim, cite-se o(a) Executado(a) para, querendo, no prazo de 30 dias, IMPUGNAR a execução ou promover o pagamento do débito (art. 1º-B, da Lei nº 9.494/1997), acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). LAGARTO/SE, 03 de julho de 2025. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA LEITE SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000401-72.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: ALICE CRISTIANA GUIMARAES LIMA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11779a1 proferido nos autos. Exequente: ALICE CRISTIANA GUIMARAES LIMA DA SILVA, CPF: 911.665.001-87 Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CNPJ: 15.126.437/0001-43 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que o crédito do exequente não é muito superior ao teto fixado para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, forma de cobrança que, como se sabe, possui trâmite bem mais célere do que o do Ofício Precatório, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, declare expressamente, na forma do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, se renuncia ao valor do seu crédito que ultrapasse os 60 salários mínimos. Intime-se o(a) exequente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALICE CRISTIANA GUIMARAES LIMA DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000199-66.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: JEYCE KELLY LIMA SARAIVA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0616c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARINA OLIVEIRA ZARBIELLI Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000199-66.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: JEYCE KELLY LIMA SARAIVA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0616c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARINA OLIVEIRA ZARBIELLI Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000199-66.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: JEYCE KELLY LIMA SARAIVA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0616c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARINA OLIVEIRA ZARBIELLI Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEYCE KELLY LIMA SARAIVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000446-60.2023.5.10.0012 RECORRENTE: REGISLANIA PEREIRA BEZERRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c78c5b6 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 19/05/2025 - fls. 445; recurso apresentado em 10/06/2025 - fls. 483). Regular a representação processual (fls. 474 e 475). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Incompetência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao Tema 1.143/RG do STF. A 2ª Turma rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da seguinte ementa: "1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECONHECIDA. É inquestionável que a verba vindicada na peça de ingresso, qual seja, adicional de insalubridade, deriva da relação de emprego e possui natureza eminentemente trabalhista, restando evidente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do direito ou não da reclamante em receber as diferenças da referida parcela, conforme disposição prevista no art. 114, I, da CF/88. Por derradeiro, o fato de ser a reclamada um ente público não a isenta do cumprimento de obrigações previstas por lei, como é o caso dessa rubrica reconhecida no julgado em combate. " Recorre de Revista a reclamada, renovando o pedido de que seja declarada a incompetência da justiça trabalhista para a análise do presente caso. Todavia, o acórdão recorrido destacou que a definição da competência da Justiça do Trabalho, para conhecer e julgar todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho, encontra-se no artigo 114, I, da Constituição Federal. Considerando que o pedido em discussão funda-se na prestação de serviços, na condição do reclamante de empregado da reclamada, entendeu que emerge nítida a competência desta Especializada, sem que se cogite de violação à jurisprudência consolidada no Tema 1143/STF, pois inexistente pretensão relativa à parcela de natureza administrativa. Como se denota, o Colegiado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta ação, uma vez que o pedido formulado pelo reclamante, que versa sobre a redução de sua jornada de trabalho para acompanhamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem origem na relação de trabalho, sendo, então, competente esta Justiça Especializada. Assim, inclusive, tem decidido o TST, conforme se depreende dos seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Não merece provimento o agravo cujos argumentos não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta ação, ao fundamento de que a causa de pedir e o pedido, que versam sobre a redução da jornada de trabalho da empregada regida pela CLT para acompanhamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem origem na relação de trabalho, logo é competente esta Justiça Especial. Nesse contexto, considerando que a causa de pedir ampara-se em uma relação trabalhista fixada está a competência desta Justiça Especializada para julgar a causa, nos termos do artigo 114, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000748-58.2023.5.08.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO RELACIONADA À TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PÚBLICO. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante postula sua transferência de local de trabalho para tratamento de saúde de seu genitor idoso, declarando a competência da Justiça do Trabalho para decidir a referida matéria. 