Alexsandro Mendes Feitosa
Alexsandro Mendes Feitosa
Número da OAB:
OAB/MS 013532
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJMS, TJPR
Nome:
ALEXSANDRO MENDES FEITOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001510-03.2025.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: RAYLA CAROLINA DE LANA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENDES FEITOSA - MS13532-A REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Rayla Carolina de Lana Alves pede em face da União Federal, pleiteando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº R512460442, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 14/02/2021. Sustenta-se: jamais foi notificada da autuação, tendo tomado conhecimento da infração apenas quando notificada pelo DETRAN/MS sobre o processo de cassação de sua CNH em 22/06/2022. Historiados, decide-se a questão posta. Inicialmente, defere-se a gratuidade judiciária. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme princípio consagrado no Direito Administrativo brasileiro. Este atributo implica que cabe ao administrado o ônus de demonstrar eventual vício do ato impugnado. A simples alegação de ausência de notificação, desacompanhada de elementos probatórios contemporâneos que a corroborem, não é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de regularidade do procedimento administrativo de trânsito. O CTB, artigo 281, parágrafo único, inciso II, prevê o arquivamento do auto quando não expedida a notificação no prazo de 30 dias. Contudo, a verificação do cumprimento desta exigência legal demanda cognição exauriente, incompatível com a análise superficial própria da tutela provisória. Ademais, o processo administrativo nº 019644/2021 seguiu seu curso regular até a aplicação da penalidade de cassação, indicando observância dos procedimentos legais estabelecidos pelas Resoluções CONTRAN nº 363/2010 e 918/2022. A legislação de trânsito prevê mecanismos adequados para revisão das penalidades aplicadas, inclusive em sede judicial. O eventual reconhecimento da nulidade do auto de infração, ao final da instrução processual, permitirá o restabelecimento integral dos direitos da autora. Indefere-se, assim, o provimento antecipatório. Cite-se. Intimem-se. Especifique a parte autora, imediatamente, em 5 dias, as provas que almeja produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. A parte ré fará o mesmo, no prazo de contestação. Ressalte-se que não o fazendo, incorrerão as partes em preclusão. Havendo necessidade de prova testemunhal, as partes, imediatamente, nestes momentos, indicarão as testemunhas, explicitando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Com a defesa, apresentadas preliminares, documentos ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se à parte autora em réplica em 15 dias. Caso seja requerido o depoimento pessoal, caberá ao advogado da parte informar-lhe acerca de eventual data designada para audiência, bem como de todos os atos do processo. Após, conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0801708-12.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Vivaldino Goncalves de Azevedo DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Inda Transporte e Turismo Ltda – Me Advogado: Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB: 19055/MS) Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação