Maria Da Conceicao Alves Sampaio

Maria Da Conceicao Alves Sampaio

Número da OAB: OAB/MS 013410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 280
Tribunais: TRT10, TRT23, TRT17, TRT7, TRT24, TJMS, TRT13, TRT3, TRT11, TRT8, TRT22, TRT4, TRT19, TST, TRT20
Nome: MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000477-19.2024.5.23.0001 EXEQUENTE: PAULA RAQUEL MARIANO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf31f13 proferido nos autos. DESPACHO 1.Aprovo os cálculos atualizados ID a4cf926 com observância da exclusão dos valores atinentes às custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. 2. Nos termos do art. 311, §2º da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT23, com redação dada pelo Provimento 04/2021 do TRT 23, “Considera-se débito ou obrigação de pequeno valor o montante de cada parcela em execução devida a cada beneficiário, ressalvado a contribuição previdenciária – cota do empregado – e Imposto de Renda, que compõem o crédito bruto do exequente.”. 3.Corrijo o erro material do item 4/4.2. do Despacho id b67f596 por se tratar de RPV e não de ofício precatório, o qual passar a constar da seguinte forma: 3.1.Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, que deve ser encaminhada ao GPREC, conforme manual elaborado pelo setor de Precatórios, para pagamento integral aos créditos da parte exequente, que correspondem ao seu crédito líquido ; FGTS  e contribuição previdenciária cota empregado, totalizando o valor de R$ 71.347,91. 3.2.Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, que deve ser encaminhada ao GPREC, conforme manual elaborado pelo setor de Precatórios, para pagamento integral da contribuição previdenciária cota patronal (R$ 15.844,82) e honorários sucumbenciais do patrono do autor (R$ 3.567,40), nos moldes do art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 311 da Consolidação Normativa do E. TRT23. 4.Intimem-se as partes para ciência da deliberação acima e manifestação acerca da RPV expedida, querendo, no prazo de 05 dias. 5.Não havendo manifestação, autue-se a RPV e encaminhe-a para validação no sistema GPREC, seguindo as orientações do manual desta Secretaria. 6.Remetida a RPV para validação, sobreste-se o andamento por decisão judicial. CUIABA/MT, 03 de julho de 2025. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  2. Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000477-19.2024.5.23.0001 EXEQUENTE: PAULA RAQUEL MARIANO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf31f13 proferido nos autos. DESPACHO 1.Aprovo os cálculos atualizados ID a4cf926 com observância da exclusão dos valores atinentes às custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. 2. Nos termos do art. 311, §2º da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT23, com redação dada pelo Provimento 04/2021 do TRT 23, “Considera-se débito ou obrigação de pequeno valor o montante de cada parcela em execução devida a cada beneficiário, ressalvado a contribuição previdenciária – cota do empregado – e Imposto de Renda, que compõem o crédito bruto do exequente.”. 3.Corrijo o erro material do item 4/4.2. do Despacho id b67f596 por se tratar de RPV e não de ofício precatório, o qual passar a constar da seguinte forma: 3.1.Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, que deve ser encaminhada ao GPREC, conforme manual elaborado pelo setor de Precatórios, para pagamento integral aos créditos da parte exequente, que correspondem ao seu crédito líquido ; FGTS  e contribuição previdenciária cota empregado, totalizando o valor de R$ 71.347,91. 3.2.Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, que deve ser encaminhada ao GPREC, conforme manual elaborado pelo setor de Precatórios, para pagamento integral da contribuição previdenciária cota patronal (R$ 15.844,82) e honorários sucumbenciais do patrono do autor (R$ 3.567,40), nos moldes do art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 311 da Consolidação Normativa do E. TRT23. 4.Intimem-se as partes para ciência da deliberação acima e manifestação acerca da RPV expedida, querendo, no prazo de 05 dias. 5.Não havendo manifestação, autue-se a RPV e encaminhe-a para validação no sistema GPREC, seguindo as orientações do manual desta Secretaria. 6.Remetida a RPV para validação, sobreste-se o andamento por decisão judicial. CUIABA/MT, 03 de julho de 2025. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULA RAQUEL MARIANO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010358-69.2021.5.03.0037 AUTOR: BENIGNA BADARO MARTINS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796adb1 proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 03/07/2025. ROSAURA MARINHO DE PAIVA SANTAROSSA     DESPACHO PJe Vistos. Intime-se a reclamante para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo reclamado através do ID.eb74135 em 05 dias. JUIZ DE FORA/MG, 03 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENIGNA BADARO MARTINS
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0001026-60.2022.5.10.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: LEIDIANE APARECIDA TORRES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.   Brasília, 03 de julho de 2025.   MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO   Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE APARECIDA TORRES DA SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000577-53.2023.5.10.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  6. Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000723-15.2024.5.23.0001 EXEQUENTE: BENEDITO JOSE RONDON EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9183b02 proferida nos autos. DECISÃO Intime-se o(a) exequente, para, caso queira, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento id 34fa53d, bem como, o agravo de petição id 9746679 no prazo legal. Decorrido o prazo supra, remetam os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO JOSE RONDON
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000386-61.2025.5.08.0016 AGRAVANTE: ANDREA CASTILHOS RODRIGUES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDREA CASTILHOS RODRIGUES [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº d93b9e0; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. LUAN PATRICK SAMPAIO E SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CASTILHOS RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000583-80.2021.5.10.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: VINICIUS CALOBRISI BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af1828 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/05/2025; recurso apresentado em 10/06/2025 - fls. 1402). Regular a representação processual (fls. 1342). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES  Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do caput do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 100 da Constituição Federal. A 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da executada, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "O agravo de petição deve atender aos requisitos processuais, com delimitação do tema impugnado e fundamentação adequada. A execução deve respeitar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a modificação dos parâmetros fixados sob pena de violação da coisa julgada. A inexistência de determinação expressa no título exequendo impede a devolução de valores pela exequente na fase de execução." Inconformada, a parte executada interpõe Recurso de Revista, renovando sua insurgência quanto aos tópicos mencionados. Todavia, a executada não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Logo, a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista.  Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal.  Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CALOBRISI BARBOSA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000583-80.2021.5.10.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: VINICIUS CALOBRISI BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af1828 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/05/2025; recurso apresentado em 10/06/2025 - fls. 1402). Regular a representação processual (fls. 1342). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES  Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do caput do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 100 da Constituição Federal. A 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da executada, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "O agravo de petição deve atender aos requisitos processuais, com delimitação do tema impugnado e fundamentação adequada. A execução deve respeitar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a modificação dos parâmetros fixados sob pena de violação da coisa julgada. A inexistência de determinação expressa no título exequendo impede a devolução de valores pela exequente na fase de execução." Inconformada, a parte executada interpõe Recurso de Revista, renovando sua insurgência quanto aos tópicos mencionados. Todavia, a executada não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Logo, a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista.  Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal.  Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000558-92.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: SANDRA DE JESUS LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca dos esclarecimentos periciais prestados (Id b221566), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, momento em que as partes poderão apresentar razões finais. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. DANIELI PINTO CAVALCANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE JESUS LIMA
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