2. A reclamada, ora agravante, alega contrariedade ao Tema 1143 de repercussão geral reconhecida pelo STF, que não guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito. 3. O aludido Tema cuida da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se discute vínculo de natureza administrativa, ao passo que, nos autos, a reclamante postula matéria de natureza trabalhista, sendo competente esta Especializada. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000404-65.2023.5.08.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). Desse modo, o posicionamento adotado no v. acórdão reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos constitucionais que regem a matéria. Portanto, não se vislumbram as violações indicadas. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Adicional de Insalubridade Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo Alegações: - violação ao(s) artigo 2º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. A 2ª Turma manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-base. O acórdão consignou os seguintes fundamentos: "1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. GRAU MÁXIMO. NR 15/MTE. DIFERENÇAS. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciado, por meio de laudo pericial, não infirmado por outros elementos de prova produzidos nos autos, que a reclamante, em seu período de labor, fica exposta de forma habitual e em contato permanente e constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR 15/MTE, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Em que pese a magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial, ressalto que a prova pericial produzida in loco restou consistente, apresentando conclusão lógica e coerente, baseada em critérios objetivos de averiguação, devidamente fundamentada em normas técnicas, sendo que inexistem nos autos elementos técnicos outros, específicos para a realidade da obreira, que permitam chegar a conclusão diversa da adotada pelo Expert, revelando-se correta a sentença originária ao deferir as diferenças do referido adicional entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) com reflexos. 1.3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As fichas financeiras demonstram que a reclamada sempre pagou o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-base auferido pela empregada, e não sobre o valor do salário-mínimo, sendo tal metodologia de cálculo, incluindo a base de incidência, fruto de ajuste contratual desde sempre, não suscetível a alteração, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Essa particularidade afasta a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto há previsão contratual expressa para aplicação da base salarial da empregada para o cálculo da parcela. Portanto, o adicional será calculado sobre o salário-base da autora, como sempre pago pela reclamada, fundada em norma interna, seguindo os termos bem definidos na origem. " Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Argumenta que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial; é necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Relativamente à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, rever o entendimento adotado pela Turma, nos termos em que proposta a pretensão, resultaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). No que concerne à base de cálculo do adicional em tela, diversamente do argumento patronal, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário - no sentido de que o regulamento empresarial estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base e, sendo essa norma incorporada ao patrimônio jurídico, deve ser aplicada, - encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do óbice da Súmula 333 do TST, e não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no recurso denegado. II. A parte reclamada alega que o recurso denegado demonstrou a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal Regional enfrentado a questão de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta e, em se tratando de ente da administração pública, encontra limitação nos princípios da legalidade e do interesse público. Pretende seja a base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. III. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que "... a recorrente possui norma interna prevendo a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado (Regulamento de Pessoal, art. 21, §1º - Id a077a55, p.9) e que paga o adicional regularmente ao obreiro, conforme os contracheques acostados ...". IV. E concluiu que "... se trata de norma de natureza contratual mais benéfica ao trabalhador e, por isso, adere ao respectivo contrato de trabalho (TST, Súmula nº 51, I), não podendo ser suprimida/alterada por ato unilateral da EBSERH, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva ...". V. Na sua manifestação, a tese do eg. TRT refere expressamente à parte reclamada, empresa pública criada pela Lei nº 12.550/2011; logo, a discussão é meramente de direito, se pode ou não o ente público reclamado revogar norma mais benéfica ao empregado, de modo que, ainda que não haja tese explícita esmiuçando as questões principiológicas denunciadas pela recorrente, não há prejuízo na aplicação do direito ao caso concreto. VI. Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional entendeu que não cabe a adoção do salário mínimo por se tratar de condição mais benéfica aos empregadas admitidos anteriormente à revogação do regulamento interno que aderiu aos seus contratos de trabalho e assegurava o salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. VII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, o que não é o presente caso. VIII. A jurisprudência desta c. Corte superior fixou entendimento no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Neste sentido julgados da SBDI-1 do TST, inclusive em face da ora reclamada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-16034-17.2020.5.16.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). - (sem destaque no original) "[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a "adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (AIRR-0000592-53.2022.5.20.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2025). (sem destaque no original). "[[...] 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA INTERNA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ CALCULADO PELA EMPRESA SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Se a parte Demandada, no momento da contratação do Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-10217-07.2021.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). - (sem destaque no original) "[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que os contracheques do reclamante revelam que a ré adotou o salário base para apuração do adicional de insalubridade em grau médio pago durante a contratualidade, o que configura situação mais benéfica, incorporada ao contrato de trabalho. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-10681-56.2021.5.03.0140, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025). - (sem destaque no original) "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO NOMINAL DA TRABALHADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4. NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ADOTADA ESPONTANEAMENTE PELA AUTORA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória proposta para desconstituir sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz, que deferiu à ré diferenças do adicional de insalubridade calculadas sobre seu salário nominal. A alegação é de que a sentença teria violado o art. 192 da CLT e a norma jurídica extraída da Súmula Vinculante n.º 4, por contrastar seus fundamentos determinantes. 2. O art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo, deve ser calculado sobre o salário mínimo. Lado outro, o STF, considerando a vedação contida no inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, sedimentou entendimento no sentido de que, "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", traduzido na Súmula Vinculante n.º 4, assentando, contudo, que, relativamente ao adicional de insalubridade, a parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário mínimo até que superada a questão da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva. 3. Logo, sobreleva destacar que, conforme compreensão cimentada pela Suprema Corte, a lei veda impor ao empregador a aplicação do salário nominal do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não proíbe que, espontaneamente, o empregador adote tal critério para pagamento da parcela em apreço, que é exatamente o caso dos autos, visto que a premissa fática em que se sustenta a sentença rescindenda demonstra expressamente que o salário nominal da recorrente já era normalmente utilizado pela recorrida para o pagamento do adicional de insalubridade devido, de modo que a manutenção do critério adotado sponte propria pela autora incorporou-se ao contrato do trabalho, tornando-se infensa a alterações in pejus. 4. Assim, diante desse cenário, não cabe cogitar de violação do art. 192 da CLT ou da ratio decidendi da Súmula Vinculante n.º 4, pois a sentença rescindenda não impôs à autora a obrigação de aplicar o salário nominal da recorrente como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas tão somente manteve o critério adotado sponte propria na celebração do contrato de trabalho da ré. 5. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão rescindendo, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, e a improcedência do pedido de corte, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido." (ROT-330-19.2020.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2024) - (sem destaque no original). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOSPITASE. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPERTINÊNCIA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1/TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao art. 468 da CLT, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade deferidas decorrentes da adoção do salário-base da autora como base de cálculo. Consignou que, a despeito do entendimento perfilhado por este Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo nacional, a teor da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, o caso concreto deveria ser dirimido sob outro enfoque, pois a reclamada, ente da administração pública indireta, por mera liberalidade, efetuou, durante o contrato de trabalho, o pagamento do referido adicional sobre o salário-base da reclamante, de modo que, posterior adoção do salário mínimo constituiria redução salarial e denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. II. O aresto transcrito nas razões de embargos, emanado da 2ª Turma do TST, não fundamenta a divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os demais julgados transcritos na peça de embargos de divergência são inespecíficos ao cotejo de teses, pois conquanto sustentem que o salário mínimo deva ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4, na interpretação que lhe foi dada na Reclamação nº 6.266-0/DF, não abordam a questão da modificação unilateral da base de cálculo do adicional da insalubridade por liberalidade do empregador, tampouco tangenciam acerca da irredutibilidade salarial e da alteração contratual lesiva, a teor dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, julgados desta SBDI-1/TST envolvendo a mesma parte recorrente e os mesmos arestos. III. Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, "não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT. IV. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-524-76.2017.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). - (sem destaque no original) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. A alteração unilateral no sentido de adotar o salário mínimo, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 2. Isso porque a racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4 é no sentido de evitar que decisão proferida pelo Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. 3. Não é o que acontece no presente caso, em que a adoção da base de cálculo se deu no âmbito da ré, por liberalidade desta, que inclusive editou a norma empresarial que passou a reger a matéria internamente." (Ag-AIRR-223-44.2021.5.07.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000446-60.2023.5.10.0012 RECORRENTE: REGISLANIA PEREIRA BEZERRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c78c5b6 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 19/05/2025 - fls. 445; recurso apresentado em 10/06/2025 - fls. 483). Regular a representação processual (fls. 474 e 475). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Incompetência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao Tema 1.143/RG do STF. A 2ª Turma rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da seguinte ementa: "1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECONHECIDA. É inquestionável que a verba vindicada na peça de ingresso, qual seja, adicional de insalubridade, deriva da relação de emprego e possui natureza eminentemente trabalhista, restando evidente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do direito ou não da reclamante em receber as diferenças da referida parcela, conforme disposição prevista no art. 114, I, da CF/88. Por derradeiro, o fato de ser a reclamada um ente público não a isenta do cumprimento de obrigações previstas por lei, como é o caso dessa rubrica reconhecida no julgado em combate. " Recorre de Revista a reclamada, renovando o pedido de que seja declarada a incompetência da justiça trabalhista para a análise do presente caso. Todavia, o acórdão recorrido destacou que a definição da competência da Justiça do Trabalho, para conhecer e julgar todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho, encontra-se no artigo 114, I, da Constituição Federal. Considerando que o pedido em discussão funda-se na prestação de serviços, na condição do reclamante de empregado da reclamada, entendeu que emerge nítida a competência desta Especializada, sem que se cogite de violação à jurisprudência consolidada no Tema 1143/STF, pois inexistente pretensão relativa à parcela de natureza administrativa. Como se denota, o Colegiado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta ação, uma vez que o pedido formulado pelo reclamante, que versa sobre a redução de sua jornada de trabalho para acompanhamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem origem na relação de trabalho, sendo, então, competente esta Justiça Especializada. Assim, inclusive, tem decidido o TST, conforme se depreende dos seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Não merece provimento o agravo cujos argumentos não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta ação, ao fundamento de que a causa de pedir e o pedido, que versam sobre a redução da jornada de trabalho da empregada regida pela CLT para acompanhamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem origem na relação de trabalho, logo é competente esta Justiça Especial. Nesse contexto, considerando que a causa de pedir ampara-se em uma relação trabalhista fixada está a competência desta Justiça Especializada para julgar a causa, nos termos do artigo 114, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000748-58.2023.5.08.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO RELACIONADA À TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PÚBLICO. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante postula sua transferência de local de trabalho para tratamento de saúde de seu genitor idoso, declarando a competência da Justiça do Trabalho para decidir a referida matéria. 2. A reclamada, ora agravante, alega contrariedade ao Tema 1143 de repercussão geral reconhecida pelo STF, que não guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito. 3. O aludido Tema cuida da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se discute vínculo de natureza administrativa, ao passo que, nos autos, a reclamante postula matéria de natureza trabalhista, sendo competente esta Especializada. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000404-65.2023.5.08.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). Desse modo, o posicionamento adotado no v. acórdão reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos constitucionais que regem a matéria. Portanto, não se vislumbram as violações indicadas. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Adicional de Insalubridade Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo Alegações: - violação ao(s) artigo 2º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. A 2ª Turma manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-base. O acórdão consignou os seguintes fundamentos: "1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. GRAU MÁXIMO. NR 15/MTE. DIFERENÇAS. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciado, por meio de laudo pericial, não infirmado por outros elementos de prova produzidos nos autos, que a reclamante, em seu período de labor, fica exposta de forma habitual e em contato permanente e constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR 15/MTE, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Em que pese a magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial, ressalto que a prova pericial produzida in loco restou consistente, apresentando conclusão lógica e coerente, baseada em critérios objetivos de averiguação, devidamente fundamentada em normas técnicas, sendo que inexistem nos autos elementos técnicos outros, específicos para a realidade da obreira, que permitam chegar a conclusão diversa da adotada pelo Expert, revelando-se correta a sentença originária ao deferir as diferenças do referido adicional entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) com reflexos. 1.3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As fichas financeiras demonstram que a reclamada sempre pagou o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-base auferido pela empregada, e não sobre o valor do salário-mínimo, sendo tal metodologia de cálculo, incluindo a base de incidência, fruto de ajuste contratual desde sempre, não suscetível a alteração, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Essa particularidade afasta a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto há previsão contratual expressa para aplicação da base salarial da empregada para o cálculo da parcela. Portanto, o adicional será calculado sobre o salário-base da autora, como sempre pago pela reclamada, fundada em norma interna, seguindo os termos bem definidos na origem. " Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Argumenta que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial; é necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Relativamente à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, rever o entendimento adotado pela Turma, nos termos em que proposta a pretensão, resultaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). No que concerne à base de cálculo do adicional em tela, diversamente do argumento patronal, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário - no sentido de que o regulamento empresarial estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base e, sendo essa norma incorporada ao patrimônio jurídico, deve ser aplicada, - encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do óbice da Súmula 333 do TST, e não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no recurso denegado. II. A parte reclamada alega que o recurso denegado demonstrou a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal Regional enfrentado a questão de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta e, em se tratando de ente da administração pública, encontra limitação nos princípios da legalidade e do interesse público. Pretende seja a base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. III. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que "... a recorrente possui norma interna prevendo a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado (Regulamento de Pessoal, art. 21, §1º - Id a077a55, p.9) e que paga o adicional regularmente ao obreiro, conforme os contracheques acostados ...". IV. E concluiu que "... se trata de norma de natureza contratual mais benéfica ao trabalhador e, por isso, adere ao respectivo contrato de trabalho (TST, Súmula nº 51, I), não podendo ser suprimida/alterada por ato unilateral da EBSERH, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva ...". V. Na sua manifestação, a tese do eg. TRT refere expressamente à parte reclamada, empresa pública criada pela Lei nº 12.550/2011; logo, a discussão é meramente de direito, se pode ou não o ente público reclamado revogar norma mais benéfica ao empregado, de modo que, ainda que não haja tese explícita esmiuçando as questões principiológicas denunciadas pela recorrente, não há prejuízo na aplicação do direito ao caso concreto. VI. Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional entendeu que não cabe a adoção do salário mínimo por se tratar de condição mais benéfica aos empregadas admitidos anteriormente à revogação do regulamento interno que aderiu aos seus contratos de trabalho e assegurava o salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. VII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, o que não é o presente caso. VIII. A jurisprudência desta c. Corte superior fixou entendimento no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Neste sentido julgados da SBDI-1 do TST, inclusive em face da ora reclamada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-16034-17.2020.5.16.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). - (sem destaque no original) "[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a "adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (AIRR-0000592-53.2022.5.20.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2025). (sem destaque no original). "[[...] 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA INTERNA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ CALCULADO PELA EMPRESA SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Se a parte Demandada, no momento da contratação do Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-10217-07.2021.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). - (sem destaque no original) "[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que os contracheques do reclamante revelam que a ré adotou o salário base para apuração do adicional de insalubridade em grau médio pago durante a contratualidade, o que configura situação mais benéfica, incorporada ao contrato de trabalho. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-10681-56.2021.5.03.0140, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025). - (sem destaque no original) "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO NOMINAL DA TRABALHADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4. NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ADOTADA ESPONTANEAMENTE PELA AUTORA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória proposta para desconstituir sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz, que deferiu à ré diferenças do adicional de insalubridade calculadas sobre seu salário nominal. A alegação é de que a sentença teria violado o art. 192 da CLT e a norma jurídica extraída da Súmula Vinculante n.º 4, por contrastar seus fundamentos determinantes. 2. O art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo, deve ser calculado sobre o salário mínimo. Lado outro, o STF, considerando a vedação contida no inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, sedimentou entendimento no sentido de que, "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", traduzido na Súmula Vinculante n.º 4, assentando, contudo, que, relativamente ao adicional de insalubridade, a parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário mínimo até que superada a questão da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva. 3. Logo, sobreleva destacar que, conforme compreensão cimentada pela Suprema Corte, a lei veda impor ao empregador a aplicação do salário nominal do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não proíbe que, espontaneamente, o empregador adote tal critério para pagamento da parcela em apreço, que é exatamente o caso dos autos, visto que a premissa fática em que se sustenta a sentença rescindenda demonstra expressamente que o salário nominal da recorrente já era normalmente utilizado pela recorrida para o pagamento do adicional de insalubridade devido, de modo que a manutenção do critério adotado sponte propria pela autora incorporou-se ao contrato do trabalho, tornando-se infensa a alterações in pejus. 4. Assim, diante desse cenário, não cabe cogitar de violação do art. 192 da CLT ou da ratio decidendi da Súmula Vinculante n.º 4, pois a sentença rescindenda não impôs à autora a obrigação de aplicar o salário nominal da recorrente como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas tão somente manteve o critério adotado sponte propria na celebração do contrato de trabalho da ré. 5. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão rescindendo, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, e a improcedência do pedido de corte, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido." (ROT-330-19.2020.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2024) - (sem destaque no original). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOSPITASE. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPERTINÊNCIA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1/TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao art. 468 da CLT, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade deferidas decorrentes da adoção do salário-base da autora como base de cálculo. Consignou que, a despeito do entendimento perfilhado por este Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo nacional, a teor da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, o caso concreto deveria ser dirimido sob outro enfoque, pois a reclamada, ente da administração pública indireta, por mera liberalidade, efetuou, durante o contrato de trabalho, o pagamento do referido adicional sobre o salário-base da reclamante, de modo que, posterior adoção do salário mínimo constituiria redução salarial e denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. II. O aresto transcrito nas razões de embargos, emanado da 2ª Turma do TST, não fundamenta a divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os demais julgados transcritos na peça de embargos de divergência são inespecíficos ao cotejo de teses, pois conquanto sustentem que o salário mínimo deva ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4, na interpretação que lhe foi dada na Reclamação nº 6.266-0/DF, não abordam a questão da modificação unilateral da base de cálculo do adicional da insalubridade por liberalidade do empregador, tampouco tangenciam acerca da irredutibilidade salarial e da alteração contratual lesiva, a teor dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, julgados desta SBDI-1/TST envolvendo a mesma parte recorrente e os mesmos arestos. III. Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, "não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT. IV. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-524-76.2017.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). - (sem destaque no original) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. A alteração unilateral no sentido de adotar o salário mínimo, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 2. Isso porque a racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4 é no sentido de evitar que decisão proferida pelo Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. 3. Não é o que acontece no presente caso, em que a adoção da base de cálculo se deu no âmbito da ré, por liberalidade desta, que inclusive editou a norma empresarial que passou a reger a matéria internamente." (Ag-AIRR-223-44.2021.5.07.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - REGISLANIA PEREIRA BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000799-97.2023.5.10.0013 RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE SOUSA LIMA ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE SOUSA LIMA ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9f26c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE SOUSA LIMA ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000799-97.2023.5.10.0013 RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE SOUSA LIMA ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE SOUSA LIMA ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9f26c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE SOUSA LIMA ALBUQUERQUE
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